Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8091/03.6TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00044128
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: AUTO-ESTRADA
ACIDENTE
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP201005278091/03.6TBVFR.P1
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – A concessionária de auto-estrada com portagem deve manter a via concessionada em “perfeitas condições” de utilização, realizando os trabalhos necessários para que a mesma satisfaça, “cabal e permanentemente” o fim a que se destina.
II – Face às condições e características que devem reunir as auto-estradas, abertas à circulação, não é admissível a existência de pavimentos que permitem a formação de lençóis de água, propiciadores de acidentes.
III – Verificando-se acidente, consequência da existência de extenso lençol de água no piso, de que decorreram danos, a concessionária responde pela sua reparação se não demonstrar que a existência desse “obstáculo” não resultou do incumprimento das obrigações que lhe são impostas pela concessão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 8091/03.6TBVFR – Apelação
José Ferraz (542)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I) – B……….., S.A., com sede na Rua ….., nº …, Porto, instaura acção declara acção declarativa sumária contra C………, S.A., com sede na ……, ….., ……, …., Cascais, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16559,45, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto, mediante contrato de seguro celebrado com D………, assumiu a responsabilidade pela circulação do veículo ..-..-PT.
Em Março de 2001, ocorreu um acidente de viação na A1, no sentido N/S, ao Km 280, no qual intervieram vários veículos, tendo a A., por via do contrato de seguro pago os danos sofridos pelo PT, uma vez que o seguro cobria danos próprios, no valor de € 13.218,14, bem como os danos do veículo embatido pelo PT, no valor de € 3.242,19.5716
Por via do acidente, teve a autora outras despesas, de € 47,00 e € 52,12.

O acidente ficou a dever-se à existência de excesso de água no piso, cujos meios de escoamento se revelaram insuficientes, o que representa um perigo para os utentes da via.
E a ré a responsável por manter essa via em condições de segurança para os que nela circulam, pelo que deve indemnizar a autora pelo que, por causa do acidente, teve de despender.

A ré contestou. Além de impugnar a factualidade alegada referente ao modo do acidente e danos, diz que, no momento em que ocorreu o acidente, fazia mau tempo, com fortes rajadas de vento e com chuvas intensas, atingindo a precipitação os 30mm em 10 minutos, o que se fez sentir em todo o norte do país.
Ora a queda de tão grande quantidade de chuva é facto fortuito ou de força maior que não pode ser imputável ré nem dominável pela sua vontade.
Pelo que, só sendo responsável por reparar danos decorrentes de facto ilícito a si imputável, tal não sucede com o facto que, segundo a autora, está na origem do acidente.
Pois que a ré não omitiu qualquer acto destinado a assegurar permanentemente as condições de circulação e segurança na referida auto-estrada, não sendo responsável pelas consequências do acidente.

Requer a intervenção acessória provocada da E…….., S.A., por com esta ter celebrado seguro de responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da legislação em vigor, sejam exigidas da ré.

Termina a pedira a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Admitida a intervenção, a E……… contestou.
Impugna a existência de quaisquer deficiência no piso da via ou a existência de lençóis de água, mas apenas que chovia torrencialmente, que o piso estava molhado e escorregadio, razões em que, e porventura a inabilidade de alguns condutores ou o excesso de velocidade, assenta a ocorrência do sinistro.
Impugna o modo do acidente descrito pela autora bem como os danos alegados, por desconhecimento.
Pede a improcedência da acção.

Seleccionada a matéria de facto, sem reclamação das partes, procedeu-se a julgamento tendo-se, posteriormente, sentenciado a condenação da ré a pagar á autora a quantia de € 8.279,73 e juros de mora, desde a citação.

Em via de recurso, foi anulado o julgamento.
Após nova audiência de decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar á autora a quantia de € 16.507,33, com juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento.
II) - Inconformadas com a sentença, recorrem a ré e a interveniente.
Apenas aquela alegou, concluindo as suas doutas alegações:
………….
………….
………….
…….……
…….……
…….……

A apelada responde a sustentar a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

III) - Na sentença recorrida vêm julgados provados os seguintes factos:
1. No dia 21 de Março de 2001, cerca das 7 horas e 16 minutos, na auto-estrada n.º1, no sentido Norte/Sul, ao km 280,920, ocorreram embates em que foram intervenientes, pelo menos:
O veículo automóvel matrícula ..-..-PT, propriedade de “F………, Lda.” e conduzido por G………..;
O veículo automóvel matrícula ..-..-MS, propriedade e conduzido por H………;
O veículo automóvel matrícula ..-..-HE, propriedade de I……… e conduzido por J…………;
E o veículo automóvel matrícula ..-..-HF, propriedade de “K………., Lda.” e conduzido por L……….. (A)
2. Para além dos veículos identificados em 01), também interveio nos embates dos autos o veículo automóvel matrícula ..-..-AF, conduzido por M……….. (1)
3. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 45-287200-80, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo PT, incluindo danos próprios por choque, colisão e capotamento, até ao limite de 15.712,13 euros e com uma franquia de 997,60 euros, encontrava-se transferida, à data do embate, para a autora. (C)
4. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38.299, a responsabilidade civil da ré “C………”, até ao montante de 748.196,90 euros (150.000.000$00), pelas indemnizações que possam ser exigidas àquela como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da auto-estrada n.º 1, encontrava-se, à data do embate, transferida para a “E………., S.A.”. (D)
5. No dia e no local aludidos chovia. (B)
6. No dia e no local referidos em 01), existia um lençol de água na faixa de rodagem, desde o separador central até à berma, atendo o sentido Norte/Sul. (2)
7. Nesta altura, surge o veículo HF, cujo condutor, por via do facto referido em 06), perdeu o controle do respectivo veículo, entrando em despiste, vindo a imobilizar-se na berma direita, atento o sentido Norte/Sul. (9/10)
8. Após tal facto, surge o veículo PT, cujo condutor, por via do facto referido em 06), perdeu o controle do respectivo veículo, entrando em despiste e deslocando-se para a direita, atento o sentido Norte/Sul. (11/12)
9. Embatendo com a sua frente na frente do veículo HF. (13)
10. Após o que embateu com a parte lateral e retaguarda direitas na berma.(14)
11. Rodando sobre si mesmo e imobilizando-se com a retaguarda voltada para a berma e a frente para a faixa de rodagem. (15)
12. Nesta altura, surge o veículo AF, cujo condutor perdeu o controle do respectivo veículo por via do facto mencionado em 06. (16)
13. Despistando-se e deslocando-se para a direita, atento o sentido Norte/Sul, após o que rodou sobre si mesmo e embateu com a retaguarda na lateral esquerda do veículo PT. (17)
14. No dia e local referidos em 01), o escoamento das águas pluviais fazia-se com dificuldade, estando acumuladas na estrada, tal resultando igualmente de um transbordo para a estrada de uma linha de água exterior e adjacente a essa estrada. (18)
15. A linha de água exterior e adjacente à auto-estrada A1 situava-se, seguindo a circulação que se fazia por esta no sentido Norte/Sul (sentido dos veículos), no sentido contrário ao dos veículos intervenientes no sinistro. (18/A,18/B)
16. Houve transbordo de água dessa linha da faixa de rodagem do sentido Sul/Norte para a faixa de rodagem Norte/Sul. (18.º/C e 18.º/D)
17. O lençol de água que existia em ambas as faixas de rodagem derivou também de tal transbordo. (18.º/E)
18. O que levou ao aparecimento do lençol de água aludido em 06). (19)
19. Em consequência dos embates referidos, o veículo PT sofreu estragos na frente, nos lados, no tejadilho e na retaguarda. (20)
20. A reparação do veículo PT ascendia a 12.875,16 euros, sendo o seu valor de mercado, na altura, de 13.243,08 euros. (21/22)
21. A autora, em virtude do contrato de seguro mencionado na alínea 03), pagou à “F………” a quantia de 13.218,14 euros. (23)
22. Em consequência do embate aludido, o veículo HF sofreu estragos na frente, na lateral e na retaguarda direitas. (24)
23. A reparação do veículo HF ascendia a 5.910,76 euros, sendo o seu valor de mercado, na altura, de 3.641,22 euros. (25/26)
24. A autora, em virtude do contrato de seguro identificado na alínea 03), pagou à “K…….” a quantia de 3.242,19 euros. (28)
25. O condutor do veículo HF, em consequência do embate aludido, sofreu ferimentos ligeiros, nomeadamente num joelho, dando entrada no serviço de urgência do Hospital de São Sebastião, onde foi submetido a exames radiológicos. (29/30)
26. O condutor do veículo HF pagou:
A quantia de 6,74 euros devido aos factos referidos em 22) (31);
A quantia de 25,74 euros pelo transporte de táxi desde o Hospital até à respectiva residência (32)
A quantia de 14,52 euros com a compra de medicamentos para tratamento dos ferimentos aludidos em 22). (33)
27. A autora pagou ao condutor do veículo HF as quantias discriminadas em 26). (34)
28. A auto-estrada n.º 1 é vigiada pela ré “C………” 24 horas por dia. (35)
29. No âmbito de tal vigilância, pelo menos até uma hora antes, em que um veículo da C……. passou pelo local, a situação descrita nos factos provados 6, 14 e 15 não foi detectada. (36)
30. Na noite do dia 21 de Março, bem como na noite anterior, a precipitação foi de 30 mm e de 78 mm em 10 minutos, respectivamente. (37)
31. Fazendo-se sentir fortes rajadas de vento. (38)
32. Em condições normais, atento o sentido de marcha Norte/Sul, a faixa de rodagem era visível em toda a sua extensão numa distância superior a 200 metros. (39)

IV) – Face ao teor das alegações recursórias, suscitam-se as questões para apreciação – modificação da decisão sobre a matéria de facto, imputação do acidente à recorrente e inconstitucionalidade do artigo 12º da Lei 24/2007.

V) – A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser modificada verificada alguma das situações previstas no artigo 712º/1 do CPC. Discorda a apelante da decisão aos pontos 18º e 18-E da base instrutória, cujos fundamentos faz assentar nos depoimentos de várias testemunhas.
Encontrando-se gravados os depoimentos, porque se dispõe dos elementos probatórios que serviram de base àquela decisão, e cumpridas que foram as formalidades previstas no artigo 690º-A/1 e 2 do CPC (redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007), cumpre apreciar.
Tendo-se presentes as limitações deste tribunal na valoração da prova testemunhal, prestada na presença do Juiz recorrido que, na imediação, dispõe de outros elementos relevantes na apreciação da objectividade dos depoimentos, e de que este tribunal não dispõe. Portanto, a formação de convicção diversa da plasmada na decisão impugnada, para se sobrepor a esta, não pode bastar-se com simples dúvidas sobre o acerto dessa decisão, mas terá de assentar em provas evidentes e que revelem erro de apreciação, de que o julgador facilmente se pode perceber.

Nas questões 18 e 18-E pergunta-se:
(18) - “No dia e no local aludidos em A), o escoamento das águas pluviais fazia-se de modo insuficiente, ficando acumulada na estrada?”
(18-E) – “O lençol de água que existia na faixa de rodagem no sentido Sul/Norte derivou também de tal transbordo?”
Tendo-se respondido a estas questões:
(18) “No dia e local referidos em 01), o escoamento das águas pluviais fazia-se com dificuldade, estando acumuladas na estrada, tal resultando igualmente de um transbordo para a estrada de uma linha de água exterior e adjacente a essa estrada”.
(18-E) “O lençol de água que existia em ambas as faixas de rodagem derivou também de tal transbordo”.
E pretendendo-se que se decidisse:
(18)"Provado apenas que no dia e local em 01) o escoamento das águas fazia-se de modo deficiente, estando acumuladas, tal resultando de um transbordo para a estrada de uma linha de água exterior e adjacente a essa estrada."
(18-E) “Provado apenas que o lençol de água que existia na faixa de rodagem no sentido sul/norte derivou de tal transbordo."
Como se verifica, e no essencial, o que se requer é a eliminação de outros contributos, que não seja a invasão da auto-estrada por linha de água exterior, para a existência de um “lençol” de água na via (norte/sul), ou seja, que a existência de lençol de água (que terá sido causa dos despistes) resultava apenas desse transbordo de água exterior (à via).

A recorrente apela aos depoimentos das testemunhas M………. e L………. (também intervenientes no acidente), N…….. (agente da GNR que tomou conta da ocorrência) e O…….. (na altura, trabalhador da recorrente que, para o local, e na sequência do acidente foi deslocado).
Foram ouvido integralmente esses depoimentos.
De todos os depoimentos (ainda que N……… e O…….. não estivessem no local no preciso momento do acidente ou sequência de acidentes, mas no local constataram o facto) resulta a existência de uma linha de água exterior à auto-estrada que para esta transbordava (e que deveria passar sob a auto-estrada) e que, ao menos também, originou o acumular de águas sobre o pavimento da via. A discrepância dos depoimentos refere-se antes à intensidade da chuva que, no local, se fazia sentir, a justificar, por si, a cumulação de águas – enquanto N……. diz que chovia muito, O…….. firma que chovia torrencialmente e M………. diz que estava a chover “levezinho” (com pouca intensidade). Embora com relevância, o que se prova em 30 não é decisivo para aferir da pluviosidade no local do sinistro, já que não consta que esses foram os valores verificados nesse local, mas a considerável distância (Serra do Pilar). Mas uma “certeza” se tem: é que no local também chovia com intensidade, o que não impedia os veículos de circularem.
Certo é que o “lençol” (talvez se ajustasse melhor “corrente”) de água era localizado mas extenso, a água era muita (a testemunha N……… diz que antes, em muitos anos de serviço na GNR, numa tinha visto nada parecido e que seria impossível os veículos circularem naquelas condições) o que decorre dos depoimentos de todas essas testemunhas. Cerca de uma hora antes do sinistro, no local, não havia sido detectada a anomalia em causa (água em excesso no pavimento).
A questão, de resto, consiste em saber se sem o transbordo de água de linha exterior à auto-estrada não haveria acumulação de água, porque água haveria sempre, pois chovia intensamente, ou se o sistema de drenagem, não fosse essa invasão de águas do exterior, seria suficiente para fazer o escoamento sem “dificuldade” ou “deficiência”, apenas em face da chuva que caía na auto-estrada. Neste sentido, poderia discutir-se se existia verdadeira acumulação (que a recorrente reconhece quando pretende que “o escoamento das águas fazia-se de modo deficiente, estando acumuladas”), o que não é posto em causa pelas partes, ou se se formou uma corrente sobre a via, por o escoamento inferior ser insuficiente. Seja como for, todas as testemunhas afirmam que existia uma corrente de água da esquerda para a direita (no sentido norte/sul), provinda da faixa de rodagem Sul/norte, do lado donde provinha a água que transbordava do exterior (sendo inquestionável, por todos esses depoimentos, bem como de O………, que, no local, havia uma linha de água que, sob a auto-estrada, faria a travessa). Daí que a água fazia uma corrente da esquerda para a direita (no sentido norte/sul), essencialmente da proveniente da linha de água exterior que invadiu a auto-estrada.
De qualquer modo à existência de água em excesso na via não é estranha a intensa pluviosidade que se havia sentir, sendo inviável concluir que sem esse excesso proveniente do exterior inexistisse acumulação de águas, provenientes da chuva e, por isso, que inexistiria o lençol de água no pavimento, se bem que sem a dimensão do verificado. De qualquer modo, não pode deixar de concluir-se, pelo conjunto da prova, que para essa acumulação em tão grande quantidade, formando uma corrente, contribuiu sobretudo esse transbordo do exterior.
Daí que a decisão aos pontos da base instrutória passa a ser a seguinte:
(18) “No dia e local referidos em 01), o escoamento das águas pluviais fazia-se com dificuldade, estando acumuladas na estrada, tal resultando sobretudo de um transbordo para a estrada de uma linha de água exterior e adjacente a essa estrada”.
(18-E) “O lençol de água que existia em ambas as faixas de rodagem derivou sobretudo de tal transbordo”.

VI) – Na presença do quadro factual assente, não se questionam os danos da apelada “B………”, por via das indemnizações que pagou ao abrigo do contrato de seguro que cobria, incluindo alguns riscos próprios, os riscos da circulação do veículo automóvel ..-..-PT. Indemnizações que perfizeram o valor global de €16.507,33 – pontos 20/21, 23/24 e 26/27 – em que o tribunal recorrido condenou a apelante a pagar à autora/apelada.

Por outro lado, em respeito por essa factualidade, inquestionável é que o acidente em que o PT se viu envolvido aconteceu por causa da existência no pavimento da auto-estrada concessionada à apelante (“C……..”) de um lençol de água (suposto não dever aí se encontrar). É o que, sem contrariedade, decorre dos pontos de facto 1, 6 e 7/11 da matéria de facto. O que está na base da ocorrência do acidente é a existência de água (em excesso) no pavimento da auto-estrada e, em consequência desse acidente, advieram os danos atrás mencionados.

Acresce que, não obstante o ventilado pela recorrente (ver conclusões 6 e 7), no respeito por esse cosmos factual (e só a ele se pode atender – ver artigo 664º do CPC), inexiste razão para imputar o sinistro, seja em que medida for, ao condutor do PT (como, de resto, a qualquer outro dos condutores de veículos envolvidos no acidente). Nenhum facto foi levado à base instrutória e se encontra provado que indicie qualquer culpa desses condutores na determinação do acidente (ou acidentes) em referência no processo.
Daí que a responsabilidade pelas consequências do sinistro só não podem recair sobre a apelante se nenhuma falta, do leque das obrigações impostas pela concessão ou de outras imposições legais ou contratuais, lhe puder ser imputada ou se o dano resultar de caso de força maior.

VI) - A apelante é concessionária da A1 (auto-estrada onde ocorreu o acidente) – Base I do anexo ao DL 294/94, via na qual os utentes só circulam mediante o pagamento de uma prestação, a denominada “portagem”.
Atenta a data do acidente, tem aplicação o DL 294/97, de 24/10 (com as alterações introduzidas pelo DL 287/99, de 28/07), que modifica o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a C…….., antes ao abrigo do DL 315/91, de 20/08 (Anexo I).

Consta do Anexo ao citado DL 294/07, que contem as bases da concessão:
BASE XV/ 1 – As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidos nos termos da Base XVI são o produto da aplicação das tarifas de portagem à extensão de percurso a efectuar pelos utentes, acrescido do IVA à taxa em vigor.
Base XXII/1- As auto-estradas concessionadas serão projectadas para uma velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, ou, nos termos do nº2 da presente base, devendo ser observadas as características técnicas fundamentais definidas nas normas de projecto da Junta Autónoma das Estradas.
Base XXII/5 - As auto-estradas deverão ainda ser dotadas com as seguintes obras acessórias: a) vedação em toda a sua extensão, devendo ser as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante também vedadas lateralmente em toda a extensão.
Base XXXIII/1 – A concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente.
Base XXXVI/2 – A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
Base XXXVI/3 – A concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta do utente no âmbito da rede concessionada …”.
Base XXXVII/1 - A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação.
Base XLVII/1 – A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.
Base XLVII/2 – Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.
Base XLIX/1 - Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.

Como se verifica da Base X da concessão, as “portagens” pagas pelos utentes da auto-estrada constituem uma das muitas fontes de receita da concessionária e corresponde ao pagamento da utilização de uma estrada, cujos encargos de conservação, manutenção, segurança e vigilância são da concessionária. Aquela prestação nada mais representa que a contraprestação paga pelo utente por um serviço prestado pela concessionária – facultar a circulação numa via rápida, aberta, livre de obstáculos, segura e vigiada.
As auto-estradas são vias “rápidas”, em que se atingem velocidades elevadas (dentro dos limites da lei) – Base XXII, que exigem especiais condições de segurança e comodidade, por isso que devem ser construídas, mantidas e conservadas com padrões de qualidade que garantam – de forma cabal e permanente - a segurança e comodidade dos utentes (ver Bases XXIII/1, XXXIII/1 e XXXVI/2), o que importa, da parte da concessionária, e ainda, a instalação de um mecanismo de vigilância das condições de circulação (Base XXXVII/1) e, nomeadamente, o dever de sinalizar todas as situações de perigo para a regular circulação em via que, comummente, se tem por segura, não condicionada e rápida. O que, evidentemente, não desonera os utentes/condutores de adoptarem, no exercício da condução, as boas práticas de uma condução segura e em plena observância das normas que regulam a circulação (como sejam, as de moderar a velocidade em situações de risco, regulando-a de acordo com o estado da via, as condições atmosféricas e as características do veículo que se conduz).

A comodidade e segurança dos utentes, a fluidez e facilidade da circulação e a rapidez das deslocações são incompatíveis com auto-estradas em que, com frequência e/ou sem sinalização adequada, apareçam obstáculos que, previsivelmente, aí se não devem encontrar; com auto-estradas não devidamente sinalizadas; com auto-estradas que não obedeçam a critérios técnicos de construção e conservação adequados, como seja não disporem de sistema de drenagem das águas pluviais adequado, por forma a não se formarem lençóis de água, ou não disporem de sistemas/barreiras que impeçam ou dificultem a invasão da via por correntes de águas exteriores.
Deste modo, não é suposto que o utente que entra numa auto-estrada, pagando um “preço”, para circular em segurança e comodidade, e tendo ou pensando ter um sistema de assistência de que eventualmente necessite, se venha a deparar, nomeadamente, com obstáculos não sinalizados, com lençóis de água, a propiciarem acidentes, com um pavimento irregular e com buracos, a facilitarem despistes, com correntes de água provenientes do exterior à via.

A verificarem-se estas situações, significa que a concessionária não cumpre as obrigações decorrentes da concessão, não deixando de se notar que diversas das normas que integram o anexo que regula a concessão (maxime, as Bases citadas) visam a (ou também a) comodidade e segurança de terceiros (os utentes da auto-estrada), são normas de protecção, também destinadas a proteger interesses alheios, pelo que a sua violação importa o dever de indemnização do lesado, em caso de dano, a cargo que quem as violar (a concessionária que incumpre as obrigações decorrentes da concessão). É que, apesar de ao contrato de concessão serem “estranhos” os utentes, algumas das Bases desse contrato (designadamente das atrás citadas) têm carácter normativo, produzindo eficácia externa relativamente aos contratantes (Estado e C……..) e para isso o Legislador as integrou no Decreto Lei aprovador da Concessão, dele fazendo parte integrante (artigo 1º do Dec-lei nº 294/97, de 24 de Outubro)[1].
Por outro lado, viola as obrigações da relação estabelecida com o utente/cliente ao não lhe proporcionar circular numa via com as condições de segurança e comodidade exigíveis e exigidas pela lei.

A apelante não responde objectivamente, com obrigação de, independentemente de culpa, ter de indemnizar os danos resultantes de qualquer situação anómala verificado na via concessionada.
Face ao disposto na Base XLIX/1 do DL 294/97, a responsabilidade é a que decorre da aplicação das normas que regulam a responsabilidade civil exigindo-se a verificação dos vários pressupostos da obrigação de indemnizar.
O que pode acontecer é, se culpa se exige para responsabilizar a concessionária, a mesma poderá presumir-se, verificado que seja o facto ilícito, como seja o incumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.

Como se dá nota na sentença recorrida, há divergências quanto à natureza das relações estabelecidas entre o utente e a concessionária (seja de via «portajada» ou não) bem como da natureza da responsabilidade civil da concessionária, em caso de acidente, que origine danos (no que aqui interessa) ao utente da auto-estrada. No que concerne à relacionação das diversas posições nesse domínio remete-se para a sentença recorrida, sendo que temos como adequada a qualificação da responsabilidade da concessionária de auto-estrada, com portagem paga pelo utente, como responsabilidade contratual, assente numa relação dessa natureza estabelecida entre a concessionária e o utente.
As declarações de vontade dos contraentes não têm de ser expressas.
Tais declarações podem ser manifestadas de forma tácita. Numa sociedade de consumo em massa, como aquela em que se vive, muitos dos chamados comportamentos de massas assumem a natureza de verdadeiras declarações de vontade aderindo ou respondendo a declarações de vontade da parte contrária.
Proporcionando a concessionária a utilização de uma via, com as ou que deve ter as condições a que se fez menção, a indeterminados e potenciais interessados, estes podem manifestar a vontade de contratar limitando-se a retirar da máquina o título que lhe permite circular nessa via, aderindo, assim, à disponibilidade manifestada, por esse meio, pela concessionária da auto-estrada.
Não tem outro significado, que não de adesão a actuação de um condutor que, sabendo da obrigação de pagamento de portagem, tirando tal título passa a circular na estrada concessionada. E, sendo assim, a culpa presume-se (artigo 799º/1 do CC).

Mesmo que a responsabilidade em que incorre a concessionária que incumpre alguma das suas obrigações, emergentes da concessão que, como se referiu, é regulada por normas, algumas das quais com eficácia externa, estabelecendo medidas de protecção de terceiros (os utentes), tenha natureza extracontratual (regulada pelo artigo 483º/1 e seguintes do CC), não poderia deixar de aplicar-se a norma do artigo 493º/1 desse diploma. Porque sobre a concessionária recai o dever de vigilância da auto-estrada (coisa imóvel), responde pelos danos que a coisa causar salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
Verificado o facto ilícito e o dano, segue-se a obrigação de indemnizar se o onerado com o dever de vigilância não alegar e provar que não teve culpa ou que os danos se haviam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte. Uma e outra das situações não verificadas, in casu.

Como se aludiu, a concessionária deve manter a via concessionada em “perfeitas condições” de utilização, realizando os trabalhos necessários para que a mesma satisfaça “cabal e permanentemente” o fim a que se destina (Base XXX/1). Não lhe basta manter a via em condições ou em boas condições mas em perfeitas condições de utilização, não se consentindo excepções ou menor atenção ao cumprimento, sem reparo, de tais obrigações.
Por outro lado, a concessionária está obrigada a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas vias concessionadas (Base XXXVI/2), bem como a “implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e consequente e sistemática informação de alerta do utente” (Base XXXVI/3), bem como a assegurar a assistência aos utentes, “nela se incluindo a vigilância das condições de circulação” (Base XXXVII/1).
O incumprimento dessas obrigações, correspondendo à violação de tais normas de protecção, constitui facto ilícito que, a originar danos, implica o dever da concessionária indemnizar o lesado (artigo 483º/1 do CC). Presumindo-se a culpa daquela.
E, no entendimento da natureza contratual da responsabilidade, a falta de cumprimento dessas obrigações equivale ao incumprimento, ou cumprimento defeituoso, do contrato, de que decorre a obrigação da concessionária proporcionar ao utente a utilização de uma via em que possa circular com rapidez, segurança e comodidade, o que não acontece se este se deparar com empecilhos que, previsivelmente, não se admite existirem nas auto-estradas.

Face às condições e características que devem reunir as auto-estradas, abertas à circulação, não é admissível a existência de pavimentos que propiciem a formação de lençóis de água, a circulação de animais, o estacionamento de veículos ou depósito de quaisquer objectos, todos eles causa de embaraço a uma circulação rápida, segura e cómoda.
É sabido o perigo que para os utentes representa a existência de água acumulada em excesso na via, que dificulta ou impede a aderência dos pneumáticos ao piso com o consequente risco de acidente, como aconteceu na situação destes autos, estando assente que foi a existência de água acumulada no pavimento da AI, no local mencionado em 1) dos factos provados, que determinou os acidentes, incluindo o que provocou os danos indemnizados pela apelada. E, nas auto-estradas, não devem verificar-se situações dessa natureza, a existência de lençóis, mais ou menos extensos, de água capazes de induzirem a hidroplanagem, devendo a concessionária executar as obras necessárias para eliminar a possibilidade de se formaram essas concentrações de líquidos no pavimento. E quer essas concentrações de líquidos (água, no que aqui interessa) resultem das chuvas sobre o pavimento quer provenham de fonte exterior à via, pois que, nesse caso, deve a concessionária realizar as obras necessárias a evitar a invasão, sob pena de responder por danos daí recorrentes.
A existirem tais obstáculos, geradores de perigo para a circulação segura e cómoda, significa que a concessionária não cumpre as obrigações impostas pela concessão, pelas normas de protecção, nos termos referidos, pelos deveres de proporcionar ao utente/cliente a utilização de uma via em que possa circular sem riscos acrescidos de acidente.

Perante estes considerandos, temos que a apelante não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai na existência de obstáculo (acumulação excessiva de água) que determinou o acidente e consequentes danos.
E, para esta conclusão, não releva o facto da origem da água acumulada, já que se parte proveio do exterior à estrada, a concessionária (apelante) deve executar as obras necessárias para evitar essa invasão. Não é suposta a formação de uma corrente de águas ou de um ribeiro sobre a auto-estrada, por onde se faz a circulação. Tal perigo deve ser afastado e pela concessionária.
Ora, neste conspecto, nenhum elemento de facto revela ter a apelante adoptado qualquer medida ou executado qualquer obra tendente a evitar a invasão da auto-estrada por correntes de águas a ela exterior[2], pelo que o facto da existência de excesso de água no piso não pode deixar de lhe ser imputado.

Entende a apelante que “houve uma conjugação de factos que se integram no conceito e definição de força maior que nos é dada pelo nº 2 da base XLVII” o que afasta a culpa no (eventual) incumprimento das suas obrigações ou, caso seja esse o entendimento, eventual cumprimento defeituoso do contrato (ver conclusão 12).
Como consta da Base XLVII/1 da concessão “a concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado”, acrescentando-se no nº 2 que “para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão”.
Com respeito por diversa opinião não se comprovou qualquer situação de força maior, com o sentido plasmado nessa base, nem estando comprovada impossibilidade total da apelante cumprir a sua obrigação (independentemente de assentar na lei ou no contrato).
Como resulta desse nº 2 “consideram-se casos de força maior unicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária”, apontando alguns exemplos dessa natureza.
Tal acontecimento, além de imprevisto e irresistível e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade, devem ser alheios à actuação da concessionária, porque não os provocou e fez tudo para evitá-los (dentro da normal previsibilidade de algum desses acontecimentos, como sejam, as chuvadas, trovoadas ou trombas de água se frequentes).
Na espécie, nem sequer se provou a causa da invasão da estrada pelas águas provenientes do exterior. Se tal aconteceu porque “caiu” uma tromba de água de volume inédito ou anormal, se as águas não couberam nas condutas subterrâneas porque se revelaram insuficientes para o transporte dessas águas exteriores, se a invasão ocorreu porque houve obstrução dessas condutas ou porque inexiste barreira/protecção da auto-estrada para evitar o transbordo das águas para o pavimento da auto-estrada. E isto suposto tais condutas estarem dimensionadas como suficientes ao escoamento dessas águas, tendo em conta a pluviosidade média ocorrida na zona, o que a apelante não pode desconhecer, tanto mais a frequência, e com antecedência, das informações meteorológicas sobre as condições de pluviosidade. E sendo essas condições adversas, maior, isto é, mais frequente, deve ser a vigilância da via por parte da concessionária bem como o alerta aos utentes das situações de perigo, maior atenção exigível mas não revelada nos factos provados.
Repare-se que perante o ponto 30 da matéria de facto, muito maior intensidade de queda de chuva ocorreu na noite anterior ao acidente, sem que haja notícia de alguma inundação da via, o que poderia[3] significar que não seria propriamente a quantidade de precipitação que provocou a inundação da A1.
Não se conclui pela verificação de caso de força maior a desonerar a apelante da obrigação de indemnizar os danos decorrentes do acidente em referência nos autos.

VII) – Da inconstitucionalidade do artigo 12º da referida Lei nº 24/2007, é questão de que não deve conhecer-se. É certo que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204º da CRP).
Acontece que, na decisão recorrida, não consta aplicada essa lei, apesar da referência que se lhe faz, expressando-se mesmo tratar-se de Lei “não vigente na data dos embates retratados nos autos”. Ou dito de outro modo, não necessitou o julgador de recorrer a essa Lei 24/2007 para decidir como decidiu. Isto, apesar de se entender, em diversas decisões dos tribunais superiores, tratar-se de Lei interpretativa[4] e, por isso, aplicável às situações ocorridas anteriormente, ainda não decididas com trânsito em julgado.
Os tribunais comuns não fazem apreciação abstracta da constitucionalidade das leis; apenas a apreciação concreta, para recusar a aplicação, em feitos submetidos à sua apreciação, de leis que afrontem as normas da CRP ou os princípios nela consignados. Daí que, não tendo a norma do referido artigo 12º, que a apelante diz ser inconstitucional, sido aplicada na decisão, não se conhece do recurso, nesse âmbito.

VIII) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 27 de Maio de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
_________________
[1] Ver ac. do STJ, de 30/10/2003, em ITIJ/net, proc. 04A1299.
[2] Sem interferência na decisão, a testemunha N……. referiu a frequência e extrema intensidade de quedas de águas no troço da A1, entre os Carvalhos e Albergaria. Esta situação, sendo verdade, só poderia importar maior atenção e vigilância da concessionária à ocorrência dessas situações e dos riscos que lhe são associados, de forma a evitar a insegurança e incomodidade aos utentes.
[3] Diz-se “poderia” porque os valores referidos reportam-se a local ainda distante da zona do acidente, sem que seja de afirmar que, nesse local ou nas zonas que alimentariam a linha de água exterior donde terá transbordado a água para a auto-estrada, ocorreu a precipitação referida nessa alínea da matéria de facto.
[4] Ver acs. do STJ, de 13/11/2007, 09/09/2008 e 0/10/2009, em ITIJ/net, procs. 07AA356, 08P1856 e 1082/04.1TBVFX.