Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039395 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INTERVENÇÃO PROVOCADA DIREITO DE REGRESSO CITAÇÃO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200607050653588 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | LIVRO 267 - FLS 41. | ||
| Legislação Nacional: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o assistente em processo civil a função de auxiliar da parte que requereu a sua intervenção (através do incidente de intervenção acessória provocada) tal “estatuto” não comporta a possibilidade de alegar excepções peremptórias de que a Ré/chamante prescindiu de alegar, porque tal é incompatível com a sua função de auxiliar, que implica uma posição de subordinação e não contraditoriedade à defesa gizada pela chamante, a quem apenas poderia complementar (na defesa) mas não supri-la. II - Não tendo a Ré, demandada como empreiteira, no contexto de cumprimento defeituoso do contrato, excepcionado a caducidade do direito de accionar do dono da obra, não pode a parte que interveio como assistente – em relação à qual a ré/requerente pretender acautelar a possibilidade de exercer direito de regresso – invocar, ela mesmo, a caducidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C………., intentaram em 20.5.2003, pelas Varas Cíveis – .ª Vara – da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra; D………., S.A., sendo interveniente acessória: E………., S.A. Pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 54.000, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Em resumo alegaram: - em 13 de Junho de 2000 os autores compraram à ré uma fracção para habitação integrada num prédio sito na Rua ………. no Porto, mas antes da compra já tinham sido detectadas anomalias na construção do imóvel e da fracção, as quais ficaram a constar de um relatório e a ré se comprometeu a reparar no prazo máximo de 6 meses a contar de 29 de Maio de 2000; - entre Agosto e Setembro de 2000 a ré realizou de facto algumas das reparações, o que obrigou os réus a ausentarem-se de casa durante 6 semanas, nas duas últimas das quais tiveram de suportar várias despesas e deslocações para exercerem as respectivas profissões; - mas as obras que a ré realizou foram mal realizadas ou não chegaram sequer a ser concluídas, estando ainda hoje por reparar diversas anomalias especificadas na petição inicial, anteriores à entrega da habitação, facto de que os autores por diversas vezes chamaram a atenção da ré reclamando a respectiva eliminação, todavia, sem qualquer sucesso, apesar de os autores terem pago um elevado preço pela fracção que era propagandeada como de elevado luxo e qualidade; - a reparação das anomalias que subsistem na fracção custará não menos de € 43.350,00, valor a que deverá acrescer a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores que se viram privados de usufruir e habitar a fracção com as condições que eram exigíveis e supostas, que deverá ser fixada no valor de € 10.000 e da indemnização pelas despesas que os autores suportaram durante as duas semanas referidas no valor de € 650. Na contestação a Ré alegou em resumo: - a fracção adquirida pelos autores foi objecto de duas intervenções para reparação de deficiências em 1999 e 2000, tendo a ré promovido a realização de todas as deficiências que se comprometeu a realizar; - após o que os autores aceitaram a fracção por a mesma se encontrar em condições e sem defeitos, pelo que as reparações ora exigidas se existirem são posteriores às intervenções realizadas e não provêm de qualquer cumprimento defeituoso da ré. O processo prosseguiu os seus trâmites tendo sido requerido pela Ré, na contestação – fls. 33.54, a intervenção acessória provocada de E………., S.A” alegando para tanto: “A Ré em 8 de Julho de 1996 celebrou contrato de empreitada de execução da Obra de Construção do Edifício n°., nos lotes . a . da 1ª FASE F………., com a E………., S.A. Nos termos do contrato de empreitada, a E………., S.A. é responsável pela eliminação de eventuais defeitos existentes na mencionada obra, que poderão originar o pagamento de indemnização à aqui Ré, pelo que, o chamado tem legitimidade e interesse em pronunciar-se quanto nos artigos 3º a 12º da petição inicial, nos termos dos artigos 330° e seguintes do Código de Processo Civil, o que desde já se requer.” Por despacho de fls. 65/66, foi admitida a requerida intervenção acessória e ordenada a citação da “E………., S.A.”. No articulado de oposição – fls. 71 a 76 – a interveniente, além do mais, excepcionou a caducidade do direito de accionar, com fundamento nos alegados vícios da coisa vendida aos AA., por terem mediado mais de seis meses, entre a denúncia feita por eles – Março e Junho de 2001 – e a data da propositura da acção – 20 de Maio de 2003. Houve réplica dos AA. *** Por despacho de fls. 410/411, com o fundamento de que não tendo a Ré excepcionado a caducidade do direito de accionar, a interveniente, que por ter sido admitida no processo passou a ter o estatuto de assistente, não pode invocar tal excepção, por tal não caber na sua veste processual de auxiliar da Ré, foi considerada inadmissível a alegação da excepção da caducidade e, consequentemente, declarado não caducado o direito dos AA. *** Inconformada, a interveniente recorreu de agravo e, nas conclusões apresentadas, formulou as seguintes conclusões – fls. 460 a 463: A) O douto despacho saneador entendeu que à Chamada, na sua qualidade de interveniente acessória, estava automaticamente vedada a possibilidade de deduzir a excepção da caducidade do direito dos AA, pelo facto de a Ré, na sua douta Contestação, não a ter deduzido. B) Isto, à luz do disposto no art. 337° do Código de Processo Civil, em especial o seu n°2. C) É este o único aspecto que está em discussão no presente recurso. D) A Chamada, enquanto interveniente acessória (cfr. o 330º do Código de Processo Civil), tem o estatuto de assistente (cfr. n°1 do art.332° do Código de Processo Civil). E) O Assistente tem a posição de auxiliar da parte principal, “in casu” a Ré (cfr. n°1 do art. 337º do Código de Processo Civil). F) “Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido...”. G) O douto despacho recorrido entende que: “Uma vez que a ré não invocou a excepção da caducidade e que para esta excepção poder ser conhecida a ré tinha o dever de a invocar, a atitude da chamada de pretender invocar a excepção está em total oposição com a da ré e, por isso, está-lhe vedada” (sublinhado nosso). H) A invocação de uma dada excepção (in casu a da caducidade do direito dos AA.) pela Chamada, quando a Ré o não fez, não pode considerar-se como consubstanciando uma atitude em total oposição com a da Ré! I) A douta contestação apresentada pela Ré tem um claríssimo objectivo: a absolvição da Ré do pedido, por via de se considerar a presente acção totalmente improcedente e não provada. J) A contestação apresentada pela Chamada tem também um claríssimo objectivo, que é rigorosamente o mesmo: a absolvição da Ré do pedido (e, consequentemente, a absolvição da Chamada desse mesmo pedido)! K) A circunstância de um chamado deduzir na sua contestação uma excepção que, embora não deduzida pela parte principal, conduz à absolvição do pedido, não consubstancia total oposição com a parte principal. L) Significa, antes, total sintonia com o objectivo que a parte principal se propôs ao contestar a acção: ser absolvida do pedido! M) A admitir-se que um chamado não pudesse invocar uma excepção que o réu não houvesse já invocado, estaríamos a incorrer numa inadmissível e injustificada limitação dos direitos àquele legalmente atribuídos. N) Se assim fosse, qual o alcance a atribuir ao n°1 do art. 332° do Código de Processo Civil, quando consigna que: “O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337º e seguintes”? O) Contestar como? Limitando-se a ter de reproduzir o teor da contestação do réu? P) O princípio da economia processual ditaria não valer a pena que o chamado pudesse apresentar contestação. Q) Para quê prejudicar a celeridade processual se o chamado apenas fosse admitido a reproduzir ipsis verbis a contestação do réu? R) O legislador, quando conferiu ao chamado a possibilidade de contestar, fê-lo com o intuito de que este se pudesse defender como, perdoe-se-nos a expressão, se de um réu originário se tratasse. S) O legislador, no n°1 do art. 332° do C.P.C., ao determinar que o chamado passa a beneficiar do estatuto do assistente, teve o cuidado de expressamente referir que as disposições dos art°s 337º e seguintes do C.P.C. são aplicáveis “com as necessárias adaptações”. T) Uma das consequências práticas da inclusão da dita expressão “com as necessárias adaptações” é exactamente a de permitir ao chamado apresentar contestação nos moldes que muito bem entender. U) Não existindo (como não existe) qualquer outro motivo para o douto despacho recorrido julgar inadmissível a alegação por parte da chamada da excepção da caducidade do direito dos AA., temos que violou o disposto no n°2 do art. 337° do C.P.C., pela errada interpretação e aplicação que fez desta norma. V) Não se verifica que a Chamada tenha assumido atitude que esteja em oposição com a da Ré. X) O douto despacho saneador não teve em devida conta a expressão “com as necessárias adaptações” inserta no n° 1 do art. 332° do C.P.C., normativo este que, assim, resulta igualmente violado. W) O douto despacho saneador violou também o disposto no art. 156° do C.P.C., na exacta medida em que, ao interpretar e aplicar incorrectamente o n° 2 do art. 337° do C.P.C., deixou de proferir despacho sobre a matéria pendente; a saber, a caducidade do direito dos AA. Y) O que configura uma situação de nulidade do despacho saneador, à luz do disposto na alínea d) do n°1 do art. 668° do C.P.C., que, expressamente e para todos os devidos e legais efeitos, se argui. Z) Impõe-se, portanto, que o douto despacho ora recorrido seja revogado, ordenando-se, por ser admissível a alegação, por parte da Chamada, da excepção da caducidade do direito dos AA., que o Meritíssimo Juiz a quo profira despacho a pronunciar-se sobre a procedência dessa mesma excepção, por forma a que, como se espera, seja determinada a absolvição do pedido por parte da Ré e da Chamada. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o douto despacho recorrido ser revogado, ordenando-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” profira despacho a pronunciar-se sobre a procedência da excepção da caducidade do direito dos AA., alegada pela Chamada, para que, como se espera, seja determinada a absolvição do pedido por parte da Ré e da Chamada, tudo com as legais consequências. Com o que se fará a habitual Justiça! Não houve contra-alegações. O Senhor Juiz sustentou o seu despacho. *** Foi proferido despacho saneador, com os AA., a Interveniente e a Ré a reclamarem da peça condensadora, tendo sido parcialmente atendida, a reclamação dos AA., com a eliminação dos factos 18) e 19) da B.I. que foram convertidos nas als. J) e L) da Matéria de facto Assente. *** A final foi proferida sentença – fls. 671 a 681 – que julgou a acção provada e procedente e, consequentemente, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de € 45.500 (quarenta e cinco mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, que hoje é de 4%, desde a citação até integral pagamento. *** Inconformados recorreram a Interveniente e a Ré. *** Nas alegações apresentadas a interveniente formulou as seguintes conclusões – fls. 706 a 708: A) À luz da matéria considerada provada e não provada no douto despacho de fls. 664 a fls. 669, não se vislumbra como é que a douta sentença ora em crise pôde condenar a Ré no pagamento da quantia de € 43.350,00 a título de indemnização para eliminação dos defeitos alegados pelos AA. B) A fls. 665, foi considerado como não provado o Facto Controvertido n°15. C) O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou que os AA. não sofreram o dano relativo ao “fogão de sala continuar sem tiragem e sem poder ser utilizado”. D) O Facto Controvertido n°17, dado como provado, reporta-se à matéria no Facto Controvertido n°16, igualmente dado como provado. E) O Facto Controvertido nº16 reporta-se a todos os outros factos narrados nos Factos Controvertidos n°s 1° a 15°. F) Quando no Facto Controvertido n°17 se refere “A sua eliminação”, está a referir-se a eliminação de “Todos estes problemas” a que alude o Facto Controvertido n°16°. G) Ou seja, está a referir-se a eliminação de todos os defeitos discriminados nos Factos Controvertidos n°s 1° a 15°. H) Na tese dos AA. a eliminação de todos os defeitos discriminados nos Factos Controvertidos n°s 1° a 15° custará não menos de € 43.350,00. I) Parece-nos óbvio que a douta sentença ora em crise haveria de ter tido em consideração que, se a eliminação de todos os defeitos discriminados nos Factos Controvertidos n°s 1° a 15° custaria não menos de € 43.350,00. J) Então, a eliminação dos defeitos discriminados nos Factos Controvertidos n°s 1° a 14ª (pois o defeito discriminado no Facto Controvertido n°15° foi dado como não provado) custará forçosamente menos do que € 43.350,00. K) Não restando ao Tribunal outra alternativa que não fosse determinar a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização necessariamente inferior (nesta parte) a € 43.350,00. L) A douta sentença ora em crise acabou por determinar o pagamento de uma indemnização em montante superior ao dos danos que considerou efectivamente sofridos pelos AA. M) Em flagrante violação ao disposto nos arts. 562°, 913° e 914°, todos do Código Civil, e 659°, n°3, e 668°, n°1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil. N) O que configura uma situação de nulidade da sentença, à luz do disposto na dita alínea c) do n°1 do art. 668° do Código de Processo Civil, que, expressamente e para todos os devidos e legais efeitos, se argúi. U) A douta sentença ora recorrida deve ser revogada e substituída por um outro aresto que dê cumprimento às referidas normas, com todas as legais consequências. P) Dando cumprimento ao disposto no n°1 do art. 748° do Código de Processo Civil, a aqui Apelante consigna que mantém o interesse na subida e julgamento do Recurso de Agravo por si interposto em 17.05.2004, a fls. 425, admitido por douto despacho de 04.06.2004, cujas alegações foram apresentadas em 21.06.2004 e que se encontra retido nos presentes autos, aguardando a subida do primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente (in casu, a presente Apelação). Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso, com todas as legais consequências. Com o que se fará a habitual Justiça. *** Nas alegações apresentadas pela Ré foram formuladas as seguintes conclusões fls.724/725: 1. A douta sentença recorrida, condenou a Réu extravasando a matéria dada como provada e não provada, não fundamentando a opção do valor de € 43.350.00, apesar de considerar “pouco fiável e falível” o depoimento da única testemunha que depôs à matéria do quesito 17°, no que concerne ao valor da reparação do soalho. 2. Dos documentos – orçamentos – o valor possível para as obras de reparação oscilavam entre e €22.300.00 e € 14.775.00 para 50% da reparação do soalho, não se vislumbrando a opção do valor mais elevado. Ao decidir optando pelo valor de € 43.350.00, o Meritíssimo Juiz decidiu em violação do disposto na alínea b) do n°1 do art. 668º do Código de Processo Civil. 3. Considerando, que a decisão recorrida julgou “a acção provada e procedente”, apesar de não provado o quesito 15°, o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu em violação ao disposto nos artigos 562°, 913° e 914° do Código Civil, e arts. 659°, n°3, e 668°, n°l, al.c) do Código de Processo Civil, inquinando a sentença de nulidade, pelo que deve ser revogada e substituída por outra. 4. Face ao alegado nos pontos 3.1 a 3.36, devem ser aditados quesitos novos correspondentes à matéria alegada nos artigos artigos 7° a 9°, 11° a 16° e 18° da sua Contestação, para apuramento de factos que interessam à boa e conscienciosa decisão da causa. 5. Em face da formulação de quesitos novos, impõe-se a anulação do julgamento e, consequentemente, a douta sentença que nele se baseou, devendo repetir-se o julgamento para responder aos quesitos novos a formular nos termos do artigo 650°, n°2, f) e 712°, n°2, do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado como provado e procedente, com as legais consequências, fazendo-se assim inteira Justiça. Os AA. contra-alegaram, batendo-se pela manutenção do Julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Dos Factos Assentes: - Os Autores adquiriram à Ré, por escritura pública de 13.06.2000, lavrada no 6.° Cartório Notarial do Porto, de fls. 112 a 113v. do livro de escrituras diversas nº 51-B, a Fracção “BF”, correspondente à Habitação .., do .° andar esquerdo, com arrumo (18) na sub-cave e dois aparcamentos (46 e 47) na cave, do Edifício “G……….”, na Rua ………., no Porto. (A); - Antes da celebração da escritura de compra e venda tinham sido detectadas anomalias na construção do imóvel e da fracção, anomalias essas que ficaram a constar de um relatório elaborado pela Ré, datado de 29.05.2000, no qual esta se comprometia a corrigir as referidas anomalias no prazo máximo de seis meses, a contar daquela data. (B); - Algumas dessas anomalias foram corrigidas entre Agosto e Setembro de 2000. (C); - Para que as obras pudessem ter lugar, os Autores viram-se obrigados a ausentar-se da sua habitação durante seis semanas, tendo passado quatro delas de férias numa casa que possuem no Minho. (D); - No fim das férias e como os trabalhos não estavam concluídos os Autores foram obrigados a permanecer na casa de campo por mais duas semanas. (E); - O que os obrigou a fazer, nas duas semanas seguintes, várias deslocações para o Porto e Póvoa de Varzim para poderem exercer as respectivas profissões, no que tiveram gastos suplementares em deslocações e outras despesas. (F); - Dá-se como integralmente reproduzida a correspondência trocada entre os autores e a ré junta de folhas 30 a 38. (G); - Os autores procederam à notificação judicial avulsa da ré nos termos do documento de folhas 39 a 42. (H); A essa notificação a ré respondeu nos termos da carta de folhas 43 e 44 que aqui se dá por reproduzida. (I); A fracção insere-se num prédio propagandeado e reconhecido como de elevado teor de qualidade e luxo na arquitectura, nos materiais, nos acabamentos, no seu envolvimento e situação. (J); O que determinou um elevado custo da fracção. (L); Dos factos controvertidos que se vieram a provar: - Apesar das obras referidas em C) a fracção vendida aos autores continuou a apresentar os seguintes problemas: no hall principal, uma das folhas da porta do armário onde se localiza o quadro eléctrico não fecha e a outra fecha mal. (1); - Nas portas 1 e 2 do roupeiro do quarto Q1 existem desalinhamentos, empenes dos prumos e das folhas das portas, que conduzem a folgas excessivas. (2); - As portas 1 e 2 do roupeiro do quarto Q3 permanecem desafinadas e empenadas, o que provoca folgas exageradas e irregulares. (3); - Na porta 3 do quarto de banho anexo ao quarto Q4 subsiste forte empeno, o que a faz fechar deficientemente. (4); - Na cozinha, subsiste a desafinação da porta de ligação ao quarto de apoio Q1. (5); - A bancada de pedra mármore dos lavatórios do WC do quarto Q3 mantém-se partida. (6); - Na cozinha continua por corrigir o polimento do mármore do pavimento. (7); - Permanece por corrigir a aplicação definitiva do verniz-cera dos soalhos, que continuam com manchas e riscos e aberturas em algumas juntas. (8); - No quarto Q1 o soalho continua a ranger frente às portas 1 e 2 do roupeiro. (9); - No quarto Q3 o soalho continua a ranger. (10); - O soalho continua a ranger na passagem do hall principal para o hall dos quartos, sob a porta 11, no hall principal e na entrada da sala a seguir à porta de entrada 10. (11); - No hall dos quartos subsiste e aumentou a fissura dos estuques/rebocos junto da porta 11, acima e abaixo do interruptor. (12); - Na sala, subsiste uma fissura dos estuques/rebocos na parede junto ao fogão da sala, ao lado da janela poente. (13); - No quarto Q2, subsiste uma fissura dos estuques/rebocos sobre o interruptor, junto à porta do quarto. (14); - Todos estes problemas vêm de antes da entrega da habitação aos autores. (16); - A sua eliminação custará não menos de € 43.350. (17) - Os gastos suplementares referidos em F) ascenderam a € 650. (20). Fundamentação: Antes de mais, porque pela apelante E………., S.A. foi interposto recurso de agravo, que subiu com os recursos de apelação, importa apreciá-lo – art. 710º, nº1, do Código de Processo Civil. Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, importa saber se o estatuto processual da interveniente acessória, ora agravante, lhe permite invocar uma excepção peremptória – “in casu”, a caducidade – se a Ré, que requereu tal intervenção, não o fez na contestação. Do Agravo: Relevam os pertinentes factos constantes do Relatório. Vejamos: A Ré, demandada como vendedora aos AA. de coisa imóvel, alegadamente defeituosa, foi-o para ser condenada a indemnizar danos emergentes da não eliminação dos defeitos, e danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados pela sua actuação, considerada lesiva do direito invocado. Na sua contestação é inquestionável que a Ré não invocou a caducidade do direito exercido pelos AA. – art. 917º do Código Civil – tendo requerido a intervenção acessória da “E………, S.A.”, que se apressou a invocar a caducidade do direito de accionar dos compradores. O Senhor Juiz, no despacho que o recurso colocou em crise, sustentou que o estatuto processual da ora agravante não lhe permite prevalecer-se de excepção que a Ré não invocou, e nem sequer se pronunciou em seu despacho, sobre a excepção, no que a recorrente vislumbra o cometimento de nulidade processual, por omissão de pronúncia. Na base do despoletar do incidente está o direito de regresso de que a Ré disporia sobre a interveniente, caso viesse a ser condenada a indemnizar os AA. – art. 330º do Código de Processo Civil, (ademais citado no requerimento da chamante). Dispõe o citado normativo, após a Reforma de 1995/96: “1 – O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2 – A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”. Nos termos do art. 327º, nº3, do Código de Processo Civil a chamada declarou subscrever a contestação da requerente – cfr. art.1º da sua contestação. Nos termos do art. 332º, nº1, do diploma adjectivo o chamado é citado (...) “passando a beneficiar da posição de assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 337º e segs.”. Na vigência do Código de Processo Civil, antes da Reforma, o chamado à autoria, através do pertinente incidente, figura agora consumida na intervenção provocada – poderia, nos termos do art. 327º, nº3, daquele diploma intervir na causa como assistente. Nos termos do actualmente vigente art.332º, nº1, do Código de Processo Civil, o que antes era uma faculdade agora é uma consequência “ope legis” – o interveniente que foi citado, passa a ter o estatuto de assistente. Nos termos do art. 337º, nº1, do Código de Processo Civil – “Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais”. Nos termos do nº2 de tal normativo: “Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres da parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece o daquela”. O Professor Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 596, em nota a este normativo, ensina: “1. À redacção originária, equivalente à dos arts. 342º e 343º do Código de Processo Civil de 1939, acrescentou o DL 329-A/95, no nº2, que a vontade da parte principal prevalece quando haja divergência insanável com a do assistente. O aditamento era, em rigor, dispensável, pois tal decorria já da inadmissibilidade de atitude do assistente que esteja em oposição à do assistido; mas poderá significar que, surgida a divergência, o juiz pode procurar saná-la, provocando um esclarecimento adicional sobre o sentido das vontades do assistente e da parte assistida. 2. Com a constituição da assistência, verifica-se um desdobramento subjectivo (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil. cit., I, p. 473): ao lado da parte principal, há agora uma parte acessória, como seu auxiliar. O estatuto desta deriva da conjugação de dois princípios: equiparação, em direitos e deveres, à parte principal; subordinação da sua actividade à actividade desta. A actividade da parte assistida (autor ou réu) pode assim ser completada pela do assistente, mas não suprida (mediante a prática de actos que o assistente não pratique, tendo o ónus de praticar) nem contrariada (mediante a assunção de atitude divergente da do assistido). Assim, o assistente pode: - apresentar articulados que completem os do assistido, nomeadamente na sequência de convite oficioso (art. 508-1-b), ou alegar, por outro modo admissível, factos que completem os por ele alegados (ver o nº5 da anotação ao art. 264), mas não contestar em vez dele, invocar causa de pedir ou deduzir excepção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne […]”. (sublinhámos). “O assistente não pretende fazer valer uma pretensão própria, e nisso se distingue a assistência de todas as outras formas de intervenção de terceiros; o seu desígnio é fazer triunfar a tese do assistido; é uma intervenção ad adjuvandum como diziam os praxistas.” – Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª edição 2000, pág.121. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª edição, pág.314, em nota ao art.330º, escreve: “A fisionomia atribuída a este incidente vai, deste modo, reportá-lo aos quadros da intervenção acessória, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, tendo como âmbito a discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização, invocada como fundamento de chamamento. O papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual – não obstar à sua própria condenação, reconhecidamente impossível – mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante. (sublinhámos). Ora, do regime legal citado e das considerações doutrinais a que se aludiu, resulta que o assistente – que é agora o estatuto da agravante – é o de parte acessória do assistido, estando subordinado à orientação e subordinação deste, que é parte principal na causa. Já no Código de Processo Civil anterior, o art. 327º, nº1, estabelecia que os assistentes tinham no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais. Manifestação sintomática deste carácter de acessoriedade e subordinação do assistente é o facto do art. 340º do Código de Processo Civil estabelecer que: “A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente, confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção”. Voltando ao ensino de Lebre de Freitas, na obra referenciada, pág. 600: “(...) A parte assistida ou substituída é, por outro lado, a única titular dos direitos de disposição do objecto do litígio, podendo livremente celebrar negócios de auto-composição ou desistir da instância, nos termos gerais dos arts. 293º e ss., tal como podia fazê-lo se não houvesse assistente (...). Se o fizer, a consequente extinção do processo (art. 287º) tem o efeito de extinguir a intervenção acessória.” Ademais, nos termos do art. 341º, nº1, do Código de Processo Civil vigente – “A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido”. Excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do citado normativo. A agravante ao excepcionar a caducidade do direito dos AA. e tendo, na sua qualidade de assistente da Ré, [que a fez intervir no processo para eventualmente sobre ela exercer o direito de regresso, em caso de condenação], não tendo aquela excepcionado a caducidade, está, ela interveniente, a defender-se autonomamente com a alegação de uma excepção que a parte principal prescindiu de alegar, para se defender contra a Ré do eventual direito de regresso, e não para a auxiliar, proclamando-se, destarte, não um estatuto de cooperação/subordinada como a lei postula, mas pretendendo frustrar um alegado direito da parte que a chamou para a coadjuvar na defesa. A posição do assistente não comporta a possibilidade de alegar excepções peremptórias de que a Ré/chamante prescindiu de alegar, o que é incompatível com a sua função de auxiliar, o que implica uma posição de subordinação e não contraditoriedade à defesa gizada pela chamante, a quem apenas poderia complementar (na defesa) mas não supri-la. Neste entendimento, o despacho recorrido não merece censura, sendo que tão pouco se pode invocar omissão de pronúncia, já que, tendo denegado a possibilidade de defesa por excepção, não teria que apreciar a excepção em si mesma. Nestes termos improcede o agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Das apelações: Tendo em vista as conclusões das alegações dos recursos da interveniente e da Ré, emerge comum, uma questão para decidir – a da nulidade da sentença por, alegadamente, ter condenado em quantia superior aos danos considerados provados. No recurso da interveniente importa saber se, além daquela nulidade, existe a de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – al. b) do art. 668º, nº1, do Código de Processo Civil – e se deve ser anulado o julgamento para serem aditados à B.I. factos alegados pela apelante que neles vê relevância para a decisão da causa. Não discutem as recorrentes a qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre os AA. e a Ré – contrato de compra e venda de um imóvel, nem a existência de defeitos. Estamos perante venda de coisa imóvel defeituosa, art. 913º do Código Civil, tendo os AA. actuado o seu direito à eliminação dos defeitos e, ante a não eliminação de todos os (defeitos) denunciados, reclamaram indemnização por danos, também, não patrimoniais. A questão do excesso de condenação, já apreciada pelo Senhor Juiz, no âmbito da arguição de nulidade da sentença nas alegações, não merece, salvo o devido respeito, atendimento. As apelantes colocam tal questão do seguinte modo - os AA. alegaram que para eliminar a totalidade dos defeitos denunciados e que constam da B.I. o custo ascenderia a não menos de € 43.350,00. O Tribunal, não tendo dado como provado o defeito a que se refere o quesito 15º – “O fogão de sala continua sem tiragem e sem poder ser utilizado?” condenou a Ré naquela quantia global o que é incongruente, aduzem, já que os quesitos 16º e 17º supõem que todos os defeitos foram provados e a sua eliminação importaria o custo de € 43.350. Aqueles quesitos têm a seguinte redacção: “Todos estes problemas vêm de antes da entrega da habitação aos autores? – quesito 16º. “A sua eliminação custará não menos de € 43.350?” – quesito 17º. Mereceram a resposta de - “Provado”. Sustentam os apelantes que, se não se provou o defeito a que se reporta o quesito 15º, a condenação tem, então, de ser inferior ao valor que supunha a indemnização por todos os defeitos, o que, afinal, não foi considerado pelo Ex.mo Juiz. Se a quantia se referia aos defeitos mencionados nos quesitos 1ºa 16º, não se tendo provado o referido no 15º, não pode ser aquele o valor a arbitrar. No despacho de fls. 759 e verso o Senhor Juiz, repudiando a nulidade, escreveu: “Da mesma forma que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. É verdade que os factos controvertidos nºs 16 e 17 se reportavam a todos os defeitos dos factos controvertidos anteriores. Todavia, tal como se explica no referido despacho (o de resposta aos quesitos e fundamentação, dizemos nós), manteve-se na resposta a expressão todos e o valor que ali se perguntava porque se entendeu que esse valor continuava a ser o valor correcto para todos os defeitos provados (o único que não ficou provado não está incluído nos orçamentos que motivaram a decisão do tribunal quanto ao valor da reparação)”. Ficou, assim, claro que inexiste qualquer fundamento para considerar nula a sentença, já que o montante apurado no quesito 17º se refere a todos os defeitos considerados provados e nele não se incluiu, obviamente, o do quesito 15º relativo ao fogão. Inexiste, pois, qualquer nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão – art. 668º, nº1, al. c) do Código de Processo Civil. Quanto à nulidade invocada pela “E………., S.A.”. Omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como se pode ler no “Manual de Processo Civil” - Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. Miguel Bezerra, 2ª edição, págs. 688/699: “A nulidade da sentença carecida de fundamentação justifica-se por duas ordens de razões. A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado. Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face da Direito. A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais. A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada do tribunal, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou.” Com o devido respeito, tal nulidade de todo não ocorre. A sentença deve conter aquela indicação e contém. A apelante correlaciona a nulidade em apreço com a questão, a que já nos referimos, das respostas aos quesitos 15º, 16º e 17º. Mas sem razão. Da necessidade de ampliar a matéria de facto com a inclusão do que a ré alegou nos arts. 7º a 9º, 11º a 16º, e 18º da sua contestação. A reclamação foi indeferida, pelo que pode a apelante suscitá-la no recurso – art. 551º, nº3, do Código de Processo Civil. Com o devido respeito, o alegado pela Ré, mais não é que a sua versão dos factos, negando-os ou dando-lhe outro matiz, em suma, trata-se de defesa por impugnação – art. 490º, nº3, do Código de Processo Civil. A Ré contraria a versão factual dos demandantes, lançando, assim, sobre eles o ónus da prova dos factos alegados. De harmonia com as regras do ónus da prova competia aos AA. – art. 342º, nº1, do Código Civil – alegar e, no caso em apreço provar, os factos constitutivos da causa de pedir invocada – a existência do contrato e a sua violação – e à Ré a prova de factos impeditivos, extintivos, modificativos do direito invocado. Ora, os factos invocados pela Ré, não careciam de ser quesitados, como não carecem, já que no contexto dos quesitos contendo a versão dos AA., a Ré e a interveniente poderiam fazer a contraprova, já que os haviam validamente impugnado. A ré transcreve, a fls. 716 e 717, o depoimento parcial de uma testemunha para pôr em causa a resposta ao quesito 17º. Admitindo que assim impugna a resposta àquele quesito, o certo é que a convicção do julgador assentou no conjunto das provas produzidas – testemunhal, documental e pericial – sendo que no despacho de fundamentação da matéria de facto se assinala – fls. 665: “O meio de prova fundamental para a decisão do tribunal foi o relatório pericial, atentas as suas respostas unânimes dos peritos e a forma expressiva como no mesmo atestam a existência dos defeitos assinalados com excepção do relativo ao fogão de sala.” Ademais, no referido despacho, é ponderado, criticamente, o depoimento da testemunha Arquitecto H………., a indicada pela apelante, em termos em nada coincidentes com a valoração que deles faz a Ré. Não dispondo este Tribunal da vantagens da imediação e da oralidade directa e assentando a convicção do julgador na consonante prova pericial, não se vislumbram razões para, com base naquele depoimento, alterar a resposta àquele quesito. Soçobra, assim, a pretensão da apelante. Decisão: Nestes termos, acorda-se em: 1. Negar provimento ao recurso de agravo, confirmando-se o despacho recorrido. 2. Negar provimento às apelações confirmando-se a sentença recorrida. Custas do agravo pela agravante. Custas das apelações pelas apelantes. Porto, 5 de Julho de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |