Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450962
Nº Convencional: JTRP00014370
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACESSÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRÉDIO
Nº do Documento: RP199504039450962
Data do Acordão: 04/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 167/87
Data Dec. Recorrida: 05/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1340 N1 ART1377 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/01/08 IN CJ T1 ANOX PAG56.
AC RC DE 1986/03/04 IN CJ T5 ANOXIV PAG50.
AC RP DE 1990/12/06 IN CJ T5 ANOXV PAG212.
AC RL DE 1986/03/04 IN CJ T2 ANOXI PAG49.
Sumário: I - Não há incorporação quando a coisa não perde a sua individualidade ou autonomia, podendo ser retirada e entregue ao seu dono sem alteração da sua substância.
II - Para que se verifique a acessão é necessário que o valor acrescentado pelas obras ao " prédio " seja superior ao valor que este tinha antes.
III - Não dizendo a lei o que é um prédio, deverá entender-se que os limites do " prédio " para efeitos de acessão imobiliária terá de ser fixado por um critério económico, importando, por isso, saber o que constitui para o seu dono, economicamente, uma unidade.
IV - Face ao disposto no artigo 1377 alínea a) do Código Civil, se da construção de um edifício em terreno alheio resultar duas unidades económicas independentes,
é possível o fraccionamento desse terreno, adquirindo o autor da incorporação - se for caso disso - apenas a parcela respeitante a esse edifício.
Reclamações: