Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039470 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA ALHEIA INTERVENÇÃO PROVOCADA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200609180654323 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 271 - FLS 122. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Através do incidente de intervenção provocada acessória visa-se a defesa do Réu, é a sua posição jurídica que está em causa, cumpre ao interveniente ajudar a defender o Réu, e não defender-se do Réu. II - Assim, na apreciação da relação jurídica estabelecida entre Autor e Réu, não podem ser tidos em conta factos trazidos pelo chamado e que desfavoreçam o Réu. III - Age com dolo o vendedor que procede à reparação de um veículo automóvel, ainda que por intermédio de terceiro, introduzindo-lhe alterações mecânicas que sabia não respeitarem as regras de segurança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. intentou, em 17-3-05, nos Juízos Cíveis do Porto, acção declarativa, sob a forma sumária, contra C………., LDA. Pede a anulação do contrato de compra e venda celebrado com a R., respeitante a um veículo automóvel, com a consequente condenação da R. a restituir-lhe a quantia de € 5.500,00; e ainda a condenação da R. no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 5.000,00. Alega ter adquirido à R., em Julho de 2004, o veículo automóvel marca Mercedes-Benz, com a matrícula RN-..-.., o qual deixa entrar água e que, em Novembro daquele ano, caíu uma peça do mesmo, o que provocou a perda da direcção; e ainda que existiu dolo da parte daquela, já que lhe fez crer que a viatura estava em condições de ser utilizada. A R. impugnou aqueles factos. E alegou ter encomendado a mudança do volante do lado direito do veículo para o lado esquerdo a D………., pelo que, a existir o invocado vício, deve-se a deficiente execução do serviço por parte daquele. Requer, por isso, a sua intervenção provocada acessória. Houve resposta. Aquela intervenção foi admitida. No seu articulado o interveniente alega, entre o mais, que a reparação da viatura não se destinava a possibilitar a sua circulação, tendo-lhe o sócio gerente da R. assegurado que pretendia apenas expô-la no stand, dadas as suas peculiares características e antiguidade, e que avisou aquele dos perigos resultantes da sua circulação, por falta de segurança. E pede a condenação da R. como litigante de má fé. Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, decidiu-se declarar resolvido o contrato de compra e venda relativo ao veículo RN-..-..; determinar a restituição do veículo; condenar a R. a entregar ao A. a quantia de € 5.500,00 e a pagar-lhe a quantia de € 1.250,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; e ainda condenar a R., como litigante de má fé, no pagamento da multa de 10 U.C.s e da quantia de € 500,00 a título de indemnização ao chamado. Inconformada, a R. interpôs recurso. Conclui assim: -à venda de coisa defeituosa são aplicáveis as disposições dos art.s 905º a 912º, em tudo quanto não seja modificado pelos art.s 914º a 922º; -uma das possibilidades de reacção do comprador no caso de uma coisa se apresentar defeituosa é obter, demonstrados os pressupostos do erro ou do dolo, a anulação do contrato (art.s 913º e 905º), acrescida da indemnização que ao caso couber (art.s 908º, 909º e 915º); tal é a pretensão do recorrido; -entende-se por dolo- assim o define o nº1 do art.253º- qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante, o que pressupõe, no caso presente, o conhecimento do vício do veículo e a intenção de o ocultar do comprador; -o direito à anulação do contrato de compra e venda de coisa defeituosa não se preenche exclusivamente com a verificação do vício da coisa; a obtenção de tal desiderato carece igualmente da verificação no caso concreto da existência de dolo na obtenção da declaração negocial ou erro do declaratário acerca das qualidades do bem adquirido, verificação essa que cabe ao comprador provar; -a sentença recorrida apenas fundou a decisão de anulação (ou resolução) na verificação da gravidade objectiva dos defeitos da viatura, sem valorar quaisquer ilícitos na formação da vontade negocial- erro ou dolo- violando dessa forma os art.s 913º e 905º do C.Civil; -não existem factos provados que preencham o conceito de actuação dolosa do recorrente no caso concreto; -o chamado tem no processo a posição de auxiliar de uma das partes- o recorrente- e a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo, entre outras coisas, assumir atitude que esteja em oposição com o assistido, cuja vontade prevalece em caso de divergência insanável- art.337º do CPC; daí que não possam ser considerados factos por si carreados para os autos que se oponham à tese do assistido em questão que não respeitem à acção de regresso causa do chamamento; -não havendo direito à anulação/resolução do contrato, não existe direito à indemnização pelo dano contratual negativo; -não foram provados quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais respeitantes ao interesse contratual negativo, pelo que não é devida qualquer indemnização a qual, de qualquer modo, sempre é exagerada nos montantes arbitrados, violando, por ambas as razões, o art.496º do C.Civil; -para condenar a R. como litigante de má fé o tribunal recorrido bastou-se pela conclusão de que a R. sabia ser verídica a versão afirmada pelo A. e, porém, negou essa realidade alegando uma versão antagónica e pessoal que foi completamente infirmada e até desmentida pelo chamado; -a garantia de um amplo acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art.456º do CPC, nomeadamente no que respeita às al.s a) e b) do nº2; não é, por exemplo, por não se ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé; -a litigância de má fé exige que numa mesma actuação processual se encontrem preenchidos, simultaneamente, dois tipos de pressupostos: de natureza subjectiva e de natureza objectiva, sendo que o tribunal recorrido apenas considerou pressupostos de natureza subjectiva (não) estando, por isso, verificados os pressupostos de que depende a condenação em litigância de má fé; foi violado o disposto no art.456º do CPC; -o chamado, numa intervenção provocada acessória, gozando do estatuto de auxiliar, não é parte contrária da parte que assiste, não tendo, por isso, direito a peticionar dela indemnização por litigância de má fé. Houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* * Factos provados.* Uma vez que não vem impugnada a matéria de facto considerada provada, nem se justifica sua alteração, remete-se para a decisão de facto proferida- art.713º, nº6, do CPC. * Questões a decidir:* -verificação de actuação dolosa por parte do vendedor; -verificação de danos respeitantes ao interesse contratual negativo; -condenação da R. como litigante de má fé. * Tendo a R. sido demandada pelo A. por causa da validade de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel entre eles celebrado, entendeu a primeira que, caso perdesse a causa, tinha direito de regresso contra D………., por ter sido a pessoa que procedeu à sua reparação.* Daí o ter provocado a sua intervenção acessória nestes autos, ao abrigo do disposto no art.330º do CPC. Convém, por isso, a antes de entrarmos propriamente na apreciação daquelas questões concretas, tecer algumas considerações sobre aquele instituto. Naturalmente que o chamado, porque não é sujeito da relação material controvertida- sujeitos da mesma são A. e R.- não pode ser condenado. Mas é, ou pode ser, sujeito de uma relação jurídica da qual resulte um direito de regresso da R. contra si, caso esta venha a perder a acção. Então qual o seu papel nesta acção? Apenas o de auxiliar na defesa da R.. Como, caso venha a perder a causa, pode vir a demandar o chamado, permite-se que este, auxiliando aquele na defesa, se defenda também. No fundo, intervém na qualidade de assistente ao lado da R.- ver Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, II, 118, em anotação ao art.330º. Daí o estatuído no art.330º, nº2, do CPC: “a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”; e no art.332º, nº4, também daquele diploma legal: “a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art.341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”. Ou seja, a relação jurídica em causa nestes autos constitui um pressuposto do eventual direito de regresso da R. contra terceiro. E sendo este chamado a intervir nos termos acima expostos, aquela constitui caso julgado em eventual posterior acção de regresso. Assim, nesta acção (de regresso), o chamado já não pode pôr este pressuposto em causa. Está decidido, mantendo-se em aberto, naturalmente, todos os restantes factos constitutivos do direito de regresso. Como escreve Lebre de Freitas in CPC Anotado, 1º, 590, “esta circunscrição do âmbito objectivo do caso julgado no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo mantém-se inteiramente: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre autor e réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado. Se o chamamento for omitido, não bastará ao réu, na futura acção de indemnização, invocar a sentença que o condenou; terá também de provar que foi diligente e, portanto, usou adequadamente todos os meios processuais que, nos limites de uma actuação processual de boa fé… lhe era lícito usar para evitar a condenação”. Neste sentido ver ainda Alberto dos Reis in CPC Anotado, anotação ao art.330º, pág.432 e seg.s, e 478. Analisada, assim, a função do incidente da intervenção provocada acessória, importa extrair disso as respectivas consequências. * Ora, a primeira consequência a extrair é a de que, nesta acção, apenas pode ser apreciada a relação jurídica estabelecida entre A. e R., ou seja, a validade do contrato de compra e venda do veículo automóvel entre eles celebrado.* E se assim é, só podem ser tidos em conta os factos constitutivos do direito invocado pelo A. e os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, invocados pela R.. Além destes, podem ainda ser tidos em conta os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, mas só estes, alegados pelo chamado e respeitantes à relação jurídica em causa. E porquê? Em primeiro lugar porque, nesta acção, está apenas em causa a apreciação da relação jurídica estabelecida entre A. e R.. A apreciação da relação jurídica que fundamenta o eventual direito de regresso – relação que tem como sujeitos a R. e o chamado - terá de ser feita noutra acção. Depois porque, a entender-se doutro modo, ir-se-ia prosseguir um fim totalmente oposto ao pretendido com a admissão do incidente. Se com o chamamento se pretende que o chamado, na acção de regresso, não possa pôr em causa a sentença que condenou a R. alegando, por exemplo, que aquela não foi diligente na defesa, não pode ele próprio contribuir para aquela condenação. Só faz sentido intervir para ajudar à absolvição da R.. Absolvida esta, nem chega a surgir o direito de regresso. É isto que interessa ao interveniente, e é por isso que é chamado. Doutro modo não era. Ajudar à condenação significa, antes, preencher o primeiro pressuposto da acção de regresso: a condenação na acção em que se discute a relação jurídica entre A. e R.. Por isso, o chamado não tem interesse processual na condenação. Em suma, através do incidente de intervenção provocada acessória visa-se a defesa do R., é a sua posição jurídica que está em causa. E o papel do interveniente é ajudar a defender o R., e não defender-se do R.. Para isso tem a acção de regresso. * Assim sendo, uma segunda consequência é a de que, na apreciação da relação jurídica estabelecida entre A. e R., não podem ser tidos em conta factos trazidos pelo chamado e que desfavoreçam a R..* Pelo que, entre os fundamentos da anulação do contrato de compra e venda em causa, apenas podem ser tidos em conta os factos alegados pelo A.. Vejamos, assim, se os mesmos fundamentam a anulação pedida e declarada. Ora, a este propósito, e dos factos alegados pelo A., ficou provado que após consulta a vários mecânicos e a um concessionário da Mercedes-Benz, constatou-se que a peça em causa não se identifica com qualquer peça automóvel existente no mercado, nem da marca Mercedes-Benz, nem da concorrência; a mudança da direcção da viatura do lado direito para o lado esquerdo não respeitou as regras de segurança; a R. sabia que as alterações que tinham sido previamente efectuadas à viatura não respeitavam as mais elementares regras de segurança; a R. fez crer ao A que a viatura estava em condições de ser utilizada. Não vamos agora falar dos pressupostos da anulação do contrato, pois não é esta a questão posta. Sobre esta matéria ver Calvão da Silva in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 39 e seg.s. Antes e apenas sobre a verificação de um deles, atento o disposto nos art.s 913º, nº1, e 905º, ambos do C.Civil- o dolo. Ora, a actuação descrita, ao contrário do entendimento da R., é claramente dolosa. Dispõe o art.253º, nº1, do C.Civil, que “entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. Ora, a R. sabia perfeitamente para que fim o A. pretendia o veículo automóvel. Todavia, mesmo sabendo disso e sabendo que as alterações efectuadas na viatura não respeitavam as regras de segurança, vendeu-lha: “sabia que as alterações efectuadas à viatura não respeitavam as mais elementares regras de segurança” e “fez crer que a viatura estava em condições de ser utilizada”. Isto é induzir em erro, é enganar. É fazer crer uma coisa, sabendo que não é verdadeira, para daí retirar vantagens. Está, assim, verificado o elemento subjectivo- dolo - exigido pelos art.s 913º, nº1, e 905º, ambos do C.Civil, para ser declarada a anulação do contrato. * Passando à segunda questão.* Foi a R. condenada, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no pagamento ao A. da quantia de € 1.250,00. E escreveu-se na sentença recorrida que “a indemnização a título de danos não patrimoniais funda-se na conduta culposa do réu e com tal pedido indemnizatório não se visa colocar o A. na situação que teria se o contrato fosse cumprido, mas sim na posição em que ficaria se este não tivesse sido celebrado”. Isto é assim, aliás, de acordo com doutrina e com a jurisprudência citadas naquela sentença. E com o que a recorrente concorda. Discorda, todavia, da aplicação que foi feita ao caso concreto. Vejámos. Ficou provado, a este propósito, que: “o autor correu risco de vida ou de sofrer lesões graves” e que, “devido à conduta da ré e à impossibilidade de usar a viatura o autor sofreu desconforto, mal estar e incómodos”. Efectivamente, estando em causa a indemnização do dano contratual negativo - visa-se colocar o A. na situação em que estaria caso o contrato não tivesse sido celebrado - não pode ser tido em conta o facto de o A. sofrer desconforto, mal-estar e incómodos por não poder usar a viatura. Isto pressupõe a validade do contrato, o que não acontece. Pelo que, nesta parte, assiste razão à recorrente. Mas já não lhe assiste na parte restante. É certo que o facto de se correr risco de vida ou de lesões graves, sem se saber, não constitui um dano. A pessoa, porque não sabe, não sofre. Não sofre naquele momento, mas sofre depois, quando vem a saber o que se passou e o risco que correu. Isto há-de lhe vir constantemente à memória. Trata-se, assim, nesta parte, de um dano não patrimonial indemnizável, nos termos do disposto no art.496º do C.Civil. E não vemos que o montante atribuído seja exagerado atenta, sobretudo, a gravidade da conduta da R.- que teve uma actuação dolosa, como se referiu - pelo que se mantém. * Passando à última questão.* Foi a R. condenada, como litigante de má fé, em 10 U.C.s de multa e no pagamento ao interveniente da quantia de € 500,00, a título de indemnização. Mas também nesta parte importa retirar as consequências do que acima se disse relativamente à função da intervenção provocada acessória. Desde logo, porque é perfeitamente legítimo o chamamento. O interveniente apenas foi chamado, e não condenado. Depois, o art.456º, nº1, do CPC, prevê uma indemnização à parte contrária, e o chamado não tem a qualidade de parte, como resulta de quanto acima dissemos. É um auxiliar, e não da parte contrária. Não tem, assim, fundamento legal a condenação da R. no pagamento da referida indemnização ao chamado. Quanto à condenação em multa. Todos os intervenientes processuais devem agir e cooperar no sentido de se obter uma “justa composição do litígio”- art.266º, nº1, do CPC. É este o fim último do processo. Para as partes aquele princípio - princípio da cooperação - implica, na sua intervenção processual, o dever de adoptar regras de conduta conformes com a boa fé, de “honneste procedere”- art.266º-A do CPC. Ou seja, devem concorrer, com a sua actuação, para que o processo termine com uma decisão justa. Caso assim não aconteça e, além disso, a sua actuação seja dolosa ou com negligência grave, incorrem em litigância de má fé- art.456º do CPC. As situações de litigância de má fé vêm previstas no nº2 daquele preceito legal, ali se divisando a má fé substancial- al.s a) e b)- e a má fé instrumental- al.s c) e d). A actuação dolosa ocorre “quando a violação é intencional ou consciente”, e a actuação temerária “quando essas regras (regras de conduta) são violadas com culpa grave ou erro grosseiro”- Lebre de Freitas in CPC Anotado, 2º, 194. Ver ainda Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 62. Atentemos, agora, no caso concreto. Entre o mais, alega a R. que “na altura da celebração do contrato de compra e venda, a R., por intermédio seu sócio gerente, assegurou ao A. que o veículo se encontrava em boas condições, como as que seriam de esperar num veículo automóvel com algumas dezenas de anos, como era o caso concreto do RN-..-..”- art.3º da contestação; “nem os seus representantes têm quaisquer conhecimentos de mecânica, nem estão obrigados a tê-los”- art.15º da contestação; “a R. não efectuou qualquer escolha de peças ou determinou qualquer modo de intervenção no veículo, limitou-se a penas a encomendar a produção de um determinado resultado- a mudança do volante da direita para a esquerda que é lícito”- art.19º da contestação; “o que- foi-lhe assegurado pelo executor desse serviço- foi executado cumprindo todas as regras de segurança e usando para tal fim as melhores técnicas disponíveis”- art.20º da contestação; “desconhecia, por isso, sem culpa sua, o alegado vício ou falta de qualidade que, alegadamente, o veículo padecerá”- art.25º da contestação. E ficou provado, entre o mais, o seguinte: “a R. dedica-se exclusivamente à compra e venda de automóveis, não tendo nos seus quadros quaisquer mecânicos ou outros funcionários com conhecimentos de mecânica automóvel, com o esclarecimento de que através do seu sócio-gerente efectuou os actos indicados na matéria de facto”- resposta ao quesito 16º; “a R. assegurou expressamente ao chamado que a dita viatura se destinava a ser colocada no seu stand, apenas como automóvel de exposição, dadas as suas peculiares características e antiguidade”- resposta ao quesito 23º; “o chamado desde o primeiro momento avisou o sócio gerente da sociedade R. de todos os perigos inerentes à colocação do veículo em circulação”- resposta ao quesito 24º; “nessa reparação existiu da parte da R. uma participação activa na execução do serviço em questão”- resposta ao quesito 26º; “não só através da escolha e entrega ao chamado de todas as peças utilizadas na reparação do veículo em causa”- resposta ao quesito 27º; “mas também na realização conjunta do serviço”- resposta ao quesito 28º; “serviço esse cuja parte de mecânica foi única e exclusivamente executada pelo sócio gerente da sociedade Ré”- resposta ao quesito 29º; “a R. bem sabia que não deveria ter colocado o veículo a circular e muito menos o ter vendido”- resposta ao quesito 31º; “pois sabia de antemão e por demais fora avisada pelo chamado que tal veículo nunca poderia estar apto a circular, por não cumprir o mínimo das regras de segurança”- resposta ao quesito 32º. Não se trata, assim, como pretende a recorrente, da apresentação de duas versões, em que se prova uma e não outra. Claro que isto nada tem a ver com a litigância de má fé, mas com o risco da prova. Uma parte pode conseguir, ou não, provar o que alega. O facto de o não conseguir, não significa que esteja de má fé. É isto, e só isto, que resulta do excerto do acórdão do STJ transcrito pela recorrente nas suas alegações - ac. de 11-12-03. O que se passou foi, antes, que a R. apresentou uma versão, que não provou, e que sabia não ser verdade. Ao ponto de o seu sócio gerente, quanto à reparação do veículo, executar a parte de mecânica- tendo o chamado executado apenas o serviço de chapeiro- e vir alegar que se limitou a encomendar um serviço e, mais, que lhe foi assegurado, pelo executor desse serviço, que foi executado cumprindo todas as regras de segurança. O que é isto se não litigar de forma clara, manifesta, evidente, de má fé? O que era preciso mais? * Acorda-se, em face do exposto, e julgando parcialmente procedente a apelação, em absolver a R. relativamente à condenação, como litigante de má fé, no pagamento ao chamado da quantia de € 500,00, a título de indemnização, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.* Custas por recorrente e recorridos, na proporção de 5/6 para a primeira e 1/6 para os segundos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 18 de Setembro de 2006 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |