Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019403
Nº Convencional: JTRP00016454
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP198502140019403
Data do Acordão: 02/14/1985
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG268
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1795 D N1.
Sumário: Durante o prazo de dois anos referido no art. 1795 d, n. 1, do Código Civil, está vedado aos cônjuges judicialmente separados intentar autonomamente acção de divórcio com fundamento em violação culposa ou simplesmente objectiva dos deveres conjugais verificada nesse lapso de tempo.
Reclamações: