Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
69/06.4TBVFL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: TESTAMENTO
LEGADO
CLÁUSULA CONSTANTE DO TESTAMENTO APOSTA PELO CÔNJUGE
Nº do Documento: RP2011051769/06.4TBVFL.P1
Data do Acordão: 05/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Só o testador pode impor cláusulas que funcionem a título de condição ou como termo na deixa de legado.
II - O seu cônjuge não interveio no testamento como testador - o que não seria possível «ex vi» do estatuído no art. 2 181° que proíbe o testamento “de mão comum”, ou seja, que no mesmo acto/testamento testem duas ou mais pessoas, seja em proveito recíproco, seja em favor de terceiro.
III - A cláusula que corresponderia, se fosse imposta pelo testador, a um termo inicial não poderia ser fixada pela cônjuge do testador e, tendo-o sido, é nula e de nenhum efeito por versar sobre matéria excluída à vontade de quem não interveio no testamento como testador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 69/06.4TBVFL.P1 – 2ª Secção
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Nestes autos de inventário por óbito de B…, falecido em 29/06/2005, em que é cabeça-de-casal a cônjuge sobreviva, C…, e são interessadas D… e E…, estas por virtude dos dois testamentos outorgados pelo «de cujus» que se encontram juntos aos autos, foi proferido, a fls. 145-147, o despacho determinativo da partilha, com o seguinte teor:
“Procede-se a inventário facultativo por óbito de B…, que faleceu no dia 29 de Junho de 2005, no estado de casado com C… no regime da comunhão geral de bens em primeiras e únicas núpcias de ambos.
O inventariado B… não deixou quaisquer descendentes nem ascendentes vivos.
Assim sendo, a única herdeira legitimária do inventariado é o cônjuge sobrevivo, cabeça-de-casal, C…, nos termos dos arts. 2133º, nº 1, al. a) e b), 2157° e 2158° do Código Civil.
O Inventariado B… outorgou dois testamentos:
a) um em 29 de Março de 1992, que se encontra junto aos autos a fls. 6-9, sem autorização do seu cônjuge, onde deixou "a sua quota disponível de todos os seus bens a D…, querendo que esse benefício comece a ser preenchido" com determinados bens que indica no referido testamento, e que são bens pertencentes ao património comum dos cônjuges;
b) e outro em 12 de Janeiro de 1999, junto aos autos a fls. 40-43, e com autorização do cônjuge do inventariado, expressamente autorizando no próprio testamento e nos termos do art. 1685°, nº 2 e 3, al. b), e 2252° do Código Civil, legou a E…, por conta da quota disponível, determinados bens que indica no referido testamento, e que só produzirão efeitos após a morte do último dos cônjuges supérsite.
Existe passivo.
À partilha deve proceder-se da seguinte forma:
- Somam-se os valores dos dinheiros, dos bens móveis constantes da relação de bens com o valor dos bens imóveis resultantes do relatório pericial e o cômputo assim achado constitui o património comum do casal;
- Este resultado divide-se em duas partes iguais, sendo metade adjudicada à cabeça de casal C… por constituir a sua meação e a outra metade constitui a herança do Inventariado B…;
- A Herança do Inventariado B… divide-se, por sua vez, em duas partes iguais, constituindo uma dessas partes a quota legitimária e a outra parte a quota disponível - art. 2158° do Código Civil;
- A quota legitimária atribui-se à sua única herdeira legitimária que é o seu cônjuge C… e que somará à sua meação;
- Na quota disponível do Inventariado imputar-se-á os testamentos por si outorgados, nos termos em que se passará a expor:
● Dispõe o art. 2313° do Código Civil que "o testamento posterior que não revogue expressamente o anterior, revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível”. Desta forma o 1° testamento (o outorgado em 29/03/92) está revogado/reduzido nos precisos termos em que não contrarie o 2° testamento (o outorgado em 12/01/1999) e caiba dentro da disponibilidade da quota disponível;
● Por outro lado, uma vez que o inventariado no 1° testamento (o outorgado em 29/03/92) legou bens certos e determinados pertencentes ao património comum do casal e sem autorização do seu cônjuge, pelo que nos termos do art. 1685°, nº 2, do Código Civil, a interessada D… apenas terá direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, in casu, receber o valor sobejante da quota disponível em dinheiro;
- Assim, o preenchimento dos quinhões serão adjudicados da seguinte forma:
a) À interessada C… serão adjudicados a nua propriedade de todos os bens, com excepção das verbas nºs 21 e 22, em que a mesma apenas terá direito ao usufruto dos mesmos;
b) À interessada E…, instituída legatária no 2° testamento, serão atribuídas a nua propriedade das verbas nºs 21 e 22;
c) À interessada D… será atribuída uma quantia em dinheiro, que é o resultado do valor da quota disponível do inventariado deduzido o valor dos bens legados e atribuídos à E…, e que será paga pela cabeça de casal.
- Quanto ao passivo, dispõe a lei civil no seu art. 2068° que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, responsabilidade esta (que) recai colectivamente sobre todos os bens que a constituem enquanto indivisa (art. 2097° C.C.). Assim, dado que não houve qualquer reclamação ao passivo apresentado pela cabeça de casal, e está devidamente documentado, o mesmo será pago pelos interessados na proporção dos seus quinhões”.

Elaborado mapa de partilha, foi depois proferida sentença homologatória da mesma, nos termos constantes de fls. 157.

Desta interpôs a interessada D… o recurso de apelação em apreço (admitido com efeito devolutivo), sustentando que:
● O testador quis que a nomeação de legatária de E… “só produziria efeitos à morte do último”, ou seja, da cabeça-de-casal C… (que lhe sobreviveu);
● Por isso, a E… não pode ser considerada legatária ou interessada nesta partilha por óbito de B…;
● A elaboração do mapa de partilha deveria excluir a E… e a operação de partilha teria de ser efectuada nessa condição;
● O Tribunal «a quo», com a decisão proferida, não teve em conta a vontade do testador que impôs uma condição na sua deixa, condição essa não contrária à lei e não impossível, antes dentro do âmbito do preceituado no artigo 2.229º do CCiv.;
● Ao não ter em conta tal situação imposta pelo testamento, o Tribunal errou e violou o preceituado no artigo 2.187º do C.Civ.;
● Assim:
- Deve ser declarada nula e sem efeito a sentença que homologa a partilha;
- Deve ser elaborado um mapa tendo em atenção o imposto pela vontade do testador no testamento a favor da E…, não entrando esta na partilha;
- Deve ser respeitado o preceituado nos arts. 2.229º e 2.187º do C.Civil, tendo em atenção o testamento junto aos autos.

A interessada C… contra-alegou em defesa da manutenção do despacho determinativo da partilha e da confirmação da sentença homologatória desta.

Foram colhidos os vistos legais.
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2. Objecto do recurso:

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 4 do CPC, na redacção aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, já que os autos de inventário em apreço foram instaurados antes de 01/01/2008), na medida em que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Por isso, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o legado a favor de E… pode ou não ser considerado/contemplado na partilha em causa neste inventário por óbito do testador B….
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3. Circunstancialismo fáctico a considerar:

A factualidade a ter em conta é a que decorre do exarado no ponto 1 deste acórdão, mais propriamente a que consta do transcrito despacho determinativo da partilha, com destaque para a seguinte:
I) O inventariado B… faleceu a 29/06/2005, no estado de casado com a cabeça-de-casal, C…, em primeiras e recíprocas de ambos, no regime de comunhão geral de bens.
II) Não deixou descendentes nem ascendentes.
III) Por testamento público outorgado a 29/03/1992, aquele B… deixou a sua quota disponível de todos os seus bens a D…, esclarecendo querer “que esse benefício comece a ser preenchido pelos seguintes bens imóveis rústicos, situados na … freguesia de …, a saber:
a) terra de cereal … sita na «…»;
b) terra de cereal … sita na «…» ou «…»;
c) Terra de lameiro, sita na «…»”.
IV) Por testamento público outorgado a 12/01/1999, o mesmo B… declarou “que lega à sua sobrinha, E…, …, por conta da quota disponível dos seus bens, o seguinte:
a) um prédio urbano, sito na Rua …, que corresponde à casa onde é residente, …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 452, com tudo o que a compõe, inclusive com a loja para animais, anexa e com todo o recheio da casa;
b) um quintal, sito no «…», que é, assim, um prédio rústico, mas que corresponde ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 200, …, após ter havido demolição da casa que compunha esse prédio urbano.
V) C…, cônjuge do testador, interveio no testamento indicado em IV), tendo aí declarado que dá (ao testador) a necessária autorização para estes legados, que produzirão efeitos após a morte do último.
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4. Apreciação jurídica:

4.1. Como assinalado no ponto 2, a única questão que a apelante coloca à resolução deste Tribunal de 2ª instância consiste em saber se o legado a favor de E… pode ou não ser contemplado na partilha em causa neste inventário por óbito do testador B…. Não suscita qualquer outra questão relacionada com a partilha e/ou com o despacho determinativo da partilha, nomeadamente naquilo que lhe diz respeito e ficou consignado no despacho acabado de referir (a não ser em função do resultado daquela pretensão recursória).
Para resolução da apontada questão há que proceder à qualificação da deixa testamentária feita pelo testador a favor daquela beneficiária e interpretar os termos do testamento em questão e, sendo necessário, da própria vontade do testador, nele exarada.
Que estamos perante um legado do testador à sua identificada sobrinha não há qualquer dúvida – nem tal qualificação é posta em causa pela apelante ou pela apelada, tendo também sido entendida como tal pelo Tribunal «a quo» -, não tanto por aquele assim apelidar a deixa em apreço (começa o testamento afirmando «que lega à sua sobrinha …»), já que o Tribunal não está vinculado à qualificação dada pelo testador, conforme prescreve o nº 5 do art. 2030º do CCiv. [diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita], mas porque aquela beneficiária é chamada à sucessão em bens determinados (dois imóveis ali devidamente identificados), sendo certo que o nº 2 do citado art. 2030º assenta a diferença entre a qualificação do sucessor como herdeiro ou como legatário precisamente na circunstância de um – o herdeiro – suceder na totalidade ou numa quota do património do falecido, ao passo que o outro – o legatário – sucede em bens ou valores determinados. Por não haver dúvidas quanto a este ponto e ser inequívoco que estamos perante um legado, não perderemos tempo com a caracterização desta figura e na indicação das suas diferenças relativamente à do herdeiro.

4.2. Também não vem posta em causa a validade do legado.
Este constitui um dos modos de atribuição «mortis causa» do património do autor da sucessão, daí decorrendo que a atribuição só pode, em princípio, e sob pena de nulidade, incidir sobre bens que pertençam a este último, pelo menos à data da sua morte; é o que decorre do disposto nos arts. 2251º nº 1 e 2252º nº 1.
Mas desta regra afasta-se a disposição de bens do património comum para depois da morte. É que, apesar do nº 1 do art. 1685º prescrever que cada um dos cônjuges só pode dispor, para depois da morte, “dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns”, logo acrescenta o nº 2 que “a disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro”. O que significa que a disposição, pelo testador, de bens concretos do património comum a favor do legatário não deixa de ser válida, pois apesar deste não ter direito ao próprio bem/coisa que lhe foi legado não deixa, ainda assim, de poder exigir o respectivo valor em dinheiro, o que se traduz numa validade mitigada de tal disposição que se justifica pelas particularidades da comunhão conjugal [assim, Carvalho Fernandes, in Lições de Direito das Sucessões, 3ª ed. revista e actualizada, pg. 508 e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., pgs. 312-313; por causa do nº 2 do referido art. 1685º é que os Autores indicados em segundo lugar, citando Braga da Cruz, referem que «a disposição que incide sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão é sempre válida quanto ao valor e sempre nula, em princípio, quanto à substância»]. E se o cônjuge do testador consentir/autorizar – previamente ou no testamento – a disposição que incidiu sobre bens certos e determinados do património comum, então a validade da disposição passa a ser total, podendo o beneficiário (o legatário) exigir a própria coisa em espécie, como proclama a al. b) do nº 3 daquele art. 1685º, o que se compreende à luz do «favor testamenti» e da tutela da vontade do testador até onde esta é, razoavelmente, de acolher [Carvalho Fernandes, idem, pg. 508].
No caso que nos ocupa, apesar do testador ter disposto a favor da legatária de bens certos e determinados do património comum do casal (então constituído por ele e pela sua cônjuge, com quem esteve casado em regime de comunhão geral de bens até ao seu decesso – o art. 1732º estabelece a presunção de que no regime da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges), a verdade é que a sua cônjuge, cabeça-de-casal neste inventário, assentiu expressamente nessa disposição, já que interveio, como outorgante, no aludido testamento, aí tendo dito que “lhe dá a necessária autorização para estes legados”.
Como tal, nenhuma objecção se suscita quanto à validade do legado em referência. Mas do que fica exposto também podemos extrair, desde já, uma primeira conclusão e que é a seguinte:
● mesmo que a cônjuge do testador não tivesse dado (no testamento) a sua expressa anuência ao legado dos dois prédios em questão, a legatária E… teria, ainda assim, legitimidade para intervir neste processo de inventário para exigir o valor em dinheiro dos dois imóveis que lhe foram legados, devendo o seu direito ser tomado em conta no despacho determinativo da partilha e na própria partilha.

4.3. A apelante defende, no entanto, que o legado ficou sujeito a uma condição imposta pelo testador: só produziria efeitos à data da morte da cônjuge deste, por constar do testamento que os legados “produzirão efeitos após a morte do último”.
Vejamos.
Começa por não ser correcta a afirmação daquela de que a instituição da identificada sobrinha do testador como legatária tenha ficado sujeita a uma condição. Poderia tratar-se sim de um termo inicial, mas nunca de uma condição. Esta (a condição) é “um acontecimento futuro e incerto” – art. 270º; aquele (o termo) é um acontecimento futuro mas certo – art. 278º. O termo pode ser certo («dies certus an certus quando») ou incerto («dies certus an incertus quando»), não quanto à sua verificação (que é sempre certa, nisso se distinguindo da condição cuja verificação é incerta), mas no que diz respeito ao momento em que tal ocorrerá. A morte duma determinada pessoa é um acontecimento futuro certo na sua verificação, mas incerto relativamente ao momento em que tal acontecerá; por isso se diz que «a morte é certa, mas a sua hora incerta» [sobre a distinção entre «condição» e «termo» e que a «morte» de uma determinada pessoa inserida como cláusula de produção ou da cessação de efeitos de um determinado negócio integra a figura do «termo incerto», vejam-se, por todos, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1987, pgs. 356-357 e 385-387 e Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., pgs. 509-513 e 521-522].
Como o que consta do testamento em causa é que os “legados … produzirão efeitos após a morte do último” – esta referência só pode reportar-se aos decessos do testador e da sua cônjuge (ao que se verificasse em último lugar) que também outorgou no dito testamento, dando o seu assentimento à disposição de bens concretos do património comum de ambos -, não há dúvida que tal cláusula só poderia ser entendida/interpretada como um «termo inicial» na produção de efeitos do legado e não como «condição», como entende a apelante.
Além disso, há que salientá-lo, a cláusula em referência (o eventual termo inicial) não foi imposta/estabelecida pelo testador. Basta ler o testamento junto a fls. 40-43 para se ver que a mesma não surge no âmbito das declarações proferidas por este, mas sim no das declarações prestadas pela sua cônjuge (a cabeça-de-casal nestes autos) no âmbito do assentimento que ali expressou à disposição dos bens (comuns) objecto do legado. Na parte que no testamento corresponde às declarações do testador consta apenas que o mesmo “lega à sua sobrinha, E… …, por conta da quota disponível dos seus bens” os dois prédios atrás indicados. No segmento referente às declarações da cônjuge do testador é que está dito que a mesma “dá a necessária autorização para estes legados, que produzirão efeitos após a morte do último”.
Mas só o testador podia impor cláusulas (que funcionassem a título de condição ou como termo) na deixa de legado(s); e a sua cônjuge não interveio no testamento como testadora - o que não seria possível «ex vi» do estatuído no art. 2181º que proíbe o testamento «de mão comum», ou seja, que no mesmo acto/testamento testem duas ou mais pessoas, seja em proveito recíproco, seja em favor de terceiro. Isto porque o testamento tem na sua génese um acto unilateral – art. 2179º nº 1 - e pessoal, que traduz uma expressão de vontade do testador e é “insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem”, incluindo o que diz respeito “ao objecto da herança ou do legado” e o “que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das disposições” – art. 2182º nº 1 [o testamento tem natureza genuinamente ou intrinsecamente pessoal, é um acto pessoalíssimo, na expressão de Pires de Lime e Antunes Varela, obr. e vol. cit., pg. 293]. Excepções a esta regra são apenas as duas que estão contempladas nas als. a) e b) do nº 2 deste último preceito - o testador pode cometer a terceiro “a repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas”, ou “a nomeação do legatário de entre pessoas por aquele (por si) determinadas” – e a que está plasmada no nº 1 do art. 2183º - a escolha da coisa legada pode, em certos casos (nas condições mencionadas na parte final do preceito), ser deixada pelo testador à apreciação de um terceiro.
Como o que está em causa (na cláusula/termo que temos vindo a analisar) não tem que ver com nenhuma destas situações excepcionais, mas sim com o nº 1 daquele art. 2182º - o cumprimento da disposição testamentária traduzida na dita instituição de legatária -, facilmente se chegará à conclusão que a referida cláusula (que corresponderia, se fosse imposta pelo testador, a um termo inicial) não poderia ser fixada pela cônjuge do testador e que, tendo-o sido, sempre seria nula e de nenhum efeito (por versar sobre matéria excluída à vontade de quem não interveio no testamento como testador).
E com isto ficaríamos apenas com a interpretação da vontade do testador, que é a que releva nas disposições testamentárias, conforme dispõe o art. 2187º que no nº 1 diz que “na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento” e no nº 2 acrescenta que “é admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa” (comparando estas directrizes da interpretação dos testamentos com as regras gerais da interpretação das declarações negociais contempladas nos arts. 236º a 238º, constata-se que enquanto o nº 2 daquele art. 2187º corresponde à regra fixada no nº 1 do art. 238º - o que se compreende por o testamento ser um acto formal -, o nº 1 traduz um desvio subjectivista, embora mitigado ou temperado pela objectividade contextual exigida na sua parte final, relativamente à doutrina objectivista da «impressão do destinatário» consagrada no nº 1 do art. 236º - [sobre este assunto e para mais desenvolvimentos, vejam-se Carvalho Fernandes, obr. cit., pgs. 531 e segs., Pires de Lima e Antunes Varela, obr. e vol. cit., pgs. 302-306 e Meneses Leitão, in A Interpretação do Testamento, pgs. 93 e segs.]).
Ora, do contexto do testamento em apreço (nenhuma prova complementar foi produzida) e conforme já se disse atrás, afere-se que o testador, B…, não impôs qualquer termo na disposição testamentária em que beneficiou a sua identificada sobrinha, o que significa que esta tinha o direito de intervir neste inventário para exigir o cumprimento do(s) legado(s).
Por aqui também se vê que não assiste razão à apelante.

4.4. Mas ainda que se entendesse que a cláusula que temos vindo a apreciar também é atribuível ao testador e traduz, igualmente, a vontade deste, por, digamos, ter assentido na sua aposição no testamento, por parte da sua cônjuge, fazendo-a, assim, sua, a apelante continuará a não ter razão no afastamento da legatária E… deste inventário e da consideração do seu direito na partilha.
É que, se assim fosse, estaríamos perante situação enquadrável na previsão do art. 2243º que estabelece que “o testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado”. Ou seja, de acordo com este preceito, a nomeação de legatário a termo (inicial) tem efeitos muito limitados pois, contrariamente ao que acontece quando é aposta, por ex., num contrato, não suspende os efeitos da disposição testamentária e determina que o legatário adquire desde logo, apesar do termo, direito sobre a coisa legada; só não pode é exigi-la de imediato, tendo que aguardar pela verificação do termo [cfr. Carvalho Fernandes, obr. cit., pg. 526, Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 2ª ed., pgs. 89-90 e Pires de Lima e Antunes Varela, obr. e vol. cit., pgs. 384-385].
Donde se conclui que também por aqui a dita legatária poderia/deveria intervir nestes autos e o seu direito ser contemplado no despacho determinativo da partilha e na própria partilha.
Se tais despacho e partilha enquadraram correctamente a disposição testamentária em referência (sozinha e/ou conjugada com a outra disposição testamentária também efectuada pelo inventariado e com o direito da herdeira legitimária) é já questão que não vem suscitada na apelação, pois nesta pugnava-se apenas pela exclusão da referida legatária, como interessada, destes autos de inventário e, consequentemente, pela não consideração do seu direito na partilha dos bens da herança aberta por óbito do inventariado/testador.

Como tal, há que julgar improcedente a apelação.
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5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
2º. Condenar a apelante nas custas deste recurso.
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Porto, 2011/05/17
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira