Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014370 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACESSÃO ACESSÃO INDUSTRIAL PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP199504039450962 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1340 N1 ART1377 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/01/08 IN CJ T1 ANOX PAG56. AC RC DE 1986/03/04 IN CJ T5 ANOXIV PAG50. AC RP DE 1990/12/06 IN CJ T5 ANOXV PAG212. AC RL DE 1986/03/04 IN CJ T2 ANOXI PAG49. | ||
| Sumário: | I - Não há incorporação quando a coisa não perde a sua individualidade ou autonomia, podendo ser retirada e entregue ao seu dono sem alteração da sua substância. II - Para que se verifique a acessão é necessário que o valor acrescentado pelas obras ao " prédio " seja superior ao valor que este tinha antes. III - Não dizendo a lei o que é um prédio, deverá entender-se que os limites do " prédio " para efeitos de acessão imobiliária terá de ser fixado por um critério económico, importando, por isso, saber o que constitui para o seu dono, economicamente, uma unidade. IV - Face ao disposto no artigo 1377 alínea a) do Código Civil, se da construção de um edifício em terreno alheio resultar duas unidades económicas independentes, é possível o fraccionamento desse terreno, adquirindo o autor da incorporação - se for caso disso - apenas a parcela respeitante a esse edifício. | ||
| Reclamações: | |||