Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042481 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | PERÍCIA SEGUNDA PERÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2009-04-202665/05.8TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 307 - FLS. 8. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 589º, Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- O preceito do n.° 3 do art. 589.° do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal, o tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados. II- O que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia, sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, com relevância na decisão sobre o mérito da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2665/05.8TBOAZ Recurso de apelação Autuado em 18-02-2009 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I 1. B…………., residente em ………….., instaurou acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra C……………, S.A., com sede na Rua ………., no Porto, e a sociedade D……………, LDA, com sede em S. …………., Vale de Cambra, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de € 20.178,79, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência da ingestão de alimentos deteriorados servidos pela segunda ré, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação das rés até efectivo e integral pagamento. Contestaram as duas rés. A ré D…………., LDA, alegou, em síntese, que o autor ingeriu outros alimentos que não foram por si servidos, que desconhece qual a causa da gastroenterite que o autor refere ter sofrido e que, em todo o caso, transferiu para a ré seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0095.10.001200, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da exploração do estabelecimento comercial de restauração onde foi servido o banquete de casamento em que o autor participou. A ré C…………… confirmou a existência do contrato de seguro, invocou o limite da sua responsabilidade até € 14.963,93, que deste limite já havia pago outras indemnizações no montante global de € 2.354,87, restando como capital disponível € 12.609,06, e que fora acordada uma franquia de 10% do capital seguro, perfazendo € 1.496,39; quanto às circunstâncias do evento, impugnou-as por desconhecimento. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 977-985, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré D…………., LDA, a pagar ao autor a quantia de € 178,79, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação da ré até integral pagamento e absolveu do pedido a ré C……….., S.A. 2. O autor não se conformou com essa sentença e apelou para esta Relação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a) A douta sentença recorrida, no que concerne ao objecto do presente recurso, não pode manter-se. b) Há erro no julgamento da matéria de facto, impondo-se a reapreciação dos depoimentos gravados do representante legal da ré D…………, Lda, D1…………… e das testemunhas: E…………., F…………., G…………, H……….., I…………, J…………., K………… e M…………... c) Daqueles depoimentos resulta terem sido incorrectamente julgados os factos constantes dos n.ºs 17, 18, 19, 20, 21 e 23 da Base Instrutória, que deveriam ter sido julgados como provados, bem como dos n.ºs 5 e 6 da mesma Base Instrutória, que deveriam ter sido integralmente dados como provados e que receberam resposta especificada, só parcialmente provados. d) Do diferente julgamento que deveria ter sido feito àqueles pontos de facto, apenas se podia concluir que, para além do mais peticionado e já dado como provado: - foi diagnosticado, na pessoa do Autor, uma inflamação do estômago e do intestino causada por intoxicação alimentar (n.º 5 da Base Instrutória, que resultou provado apenas que lhe foi diagnosticada uma gastroenterite); - que, na sequência, foram receitados ao Autor diversos medicamentos (n.º 6 da Base Instrutória, que resultou provado apenas que nessa sequência foi medicado); - que o Autor, à data da referida intoxicação alimentar, era uma pessoa saudável (n.º 17º da Base Instrutória, dado como não provado); - que, após a dita intoxicação alimentar, o Autor passou a sofrer de mal-estar do estômago e intestinos, que lhe causam dores, dificuldades na digestão e problemas ao nível da evacuação intestinal, não podendo ingerir certos alimentos que antes comia, tendo de efectuar uma dieta cuidada (n.º 18 da Base Instrutória, dado como não provado); - que os sintomas mencionados em 18 acompanharão o Autor para o resto da vida (n.º 19 da Base Instrutória, dado como não provado); - e causam-lhe perturbações do sono e dificuldades em dormir (n.º 20 da Base Instrutória, dado como não provado); - obrigando-o a suportar despesas acrescidas com a dieta alimentar aludida em 18 (n.º 21 da Base Instrutória, dado como não provado); - que o Autor, na decorrência da intoxicação alimentar mencionada em 5, sofreu abalo moral que o impediu e impede de ter sossego (n.º 23 da Base Instrutória, dado como não provado). e) A douta decisão do Tribunal a quo violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 483.º, 496.º e 562.º e sgs., todos do C.C., violação que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos. f) Estamos, nestes termos, perante um manifesto lapso do Tribunal a quo na análise da prova produzida e na subsunção dos factos ao Direito. Nenhuma das rés contra-alegou. 3. Entretanto, anteriormente, o autor havia interposto recurso de agravo do despacho proferido a fls. 250, que indeferiu a realização da segunda perícia requerida pelo próprio através do requerimento que consta a fls. 240. Este agravo foi admitido por despacho a fls. 378, com subida diferida e efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou oportunamente, a fls. 393-399, o agravante concluiu, em síntese: a) No requerimento que apresentou para a realização da segunda perícia, o ora agravante alegou as razões da sua discordância com o relatório da primeira perícia, como determina a lei; b) Tais razões constituem fundamento bastante, em face do disposto no n.º 1 do art. 589.º do Código de Processo Civil, para justificar a realização da segunda perícia; c) A decisão recorrida viola a norma constante do n.º 1 do art. 589.º do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve determinar a realização da segunda perícia. Não foram apresentadas contra-alegações. A 1.ª instância manteve o despacho agravado. Nas conclusões do recurso de apelação, o recorrente declarou que mantinha interesse no conhecimento do agravo (fls. 571). 4. Aos presentes recursos é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeitam a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 01-08-2005). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai das suas alegações que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente nas alegações de cada um dos recursos que interpôs, as questões a resolver são as seguintes: a) No recurso de agravo: 1) se as razões invocadas pelo agravante, no requerimento que apresentou oportunamente e consta a fls. 240, justificam a realização da segunda perícia. b) No recurso de apelação: 1) reapreciação das provas especificadas quanto aos factos constantes dos n.ºs 5, 6, 17, 18, 19, 20, 21 e 23 da base instrutória, e se tais provas impõem que estes factos sejam julgados integralmente provados; 2) alteração da decisão de direito em consonância com a eventual alteração na matéria de facto provada. Acresce dizer ainda que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 710.º do Código de Processo Civil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, mas acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Neste caso, o objecto do agravo respeita ao indeferimento de uma prova requerida pelo agravante — a realização da segunda perícia — a qual, na versão do recorrente, pode contribuir para corrigir as insuficiências e inexactidões que atribui à primeira perícia e, deste modo, possibilitar respostas diferentes aos factos julgados não provados e/ou respostas mais completas aos factos julgados apenas parcialmente provados, como é o caso dos factos relativos às sequelas de que o recorrente continua a queixar-se. Trata-se, pois, de matéria com inequívoco interesse para o agravante. Impõe-se, assim, começar por apreciar e decidir do mérito do agravo. Até porque, o seu eventual provimento inutilizará o conhecimento do objecto da apelação. Foram cumpridos os vistos legais. II 4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes:1) No dia 24 de Agosto de 2002, cerca das 14 horas, o Autor deslocou-se, juntamente com a sua família, ao restaurante da segunda Ré, com vista a participar no banquete de casamento de um amigo [al. A) dos factos assentes]. 2) Chegado ao local do banquete, numa primeira fase, no espaço exterior, foram servidos aperitivos e bebidas, e, numa segunda fase, já no interior, foi servida a ementa, a qual consistiu num prato de peixe, num prato de carne e em sobremesas diversas [al. B) dos factos assentes]. 3) A segunda Ré havia transferido para a primeira, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0095/10.001200, a responsabilidade pelo pagamento de prejuízos causados a terceiros decorrentes da sua actividade de serviço de banquetes e alimentos servidos [al. C) dos factos assentes]. 4) O Autor comeu quase de tudo o que foi servido no banquete mencionado em 1) [resp. ao n.º 1 da b.i.]. 5) O Autor, durante todo o dia 25 de Agosto de 2002, não comeu quase nada, por não ter apetite [resp. ao n.º 2 da b.i.]. 6) No final do dia 25 de Agosto de 2002, o Autor começou a sentir calafrios, febre, fortes dores de cabeça e a ter vómitos e diarreia, passando assim a noite [resp. ao n.º 3 da b.i.]. 7) O Autor, no dia 26 de Agosto de 2002, não sentindo melhorias no seu estado de saúde, deslocou-se, de ambulância, ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, onde deu entrada nos serviços de urgência, às 7h25m, e aí permaneceu até às 11h30m [resp. ao n.º 4 da b.i.]. 8) Tendo-lhe sido diagnosticada uma gastroenterite [resp. ao n.º 5 da b.i.]. 9) Na sequência, foram receitados ao Autor diversos medicamentos [resp. ao n.º 6 da b.i.]. 10) Ao final da tarde do dia 26 de Agosto de 2002, o Autor, em virtude de a medicação prescrita não estar a produzir efeitos e de sentir os mesmos sintomas aludidos em 6), deslocou-se de novo, desta feita de táxi, ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, onde foi assistido e onde lhe foi prescrita nova medicação [resp. ao n.º 7 da b.i.]. 11) O Autor deslocou-se, nos dias 29 de Agosto de 2002 e 1 de Setembro de 2002, ao Centro de Saúde de Arouca, onde foi assistido, em consultas urgentes, por causa do seu referido estado de saúde [resp. ao n.º 8 da b.i.]. 12) A intoxicação alimentar mencionada em 8) ocorreu em virtude de os alimentos consumidos pelo Autor no banquete a que se aludiu em 1) estarem impróprios [resp. ao n.º 9 da b.i.]. 13) Circunstância que o Autor desconhecia quando os ingeriu [resp. ao n.º 10 da b.i.]. 14) A segunda Ré não se certificou se os alimentos que serviu no banquete em causa estavam próprios para consumo [resp. ao n.º 11 da b.i.]. 15) Na deslocação de táxi referenciada em 10), o A. despendeu €46,65 [resp. ao n.º 12 da b.i.]. 16) E gastou a quantia de €4,00 relativa a taxas moderadoras pagas aquando das consultas mencionadas em 11) [resp. ao n.º 13 da b.i.]. 17) Suportou a despesa de €11,50 referente a medicamentos que teve de adquirir [resp. ao n.º 14 da b.i.]. 18) O Autor, em consequência da intoxicação alimentar referida em 8), esteve impossibilitado de trabalhar desde 26 de Agosto de 2002 até 30 de Agosto de 2002 [resp. ao n.º 15 da b.i.]. 19) No que perdeu €116,64 [resp. ao n.º 16 da b.i.]. 20) O Autor nasceu no dia 28 de Novembro de 1970 [resp. ao n.º 17 da b.i.]. 21) Nos termos do contrato referido em 3), o limite do capital seguro, por sinistro e anuidade, era de € 14,963,93, tendo sido acordada uma franquia de dez por cento [resp. ao n.º 25 da b.i.]. III 5. RECURSO DE AGRAVO:5.1. Está em causa, no recurso de agravo, apreciar se as razões alegadas pelo agravante, no requerimento que apresentou e consta a fls. 240, constituem fundamento bastante, em face do disposto no n.º 1 do art. 589.º do Código de Processo Civil, para que seja ordenada a realização de segunda perícia às lesões e sequelas sofridas pelo próprio requerente. Neste âmbito, importa sumariar as razões invocadas pelo requerente para justificar a realização da segunda perícia e as razões invocadas no despacho recorrido para justificar o seu indeferimento. 1) No seu requerimento a fls. 240, o ora agravante requereu a realização de segunda perícia, através da Delegação do Porto do Instituto de Medicina legal, com os seguintes fundamentos: – que, em consequência da intoxicação alimentar de que foi vítima, ficou a sofrer de “dores abdominais, de mal-estar no estômago, vómitos, diarreia, dores intestinais, evacuação intestinal de três a quatro vezes ao dia”, e que tais sequelas o irão acompanhar para toda a vida; não obstante, fez-se constar do relatório pericial que o examinado “não apresenta lesões ou sequelas relacionadas com o evento”, mas, contraditoriamente, também se fez constar que o quadro clínico atinente àquelas queixas do requerente “é compatível com síndrome de intestino irritável”, sem que ficasse esclarecido se esta “síndrome de intestino irritável” é ou não resultante da intoxicação alimentar sofrida. Assim, a segunda perícia justificar-se-ia pela necessidade de complementar e corrigir a primeira quanto às apontadas insuficiências e inexactidões, e cujo esclarecimento assume especial relevância quanto à prova das sequelas de que o requerente terá ficado a padecer. 2) No despacho recorrido, o Sr. Juiz justificou o indeferimento da segunda perícia dizendo: «De acordo com o disposto no artigo 589.º, n.º 1, do CPC, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia … alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. A segunda perícia não constitui uma instância de recurso sustentada na mera discordância do requerente, mas um novo elemento de prova que supra deficiências, obscuridades e/ou contradições insanáveis da primeira perícia. No caso em apreço e tendo presente os motivos invocados pelo autor entendemos que não estão preenchidos os pressupostos necessários para a realização de uma nova perícia, uma vez que os motivos invocados são de discordância sobre o conteúdo e conclusões do relatório e não sob a sua fundamentação e/ou critérios utilizados. Por outro lado e ao contrário do alegado, do relatório consta a informação relativa a sequelas ou lesões relacionadas com o evento, como se constata do segmento "Exame Objectivo" ponto 2: "O examinado não apresenta lesões ou sequelas". Face ao exposto consideramos que o autor não invocou razões fundadas que sustentem o pedido de realização de uma segunda perícia, pelo que se decide pelo indeferimento da sua pretensão.» Como se vê, a razão do indeferimento da segunda perícia não está na falta de fundamentação. Está, sim, no entendimento de que os fundamentos invocados pelo requerente não constituem “razões fundadas” para justificar a realização da segunda perícia. Vejamos, então, qual das duas posições deve ser sufragada, em face do regime legal vigente relativo à segunda perícia, a que aludem os arts. 589.º a 591.º do Código de Processo Civil. 5.2. O art. 589.º do Código de Processo Civil, cuja redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, dispõe que: 1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 – O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 – A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. Do preceito transcrito resulta que: 1) a segunda perícia pode ser requerida por qualquer das partes ou pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal; 2) tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira; 3) e destina-se a corrigir eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições de que padeça a primeira. Sendo requerida por alguma das partes, a lei impõe que alegue “fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial” da primeira perícia. O que se deve entender pela expressão normativa “alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”? Cremos que o seu alcance não pode deixar de estar conexionado com o objecto e a finalidade da segunda perícia, tal como são definidos no n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, que a segunda perícia tem por base os mesmos factos da primeira e destina-se a corrigir eventuais inexactidões (latu sensu) da primeira, em que também se incluem, como parece óbvio, quaisquer contradições ou insuficiências com relevância nas respectivas conclusões. Isto porque o que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão sobre o mérito da causa. É este conceito mais abrangente que vem sendo aceite pela doutrina e pela jurisprudência. LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 554-555), diz que, quando a iniciativa da segunda perícia é da parte, “não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”, acrescentando que tais razões podem reportar-se a factos “que a primeira perícia devesse ter considerado” e haja omitido ou não tenha esclarecido suficientemente. Também a jurisprudência tem vindo a entender que esta exigência de fundamentação imposta às partes que requeiram a segunda perícia decorre de duas ordens de razões: a primeira, de natureza processual, impedir que seja utilizada como “mero expediente dilatório” ou “mera chicana processual”; a segunda, de natureza substantiva, apontar e precisar as razões da discordância com o resultado da primeira perícia, as quais não podem deixar de incidir sobre eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições de que padeça a primeira perícia, atento o disposto no n.º 3 do art. 589.º do Código de Processo Civil. Neste sentido se pronunciam os acórdãos STJ de 25-11-2004, em www.dgsi.pt/jstj,nsf/ proc. n.º 04B3648, e da Relação do Porto de 23-11-2006 e 07-10-2008, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0636189 e 0821979, e da Relação de Lisboa de 28-09-2006, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 6592/2006-6. Concorda-se, pois, com o despacho recorrido na parte em que refere que as razões invocadas pelo requerente não podem basear-se em mera discordância com o resultado e as conclusões da perícia apenas porque são lhe desfavoráveis. Mas já não se aceita a interpretação restritiva de que as razões de discordância do requerente não podem incidir sobre o conteúdo e as conclusões do relatório, mas apenas sobre a sua fundamentação e/ou critérios utilizados. Com efeito, o preceito do n.º 3 do art. 589.º do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal. O que quer dizer que tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados (cfr. ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 582). 5.3. Neste caso, o requerente invocou, como fundamentos para a realização da segunda perícia, dois motivos: primeiro, porque tendo invocado que, em consequência da intoxicação alimentar de que foi vítima, ficou a sofrer de “dores abdominais, de mal-estar no estômago, vómitos, diarreia, dores intestinais, evacuação intestinal de três a quatro vezes ao dia”, do relatório ficou apenas a constar que “o examinando não apresenta lesões ou sequelas relacionadas com o evento”, sem se pronunciar se o quadro patológico que o examinado referiu é ou não compatível com a gastroenterite que sofreu; segundo, porque, contraditoriamente com aquela conclusão, também se fez constar que o quadro clínico atinente àquelas queixas do requerente “é compatível com síndrome de intestino irritável”, sem que ficasse esclarecido se esta “síndrome de intestino irritável” é ou não resultante da intoxicação alimentar sofrida. É, assim, inequívoco que o requerente fundamentou o pedido de realização da segunda perícia e que os fundamentos invocados se reportam a insuficiências resultantes do relatório da primeira perícia, com incidência ao nível das respectivas conclusões, a mais relevante das quais tem que ver com a eventual existência de sequelas causadas pela intoxicação alimentar sofrida. Resta, pois, aferir se as apontadas inexactidões têm efectiva correspondência no relatório da primeira perícia que consta a fls. 226-229. 5.4. Em matéria de queixas de natureza funcional, fez-se constar do relatório pericial apenas que o examinando “refere que certos tipos (de) alimentos quando os ingere fica indisposto – bolos, assados…” (fls. 228). Ora, esta referência não abrange todas as queixas de sequelas que o autor alegou na petição inicial (art. 24.º) e constam descritas sob os n.ºs 18, 19 e 20 da base instrutória. As sequelas de que o autor se queixa na acção não compreendem apenas a “indisposição” ou o mal-estar causado pela ingestão de certos alimentos. Também abrangem “dores de estômago e intestinos, dificuldades na ingestão e problemas ao nível da evacuação”, que o impedem de “ingerir certos alimentos que antes comia” e o obrigam a “dieta cuidada” (n.º 18 da b.i), e causam-lhe ainda “perturbação do sono e dificuldades em dormir” (n.º 20 da b.i.). Sobre estas queixas e nexo de causalidade com a gastroenterite sofrida o relatório pericial não se pronuncia. É totalmente omisso. O que só por si é motivo justificativo para ordenar a segunda perícia. Tanto mais que o exame médico-legal é prova fundamental para esclarecer estes factos e dele depende, com carácter essencial, a resposta a dar àqueles factos da base instrutória. Mas para além disso, o relatório da primeira perícia também apresenta algumas contradições ou dúvidas, em matéria de antecedentes patológicos e sequelas, que se impõe esclarecer, pela sua relevância para as respostas a dar aos factos constantes dos n.ºs 17 a 21 da base instrutória. Assim, em matéria de antecedentes patológicos, diz, por um lado, que o examinando “não refere antecedentes patológicos relevantes para o caso em apreço” (fls. 227), mas, por outro lado, diz que “a sintomatologia que o autor refere já existia parcialmente … antes do episódio de intoxicação alimentar”, ainda que fosse “mais fruste” (fls. 228). O que leva a questionar: 1) Se o examinando tinha ou não tinha antecedentes patológicos relevantes para o caso em apreço e, na afirmativa, quais? 2) E quando se diz que a sintomatologia que o autor refere já existia anteriormente quer-se abranger o quê? Apenas a indisposição provocada pela ingestão de certos alimentos, a que se alude no ponto A-2 do relatório, ou toda a sintomatologia que o autor referiu na petição inicial e consta dos n.ºs 18 e 20 da base instrutória, ou seja, também as “dores de estômago e intestinos, dificuldades na ingestão e problemas ao nível da evacuação” e a “perturbação do sono e dificuldades em dormir”? O relatório não permute responder a estas dúvidas, por insuficiência de apreciação. Em matéria de sequelas, o relatório refere, por um lado, que “o examinando não apresenta lesões ou sequelas relacionáveis com o evento”, mas, por outro lado, diz que “a sintomatologia que o autor refere já existia parcialmente mas mais fruste antes do episódio de intoxicação alimentar”. O que deixa em aberto a possibilidade dessa sintomatologia ter sido, em parte, causada, ou pelo menos agravada pelo evento. Pelo que, nesta hipótese, se impõe apurar em que medida o evento contribuiu para agravar a sintomatologia. Acresce que o relatório diz ainda que este “quadro clínico é compatível com síndrome do intestino irritável” e que “existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões” (fls. 228). O que leva a questionar: 1) Se a “síndrome do intestino irritável” já existia à data do evento, ou foi causada por este? 2) Em que consiste esta “continuidade sintomatológica” e se tem que ver com o quadro patológico de que o autor se queixa e está quesitado nos n.ºs 18 e 20 da base instrutória? Como se constata, existem dúvidas e insuficiências relevantes no relatório da primeira perícia que justificam a realização da segunda perícia, tendo em vista a possibilidade de serem corrigidas, e, assim, permitirem uma decisão mais segura e mais rigorosa à matéria dos quesitos 17 a 21 da base instrutória e uma decisão de mérito mais verdadeira e mais justa. 6. A procedência do agravo, para a realização da segunda perícia requerida pelo agravante, inutiliza o conhecimento da apelação, na medida em que faz regredir o processo à fase do julgamento, com a consequente anulação da sentença recorrida, sem prejuízo do aproveitamento de todos os actos que não sejam afectados pela anulação, nos termos previstos no n.º 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil. 7. Sumariando: 1) O preceito do n.º 3 do art. 589.º do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexactidão que seja relevante para os resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal. O que quer dizer que tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados. 2) O que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia, sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, com relevância na decisão sobre o mérito da causa. 3) Tal ocorre quando o relatório da primeira perícia contém omissões e insuficiências de análise em matéria de sequelas alegadas pelo autor, cuja correcção pode revelar-se essencial para a decisão a proferir sobre esses pontos concretos da matéria de facto controvertida e para uma decisão de mérito mais verdadeira e mais justa. IV Por tudo o exposto:1) Concede-se provimento ao recurso de agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro que ordene a realização da segunda perícia requerida pelo agravante. 2) Anula-se, em consequência, a sentença apelada e declara-se prejudicado o conhecimento da apelação. 3) Sem custas, considerando que nenhuma das partes deduziu oposição ao recurso de agravo. * Relação do Porto, 20-04-2009António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |