Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230029
Nº Convencional: JTRP00006325
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
RENDA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP199207099230029
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 126/89-2
Data Dec. Recorrida: 07/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 148/81 DE 1981/06/04 ART4 N4 ART9.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1 A ART5.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART3 ART4 N2 ART10 ART11 ART51 N1.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART2 N1 F H N3 ART4 ART9 N1 ART12 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 J ART10 A.
RAU ART8 N1 H ART79 ART80 ART95 N2.
CPC ART2 ART490 N1 ART510 N4 ART659 N3 ART660 N2 ART668 N1 D.
CCIV66 ART12 N1 N2 ART487 N2 ART804 N2 ART805 N1 ART830 ART1022 ART1023.
Sumário: I - Configurando o direito a novo arrendamento um direito de não desocupação, a venda mantem-se até à sentença que o reconheça, que, no entanto, tem efeitos retroactivos à data do pedido da avaliação.
II - A iniciativa da fixação da renda condicionada não é concedida ao tribunal, mas sim a qualquer das partes no contrato a celebrar.
III - A execução específica de direito a novo arrendamento supõe prévia decisão da comissão de avaliação, e do eventual recurso dela interposto, fixando o quantitativo da renda a fazer constar do contrato pretendido.
Reclamações: