Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011132 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199010090224609 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2088 DE 1957/07/03 ART3 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A denúncia do contrato de arrendamento para aumento de locais arrendáveis exige, além do condicionalismo referido no artigo 1 da Lei n. 2088, de 03/07/57, ainda em vigor face a reserva do artigo 1100 do Código Civil, a concorrência dos requisitos previstos no seu artigo 3 e em parte alguma se refere à prévia fixação da nova renda que um antigo inquilino terá de pagar se vier a ocupar no novo edifício, a parte a si destinada. II - A expressão " tipo apartamento ", utilizada no artigo 3 n. 1 da Lei n. 2088 traduz a ideia de isolamento de um quarto dentro de uma casa de habitação, referindo-se, pois, a um quarto que para determinado fim se reservava numa habitação familiar deixando, para efeitos de uso colectivo, de estar integrado nos seus cómodos. | ||
| Reclamações: | |||