Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
42/04.7TBCHV-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: OBRIGAÇÃO
FGADM
MAIORIDADE DO RESPECTIVO BENEFÍCIO
Nº do Documento: RP2012011042/04.7TBCHV-A.P1
Data do Acordão: 01/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A obrigação do FGADM prestar alimentos cessa com a maioridade do respectivo beneficiário e não chegará sequer a nascer (nem se tornará exigível) se este último atingir a maioridade antes da prolação da decisão no incidente de incumprimento em que se processaria a substituição do devedor originário incumpridor por esse mesmo Fundo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 42/04.7TBCHV-A.P1 – 2ª Secção
(apelação)
___________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves
Des. Ramos Lopes
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Neste incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor B…, depois de, a fls. 325-333, se ter julgado verificado o incumprimento do acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais por parte de C… (progenitor do menor), veio a ser proferida, a fls. 373-377, a seguinte decisão (datada de 15/07/2011):
“Pelo exposto, por força do incumprimento por parte do requerido e da impossibilidade (d)e execução coactiva da prestação alimentícia devida por aquele, decido condenar o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do devedor originário, no pagamento ao menor B… da prestação mensal de € 100,00 (cem euros), anualmente actualizável na mesma proporção do índice de inflação anualmente publicado pelo INE.
Indefere-se o requerido quanto às prestações em dívida até à sentença proferida nos autos e também no que concerne à alteração do valor da pensão de alimentos.
Registe e notifique (…).
Na notificação a efectuar ao IGFSS faça menção de que deve dar cumprimento ao disposto no art. 4º, nº 4 do Decreto-Lei nº 164/99 (…).
Decorrido um mês sobre a presente decisão, notifique o Centro Regional de Segurança Social competente para comprovar, no prazo de 10 dias, o início do pagamento da prestação alimentícia fixada.
Notifique, ainda, a progenitora, para no prazo de um ano, a contar do pagamento da primeira prestação agora fixada renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (art. 9º, nº 4, do DL nº 164/99, de 13/05).
Observe a Secção o disposto no art. 9º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, no caso de não ser requerida a renovação da prova da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição das prestações alimentícias por parte do FGADM”.

O FGADM (gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP), inconformado com a condenação de que foi alvo na decisão acabada de referenciar, interpôs o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls. … de 11/07/2011, na qual o FGADM é condenado a prestar alimentos no valor de € 100,00 mensais a um maior de idade.
2. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tal entendimento, por considerar que não se encontram preenchidos dois pressupostos legais essenciais subjacentes à atribuição da prestação de alimentos: a menoridade do beneficiário e a impossibilidade de imposição coerciva da prestação ao devedor incumpridor.
3. Conforme decorre da decisão recorrida, o eventual beneficiário B… é maior de idade desde Junho de 2011.
4. Ora, não restam dúvidas de que a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que institui o FGADM e o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que a regulamenta, se destinam única e exclusivamente a colmatar a necessidade de alimentos de que sejam credores os menores.
5. O elemento literal dos diplomas supra mencionados não permite quaisquer dúvidas, designadamente a epígrafe da Lei nº 75/98 e o preâmbulo do DL nº 164/99, bem como a própria designação do Fundo e o articulado de ambos.
6. Ora, a menoridade atinge-se aos 18 anos, nos termos do art. 130º do CC.
7. Assim sendo, não se encontra desde logo preenchido o pressuposto legal essencial de menoridade, condicionante da atribuição de uma prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM pois à data da sentença B… era já maior de idade.
8. O que fica dito decorre do previsto no art. 9º do Código Civil.
9. Existe uma manifesta diferenciação jurídico-substantiva entre a obrigação de prestação de alimentos decorrente do vínculo específico de natureza familiar e a obrigação que recai sobre o FGADM.
10. O poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, prima facie, aos progenitores e é, quanto a estes, irrenunciável. As prestações alimentícias a satisfazer pelo FGADM não vêm substituir as prestações que tenham por fundamento uma relação familiar, como configurada pelo art. 1576º do Código Civil.
11. O entendimento da jurisprudência, incluindo o STJ, orienta-se uniformemente no sentido de que o regime previsto na Lei nº 75/98 e regulado no DL nº 164/99, não se aplica a maiores (ainda que então se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 1880º do CC).
12. Não pode o FGADM deixar de se questionar se aplicado tal entendimento, sobre qual o critério utilizado para a cessação da sua prestação a um maior de idade?
13. Acresce que dos autos decorre que é conhecida a situação económica do progenitor devedor, segundo os quais «recebe prestações estatais do fundo de desemprego da Alemanha».
14. Haveria, pois, que ter em consideração o art. 2004º do CC quanto à estipulação da quantia do devedor, sendo que, de harmonia com o artigo 2008 do mesmo diploma, o direito a alimentos é irrenunciável.
15. Perante um crédito de alimentos, o art. 824º nº 2 do CPC não é aplicável, podendo utilizar-se as faculdades previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 824º do CPC.
16. O devedor não se encontra exonerado nem impossibilitado de prestar, pelo que devem ser promovidas as diligências necessárias para a imposição coerciva da prestação, junto das entidades alemãs competentes, nos termos dos arts. 1º da Lei nº 75/98 e 189º da OTM, na esteia do que tem sido o procedimento judicial.
17. Assim sendo, não pode o FGADM substituir-se ao devedor, por falta do preenchimento de um pressuposto legal expressamente fixado: o da impossibilidade de imposição coerciva da prestação.
18. Estarão aqui em causa, porventura, outras prestações de índole social e de atribuição meramente administrativa.
19. A requerente terá omitido, porquanto não consta da douta decisão, que à sua remuneração base de € 364,00, acresce um subsídio de carácter regular não mensal (mas que desde 2010 que tem efectivamente carácter mensal) que oscila entre os € 122,24 e os € 178,24 mensais – cfr. documento junto.
20. Subsídio que deve ser contabilizado enquanto rendimento do agregado familiar para os efeitos do DL 70/2010, de 16/06.
21. Por tudo o exposto, o FGADM considera que a douta decisão recorrida contraria a letra e o espírito de ambos os diplomas do FGADM, violando-os no seu todo no que concerne ao pressuposto da menoridade.
22. Mais considera que aquela violou o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19/11 e os artigos 2º nº 2, 3º nº 1 al. a) do DL nº 164/99, de 13/05, os artigos 2004º, 2008º do CC e 824º nºs 2 e 4 do CPC, quanto à falta de imposição coerciva da prestação ao devedor.
Nestes termos e demais de direito, (…), deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e, consequentemente, proferindo-se nova decisão que exima o FGADM de prestar alimentos ao maior de idade B…, de harmonia com os dispositivos supra mencionados da Lei nº 75/98, de 19/11 e do DL nº 164/99, de 13/05, que o instituem e regulamentam, bem como da orientação jurisprudencial”.

O Ministério Público respondeu pugnando pelo provimento do recurso do apelante, por considerar que «a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e o Dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, se destinam única e exclusivamente a colmatar necessidade de alimentos de menores de idade» e que, por via disso, no caso dos autos, «não se encontra preenchido o pressuposto legal essencial de menoridade, para ser atribuída uma prestação de alimentos a B…».

Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da entidade apelante - arts. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08, por os autos serem anteriores a 01/01/2008 – cfr. arts. 11º nº 1 e 12º nº 1 de tal DL), as questões que demandam a indagação deste Tribunal de 2ª instância consistem em saber:
Se o beneficiário da pensão de alimentos fixada na decisão recorrida já é maior e se, face a isso, o FGADM podia ter sido condenado a pagá-la, como foi.
Se está demonstrada a impossibilidade de imposição coerciva da prestação original (alimentos acordados no processo de regulação das responsabilidades parentais, quando o beneficiário era ainda menor) ao devedor incumpridor (o progenitor do B…), para que o FGADM pudesse ser condenado nos termos em que o foi [consigna-se que esta questão só será de apreciar caso improceda a anterior].
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III. Factos provados:

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) O menor B… nasceu a 4 de Junho de 1993 e é filho da requerente (D…) e do requerido (C…).
b) Por sentença proferida em 08/02/2004 nos Autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal que se encontram apensos, transitada em julgado, foi homologado o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais do menor.
c) Nos termos do referido acordo, os pais estipularam que o pai pagaria, a título de alimentos ao menor, a quantia de 100,00 € até ao dia 15 de cada mês, com início no mês de Fevereiro de 2004.
d) A requerente D… é empregada de limpeza, auferindo mensalmente a quantia de 352 €, recebendo, ainda, 40,00 € de abono do B….
f) A requerente paga 120,00 € de renda de casa, 82,00 € de despesas com água, luz e gás, 200,00 € de alimentação, 20,00 € de despesas de saúde e 15,00 € de despesas de comunicação.
g) O requerido recebe prestações estatais do fundo de desemprego na Alemanha.
h) O requerido vive numa comunidade de necessidade com a senhora E… e com o filho menor desta.
i) O progenitor recebe 144,00 € de ajuda salarial e paga de renda mensal 460,00 €.
j) A F… e a G… têm ajudado o requerente a suprir as dificuldades económicas que a mesma tem vindo a sentir.
k) Também um casal amigo da requerente presta-lhe ajuda económica para a ajudar a sustentar o filho menor.
l) O requerido desde Janeiro de 2005 que não efectua o pagamento da pensão de alimentos no valor mensal de 100,00 €.
m) O rendimento «per capita» é de 242,66 €.
n) Actualmente o menor não estuda e a sua despesa mensal é de aproximadamente 150,00 €.
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IV. Apreciação jurídica:

O Fundo apelante, nas suas doutas alegações-conclusões, começa por mostrar a sua discordância relativamente à douta decisão recorrida invocando que o beneficiário da prestação alimentícia nesta fixada já é de maior idade e que, por via disso, não poderia ele, FGADM, ter sido condenado a pagá-la, em virtude de lhe competir apenas o pagamento de prestações a favor de menores.
Adiantamos já que lhe assiste total razão e que a simplicidade da questão não exige grandes e elaboradas considerações, pelo que seremos sucintos na respectiva fundamentação.

O beneficiário da prestação em que o FGADM foi condenado é o B…, nascido a 04/06/1993.
A decisão recorrida foi proferida a 15/07/2011, conforme consta da data aposta na sua parte final (cfr. fls. 377).
Nessa data já o B… tinha completado os 18 anos (o que aconteceu a 04/06/2011).
Era, pois, já de maioridade – arts. 122º e 130º do CCiv..
São, por isso, incorrectas as expressões utilizadas nos factos que a 1ª instância deu como provados que o consideram ainda menor, expressões que, por serem, igualmente, conclusivas, devem ser tidas como não escritas, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 646º do CPC (devidamente adaptado).

Sendo o beneficiário das prestações em causa maior à data em que a decisão recorrida foi proferida, há então que indagar se o FGADM podia ter sido condenado a pagá-las – o que se traduz em saber se o FGADM também garante o pagamento de prestações alimentícias a maiores; questão que nem sequer foi ponderada na decisão recorrida, a qual partiu do pressuposto, errado (como vimos), de que o identificado B… era ainda menor.
Percorrendo os oito artigos da Lei nº 75/98, de 19/11 - que criou o FGADM e estabeleceu as suas atribuições/competências - e os onze preceitos do DL 164/99, de 13/05 - que regulamentou aquela Lei -, facilmente se constata que neles apenas se prevê a prestação de alimentos (a cargo daquele Fundo) a favor de menores.
Se a este elemento interpretativo de ordem literal acrescentarmos o pensamento legislativo que esteve na origem da criação do FGADM e da publicação dos dois indicados diplomas legais, também chegaremos à conclusão que o que está em causa é “assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação” mediante a criação de “uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento do objectivo de reforço da protecção social devida a menores” (expressões constantes do preâmbulo do DL 164/99).

A tudo isto há, ainda, que acrescentar as seguintes ideias ou traves mestras em que se alicerça a obrigação legal a cargo do FGADM:
“A obrigação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos (…)”;
“A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor”;
“(…) o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos (…), apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, (…) devendo ser reembolsado do que pagar”;
“(…) a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor”;
A obrigação do Fundo “tem o carácter de prestação social”;
“A sua responsabilidade apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação, cuja exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”;
“O Fundo, quando assegura o pagamento de prestações alimentícias, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia”;
“Não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, pois não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo” [excertos retirados do douto Acórdão Uniformizador do STJ nº 12/2009, de 07/07, publicado no DR, 1ª Série, nº 150, de 05/08/2009, que fixou a seguinte jurisprudência: “a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”; cfr., ainda, a anotação de Remédio Marques ao mesmo Acórdão Uniformizador, publicada in “Cadernos de Direito Privado”, nº 34, Abril/Junho 2011, pgs. 26-36, ao qual dá o seu aplauso e concordância].

Nascendo, por conseguinte, a obrigação de prestar alimentos a cargo do FGADM apenas com a prolação da decisão que os fixa e tornando-se os mesmos exigíveis somente no mês seguinte ao da notificação dessa decisão, necessariamente que o beneficiário da prestação terá de ser ainda menor (ter menos de 18 anos) em qualquer destas datas; o que, como se disse atrás, não era o caso do B… que havia completado os 18 anos de idade pouco mais de um mês antes do proferimento da decisão recorrida.
Como a prestação social a cargo do Fundo nada tem a ver com a obrigação de prestar alimentos que incumbe aos progenitores no âmbito das responsabilidades parentais (de tal modo que aquele não pode ser condenado a pagar as prestações que algum destes tenha deixado de prestar aos filhos), também não é possível estender ao FGADM o regime que o art. 1880º do CCiv. prevê para os casos em que os filhos, depois de atingirem a maioridade, continuam a depender dos pais para completarem a sua formação profissional – dispõe tal preceito que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” -, situação que, aliás, nem se verifica no caso «sub judice» uma vez que, como consta da al. n) dos factos provados, o B… já não estuda [segundo Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, 2002, pg. 107, aquele art. 1880º não consagra um caso de direito a alimentos, mas apenas uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que a estes seja possível alcançar o termo da sua formação].
Daqui decorre, pois, que a obrigação de prestar alimentos por parte do FGADM cessa necessariamente com a maioridade do respectivo beneficiário e que não chegará sequer a nascer (nem se tornará exigível) se este último atingir a maioridade antes da prolação da decisão no incidente de incumprimento em que se processaria a substituição do devedor originário incumpridor por aquele Fundo.
Tem sido este o entendimento seguido unanimemente pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores [cfr., i. a., os Acórdãos do STJ de 27/01/2004, proc. 03A3648, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 07/01/2003, proc. 0120725, de 05/03/2002, proc. 0121980, de 07/01/2002, proc. 0151639, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e de 02/04/2001, in CJ, ano XXVI, 1, 195] e é também o nosso.
É o que basta para que se conclua que a decisão recorrida não pode subsistir, impondo-se, como pretendido pelo Fundo apelante, a sua revogação.

Face a esta solução, torna-se absolutamente inútil (está prejudicada) a apreciação da segunda questão enunciada no ponto II deste acórdão.
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Síntese conclusiva:
● A obrigação do FGADM prestar alimentos cessa com a maioridade do respectivo beneficiário e não chegará sequer a nascer (nem se tornará exigível) se este último atingir a maioridade antes da prolação da decisão no incidente de incumprimento em que se processaria a substituição do devedor originário incumpridor por esse mesmo Fundo.
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V. Decisão:

Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, absolvendo o FGADM da condenação de prestar alimentos que ali lhe foi imposta.
Sem custas.
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Porto, 2012/01/10
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes