Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910222
Nº Convencional: JTRP00025617
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
INTERESSE PROTEGIDO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP199903249910222
Data do Acordão: 03/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG225
Tribunal Recorrido: T I CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 2857/97
Data Dec. Recorrida: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART113 N1 ART365.
CPP87 ART68 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/09 IN CJ T1 ANOV PAG72.
Sumário: I - No crime de denúncia caluniosa, o bem jurídico protegido é o interesse público da boa administração e realização da justiça, sendo os falsamente denunciados apenas protegidos reflexa ou indirectamente, pelo que não devem ser admitidos como assistentes no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: