Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210842
Nº Convencional: JTRP00036491
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONTRAFACÇÃO DE OBRA FONOGRÁFICA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200401070210842
Data do Acordão: 01/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Dedicando-se o arguido à actividade de feirante há mais de 5 anos, vendendo CDs e outros artigos similares, tinha obrigação de se aperceber que as cópias dos CDs por si comprados, na feira e sem factura, não eram autorizados.
II - Com base naqueles factos, era lícito ao tribunal concluir e dar como provado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, que o arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção de vender reproduções de obras alheias sem autorização dos seus autores ou legítimos representantes.
III - A pena de prisão substituída por multa não pode ser suspensa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Na Comarca de..... foi julgado o arguido Paulo....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada p.p. pelo art. 199º do Cód. de Direito de Autor e dos Direitos Conexos na pena de dois meses de prisão substituídos por sessenta dias de multa, e em cento e setenta dias de multa, o que perfaz duzentos e trinta dias de multa, sempre à mesma taxa de diária de quatro euros e cinquenta cêntimos, perfazendo a multa global de mil e trinta e dois euros e cinquenta e um cêntimos.
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Da sentença interpôs recurso o arguido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 -- Uma condenação pela prática de um crime implica, mais do que a existência de indícios, mesmo que fortes, que sem dúvida fique provada a prática dos factos que integram os pressupostos da punição e da existência de crime, o que neste caso concreto não sucedeu.
2 -- A sentença é contraditória e a motivação assenta em factos hipotéticos, presunções e padrões de comportamento normalizados, fundamentando uma decisão que os factos carreados para os autos deste caso concreto não suportam nem sustentam.
3 -- O depoimento das testemunhas foi pouco claro, bastante evasivo, por vezes contraditório e efectuado com respostas generalizadas, reportando-se mais ao que costuma acontecer, foi prestado não tendo em vista o caso concreto, antes a vasta experiência dos senhores inspectores, testemunhas nos autos.
4 -- O depoimento do arguido foi sério, sincero e mereceu credibilidade em tudo menos na parte onde referiu não ter conhecimento de que os CDs apreendidos eram edições contrafeitas.
5 -- De referir que não era razoável impor ao arguido/recorrente que num lote de 100 CDs verificasse que 32 eram ilegais.
6 -- Os referidos CDs eram cópias idênticas aos originais e só pelo exame minucioso (e no interior, retirando o invólucro) é que se poderia aferir com certeza que se tratava de edições não legais.
7 -- Foi assim que os senhores inspectores detectaram, entre os quatrocentos CDs que o arguido detinha, os 32 ilegais.
8 -- O arguido não poderia retirar o invólucro de celofane aos cem CDs adquiridos na feira de.... ao revendedor pois neste caso já não vendia os CDs, pois ninguém os comprava sem invólucro.
9 -- Não ficou provada a culpa grave (dolo directo ou sequer eventual) do arguido, no entanto assim foi condenado.
10 -- A M.ma Juíza do tribunal "a quo" retira credibilidade ao depoimento do arguido na parte, e só nesta, em que refere não ter conhecimento que se tratava de edições não legais, mas a fundamentação para esta não credibilidade é manifestamente falaciosa e facilmente contrariada.
11 -- O arguido não se apercebeu de que os CDs eram de edição não legal, assim como os senhores sub-inspectores tiveram necessidade de retirar o invólucro de celofane para constatarem com certeza a contrafacção.
12 -- Os CDs são, na parte exterior, em tudo idênticos aos originais como se pode constatar através de um exame directo que se requer.
13 -- As testemunhas, sub-inspectores, efectuaram desde esta fiscalização mais de duas centenas de outras e não se recordavam com certeza do caso concreto, pelo que os seus depoimentos deviam ter sido valorados, com o devido respeito e salvo melhor opinião, com maior cuidado.
14 -- O arguido agiu em erro sobre as circunstâncias do facto e, como tal, a não se entender, pelo que supra se referiu, pela sua absolvição que se peticiona, sempre deveria ter sido punido a título de negligência e não dolo directo.
15 -- A condenação, nestas circunstâncias, a dois meses de prisão substituída por 60 dias de multa e à pena de multa de 170 dias, num total de 230 dias de multa é em todo exagerada e desfasada para um arguido sem qualquer outra condenação anterior.
16 -- Também por uma interpretação sistemática e por comparação a outras condenações destes e de outros crimes mais graves, entende o recorrente que foi verdadeiramente prejudicado e discriminado com tamanha condenação.
17 -- Também o quantitativo diário de 4,50 euros é em todo exagerado para um arguido que se sustenta a si, uma filha de apenas 8 anos e sua esposa com um rendimento médio de 350 euros mensais, o qual (quantitativo diário da multa) deveria ter sido fixado, atendendo às condições financeiras do arguido, nunca em quantia superior a 2 euros.
18 -- Não tem o recorrente possibilidades económicas de efectuar o pagamento da multa em que foi condenado e, neste caso cumprindo 2 meses de prisão deixando de poder sustentar a família nesse período, para além da pesada vergonha e humilhação.
19 -- Na nossa modesta opinião e, salvo o devido respeito, deveria a M.ma Juíza do tribunal "a quo" ter aplicado o art. 199º, n.º 3 e, como tal deveria ter suspendido a execução da pena, por estarem preenchidos todos os requisitos.
20 -- A taxa de justiça deveria ter sido reduzida para metade, tendo em conta a confissão por parte do arguido.

Pretende a absolvição. Subsidiariamente pretende ser condenado a título de negligência. Em qualquer caso deverá reduzir-se a pena de multa bem como a respectiva taxa diária e ser a mesma suspensa na sua execução. Pretende ainda que a taxa de justiça seja reduzida a metade.
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O M.º P.º não respondeu.
Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, não tendo o recorrente cumprido o ónus imposto pelo art. 412º do CPP, o recurso está limitado a matéria de direito. E, quanto à matéria de direito, é manifestamente improcedente a pretensão de que a pena seja reduzida e de que seja suspensa na sua execução. Quanto à pretendida redução da taxa de justiça também foi de parecer que não tem apoio legal. Já quanto à redução da taxa diária da multa foi de parecer que nessa parte o recurso merece provimento.
Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos.
Procedeu-se à audiência a que alude o art. 423º do CPP.
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Cumpre decidir.

Os factos considerados provados foram os seguintes:
1 -- No dia 23 de Agosto de 2000, pelas 11h05, no Largo da Feira, o arguido expunha para venda ao público, entre outros, 32 CDs pelo preço de 2.500$00.
2 -- Tais CDs são de duplicação artesanal ou não industrial, sendo os suportes materiais idênticos aos que se vendem ao público em geral como virgens.
3 -- As suas capas são cópias a cores das capas originais, não apresentando quaisquer "booklets" ou literaturas, como é usual nos CDs originais, dos quais constam geralmente a descrição das obras fixadas, bem como as referências a autores e toda a ficha técnica de produção dos mesmos.
4 -- As faces de tais CDs contrárias às de leitura contêm apostas coroas autocolantes impressas por meios informáticos, as quais também são cópias das originais.
5 -- Nos discos, na face de leitura e na área central, não consta o código da International Federation of the Phonografic Industry, chamado SID (Source Identification Code), o qual, ao ficar inscrito em caracteres microscópicos, permite identificar a entidade responsável pela masterização e fabrico do exemplar em causa.
6 -- O arguido expunha os CDs em causa para venda ao público sem que possuísse autorização dos autores, intérpretes ou produtores das respectivas obras para venda.
7 -- Agiu o arguido livre e conscientemente, com intenção de vender reproduções de obras alheias sem que para o efeito possuísse autorização dos seus autores ou legítimos representantes, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8 -- O arguido adquiriu os CDs em causa numa feira em....., sem factura, para vender ao público.
9 -- O arguido é casado e tem uma filha com 8 anos de idade.
10 -- Aufere, em média, no exercício da sua actividade, o salário mínimo nacional e a sua esposa não trabalha.
11 -- O arguido vende CDs e cassetes em feiras desde 1995.
12 -- Nesta data do seu certificado do registo criminal nada consta.


Vejamos as questões suscitadas.

I -- Quanto à matéria de facto.
A prova produzida oralmente em audiência foi gravada em registo magnetofónico.
Ora o recorrente insurge-se quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal "a quo" na parte em que este considerou provado que o arguido sabia que expunha para venda ao público os referidos 32 CDs que eram cópias artesanais e que não tinha autorização dos autores, intérpretes ou produtores das respectivas obras para tal venda. O recorrente afirma que não sabia serem tais CDs reproduções não autorizadas e, no seu entender, não foi feita prova perante o tribunal "a quo" que lhe permitisse concluir ter o recorrente agido com dolo.
Como se vê de fls. 71 e 72, o tribunal expôs claramente as razões da sua convicção e do próprio texto da decisão, por si só ou em conjugação com a experiência comum, não se pode concluir que tenha errado na apreciação da prova. Ora o erro notório da apreciação da prova (aquele que o tribunal de recurso poderia conhecer nos termos do art. 410º, n.º 2 do CPP) é o que resulta do próprio texto da decisão e que não passa despercebido a um observador comum.
Para o tribunal reexaminar a prova nos termos do art. 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP deveria o recorrente ter indicado as provas que impõem decisão diversa da recorrida especificando os correspondentes suportes técnicos, o que não fez.
Em todo o caso, da sua argumentação parece poder concluir-se que não existirão provas que imponham uma decisão diversa: o recorrente defende que não podia conhecer serem os CDs cópias não autorizadas sem abrir os respectivos invólucros, o que prejudicaria a sua comercialização; o tribunal "a quo" entendeu que, estando o arguido nesse comércio desde 1995, não podia deixar de se ter apercebido de que eram cópias não autorizadas, até porque os comprou numa feira, sem factura.
Efectivamente as circunstâncias da aquisição foram de molde a que o recorrente pudesse suspeitar da irregularidade das cópias e observasse com atenção os exemplares, o que, estando há vários anos no ramo, lhe havia de permitir perceber que as cópias não eram regulares. O processo lógico da formação da convicção do tribunal é, assim, perfeitamente compreensível.
Ora, nos termos do art 147º do CPP, o tribunal é livre na apreciação da prova. Daí que possa apreciar a prova de forma diferente da dos sujeitos processuais.
Não pode, assim, o tribunal de recurso modificar a matéria de facto fixada em primeira instância nem por aplicação do art. 410º, n.º 2 do CPP nem por aplicação do art. 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP.

II -- Quanto à medida da pena.
O tribunal "a quo" expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto à medida concreta da pena (fls. 74 e 75).
O recorrente entende que a pena concreta fixada pelo tribunal "a quo" foi excessiva invocando essencialmente que não actuou com dolo e que é primário.
Ora, estando fixados os factos provados, não pode dizer-se que não actuou com dolo.
Quanto ao facto de ser primário o tribunal tomou em conta essa circunstância (fls.75).
Aliás a substituição da pena de prisão por pena de multa mostra que o tribunal recorrido tomou em conta essa circunstância para os efeitos do art. 44º, n.º 1 do CP. E parece-nos que também tomou em conta essa circunstância para efeitos da graduação da pena concreta nos termos do art. 71º do CP.
Com efeito, sendo prevista uma pena abstracta de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias e perante as circunstâncias que a sentença expressamente refere (fls. 74 e 75), julgamos que é adequada a fixação da pena concreta em 2 meses de prisão substituídos por 60 dias de multa em 170 dias de multa como fez o tribunal recorrido.
Entendemos, assim, que foi dado cabal cumprimento ao disposto pelo art. 71º, n.ºs 1, 2 e 3 do CP.

III -- Quanto à pretendida suspensão da pena.

Como se vê do texto da sentença, o recorrente veio a ser condenado em pena de multa já que a pena de prisão foi substituída por multa.
Ora o art. 50º do CP apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão. Não tem, pois, base legal a pretensão do recorrente de que seja suspensa a execução da pena de multa.

IV -- Quanto à determinação da taxa diária da multa.

Insurge-se o recorrente contra a fixação da taxa diária da multa em 4,50 euros.
Nos termos do art. 47º, n.º 2 do CP, a taxa diária da multa é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Compulsados os factos que o tribunal "a quo" considerou provados, verificamos que o recorrente é casado, tem a mulher e uma filha de oito anos a seu cargo e aufere em média o salário mínimo nacional trabalhando como feirante.
Ora, perante a situação económica e financeira e gastos do recorrente que se pode deduzir dos factos provados, julgamos que é excessiva a taxa diária fixada em 4,50 euros.
Em todo o caso a pena de multa é uma verdadeira pena pelo que tem de importar um sacrifício sensível para o condenado a fim de ser sentida como uma verdadeira pena por este e pela comunidade em geral.
Pensamos, assim, que no caso concreto é adequada a fixação da taxa diária da multa em 2 euros.

V -- Quanto à taxa de justiça.

Pretende o recorrente que a taxa de justiça seja reduzida para metade, atendendo à sua confissão.
Ora o art. 344º, n.º 2, c) do CPP apenas prevê que haja redução da taxa de justiça se tiver havido confissão integral e sem reservas o que, claramente, não se verificou .
Carece, pois, de base legal esta pretensão recorrente.
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Pelo que precede acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso fixando-se em dois euros a taxa diária da multa e, assim, condena-se o arguido na multa global de quatrocentos e sessenta euros.
Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida.
Fixa-se em 2 UCs a taxa de justiça a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Honorários ao defensor: os legais.

Porto, 07 de Janeiro de 2004
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Joaquim Costa de Morais