Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
201/04.2TBARC.P1
Nº Convencional: JTRP00043676
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: TESTEMUNHA
DEPOIMENTO
INADMISSIBILIDADE DO DEPOIMENTO
Nº do Documento: RP20100223201/04.2TBARC.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVOS.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 FLS. 205.
Área Temática: .
Sumário: I- Ao não permitir o depoimento de uma testemunha que constava do rol oportunamente apresentado e admitido, foi praticado um acto que a lei não admite, que pode ter influência no exame ou na decisão da causa, o que integra uma nulidade e que implica a anulação do processado posteriormente ao despacho em causa.
II- No dia em que não foi admitida a depor a testemunha por ter estado a escutar atrás da porta da sala de audiência, decorria a quarta sessão do julgamento.
III- Pelas regras da experiência comum (mormente quando, como no caso, a audiência é pública) não custa a aceitar que as testemunhas inquiridas numa das sessões tivessem conhecimento — ainda que não pormenorizado — do teor das perguntas formuladas às testemunhas que tinham deposto na sessão anterior; e até do teor de alguns dos depoimentos já prestados.
IV- Ou seja: o objectivo visado pelo n° 1 do artigo 634° - que as testemunhas que ainda não depuseram não tivessem conhecimento do teor dos anteriores depoimentos — já não era plenamente atingido.
V- Se a testemunha tivesse sido indicada a quesitos diversos daqueles sobre que depôs a testemunha escutada, deixava de ter fundamento de poder ter ouvido o que declarou a testemunha anterior
VI- O procedimento adequado seria o de admitir a inquirição — até porque não ocorreu qualquer facto dos que a lei prevê como conducente à inadmissibilidade do depoimento.
VII- Se a credibilidade da testemunha estivesse afectada, o Srº Juiz deveria ter pedir os esclarecimentos que entendesse no sentido de tentar aferir da seriedade das declarações (n.° 4 do artigo 638°) e de aferir a razão de ciência dos depoimentos (art. 638°, n.° 1);
VIII- Se as suas declarações fossem contraditórias com as de outras testemunhas podia ter lugar a acareação (art° 642°).
IX- Se, terminadas as inquirições, entendesse que se mantinham reservas quanto à credibilidade do depoimento da mencionada testemunha, indicaria os respectivos motivos aquando da análise crítica da prova e da especificação dos fundamentos que foram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 201/04.2TBARC.P1 Apelação e agravos
Tribunal Judicial de Arouca
Recorrentes: B……………. e C…………..
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás


D………….., instaurou a presente Acção Declarativa de Condenação, sob a forma de processo sumário, contra B………….. e C………….., id. a fls. 2.
Alegou, em síntese, que por força de um contrato de arrendamento rural verbalmente celebrado se encontra na posse de um terreno agrícola que vem cultivando. Os RR. sempre reconheceram essa situação recebendo as rendas devidas e abstendo-se de tocarem nas arvores de frutos e demais produtos cultivados pelo autor. Todavia em 2003 os RR. tentaram impedir o autor de cultivar esse terreno, cortando e removendo várias árvores, e abrindo buracos com uma máquina nesse terreno.
Invocando ter sofrido vários danos, pedia a condenação dos RR.:
a) A reconhecerem que o autor é arrendatário rural do prédio rústico descrito no art. 1º, da p.i; sendo condenados a absterem-se de perturbar o exercício de tal direito;
b) A indemnizar o A., em montante não inferior a 5.000,00 euros, pelos prejuízos causados;
Os RR. contestaram, alegando, em suma, que não existe qualquer arrendamento a favor do réu ou de outra pessoa, já que a utilização que o réu fazia era de mera tolerância e por favor não pagando qualquer renda.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento, o qual se prolongou por algumas sessões. Na sessão de 8 de Julho de 200, terminada a inquirição de uma testemunha do Autor, à qual se seguiria a inquirição da testemunha dos Réus, E…………., o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 345):
Uma vez que o Mm° Juiz se apercebeu que a testemunha E…………. se encontrava atrás da porta da sala de audiências, porta esta que dá para a sala das testemunhas, ouvindo o que se passa dentro da sala de audiências, determino que a testemunha fica impossibilitada de depor por estar a ouvir a prova produzida em julgamento No início da sessão imediata – a qual teve lugar em 16 de Julho – o Ilustre mandatário dos RR., invocando que a testemunha E………….. é conhecedora de factos importantes e necessários para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, requereu que a mesma fosse admitida a depor. Foi aquela pretensão indeferida, com o fundamento de a credibilidade da mencionada testemunha estar afectada e totalmente comprometida (despacho de fls. 348).
Os Réus agravaram de ambos os despachos.
Inquiridas as restantes testemunhas e respondida à matéria da base instrutória (fls. 351 a 356), foi proferida sentença (fls. 412 a 422) que:
a) Condenou os RR. a reconhecerem que o autor é arrendatário rural da parte rústica do rústico referido na al. A) dos factos provados;
b) Condenou os RR. a absterem-se de impedir a utilização pelo A. desse terreno.
c) Condenou os RR. a pagarem ao autor a quantia de mil euros a título de indemnização pelos prejuízos causados ao autor.
No mais absolveu os Réus do pedido contra si formulado.
Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação, rematado com as seguintes conclusões:

A) A douta sentença recorrida, no que concerne ao objecto do presente recurso, não pode manter-se;

B) Há erro no julgamento da matéria de facto, impondo-se a reapreciação dos depoimentos gravados:

– do depoimento de parte do autor, D………….. – Cassete n.º 1 – Lado A, de 0000 a final do contador e do Lado B, de 0000 a final do contador, e Cassete n.º 2 – Lado A, de 0000 a 858 do contador; e das testemunhas:

– F………….. -Cassete n.º 3 – Lado A, de 0000 a final do contador e Lado B, de 0000 a ? (não consta, na competente acta, o final desta gravação) do contador
– G………….. - CD, Início: 14:51:09. Fim: 16:56:13. Duração: 02:05:04
– H…………. -CD, Início: 11:09:05. Fim: 11:45:04. Duração: 26:45
– I…………… -CD, Início: 12:13:48. Fim: 12:31:21. Duração: 17:32
– J………….. -CD, Início: 14:24:08. Fim: 15:36:28. Duração: 15:50 + 55:51
– K…………… – CD, Início: 15:37:33. Fim: 15:54:32. Duração: 16:58
– L……………. - CD, Início: 16:10:12. Fim: 16:39.06. Duração: 28:53
– M………… -CD, Início: 16:41:44. Fim: 17:17:08. Duração: 35:23
– N…………. - CD, Início: 11:30:48. Fim: 12:22:17. Duração: 51:26
– O…………… - CD, Início: 15:00:02. Fim: 15:27:54. Duração: 27:51
– P………….. - CD, Início: 15:29:28. Fim: 15:55:25. Duração: 25:56
– Q………….. - CD, Início: 15:56:07. Fim: 16:28:47. Duração: 32:40
C) Daqueles depoimentos resulta terem sido incorrectamente julgados os factos constantes dos art.ºs 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º e 37º da Douta Base Instrutória, que deviam ter sido julgados como provados. Bem como, igualmente, resulta terem sido incorrectamente julgados os factos constantes dos art.ºs 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 21º da Douta Base Instrutória, que deviam ter sido julgados como não provados.

D) Do diferente julgamento que deveria ter sido feito àqueles pontos de facto, apenas se podia concluir que a acção devia ter sido julgada totalmente improcedente, por não provada, e os réus absolvidos do pedido.

E) A douta decisão do Tribunal “a quo” violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Regime do Arrendamento Rural, e nos art.ºs 483.º, 562.º, 563.º, 570.º e 572.º, todos do C.C., violação que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos.

F) Estamos, nestes termos, perante um manifesto lapso do Tribunal “a quo” na análise da prova produzida e na subsunção dos factos ao Direito.

Termos em que a douta sentença recorrida não deverá manter-se, devendo, no provimento do presente recurso, ser revogada e substituída por douto acórdão que altere a decisão quanto à matéria de facto, dando como provada a matéria constante dos art.ºs 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º e 37º da Douta Base Instrutória, e dando como não provada a matéria constante dos art.ºs 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 21º da Douta Base Instrutória, e, em consequência, julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolva os réus do pedido, com todas as demais consequências legais daí advenientes.

Relativamente aos agravos, terminavam as alegações com as seguintes conclusões:
A)
Os doutos despachos recorridos não podem manter-se
B)
Os RR., além de outras, arrolaram a testemunha E………….., a qual foi aceite por despacho de fls., tendo sido notificada para comparecer em Tribunal na data designada para a audiência de julgamento, para aí prestar o seu depoimento, o que aí compareceu para o efeito;
C)
No entanto, em sede de audiência de julgamento, na sua 4.ª sessão realizada a 08 de Julho de 2008, veio o Mm° Juiz “a quo”, por despacho exarado em acta a fls. 345, determinar a impossibilidade da supra referida testemunha E…………. depor, por se ter apercebido que a mesma se encontrava atrás da porta da sala de audiências, que dá ligação à sala de testemunhas, a ouvir o que se passava dentro da sala de audiências;
D)
Na sessão seguinte, realizada a 16 de Julho de 2008, vieram os RR. requerer, conforme requerimento exarado em acta a fls. 347 e 348, que a dita testemunha, que se encontrava presente naquele Tribunal, fosse admitida a prestar o seu depoimento a fim de evitar que os RR. ficassem prejudicados na presente demanda, uma vez que os RR. tinham conhecimento que a testemunha E……………. era conhecedora de factos importantes, necessários e indispensáveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa;
E)
Ainda assim veio o Mm° Juiz” a quo”, por despacho proferido em acta a fls. 348 e 349, a indeferir o requerido pelos RR., mantendo a sua decisão de não inquirição da dita testemunha E…………..;
F)
Salvo sempre o mui devido respeito por diferente entendimento, entendem os ora agravantes que não compete às partes a responsabilidade pelo controlo do local onde devem permanecer as testemunhas, nem a vigilância das mesmas, competindo tal função às estruturas judiciais, pelo que as partes são completamente alheias a tal controlo e vigilância não podendo interferir nos mesmos, o que lhes está vedado.
G)
Sobre as partes recai sim um dever de cooperação na descoberta da verdade e da boa decisão da causa, daí que os RR. tenham arrolado a dita testemunha E…………. e tenham pugnado pela inquirição da mesma, uma vez que tinham conhecimento de que a mesma era conhecedora de factos importantes, necessários e imprescindíveis para a descoberta da verdade e para uma boa decisão da causa.
H)
Este dever de cooperação impende também sobre todos os demais intervenientes no pleito, nomeadamente e em especial o Tribunal, que, sempre com o devido respeito que nos merece a sua opinião, deve realizar ou ordenar todas as diligências que se afigurem necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
1)
Ora, com o devido respeito, quando o Mm° Juiz a” quo” alega no seu despacho exarado em acta a fls. 348 e 349 que: “O facto da testemunha ser importante para a eventual decisão da causa e eventualmente com o seu comportamento prejudicar os Réus, tais questões são alheias ao tribunal no sentido que compete ao réu desencadear os mecanismos necessários junto da referida testemunha, para ressarcir dos prejuízos eventuais, prejuízos que tal conduta lhe causou. Dado - poder ser importante para a boa decisão da causa o seu depoimento não terá qualquer valor. parece-nos que se afasta o Mm° Juiz” a quo” do princípio do inquisitório, a que se reporta o art. 265° do C.P.C., que tem na sua génese um dever que recai sobre o Mm° Juiz de pugnar pela descoberta da verdade material, de maneira a que se consiga uma aproximação da decisão do Tribunal à realidade objectiva, sendo importante para prosseguir este fim a inquirição de uma testemunha conhecedora de factos importantes, necessários e indispensáveis para tal. Ora não só às partes como também ao Tribunal interessa esta justa composição do litígio, pelo que alegar que o facto da testemunha ser importante para a eventual decisão da causa é algo alheio ao Tribunal, não parece, sempre com o devido respeito, um argumento que possa ser colhido dentro da lógica do nosso sistema jurídico.
Pelo que a não inquirição da dita testemunha prejudica não só os RR., tal como eles referiram no requerimento a fls. 347 e 348 como também prejudica a descoberta da verdade e da boa decisão que é aspiração não só das partes como também do Tribunal., pelo que não nos parece, sempre com o devido respeito, que este dito prejuízo seja também algo alheio ao Tribunal.
J)
Não podem os RR. conformar-se que, por um comportamento que não lhes compete controlar, por lhes estar vedado, e que não se conseguiu determinar com precisão quais os efeitos do mesmo, como o próprio Mm° juiz “a quo” referiu no seu despacho a fls. 348 (“Como é óbvio o Tribunal só se pronuncia sobre o que vê e ouve num caso destes, não podendo adivinhar se a testemunha se encontrava naquele lugar há muito ou há pouco tempo, nem se conseguia ouvir qualquer coisa que se passe dentro da sala de audiências “), se sacrifique a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, pelo que tal consubstancia um prejuízo irreparável para a realização da Justiça no caso dos presentes autos.
K)
Sendo que dos doutos despachos recorridos não se alcança que a dita testemunha tenha ou não ouvido ou que podia ou não ouvir o que se dizia na sala de audiência. Pelo que fica-se sem saber se tal testemunha ouviu ou não ou podia ou não ouvir o que se dizia na sala de audiência.
L)
Sempre se dizendo que o douto tribunal “a quo” mesmo sem essa certeza, decidiu como que a tivesse, o que, com o devido respeito ainda que tal certeza tivesse, e não tinha, como se alcança do douto despacho nunca seria motivo para não permitir a inquirição da mesma testemunha, pois só depois da mesma prestar o seu depoimento é que o tribunal ficaria habilitado a formar a sua convicção e a aferir das suas credibilidade e isenção (da referida testemunha);
M)
Decidindo como decidiu o douto tribunal “a quo”, sem ouvir a referida testemunha, afigura-se aos recorrentes que tal não é correcto, na medida em que o Tribunal não é adivinho e para aferir das credibilidade, isenção e consequente formação da convicção, o Tribunal tinha necessariamente de ouvir a testemunha em causa.
N)
Ao não permitir a inquirição da referida testemunha, os doutos despachos recorridos violaram nomeadamente o disposto nos art.s 265° n° 3, 266°, 513°, 515°, 519°, 616° e 617°, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento aos presentes recursos de agravo e, em consequência, devem os despachos recorridos ser revogados e substituídos por douto acórdão que admita e ordene a prestação do depoimento da referida testemunha E…………..
O recorrido apresentou contra-alegações relativas à apelação, pronunciando-se pela confirmação da sentença.

Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 17º, freguesia de ……, concelho de Arouca, lugar ……., o seguinte imóvel: casa de habitação e agricultura que confronta de sul com caminho e dos lados com o possuidor. Tem um andar com cinco divisões, sendo uma cozinha, duas salas e dois quartos. O r/c destina-se a agricultura, tendo o logradouro a área de 1600 m2 e a superfície coberta a área de 90 m2, descrito na CRP sob o n.º 00457/180392 (facto a).
2. As áreas do imóvel referido na alínea anterior assumiram essa configuração na sequência de alterações efectuadas em 1992. Antes o imóvel estava descrito com as seguintes áreas: superfície coberta: 66 m2; logradouro: 27 m2 (facto b);
3. Pela cota G-1, Ap/1 80392 foi registada aquisição do imóvel a favor do referido R……………., ao tempo da aquisição solteiro e menor e posteriormente casado com F…………… no regime de comunhão geral de bens (facto c);
4. Pela cota G-2, Ap/220903 foi registada a aquisição do mesmo imóvel a favor de F…………., por dissolução, por morte da comunhão conjugal (facto d);
5. Pela cota G-3 ap. 01-171203 encontra-se registada a aquisição do imóvel em nome da ré B…………, divorciada, por compra (facto e). 6. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.° 27008 o seguinte imóvel: prédio que se compõe de casa de habitação, terreno lavradio com ramadas e oliveiras, fruteiras e castanheiros, situado no lugar da ….., freguesia de ……, a confrontar de nascente com prédio de S…………… e com caminho público, do sul com o mesmo caminho, do poente com T…………. e prédio da dita S………….. e do norte com U……………., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12º (urbana) (facto f);
7. A identificação do imóvel identificado na alínea anterior foi rectificada pela Conservatória, nos seguintes termos: N.°1: “À vista dos documentos que serviram para a inscrição n.° 4536 (..), verifiquei que o prédio supra, confronta do nascente com caminho e U…………, do poente com este e herdeiros de T………….. e que se acha inscrito na matriz sob o artigo 17°, a parte urbana e omissa na matriz a parte rústica (facto g);
8. Pela apresentação n.° 06/1903 1992 foi registada o seguinte: prédio urbano — casa de habitação e agricultura — 2 pisos — área coberta de 90 m2 e logradouro de 1600 m2 (...) artigo 17° (facto h).
9. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o testamento junto aos autos de fls. 22 a 25 do processo apenso (procedimento cautelar) efectuado por V…………. (facto i);
10. Por escritura pública denominada de “Compra e Venda” outorgada no Cartório Notarial de Arouca em 12 de Dezembro de 2003, F…………… na qualidade de primeira outorgante e a ré B…………….., na qualidade de Segunda outorgante, respectivamente declararam vender e comprar pelo preço de cinquenta mil euros o prédio urbano identificado na alínea A) e descrito na CRP sob o n.° 457; (facto j).
11. V………….., faleceu no dia 12-7-1962 (facto l);
12. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento junto a fls. 126 e 126 verso do processo apenso (procedimento cautelar) (facto m).
13. Há mais de 20 anos e por forma verbal, o autor celebrou um acordo com V………….. no qual este cedeu àquele o gozo de um terreno rústico, sito no Lugar ……….., freguesia do ……, concelho de Arouca (resp. facto n° 1).
14. Imóvel esse que corresponde à parte rústica do prédio identificado na alínea A) (resp. facto n° 2).
15. O autor obrigou-se a pagar uma renda anual correspondente a metade da produção do azeite e da vinha e ainda a quantia de 1.000$00 com o esclarecimento que entregava azeite e vinho caso houvesse produção (resp. facto n° 3).
16. O autor sempre pagou atempadamente as rendas acordadas e directamente aos sucessivos proprietários do prédio (resp. facto n° 5).
17. Directamente ao referido V……………… e depois ao seu herdeiro, B………….. e após a morte deste a F…………… (facto n° 6).
18. No extremo sul do terreno em causa existe uma casa de habitação que pertenceu a F…………… e que estava arrendada ao réu, C………….., para fins habitacionais (facto n° 7).
19. Sendo que este acordo de arrendamento foi feito após o acordo referido em 1° (facto n° 8).
20. Os réus sempre reconheceram o autor como arrendatário rural do terreno rústico pertencente à senhoria de ambos (facto n° 9).
21. Nunca interferindo no terreno agrícola, limitando-se a habitar o urbano, sem tocar nas árvores de fruto que nele existem ou nas novidades hortícolas e outras que nele o autor sempre cultivou à frente de todas as pessoas (facto n° 10).
22. O autor sempre cultivou o terreno da forma mais adequada para as características do mesmo, com pleno aproveitamento da sua substância económica, nele plantando batatas, hortaliças, tomates, cultivando géneros agrícolas comuns como a vinha e o azeite, colhendo os frutos dos seus actos de cultivo (facto n° 11).
23. À frente de todos e por todos respeitado, sem qualquer perturbação de quem quer que fosse, inclusivamente dos réus (facto n° 12).
24. E estes seus actos também foram sempre reconhecidos pelos sucessivos senhorios, que sempre lhe asseguraram, de forma ininterrupta, o gozo do terreno (facto n° 13).
25. O autor sempre facultou o acesso dos senhorios ao terreno (facto n° 14).
26. Após a escritura referida em J os réus, começaram a introduzir-se no prédio rústico referido em 10, fazendo-o contra a vontade do autor, proclamando em público que eram os seus proprietários (resp. facto n° 15).
27. O autor opôs-se à atitude dos réus, afirmando a sua qualidade de arrendatário, cultivando o terreno conforme pôde (resp. facto n° 16).
28. Os réus cortaram e removeram várias árvores existentes no terreno, designadamente oliveiras e videiras (resp. facto n° 17).
29. Abriram valas no terreno, colocaram várias camadas de tijolos no prédio, impedindo o autor, não só de o cultivar, mas também de se deslocar nele em segurança (facto n° 18).
30. As videiras cortadas produziam uma colheita com alguns litros anuais de vinho (resp. facto n° 21).
31. Os réus vivem em união de facto desde Setembro de 1997, como marido e mulher (resp. facto n° 23).
32. O réu C………… arrendou o imóvel identificado na alínea A) no qual estava incluída a casa de habitação (resp. facto n° 24).
33. Mantendo-se de forma ininterrupta (resp. facto n° 26).
34. O autor é uma pessoa de idade estando reformado por invalidez (resp. facto n° 32).

O direito
A questão a decidir no agravo consiste em apurar se havia fundamento para recusar o depoimento da testemunha E…………...
Na hipótese de ser negado provimento aos agravos será apreciada a apelação.
*
Na sessão de julgamento de 8/7/2008, tendo constatado que a testemunha E…………… se encontrava atrás da porta da sala de audiências, ouvindo o que se passava dentro desta sala, o Mmº Juiz determinou que a testemunha ficava impossibilitada de depor.
Aquela testemunha constava do rol oportunamente apresentado pelos Réus (fls. 165/166), expressamente admitido pelo despacho de fls. 173.
O n.º 1 do artigo 634º do Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão rodas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem – prescreve: “Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor (...)”. O objectivo do preceito é evitar que no momento em que prestam o depoimento as testemunhas tenham conhecimento dos depoimentos até esse momento prestados. A mesma regra já constava do artigo 638º do Código de 1939, cujo parágrafo único dispunha “Enquanto estiverem recolhidas serão as testemunhas vigiadas para não comunicarem sobre os factos discutidos no processo.” Alberto dos Reis escrevia que eram “ilusórias ou muito precárias as garantias oferecidas pela observância dos preceitos consignados no art. 638º” (CPC anotado, vol. IV, 1962, pág. 415).
Segundo o mencionado despacho, a testemunha não cumpriu a regra de se manter recolhida na sala até ser chamada para depor.
O n.º2 do artigo 635º prevê duas situações em que o Juiz não admitirá o depoimento de pessoa oferecida como testemunha: quando verifique pelas respostas ao interrogatório preliminar que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida. Do despacho em causa não consta que a situação integrasse qualquer destas previsões. O depoimento pode também ser rejeitado, com os apontados fundamentos, em consequência de impugnação feita pela parte contrária (artigos 636º e 637º). Tal não ocorreu no caso.
Consta do despacho proferido na sessão de 16/7/2008, na sequência do requerimento formulado pelo ilustre mandatário dos Réus:
“ (...) Como é óbvio o Tribunal só se pronuncia sobre o que vê e ouve num caso destes, não podendo adivinhar se a testemunha se encontrava naquele lugar há muito ou há pouco tempo, nem se conseguia ouvir qualquer coisa que se passe dentro da sala de audiências. Contudo o que afecta a credibilidade da testemunha não é o facto de ter podido ouvir ou não, mas sim o/acto de lá estar atrás da porta a espreitar para a sala de audiências. Ainda que a testemunha garanta que nada ouviu, o tribunal continua a entender que a sua credibilidade está afectada, totalmente comprometida, pelo que continua a entender que não deve inquirir tal testemunha. O facto da testemunha ser importante para a eventual decisão da causa e eventualmente com o seu comportamento prejudicar os Réus, tais questões são alheias ao tribunal no sentido que compete ao réu desencadear os mecanismos necessários junto da referida testemunha, para ressarcir dos prejuízos eventuais, prejuízos que tal conduta lhe causou. Dado poder ser importante para a boa decisão da causa o seu depoimento não terá qualquer valor.”
Ora, não sabendo o Mmº Juiz se a pessoa ouvia (ou não) o depoimento que estava a ser prestado dentro da sala de audiência, afigura-se desproporcionada a medida tomada, tanto mais que pode ter penalizado a parte que a ofereceu, por se ver privada de um depoimento que reputava importante, por facto apenas imputável à testemunha. E, se alguém merecia ser penalizado era a testemunha que não acatou a ordem de se manter na sala das testemunhas até ao momento de ser chamada. Mas, lendo as actas, constata-se que, além da inadmissibilidade de a testemunha depor, nem sequer uma advertência (uma das providência que o n.º 1 do artigo 154º faculta ao Juiz tomar para manter a ordem nos actos processuais) lhe foi feita.
Quando foi proferido o primeiro dos despachos agravados (em 8/7/2008), tinha terminado o seu depoimento a testemunha K……………, indicado pelo Autor e que foi inquirido a apenas dois (5º e 6º) dos 37 quesitos da base instrutória (acta, fls. 345). Se os RR indicassem a testemunha a outros quesitos, deixava de ter fundamento o argumento baseado na circunstância de ter estado atrás da porta da sala de audiências, onde poderia ter ouvido o que declarou a testemunha anterior.
O procedimento adequado seria o de admitir a inquirição – até porque não ocorreu qualquer facto dos que a lei prevê como conducente à inadmissibilidade do depoimento. Se entendia que a credibilidade da testemunha estava afectada por não ter permanecido na sala destinada às testemunhas, o Mmº Juiz pediria os esclarecimentos que entendesse no sentido de tentar aferir da seriedade das declarações (n.º 4 do artigo 638º) e de aferir a razão de ciência dos depoimentos (art. 638º, n.º 1); se as suas declarações fossem contraditórias com as de outras testemunhas podia ter lugar a acareação (artº 642º). Se, terminadas as inquirições, entendesse que se mantinham reservas quanto à credibilidade do depoimento da mencionada testemunha, indicaria os respectivos motivos aquando da análise crítica da prova e da especificação dos fundamentos que foram decisivos para não aceitar esse depoimento (ou para o aceitar com reservas) – art.º 653º, n.º 2.
Acresce que no dia 8 de Julho de 20008 decorria a quarta sessão do julgamento, sendo a terceira em que eram inquiridas testemunhas (na 1ª sessão apenas foram prestados os depoimentos de parte). Teve ainda lugar outra sessão (em 16/7/2008) em que foram inquiridas testemunhas. Pelas regras da experiência comum (mormente quando, como no caso, a audiência é pública) não custa a aceitar que as testemunhas inquiridas numa das sessões tivessem conhecimento – ainda que não pormenorizado – do teor das perguntas formuladas às testemunhas que tinham deposto na sessão anterior; e até do teor de alguns dos depoimentos já prestados. Ou seja: o objectivo visado pelo nº 1 do artigo 634º - que as testemunhas que ainda não depuseram não tivessem conhecimento do teor dos anteriores depoimentos – já não era plenamente atingido. Também por este motivo não se justificavam os despachos agravados – que, acrescente-se, não aludem a qualquer preceito legal em que se estribem.
Ao não permitir o depoimento de uma testemunha que constava do rol oportunamente apresentado e admitido, foi praticado um acto que a lei não admite, que pode ter influência no exame ou na decisão da causa, o que integra uma nulidade e que implica a anulação do processado posteriormente ao despacho proferido em 8/7/2008 (fls. 345). Com esta anulação fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na apelação.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 345, o qual se revoga, anulando todo o processado posterior.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 23.02.2010
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues
Mário João Canelas Brás