Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
94/09.3TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA SUBSEQUENTE
Nº do Documento: RP2012061894/09.3TTVRL.P1
Data do Acordão: 06/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O pagamento da taxa de justiça subsequente deve ser efetuado no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final.
II - Se o não fizer, a parte tem dez dias para a pagar tal taxa, acrescida de multa de igual montante, a contar da notificação que para o efeito lhe será feita pela Secretaria.
III – Porém, a lei concede à parte uma terceira oportunidade para poder produzir prova, desde que no dia da audiência junte documento comprovativo do pagamento da taxa e da multa.
IV – No entanto, se no dia de produção de prova, não pagar a taxa de justiça subsequente e a multa, a parte relapsa fica impedida de produzir a prova que apresentou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 881
Proc. n.º 94/09.3TTVRL.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2009-03-03 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, tendo pedido, nomeadamente, que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 9.043,32, acrescida de juros.
A R. contestou tais pedidos, cuja improcedência pediu.
Procedeu-se à condensação do processo.
Pelo despacho de fls. 67 foi o julgamento adiado para o dia 2010-02-17, pelas 9h45.
A R. junto em tal dia comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e respetiva multa, no montante de € 114,75, pagamento esse efetuado no multibanco, no mesmo dia, às 9h27 – cfr. fls. 91 e 92.
A guia correspondente foi emitida também no dia 2010-02-17, pelas 9h18, sendo pagável até 2010-03-02 – cfr. fls. 91 e 92.
Aberta a audiência no dia e hora aprazados, a R. requereu a junção aos autos de diversos documentos, de cujo prazo de vista não prescindiu o A., pelo que depois de ouvidas as testemunhas arroladas pelo A., foi concedido ao Mandatário deste o prazo de 10 dias para responder àquele requerimento.
Pelo requerimento de fls. 129 e 130 o A. veio referir que a R. deve ser impossibilitada de produzir prova, pois não cumpriu o disposto no Art.º 512.º-B do Cód. Proc. Civil.
No seguimento do ordenado em tal sentido pelo despacho de fls. 132, a Secção juntou aos autos uma guia anterior, emitida para pagamento de multa nos termos do Art.º 512.º-B do CPC, no montante referido, cuja data limite de pagamento era a de 2009-11-30, do que foi notificado o Mandatário da R. – cfr. fls. 133 a 135.
Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos a aqui R. veio requerer a junção de documentos, no âmbito da audiência de julgamento, do passado dia 17/02/2010.
Sucede, porém, tal como salienta o A. na sua resposta a esse mesmo pedido de junção de documentos, que a R. não liquidou atempadamente a taxa de justiça subsequente.
Na verdade, estabelece o art. 512°-B do C.P.C. que se a parte não tiver junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, no prazo estabelecido nos artigos 25° e 26° do Regul. das Custas Judiciais, a secretaria notifica a parte para vir em 10 dias efectuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante, o que sucedeu no dia 17/11/2009, sendo a data limite de pagamento 30/11/2009, tendo em conta que a data para a realização da audiência de julgamento foi designada em audiência de partes cfr. acta de fls. 45 e 46.
Assim sendo, o pagamento, na data da realização da audiência de julgamento, quer da taxa de justiça, quer da multa constante da guia emitida, são, em nosso entender, inócuas por extemporâneas.
Deste modo e atento o estatuído no n° 2 do referido preceito legal determina-se a impossibilidade de realização de diligências de prova requeridas pela R., pelo que se indefere a junção aos autos dos documentos juntos de fls. 94 a 124 e, transitado em julgado o presente despacho, determina-se o seu desentranhamento dos autos e devolução à R. ”.

Irresignada com o decidido neste despacho, veio a R. interpor recurso de agravo, pedindo a sua revogação, formulando a final as seguintes conclusões:

1ª - O art. 512°-B, nº 2, do CPC deve ser interpretado no sentido de que "não obstante o tribunal dever fazer o aviso estabelecido no nº 1, a parte ainda poderá efectuar o pagamento até ao início da diligência da produção da sua prova".
2ª - É requisito legal que, no preciso momento do início da audiência, o Tribunal determine a impossibilidade da produção de prova - art. 512°-B, nº 2, CPC.
3ª - Se o Sr. Juiz deixou que fosse realizada a prova da parte contrária, inquiridas as respectivas testemunhas, deixando a parte em falta numa atitude permissiva na convicção de que lhe iria ser permitido realizar a prova por si requerida, tal comportamento do tribunal viola o princípio da igualdade de armas e da lealdade, devendo, por isso, a decisão recorrida ser considerada ilegal, por extemporânea.
4ª - Se o tribunal (a Secretaria ou o Juiz) concedeu ao Réu, ainda que ilegalmente, um prazo superior ao previsto na lei, para pagamento da taxa subsequente e da multa no dia da audiência de julgamento, deve ser considerado que a Ré efectuou validamente o pagamento dentro do prazo concedido pelo tribunal, e, por isso, não deverá operar a questionada preclusão, devendo consequentemente ser revogado o despacho recorrido.

O A. não apresentou contra-alegação.
O recurso foi admitido em 1.ª instância na espécie agravo, com subida deferida e no efeito devolutivo.
Proferida sentença, dela apelou a R., sem ter emitido qualquer declaração quanto ao recurso de agravo, tendo o A. contra-alegado.
Subidos os autos a esta Relação e tendo sido dado cumprimento ao disposto no Art.º 748.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio a R. referir que mantém interesse no conhecimento do recurso de agravo.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo merece provimento, devendo ficar prejudicado o conhecimento da apelação.
Recebidos os recursos, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, a única questão a decidir nestes autos consiste em saber se o despacho deve ser revogado.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 512.º-B do Cód. Proc. Civil, na parte que ora interessa considerar:
“1 – … se o documento comprovativo da taxa de justiça subsequente … não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 – Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa …, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.”
Desta norma parece resultar que se pretende que a parte se determine ao pagamento da taxa de justiça subsequente, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação da data designada para a audiência de julgamento, como estabelecem os Art.ºs 26.º, n.º 1, alínea a) e 28.º do Cód. das Custas Judiciais. No entanto, se a parte não o fizer, é notificada para, em 10 dias, pagar a taxa em falta, acrescida de multa de igual montante. Se mesmo assim não pagar, é-lhe concedida uma terceira oportunidade, que consiste no pagamento da taxa em falta e da multa até ao dia da audiência final. Nesta última hipótese e se não proceder ao pagamento, o Tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pela parte relapsa.
Ora, se assim é, parece que a falta de pagamento aquando da 1.ª notificação, da taxa em singelo, ou aquando da 2.ª notificação, da taxa acrecida de multa, não preclude a possibilidade de produzir a prova requerida, se até ao dia da audiência de julgamento a parte relapsa proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente, acrescida de multa de igual montante. Na verdade, pretende o legislador possibilitar a produção da prova requerida pela parte relapsa, concedendo-lhe três hipóteses para o efeito.[4]
In casu, como vem provado, a R. pagou a taxa de justiça subsequente, acrescida de multa de igual montante, no quantitativo calculado pelo Tribunal a quo e constante da respetiva guia. Fè-lo no dia em que a audiência ia recomeçar, antes da hora designada para o efeito, sendo certo que as testemunhas da R. ainda iam ser ouvidas. Considerando o objetivo do legislador de possibilitar a produção da prova, desde que até ao início - ao dia - da sua produção se mostre paga a taxa de justiça subsequente e a multa, devidas, cremos que o Tribunal a quo não deveria ter determinado a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pela R.
Tanto assim é que tal deriva inclusive do prazo concedido para pagamento da guia, cujo termo está assinalado para 2010-03-02, como se vê de fls. 92, quando a continuação da audiência estava marcada para 2010-02-17, isto é, não deveria o Tribunal a quo fazer funcionar uma preclusão quando ainda não tinha decorrido o prazo por ele assinalado.
Porém, assim tendo procedido, deverá tal despacho ser revogado e substituído por outro que admita a produção das provas requeridas pela R., ficando sem efeito tudo o que se processou desde a última sessão da audiência de julgamento, incluindo a sentença.
Procedem, destarte, as conclusões do agravo, ficando prejudicado o conhecimento do recuso de apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, assim revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a produção das provas requeridas pela R., ficando sem efeito tudo o que se processou desde a última sessão da audiência de julgamento, incluindo a sentença.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2012-06-18
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
______________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
[4] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011-02-03, in www.dgsi.pt, Processo 3711/05.0TVLSB.L1.S1, também citado no parecer do Ministério Público.
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S U M Á R I O
I – O pagamento da taxa de justiça subsequente deve ser efetuado no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final.
II - Se o não fizer, a parte tem dez dias para a pagar tal taxa, acrescida de multa de igual montante, a contar da notificação que para o efeito lhe será feita pela Secretaria.
III – Porém, a lei concede à parte uma terceira oportunidade para poder produzir prova, desde que no dia da audiência junte documento comprovativo do pagamento da taxa e da multa.
IV – No entanto, se no dia de produção de prova, não pagar a taxa de justiça subsequente e a multa, a parte relapsa fica impedida de produzir a prova que apresentou.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa