Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0553753
Nº Convencional: JTRP00038532
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200510240553753
Data do Acordão: 10/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo havido, por parte do empreiteiro, cumprimento defeituoso do contrato, são indemnizáveis os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo dono da obra.
II - Tendo-se provado factos que revelam que os Autores, donos da obra, sofreram face à conduta do Réu: desconforto, aborrecimentos, angústias, nervosismo, preocupações e sentimento de revolta, por se verem forçados a usar parcialmente um apartamento que adquiriram novo, está-se perante danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito, e não ante simples incómodos ou contrariedades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../04..TB..., foi instaurada por B.......... e mulher, C.........., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D.........., Ldª, pedindo que esta fosse condenada a:
“…
a) Pagar aos AA. a indemnização de € 7.750,00 devida pelos danos relatados de 47 a 50 e de 61 a 68 e 69 supra;
b) Prover à satisfação das carências assinaladas em 70 supra e à resolução ou das anomalias identificadas em 71 supra, através de obras que a Ré executará ou mandará executar, a suas expensas exclusivas;
E, complementarmente ou em alternativa, caso e consoante, por razões objectivas, a satisfação de umas e a resolução de outras não possam concretizar-se parcial ou totalmente, a pagar aos AA. a indemnização de montante proporcionado à desvalorização económica que, por esses factos, a fracção dos AA. necessariamente sofre – desvalorização económica esta ou redução do preço, que se determinarão em liquidação de execução de sentença.
…”.
Fundamentam tal pedido, alegando, em essência e síntese, que:
- A Ré dedica-se com habitualidade ao exercício da indústria e do comércio na actividade da construção civil;
- No âmbito dessa actividade, AA. compraram à Ré a fracção autónoma designada pela letra ‘AN’ correspondente a uma habitação no .. andar esquerdo/frente, Bloco ., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .........., nº ...., ...., .... e ...., da freguesia de .........., ..........;
- Os AA. adquiriram essa fracção para sua habitação permanente;
- A escritura pública de compra e venda foi outorgada em 7.2.2002 e no . Cartório notarial de ..........;
- Aquando da outorga de tal escritura pública, a Ré declarou que o prédio se encontrava concluído e em perfeitas e normais condições de habitabilidade;
- No dia 11.2.2002, os AA. mudaram-se com todos os seus haveres para a dita fracção, tendo verificado que a mesma não dispunha ainda de todas as condições de habitabilidade;
- O dito prédio apresenta anomalias relacionadas com o abastecimento de água e de energia eléctrica, o elevador não funcionava, faltava concluir a garagem, as antenas exteriores, apesar de colocadas, não se encontravam ligadas;
- Tais anomalias impediram os AA. de se instalarem na fracção, apenas aí tendo colocado o mobiliário;
- Os AA., perante a inércia da Ré, procederam a diversas diligências com vista a obter a resolução das anomalias detectadas;
- Os AA. só vieram a instalar-se definitivamente na fracção em 8.4.2002, apesar de ainda subsistirem algumas deficiências;
- A falta de regularização do fornecimento da energia eléctrica tem provocado cortes de energia de forma cíclica e irregular, com as consequentes deteriorações de géneros alimentares armazenados no frigorífico e a impossibilidade de confeccionar as refeições em fogão eléctrico;
- Nos dias 20 e 21 de Outubro de 2002, os AA. estiveram privados de fornecimento de energia eléctrica durante 36 horas consecutivas o que lhe determinou a deterioração de produtos alimentares armazenados no frigorífico, causando um prejuízo no valor não inferior a € 250,00;
- O que, ainda, determinou que os AA. tivessem tomar quatro refeições em restaurante, por não disporem de géneros alimentares nem poderem dispor do fogão eléctrico para os confeccionar, no que despenderam quantia não inferior a € 120,00;
- O imóvel apresenta ainda deficiências de construção ao nível da garagem (infiltrações de água e degradação prematura), da fachada exterior (azulejos descolados e de cores diferentes), das caixas do correio (infiltrações de água da chuva);
- De todas essas anomalias resultaram aborrecimentos, incómodos, angústias e falta de sossego e, bem assim, forre nervosismo e preocupações;
- A não serem reparadas as deficiências detectadas a fracção ser afectada e sofrerá uma desvalorização.
Conclui pela procedência da acção.
*
Na sua contestação, a Ré defende-se por impugnação contrariando ou justificando o alegado pelos AA., e, bem assim, alegando que apenas acedeu à ida dos AA. para a fracção após muita insistência destes e por razões prementes por eles invocadas.
Conclui pela improcedência da acção.
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Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a ‘base instrutória’.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo início as partes estabeleceram por acordo que se encontravam já supridas muitas das alegadas deficiências, e, após a produção dos meios de prova indicados, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória’, sem que tivesse sido objecto de qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:
“…
Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência:
- Condena-se a R. «D.........., Ldª» a reparar 1/3 da área da fachada do prédio onde se insere a fracção, ambos identificados nos autos, no que concerne ao assentamento dos azulejos, bem como a altear o posicionamento das caixas de correio de modo a nelas não entrar água da chuva.
- No mais vai a R. absolvida.
…”.
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Não se conformando com tal sentença, dela os AA. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
1ª - O facto de a Ré acabar por satisfazer grande parte das carências assinaladas no pedido b) do articulado inicial, na pendência da acção, mas somente após a sua propositura, não pode impedir a sua condenação nesse pedido;
2ª - A conduta posterior da Ré mais não é do que a confirmação da incontornável razão dos AA.;
3ª - A satisfação dessas carências somente pode ter efeito em fase executiva;
4ª - Ao decidir não condenar a Ré nesse pedido, a douta Julgadora, violou designadamente o estatuído nos arts. 268º e 481º, al. b) do CPC, já que atentou contra o princípio da estabilidade da instância;
5ª - Tendo a Ré afirmado na escritura pública de compra e venda da fracção em causa, perante a Srª Drª do Cartório Notarial, ‘que a construção se encontrava, à data da sua realização, concluída e com a respectiva licença de habitabilidade havia sido tacitamente deferida, cometeu, na forma dolosa, um crime de falsas declarações;
6ª - Com efeito, sabia, como vieram os autos a demonstrá-lo, que a fracção apresentava variadas carências ou vícios, designadamente no que respeitava ao abastecimento de água, energia eléctrica, gás, acessibilidade e conforto;
7ª - Carências que impossibilitaram o uso da fracção nos dois primeiros meses decorridos após a realização da escritura da sua aquisição e a sua utilização eivada de dificuldades, limitações, percalços e prejuízos, durante cerca dos dois anos que se seguiram;
8ª - Sendo, pois, a todas as luzes, inaceitável que a douta Julgadora tenha considerado como concluída uma fracção, a que faltavam todos os requisitos assinalados na conclusão 6;
9ª - Faleceu aqui claramente a experiência e o senso comum!...
10ª - Isto significa que a conduta da Ré de garantir em documento público a habitabilidade da fracção, quando a mesma se encontrava em condições de ser usada e fruída se tornou passível, quer de responsabilidade contratual, quer de responsabilidade extracontratual;
11ª - De responsabilidade contratual, por haver vendido uma coisa defeituosa, incorrendo, por conseguinte, na sanções previstas no art. 911º do CC, por remissão do art. 913º do mesmo diploma;
12ª - É certo que a Ré, posteriormente, assegurou ao bem as qualidades que anteriormente garantiu na escritura, mas tal, embora não conduzindo à sua desvalorização e respectiva redução do preço, não obsta à sua condenação em indemnização que ao caso competir;
13ª - De responsabilidade extracontratual, por ter violado disposições legais destinadas a proteger interesses alheios;
14ª - Para o que até foi formal e expressamente alertado pela Exmª Srª Drª do Notário: ‘Adverti a primeira outorgante que a sua representada se constitui responsável pelos danos causados aos adquirentes e a terceiros, se a declaração emitida estiver em desconformidade com a verdade’;
15ª- Sendo, por conseguinte, a sua conduta civilmente sancionável pelo disposto no nº 1 do art. 483º do CC;
16ª - Da grave conduta da Ré resultou para os AA. graves danos de natureza não patrimonial e outros de natureza patrimonial;
17ª - Os primeiros encontram-se abundantemente traduzidos pela matéria de facto apurada, implicando a sua determinação o mero recurso à equidade;
18ª - Parecendo-nos que o montante peticionado de 7.500 €, acrescida dos juros legais, se ajusta perfeitamente, não só à gravidade dos danos em si mesmos considerados, mas também à gravidade da conduta da Ré;
19ª - Relativamente aos danos patrimoniais, tendo embora ficado demonstrada a sua existência, no que respeita às deslocações, deterioração de géneros alimentares, e dispêndios com refeições tomadas fora de casa, não foi quantificado o prejuízo que representaram para os AA., pelo que se impõe que a mesma se faça em execução de sentença;
20ª - Temos que, em nosso modesto aviso, se impunha a procedência total da acção;
21ª - Ao situar-se aquém dessa legítima pretensão dos AA., a douta Julgadora violou as sobreditas disposições legais, omitindo designadamente a aplicação do art. 268º, al. b) do art. 481º do CPC, omitindo a aplicação da última parte do disposto no art. 911º do CC, por remissão do seu art. 913º, omitindo a aplicação do disposto no nº 1 do art. 483º e dos nº 1 e 3 do art. 496º, todos do CC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (apelação):
A. – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância, os seguintes factos:
1. – A R. dedica-se com habitualidade ao exercício da indústria e do comércio na actividade da construção civil;
2. – No âmbito dessa actividade da R., os AA. declararam adquirir-lhe a fracção autónoma designada pela letra ‘AN’ correspondente a uma habitação no .. andar esq. frente, bloco ., com tudo o que a compõe, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua .........., nº ...., ...., .... e ...., da freguesia de .........., .........., através de escritura pública celebrada em 7.2.2002, conforme doc. junto a fls. 10 a 25;
3. – O referido prédio e fracção encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial, conforme doc. de fls. 27 a 32, e omisso na matriz, mas participada a sua inscrição;
4. – Aquando do referido em 2 a fracção e o edifício onde se integra estava nova;
5. – Em 11.2.2002, o abastecimento de gás na fracção ainda estava por instalar, faltando concluir o reservatório e a E.......... instalar os aparelhos necessários para se poder concluir o contador;
6. – O elevador não se encontrava em funcionamento;
7. – Em Maio de 2002, o abastecimento de água ao prédio passou a ser feito pelo ramal de .........., em vez de .........., em virtude do que a respectiva água passou a ter pressão;
8. – O prédio referido em 2 não tem condomínio constituído;
9. – Os AA. adquiriram a fracção referida em 2 para sua habitação permanente;
10. – Em Fevereiro de 2002, os AA. pretenderam mudar-se, com todos os seus haveres, para a fracção em 2;
11. – Vindos de casa de seu sogro e pai, onde se encontravam provisoriamente alojados;
12. – O abastecimento de água da fracção quando os AA. se instalaram na fracção era provisório;
13. – E processava-se a baixa pressão;
14. – Não se conseguia fazer o arranque da caldeira devido à insuficiência de pressão da água;
15. – Os AA. não puderam efectuar o pedido de contador;
16. – O abastecimento de energia eléctrica ainda era provisório, sendo após propositura da acção fornecido através de rede pública;
17. – Faltava concluir a garagem, que não se encontrava pintada, sem marcações, incluindo letra identificadora da atribuição, o que foi realizado após a propositura da acção;
18. – As antenas exteriores (normal e parabólica) não se encontravam ligadas;
19. – O referido em 5 e 6 e em 12 e seguintes, levaram os AA. a não se instalarem na fracção em causa;
20. – ‘Obrigando-os’ a permanecer alojados em casa do seu sogro e pai;
21. – Os AA. não dispunham de água quente quando foram habitar a fracção;
22. – No dia 18.2.2002, foi entregue na empresa ‘F..........’ a carta de conclusão da obra de picheleiro e solicitada a respectiva fiscalização;
23. – No dia 19.2.2002, técnico da mesma empresa informou que visitou o local, e que faltava ainda a identificação dos blocos e dos nºs. de polícia, e que, apesar de haver contactado o picheleiro da obra, este não o havia atendido;
24. – No dia 13.3 foi efectuada nova vistoria, e a instalação dada como concluída;
25. – No dia 10.4 a R. enviou o documento do ‘termo de responsabilidade’;
26. – Os AA. instalaram-se em definitivo na fracção cerca de 2 meses após o referido em 2.;
27. – Na fracção foi instalado um esquentador;
28. – Só após 10.4.2002 podia ser instalado o respectivo contador da água pelos respectivos serviços, já existindo à presente data;
29. – Nessa altura os AA. verificaram que a água continuava com uma pressão insuficiente;
30. – Tal resultou em deficiências de obtenção de água quente;
31. – Obrigando os AA. com frequência a tomar banho com água fria;
32. – Essa situação haveria de ficar solucionada em fins de Maio de 2002, conforme referido em 7.;
33. – Os AA. tiveram de transportar botijas de gás para o seu .. andar devido ao referido em 5 e porque o elevador não funcionava, passando o elevador a funcionar após propositura da acção;
34. – Devido ao referido em 16 havia cortes de energia irregulares, o que não sucede desde Março de 2004 com o fornecimento de energia de forma definitiva;
35. – Tal pelo menos por uma vez teve como consequência a deterioração de géneros alimentares armazenados no frigorífico e por vezes a impossibilidade de confeccionar as refeições em fogão eléctrico;
36. – Os AA. viram alguns géneros alimentares armazenados no frigorífico deteriorados ou avariados, que tiveram de ir para o lixo;
37. – Nessa altura também não puderem confeccionar refeições em fogão eléctrico;
38. – A ligação das antenas já foi efectuada;
39. – Não foi entregue aos AA. aquando do referido em 2 o comando do portão da garagem;
40. – Também a chave não lhes foi entregue nessa data;
41. – A garagem teve infiltrações de água nas suas paredes e tecto, eliminadas já após a propositura da acção;
42. – Apresentando por isso um estado degradado;
43. – Da fachada exterior do edifício descolam-se e caem azulejos, estando a sua reparação em curso após propositura da acção, faltando nesta data resolver sensivelmente 1/3 da sua área;
44. – As caixas do correio, pela sua construção e posicionamento, são permissivas à água das chuvas, quando sopra vento com alguma intensidade;
45. – Em virtude do descrito os AA. viram goradas as suas expectativas de paz, sossego e conforto do lar;
46. – Em vez disso viram-se confrontados com dificuldades e incómodos;
47. – Para além dos aborrecimentos e angústias que são obrigados a suportar;
48. – Deslocando-se às diferentes entidades públicas e privadas e cansando-se a reclamar da R. ‘o cumprimento das suas obrigações’;
49. – E permanecendo o desencanto e o desespero de verem os problemas eternizar-se;
50. – Tal tem lhes acarretado nervosismo e preocupações;
51. – Para além da revolta de terem pago integralmente um apartamento novo, do qual somente de forma parcial ou limitada usam ou desfrutam;
52. – O A., para realização de diligências relacionados com a fracção e o prédio, deslocou-se às entidades públicas;
53. – Os AA. insistiram junto da R. para irem habitar a fracção;
54. – A Ré acedeu face aos motivos invocados;
55. – Tendo em momento posterior sido objecto de algumas alterações que se prenderam com a alteração dos ramais de fornecimento de água ao empreendimento onde se insere a fracção dos AA.;
56. – A R. também tratou da situação relativa ao fornecimento de água e assumiu as despesas inerentes às obras;
57. – A R. em determinado período aceitou fornecer energia eléctrica paga por si;
58. – A fachada do prédio é revestida por peças de cerâmica natural;
59. – Não sendo possível manter a mesma tonalidade de cozedura para cozedura, existindo sempre uma pequena diferença.
B. – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são as seguintes: violação do princípio da estabilidade da instância e indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, estes a liquidar em execução de sentença.
Vejamos cada uma das enunciadas questões.
a) – Da violação do princípio da estabilidade da instância:
Na sentença sob recurso, a dado passo, afirma-se o seguinte:

«… No que concerne à satisfação das carências apontadas, elas foram satisfeitas em momento posterior à propositura da acção, o que basta para obstar à condenação da R. nesse ponto, embora arcando com a responsabilidade em termos de custas por tais factos.
Resta apreciar as invocadas anomalias que se pretendem ver sanadas, consistentes nas infiltrações de água na garagem e suas consequências, descolamento e queda de azulejos da fachada, e questão do posicionamento das caixas do correio….»

Na parte decisória da mesma sentença, sem que voltasse a referir-se ou a pronunciar-se sobre o que quer que fosse relativamente às ‘carências apontadas, … satisfeitas em momento posterior à propositura da acção’, proferiu-se a seguinte decisão:

«…
- Condena-se a R. «D.........., Ldª» a reparar 1/3 da área da fachada do prédio onde se insere a fracção, ambos identificados nos autos, no que concerne ao assentamento dos seus azulejos, bem como a altear o posicionamento das caixas de correio de modo a nelas não entrar água da chuva.
- No mais vai a R. absolvida.
…».

Pretendem os AA./apelantes que, ao decidir-se da forma supra mencionada, se violou o princípio da estabilidade da instância previsto nos arts. 268º e 481º, al. b) do CPCivil, a satisfação de ‘… grande parte das carências assinaladas no pedido b) do articulado inicial, na pendência da acção, …, não pode impedir a sua condenação nesse pedido…’, já que, no seu entendimento, ‘…a conduta posterior da Ré mais não é do que a confirmação da incontornável razão dos AA. …’
Importa verificar se lhes assiste ou não razão.
Não há dúvida que as partes – AA. e Ré, conforme resulta extractado na acta de audiência de julgamento – cfr. fls. 94 e 95, afirmaram que ‘…que no decurso da presente acção …’ foram supridas carências e solucionadas anomalias, que aí deixaram expressamente referidas, às quais, naturalmente, se refere a sentença na parte da fundamentação supra citada.
De tal declaração outra conclusão se não poderá retirar que não seja a de que as partes reconheciam que algumas das carências e anomalias, justificadoras de parte do pedido formulado, haviam sido satisfeitas no decurso da acção.
Ora, corrigida parte das invocadas deficiências e anomalias justificadoras do arguido incumprimento de parte do contrato, correcção essa que ambas as partes reconhecem expressamente, manifesto se torna concluir pela perda de interesse por parte da A./apelante em obter a condenação da Ré na sua reparação, porquanto a mesma se mostra prejudicada, ou melhor, inútil, já que se não poderia condenar a reparar o que, reconhecidamente, reparado estava.
Esta foi, aliás, a conclusão a que se chegou na sentença recorrida, pois nela se deixou afirmado que «… elas foram satisfeitas em momento posterior à propositura da acção, o que basta para obstar à condenação da R. nesse ponto, …».
Efectivamente, a satisfação de parte do pedido, na pendência da acção, integra uma situação de inutilidade superveniente da lide quanto à mesma, prevista no art. 287º, al. e) do CPCivil, constituindo esta, portanto, uma causa de extinção da instância quanto a essa parte do pedido, devendo o tribunal, por via disso, limitar-se a declarar a extinção da instância correspondente, sem que sobre ela se tenha de pronunciar, isto é, de condenar ou absolver, a não ser e apenas quanto a custas – cfr. art. 447º do CPCivil, como, aliás, se deixa afirmado no excerto da sentença supra citado.
É certo que a sentença sob recurso afigura-se omissa ou não é clara ou correcta a extrair a correspondente conclusão, quanto a tal aspecto, em função da fundamentação nela vertida, já que não declarou expressamente a extinção da instância quanto à parte do pedido em que se pretendia a condenação da R. a reparar as deficiências e anomalias que ambas as partes reconhecerem terem sido reparadas no decurso da acção, tornando inútil, desta forma, a condenação na respectiva reparação, pois aí, tal como da mesma parece resultar, se deixou expressa tão só uma absolvição quanto a tal parte do pedido.
Porém, sempre não assiste qualquer razão à A./apelante quanto à pretensão de obter a condenação da Ré quanto a tal parte do pedido, como obviamente resulta do já exposto, sendo sempre que tal absolvição, ou até a extinção da instância resultante da inutilidade superveniente da lide, jamais justificaria qualquer violação do princípio da estabilidade da instância consagrada no art. 268º do CPCivil, já que com tal apreciação e/ou declaração se não poderá afirmar que haja qualquer alteração e/ou modificação quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, cuja proibição constitui o objecto daquele princípio processual, pois aquela pronúncia ou declaração seria precisamente em função das mesmas (partes, pedido e causa de pedir).
Assim, improcede, quanto a esta questão, a apelação.
b) – Da pretendida indemnização por danos:
Na sentença sob recurso, absolveu-se a Ré do pedido de indemnização por danos, que contra ela havia sido formulado pelos AA..
Como se deixou mencionado supra (cfr. item ‘1. Relatório’), os AA. formularam, sob a alínea a) do pedido, a condenação da Ré numa indemnização de € 7.750,00, sendo que, como se pode ver da petição inicial, € 7.500,00 se referem a danos não patrimoniais.
Ora, tanto quanto resulta da fundamentação vertida nas alegações apresentadas pelos AA. e das conclusões aí formuladas, estes insurgem-se contra a sentença sob recurso pretendendo que se não justifica a absolvição da Ré quanto ao pedido indemnizatório formulado, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 7.500,00.
Vejamos se lhes assiste ou não razão.
Conforme resulta da matéria de facto provada, em escritura pública datada de 7.2.2002, os AA. declararam comprar e a Ré vender, pelo preço de € 92.277,61, a «fracção autónoma designada pela letra ‘AN’ correspondente a uma habitação no .. andar Esqº Fte., Bloco ., do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F1, sito na Rua .........., nº ...., ...., .... e ...., da freguesia de .........., .......... e descrito na .. Conservatória do Registo Predial sob o nº 02352 e nela registado a favor da vendedora pela inscrição G2, omisso na matriz».
Tal prédio (‘fracção’ de prédio constituído em propriedade horizontal) destinava-se à habitação permanente dos AA..
Face a tais factos, dúvidas não restam que entre os AA. e a Ré foi celebrado um contrato de compra e venda, tendo por objecto o mencionado e supra identificado prédio, e, consequentemente, para aqueles resultou a obrigação de pagar o preço e para esta a de entregar o prédio – arts. 874º e 879º do CCivil.
Como afirma J. Calvão da Silva [Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 20], «…Na execução da sua obrigação, o devedor deve respeitar escrupulosamente o contrato (arts. 408º e 763º), pela entrega da coisa convencionada, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida (art. 837º). / Equivale a dizer que o objecto a entregar deve ser a coisa prevista no contrato, conforme às estipulações e especificações das partes. / Se a coisa entregue não apresentar as características - qualidade, quantidade, categoria ou tipo – supostas ou previstas pelas partes, dir-se-á em desconformidade com o contrato, e o comprador não obterá a satisfação esperada. …».
Na mencionada escritura pública, junta a fls.10-20, consta que o representante da Ré procedeu à seguinte declaração: «A construção se encontra concluída, não está embargada e que a sua representada não foi notificada da apreensão do alvará de licença de construção, e que o seu pedido de licença de utilização não foi indeferido, e decorreram mais de cinquenta dias sobre a data do seu requerimento (20/08/2001), e não foi notificada para o pagamento das taxas devidas».
Porém, da matéria de facto provada resulta que os AA., após a dita compra e venda e relativamente ao prédio seu objecto, vieram a constatar que: o abastecimento de gás na fracção ainda estava por instalar, faltando concluir o reservatório e a E.......... instalar os aparelhos necessários para se poder concluir o contador; o elevador não se encontrava em funcionamento; o abastecimento de água da fracção quando os AA. se instalaram na fracção era provisório e processava-se a baixa pressão, não se conseguindo fazer o arranque da caldeira devido à insuficiência de pressão da água; os AA. não puderam efectuar o pedido de contador; o abastecimento de energia eléctrica era provisório; faltava concluir a garagem, que se não mostrava pintada, sem marcações, incluindo a letra da atribuição; as antenas exteriores (normal e parabólica) não se encontravam ligadas.
Ora, face a tais factos, afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, se não possa afirmar que, tal como veio de fazer-se na sentença sob recurso, que a construção se encontrava concluída, ainda que se possa admitir que, com um sentido necessariamente grosseiro, se tivesse feito a declaração, que veio de ser feita na escritura pública, na perspectiva de que as deficiências e anomalias que viessem a verificar-se seriam colmatáveis com alguma brevidade.
O certo é que tais factos integram, necessariamente, deficiências ou anomalias que obstam a que se pudesse afirmar que a construção se encontravam concluída e, face ao destino ou fim da coisa vendida, dispusesse de todas as características e condições para o satisfazer, isto é, condições de habitabilidade inerentes a um uso e fruição normal.
Aliás, dos factos considerados provados resulta que os AA., em Fevereiro de 2002, pretendendo mudar-se para a fracção, não puderam instalar-se na ‘fracção’ em face daquela falta de condições, motivada pelas deficiências e anomalias mencionadas.
Assim, atenta tal factualidade, dúvidas não restam que estamos perante uma situação de incumprimento do contrato, ou melhor, perante um cumprimento defeituoso do mesmo, tornando-se a Ré, enquanto devedora, responsável pelo prejuízo causado aos AA. – cfr. arts. 798º e 799º do CCivil, ficando, por via disso, obrigada não só a reparar as deficiências ou anomalias detectadas, como também a indemnizar os danos resultantes para o credor – os AA. – (cfr. arts. 913º a 915º e 909º do CCivil); efectivamente, como afirma J. Calvão da Silva [Ob. cit., pág. 71], «… Na fase executiva da venda de coisas defeituosas, o comprador, juntamente com a reparação ou substituição da coisa (art. 914º), pode pedir o ressarcimento do prejuízo que lhe tenha sido causado pela entrega de coisa viciada imputável ao vendedor….».
Nesse dever de indemnizar, incluem-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496º, nº 1 do CCivil, aplicável no caso da responsabilidade contratual (como aliás se afirma na sentença sob recurso), em conformidade com a jurisprudência dominante (praticamente uniforme) [Cfr., por todos, Acs. STJ de 14.12.2004, proc. 05B1526, e 15.5.2003, proc. 03B420, in ‘www.dgsi.pt’] e parte da doutrina, contrariamente ao propugnado por P. Lima e A. Varela [Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., nota 8 ao art. 496º, pág. 501].
Sucede que, face àquele incumprimento, os AA. viram atrasada em cerca de dois meses a sua instalação definitiva na ‘fracção’, tendo que continuar a viver provisoriamente em casa de seu sogro e pai, e, mesmo depois da sua instalação na fracção, viram-se obrigados a frequentemente tomarem banho com água fria, por deficiência de obtenção de água quente, o que só veio a ser solucionado em fins de Maio de 2002, tiveram que transportar botijas de gás para o .. andar, tendo a anomalia do elevador sido reparada já no decurso da presente acção, viram-se obrigados a tomar refeições fora por impossibilidade de funcionamento do fogão eléctrico, o que, juntamente com outras anomalias (não entrega do comando do portão de garagem aquando da compra e venda, infiltrações de água nas paredes e tectos da garagem que lhe deram um ar degradado, o descolamento de azulejos nas fachadas exteriores, deficiência na construção e posicionamento das caixas do correio), fez com que os AA. vissem goradas as suas expectativas de paz, sossego e conforto do lar e fossem confrontados com dificuldades, incómodos, aborrecimentos, angústias, e os forçaram a diversas deslocações juntos de entidades públicas e privadas com vista à resolução de tais problemas, e, bem assim, lhes acarretaram nervosismo e preocupações.
Tais circunstâncias fácticas – desconforto, aborrecimentos, angústias, nervosismo, preocupações e sentimento de revolta por se verem forçados a usar parcialmente um apartamento que adquiriram novo – não são susceptíveis de constituírem simples incómodos ou contrariedades, como se deixou afirmado na sentença, antes integram danos de natureza não patrimonial que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, tanto mais que muitas das deficiências que constituem a sua causa só no decorrer da acção vieram a ser eliminadas.
A tal entendimento não obsta, sem prejuízo de poder ser considerado no âmbito da indemnização a fixar, o facto de se ter provado que os AA. insistiram junto da Ré para irem habitar a fracção, pois faziam-no no âmbito de um direito que lhes assistia, e, bem assim, o facto de a Ré ter tratado da situação relativa ao fornecimento da água e assumido despesas inerentes às obras, nem o facto de ter fornecido energia eléctrica paga por si, pois cumpria-lhe ter a construção em condições de poderem ser estabelecidos os normais fornecimentos.
Assim, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, impõe-se fixar uma indemnização a tal título, cujo montante, nos termos do disposto no art. 496º, nº 3 do CCivil, «…será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; …», pelo que, atentas todas as circunstâncias do caso concreto, se entende por bem fixar em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Os AA/apelantes pretendem, ainda, que há lugar a indemnização por danos patrimoniais, ainda que reconheçam que o seu apuramento, ao nível da quantificação, deva ser relegado para execução de sentença.
Todavia, afigura-se-nos que, quanto a este aspecto, não assiste razão aos AA/apelantes, na medida em que, não só dos factos apurados não é possível definir-se os contornos a atender numa futura liquidação em execução de sentença, como ainda, no que concerne aos danos resultantes da falta de energia eléctrica não esteja demonstrado que esta tenha resultado do carácter provisório do fornecimento de energia e de tal forma que a mesma seja imputável à Ré/apelada, uma vez que esta, embora facultasse o acesso à energia eléctrica através de instalação afecta ao seu contrato de fornecimento, não era o fornecedor da mesma, como é do domínio público.
Daí que, por demonstrar ficaram os contornos das deslocações que permitissem identificar minimamente os danos dela resultantes e a quantificar em sede de liquidação de sentença, como ainda, no que se refere aos restantes, por demonstrar ficou a imputabilidade e o nexo de causalidade, requisitos estes necessários ao estabelecimento da obrigação de indemnizar, no caso, a cargo da Ré/apelada.
Concluindo, procede em parte a apelação.
3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar em parte a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), mantendo-se a sentença quanto ao mais;
b) – custas do recurso pelos AA. e Ré na proporção, respectivamente, de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), mantendo-se a decisão quanto a custas da acção.
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Porto, 24 de Outubro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes