Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224609
Nº Convencional: JTRP00011132
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199010090224609
Data do Acordão: 10/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/07/03 ART3 N1 N3.
Sumário: I - A denúncia do contrato de arrendamento para aumento de locais arrendáveis exige, além do condicionalismo referido no artigo 1 da Lei n. 2088, de 03/07/57, ainda em vigor face a reserva do artigo 1100 do Código Civil, a concorrência dos requisitos previstos no seu artigo 3 e em parte alguma se refere à prévia fixação da nova renda que um antigo inquilino terá de pagar se vier a ocupar no novo edifício, a parte a si destinada.
II - A expressão " tipo apartamento ", utilizada no artigo 3 n. 1 da Lei n. 2088 traduz a ideia de isolamento de um quarto dentro de uma casa de habitação, referindo-se, pois, a um quarto que para determinado fim se reservava numa habitação familiar deixando, para efeitos de uso colectivo, de estar integrado nos seus cómodos.
Reclamações: