Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004620 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ACÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE JUNTA DE FREGUESIA TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199210279220594 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART63 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART14 ART18. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART3 ART4 N1 F. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor. II - A acção proposta por um particular contra uma junta de freguesia em que se pede a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade daquele sobre dois determinados prédios rústicos, a retirar destes o entulho e materiais que aí colocou, repondo-os no estado em que se encontravam e a indemnizá-lo pelos danos que lhe causou está abrangida pela alínea f) do n. 1 do artigo 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril ). III - A competência em razão da matéria para uma tal acção recai nos tribunais judiciais ou comuns. | ||
| Reclamações: | |||