Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921116
Nº Convencional: JTRP00026532
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199911099921116
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 22/95-2S
Data Dec. Recorrida: 03/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART70 ART71 N1 B.
Sumário: I - Os requisitos do artigo 71 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano são elementos constitutivos do direito de obter a denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento para sua habitação.
II - Improcede pois, a acção de despejo com tal fundamento, se a senhoria não alegou ( nem provou ) que não tinha, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa e Porto e sua limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: