Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA ESPAÇO FECHADO | ||
| Nº do Documento: | RP201205235112/09.2TAMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não há nada na lei que, à partida, inferiorize a isenção e/ou a credibilidade dos depoimentos prestados por familiares dos arguidos, dos assistentes ou das partes civis. II - A experiência do julgador não dispensará, porém, um cuidado acrescido na análise e na objectivação desses depoimentos com vista à obtenção de uma maior precisão do grau de genuinidade que os mesmos comportam. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5112/09.2TAMTS.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 23 de maio de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 5112/09.2TAMT, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que é assistente B…, são demandantes civis esta e C… e é arguido e demandado civil D…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 282-284]: «(…) Condenar o arguido D…: a) pela prática de um crime de ameaça agravada na forma continuada, p.p. pelos artigos 153°, n° 1, 155°, n° 1, alínea a), 30°, n° 2, e 79°, n° 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão; b) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143°, n° 1, do Código Penal, na pena parcelar de oito (oito) meses de prisão; c) pela prática de um crime de injúria na forma continuada, p.p. pelos artigos 181°, n° 1, 30°, n° 2, e 79°, n° 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 85 (oitenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros); d) pela prática de um crime de dano, p.p. pelos artigos 212°, n° 1, do Código Penal, na pena parcelar de parcelar de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 1.000,00 (mil euros); f) em cúmulo jurídico das penas referidas em a), b), c) e d) na pena única de 1 (um) ano de prisão - suspensa na sua execução por igual período, com a condição de o arguido, durante tal período da suspensão, não contactar nem se dirigir, por qualquer meio, à assistente B…, bem como às suas filhas, C… e E…, e seu marido F…, e com acompanhamento de regime de prova, que incida sobre as vertentes de formação e integração profissional do arguido, bem como de apoio psicológico, a delinear concretamente no plano de reinserção social a elaborar pela DGRS - e de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); B) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente B… e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a importância de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento; C) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante C… e, em consequência, condenar o arguido /demandado a pagar-lhe a quantia de € 190,36 à demandante, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível deduzido até efectivo e integral pagamento; (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 304]: « A) Encontram-se erradamente julgadas os concretos pontos de facto supra aduzidos, face às concretas provas indicadas, considerando as transcrições efectuadas e prova invocada, todos aqui dados como reproduzidos, face às regras do ónus e da ponderação da prova. B) Inexistindo, na sentença recorrida, qualquer fundamentação para imposição ao arguido de um dever de não contactar o núcleo familiar da assistente, a decisão do tribunal a quo nessa parte deverá ser revogada Normas violadas: artigos 50.°, n.°s 2 e 4, 51.°, n° 2 e 3, 71°n°s l e 2 todos do Código Penal e o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso que poderiam levar à modificação da decisão proferida sobre matéria de facto; mas admite que “Não foram dados como provados quaisquer factos que permitam ao tribunal sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão à condição de o arguido não contactar com os familiares da assistente” o que consubstancia o vício da “insuficiência da matéria de facto para a decisão”, a demandar a “repetição parcial do julgamento a fim de serem apurados tais factos” [fls. 318]. Por seu lado, a assistente defende o não provimento do recurso [fls. 321-322]. 4. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta pugna pela improcedência do recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, admitindo, porém, a sua procedência no que se refere à condição de proibição de contactos com a família da recorrida, condição que, em seu entender, deve ser eliminada [fls. 331-335]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 248-255]: «(…) II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. FACTOS PROVADOS: Discutida a causa provou-se que: 1. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente no início do mês de Outubro de 2009, que o arguido abordava quase diariamente a assistente B…, apelidando-a de "puta", "vaca", "badalhoca"cabra"; 2. Tais expressões eram proferidas pelo arguido na via pública, na presença dos familiares e vizinhos da assistente, de modo a serem ouvidas por qualquer pessoa que aí se encontrasse; 3. Com tais condutas, o arguido pretendeu ofender a pessoa da assistente na respectiva honra e consideração, bem como envergonhá-la e humilhá-la; 4. Em consequência do descrito em 1. e 2., a assistente sentiu-se humilhada e envergonhada; 5. Desde a data referida em 1. que o arguido interpelava a assistente, quase diariamente, dizendo-lhe: " Vou-te matar", " Vou-te cortar o pescoço fora", " Vais sangrar como uma galinha até morrerao mesmo tempo que lhe exibia objectos tais como facas e cadeados; 6. E permanecia na área de residência da assistente, sita na Rua …, …, R/C Esq., …, Matosinhos, perseguindo-a desde aí até aos locais onde esta trabalha como empregada de limpeza; 7. Agindo com o propósito conseguido de criar na assistente medo e inquietação pela sua vida e integridade física, atento o tom sério com que fazia as referidas declarações e o modo persistente com que impunha a sua presença à assistente; 8. Em data não concretamente apurada, mas posterior a Outubro de 2009, quando a assistente atravessava o túnel para peões da estação de metro .., o arguido acercou-se dela e disse-lhe: " Vou-te matar, vou-te cortar o pescoço com uma faca" 9. Seguidamente, o arguido deu, pelo menos, duas estaladas na face da assistente; 10. O descrito em 9. causou hematoma e dores na face da assistente; 11. Bem como humilhação e vergonha, por tal agressão ter ocorrido na via pública à vista de quem que por ali passava; 12. As atitudes descritas do arguido provocaram na assistente medo, pânico e inquietude, bem como angústia, desespero e revolta; 13. Em consequência das atitudes descritas do arguido, a assistente tem receio de andar sozinha na rua, fazendo-se acompanhar, sempre que os familiares têm disponibilidade, por uma das filhas ou pelo seu marido; 14. Bem como tem medo de se aproximar das janelas de sua casa; 15. No dia 15/05/2010, cerca das 19h00m, o arguido desferiu vários pontapés e murros na parte lateral traseira esquerda do veículo automóvel com a matrícula ..- CM-.. (Citroen …), quando a proprietária do mesmo – C…, filha da assistente - se encontrava a retirar o dito veículo do estacionamento na Rua …, junto ao n° …, …, Matosinhos; 16. Com a sua conduta, o arguido amolgou a chapa e destruiu a pintura no local supra referido do veículo; 17. A reparação dos danos descritos em 16. foi orçada em € 140,36; 18. Por ter sido realizada a referida reparação, a demandante C… ficou impedida de usar o seu veículo durante dois dias; 19. Em face de tal impedimento, a demandante C… recorreu a serviços de táxi para levar a sua filha à escola durante esses dois dias; 20. O arguido agiu com o propósito conseguido de, pela forma descrita, danificar o referido veículo; 21. O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que as suas condutas descritas em 1., 5., 6. 8., 9. e 15. eram proibidas e punidas por lei; Provou-se ainda que: 22. O arguido e a assistente trabalharam juntos há cerca de 7 anos, tendo, nessa altura, mantido uma relação de amizade, no âmbito da qual a assistente auxiliou o arguido, entregando-lhe, nomeadamente, comida; 23. O arguido está desempregado, beneficiando do rendimento social de inserção no valor mensal de cerca de € 185,00; 24. Vive sozinho, numa casa que lhe foi atribuída pela Câmara Municipal …; 25. O arguido nunca estudou, não sabe ler nem escrever, mas sabe assinar; 26. O arguido crê ter mantido uma relação amorosa com a assistente, manifestando actualmente um estado emocional de grande envolvimento passional com a mesma; 27. Apresenta um aparelho cognitivo que aponta para um nível de subnormalidade intelectual ligeira a moderada, concordante com as suas dificuldades escolares e socioprofissionais, sofrendo de uma deficiência intelectual ligeira de natureza congénita; 28. Não apresenta sintomatologia ansiosa ou depressiva nem humor depressivo, embora manifeste tristeza pelo fim da relação que afirma ter mantido com a assistente; 29. Não apresenta sintomatologia alucinatória nem delirante; 30. O arguido apresenta capacidade de juízo crítico e de avaliação do ilícito, mas a sua capacidade de auto-determinação em função dessa avaliação encontra-se prejudicada quer pelo estado emocional descrito em 26., de nível intenso, quer pela sua patologia referida em 27.; 31. Por sentença datada de 22/01/2008, transitada em julgado em 11/02/2008, proferida no âmbito do Proc. n° 336/07.0PGMTS do 2o Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, o arguido foi condenado pela prática, em 11/04/2007, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, do C.P., na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num montante total de € 240,00; tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 19/10/2010; 32. Por sentença datada de 21/05/2009, transitada em julgado em 12/06/2009, proferida no âmbito do Proc. n° 931/07.7PGMTS do 2o Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, o arguido foi condenado pela prática, em 06/11/2007, 22/07/2007, 26/07/2007 e 22/07/2007, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, do C.P., de um crime de coacção na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154°, n°s 1 e 2, do C.P., e de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, do C.P., respectivamente, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num montante total de € 1.200,00; 33. A aqui assistente foi também a ofendida no processo referido em 32.. B. FACTOS NÃO PROVADOS: Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: a) Especificamente no dia 03/10/2009, o arguido tivesse dito à assistente que a havia de matar; b) As expressões descritas em 1. fossem especificamente proferidas pelo arguido no local de trabalho da assistente; c) Especificamente na terceira semana de Março de 2010, todos os dias, o arguido tivesse seguido a assistente no percurso de casa para o trabalho e no regresso, dizendo que a ia matar; d) Os factos descritos em 8. e 9. tivessem ocorrido especificamente no dia 05/04/2010, pelas 09h00m; e) A assistente se tivesse sentido humilhada porque a agressão descrita em 9. ocorreu à vista dos seus familiares; f) A demandante C… tenha sofrido prejuízos na ordem dos € 100,00 em consequência do descrito em 18.; g) Em consequência do descrito em 15., a demandante C… se tenha sentido bastante receosa, intimidada e assustada, tendo ficado com medo que o arguido voltasse a danificar os seus bens caso a encontrasse novamente na via pública aí referida. III. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O tribunal fundou a sua convicção na apreciação e análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, segundo juízos de experiência comum e o princípio da livre apreciação (art.l27°CPP). Concretizando, Quanto aos factos 1. a 22., que atinem aos elementos relativos aos tipos legais de crimes pelos quais o arguido vem acusado, suas circunstâncias de modo, tempo e lugar, bem como às consequências daí decorrentes, a convicção do tribunal fundou-se na valoração conjugada das declarações da assistente B…, e dos depoimentos das testemunhas F…, C… e E…, testemunhas estas familiares directos da assistente - seu marido e filhas respectivamente -, com conhecimento directo dos factos em causa por assistirem e/ou intervirem nos mesmos (note-se que C… é também ofendida e demandante nos autos), tendo acompanhado de perto os episódios e/ou as consequências descritos nos factos em referência. Não obstante todas as testemunhas serem, como referimos, familiares directos da assistente, o que, à partida, poderia pôr em causa a sua isenção, o certo é que tal circunstância acabou por ser positivamente valorada pelo tribunal, servindo de alicerce à formação da sua convicção, porquanto revelou uma importante relação directa aos factos em causa, pois, como já referimos, se traduziu na assistência/intervenção/acompanhamento das referidas testemunhas aos mencionados factos. Com efeito, a inicialmente questionável isenção das testemunhas acabou, a final e após valoração conjugada de toda a prova produzida, por nem sequer sair "beliscada", uma vez que todos os depoimentos se mostraram espontâneos, lógicos, consonantes, entre si e também com as regras da experiência comum, claros e sérios, nem sequer tendo evidenciado qualquer atitude persecutória do arguido (o que se afiguraria como naturalmente tentador atenta a natureza dos factos em causa), nem se tendo dotado de exageros descritivos, circunstâncias tais que acentuaram a sua credibilidade. Assim, no que concretamente respeita às declarações da assistente B…, cumpre salientar que a mesma relatou os factos no sentido supra descrito de forma espontânea, séria, coerente e, portanto, credível, pese embora não tenha sido (de todo) capaz de balizar temporalmente os factos em questão, com excepção do episódio do carro descrito em 15. - o qual circunscreveu temporalmente, explicando a memória quanto à data do mesmo por coincidir com a hospitalização do marido em virtude de uma intervenção cirúrgica a que havia sido submetido - motivo plausível de recordação do facto em questão que o tribunal teve em consideração. Ademais, e no que concretamente se refere ao facto 15., foi integralmente confirmado, no mesmo sentido relatado pela assistente, por C…, a qual teve também intervenção directa nesse episódio, sendo a proprietária do veículo em causa. Assim, quanto ao facto descrito em 15. e consequências do mesmo, o tribunal valorou conjuntamente as declarações da assistente e o depoimento da testemunha C…, porquanto convergiram entre si na descrição do sucedido, revelando-se coerente com as regras da experiência comum, por oposição à versão apresentada pelo arguido, a que infra nos referiremos. Ainda a respeito do circunstancialismo temporal dos factos, a assistente foi somente capaz de afirmar, com a segurança e certeza exigíveis, que as condutas do arguido (re)iniciaram-se em Outubro de 2009, explicando tal marco temporal pelo facto de se tratar da altura em que terminou o julgamento anterior do arguido que a envolvia também como ofendida. Não foi capaz de avançar uma única data concreta (para além da excepção já mencionada quanto ao facto 15.) e fazê-la corresponder com uma das concretas condutas imputadas ao arguido, pese embora tenha revelado esforço para tanto. Perante tal incapacidade da assistente, transversal, adiante-se desde já, aos depoimentos das restantes testemunhas, viu-se o tribunal limitado no alicerçar da sua convicção quanto às circunstâncias de tempo dos factos em causa, dando, assim, apenas como provadas referências temporais latas - cfr. factos 1., 5. e 8. - e, consequentemente, como não provados os factos a), c) e d). Refira-se, porém, que a referida incapacidade da assistente e das testemunhas em balizar temporalmente as condutas concretas imputadas ao arguido não abalou minimamente a convicção do tribunal quanto ao real acontecer das mesmas, atentas as descrições seguras, peremptórias e racionais ouvidas em julgamento. Na verdade, o tribunal compreendeu aquela limitação de recordação da data concreta dos factos, reputando-a como natural, pois atentou no carácter plúrimo, frequente e semelhante das condutas do arguido. De facto, quando episódios, de contornos semelhantes, se sucedem com frequência quase diária, torna-se natural o "não consigo precisar datas porque acontece todos os dias" (frase repetidamente referida pela assistente e pelas testemunhas em julgamento), ou seja, que não se consiga lembrar das datas concretas em que cada um dos factos aconteceu. E, por isso, não teve o tribunal dúvidas quanto à ocorrência dos episódios descritos, pese embora não tenha sido possível apurar a data concreta da sua ocorrência. O tribunal relevou ainda nas declarações da assistente a descrição serena e circunstanciada do constante em 8. e 9., dando como provados tais factos, pese embora tenha sido somente a assistente a intervir nos mesmos, sem que nenhuma das testemunhas tenha assistido a tal [e daí resulta a não prova do facto e)]. Não obstante, o tribunal convenceu-se do descrito precisamente pelas características evidenciadas já mencionadas quanto ao modo de prestar as declarações nesta parte, e ainda por conjugá-las com o depoimento de E…, depoimento este muito claro, seguro, conciso e objectivo, que confirmou ver as marcas da agressão na face da assistente pouco depois de a mesma ter acontecido, uma vez que vive com esta e está com ela diariamente. Em suma, foi em uníssono (com as especificidades ora elencadas) que assistente e testemunhas relataram os factos no sentido supra descrito, revelando as consequências do mesmo, não só a nível psicológico da assistente, mas no quotidiano desta e dos seus reflexos na vida das próprias testemunhas, e ainda no plano patrimonial de C…. Da conjugação das referidas declarações com os depoimentos mencionados, bem como com os seguintes documentos, cujo teor e autenticidade não foram postos em causa: informação de fls. 54 e fotografias de fls. 20 e 21 do Apenso A (especificamente quanto aos factos 15. e 16.), factura de fls. 29 do Apenso A (especificamente quanto ao facto 17.), deu o tribunal como provada a factualidade em referência. No que concretamente respeita à factualidade referida em 3., 7., 20, e 21., de índole subjectiva, resultou a prova da mesma da factualidade objectiva apurada conjugada com as regras da experiência e do senso comum. No que concerne às declarações do arguido, as quais versaram unicamente sobre os factos atinentes ao crime de dano por que vinha acusado, não lograram as mesmas convencer o tribunal, pois, além de se terem revelado, no seu global, completamente contrárias às declarações da assistente e da testemunha C… que, como dissemos, se mostraram credíveis, resumiram-se, essencialmente a uma versão de negação dos factos, totalmente inconsistente e incoerente, confusa e nada circunstanciada. Assim, além do tribunal ter tido dificuldade em compreender as referidas declarações, não pôde, por fim, acreditar nelas, atendendo a que as mesmas se revelaram incongruentes e infundadas. Contudo, no que concerne às condições pessoais, económicas e sociais do arguido - factos 23. a 25., o tribunal teve em consideração as declarações por si prestadas a este respeito, que, nesta parte, mereceram a credibilidade do tribunal, reputando-se as mesmas como sinceras. O Tribunal teve ainda em consideração o relatório da perícia médico-legal psiquiátrica de fls. 233 a 236, que constitui prova pericial quanto aos factos 26. a 30. Quanto aos antecedentes criminais do arguido - factos 31. e 32., o tribunal teve em conta o certificado de registo criminal de fls. 187 a 190. A prova do facto 33. resulta da sentença proferida no âmbito do Processo n° 931/07.7PGMTS, do 2o Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 8 a 30. Quanto aos factos não provados, assim o foram julgados, por, para além da motivação já expendida quanto aos factos provados, não ter sido produzida qualquer prova dos mesmos, designadamente por não terem resultado, nem directa nem reflexamente, do depoimento de qualquer das testemunhas ouvidas, por não se encontrarem sustentados em qualquer documento junto aos autos, enfim, por inexistir nos autos qualquer elemento concreto susceptível de os comprovar. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, o recorrente (i) impugna a decisão proferida sobre matéria de facto e (ii) reclama a revogação da decisão na parte em que estabelece o dever de não contactar o núcleo familiar da assistente. 8. (i) O recorrente impugna a decisão de dar como provados os pontos 8, 9, 15, 16 e 20. Apoia-se em excertos das declarações da assistente e da demandante civil C… e do depoimento da testemunha E…. Estão em causa dois incidentes: o ocorrido no túnel da estação do metro … [pontos 8 e 9] e a ato em que danificou o veículo de C… [pontos 15, 16 e 20]. 9. O recorrente começa por salientar que todas as testemunhas ouvidas na audiência de julgamento são familiares diretos da assistente e que “não prestaram depoimentos isentos e credíveis” [fls. 303]. Porém, não concretiza os aspetos que revelem essa falta de isenção e de credibilidade. Sim, porque não há nada na lei (nem na experiência de todos os dias) que, à partida, inferiorize a isenção e/ou a credibilidade dos depoimentos prestados por familiares dos arguidos, dos assistentes ou das partes civis. O que acontece é que a experiência do julgador não dispensará uma atenção particular e um cuidado acrescido na análise e na objetivação desses depoimentos, por forma a obter-se uma maior precisão do grau de genuinidade que os mesmos comportam. 10. Foi o que se passou no caso presente – e que surge retratado com grande precisão e objetividade na motivação transcrita. Nela se consigna que “(…) Não obstante todas as testemunhas serem, como referimos, familiares diretos da assistente, o que, à partida, poderia pôr em causa a sua isenção, o certo é que tal circunstância acabou por ser positivamente valorada pelo tribunal, servindo de alicerce à formação da sua convicção, porquanto revelou uma importante relação direta aos factos em causa pois como já referimos, se traduziu na assistência/intervenção/acompanhamento das referidas testemunhas aos mencionados factos. Com efeito, a inicialmente questionável isenção das testemunhas acabou, a final e após valoração conjugada de toda a prova produzida, por nem sequer sair "beliscada", uma vez que todos os depoimentos se mostraram espontâneos, lógicos, consonantes, entre si e também com as regras da experiência comum, claros e sérios, nem sequer tendo evidenciado qualquer atitude persecutória do arguido (o que se afiguraria como naturalmente tentador atenta a natureza dos factos em causa), nem se tendo dotado de exageros descritivos, circunstâncias tais que acentuaram a sua credibilidade. (…)” E segue depois analisando cada um dos depoimentos em particular. 11. Ora, sobre a avaliação da credibilidade de certos depoimentos, importa reafirmar que, à luz do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Cód. Proc. Penal], a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum [nesse sentido se tem pronunciado esta Relação, designadamente nos Ac. de 21.3.2012, de 2.6.2010, de 1.10.2008 e de 12.5.2004, todos disponíveis em www.gdsi.pt]. 12. Na verdade, a credibilidade dos depoimentos prestados em audiência afere-se por uma miríade de circunstâncias (como a serenidade e a verosimilhança da versão apresentada) avaliadas em conjunto e de forma crítica pelo julgador. Como se refere no AcRP de 21.4.2004 [Ângelo Morais]: “(…) II - A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.” Ou no AcRP de 2.2.2011 [Melo Lima]: “(…)II - A espontaneidade com que, no próprio “palco da prova” e em função da pressão vivida, algumas testemunhas ou declarantes expressam certas dúvidas e hesitações sobre os factos não pode deixar de ser avaliada no contexto global da prova produzida e no quadro da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, que o julgador justifica, de forma concisa, na motivação da decisão”. 13. É essa, aliás, a orientação dada pelo Tribunal Constitucional ao contrariar a tendência do que designa como a inversão da posição das personagens no processo: “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão” [Ac.TC n.º 198/2004]. 14. No caso presente, como referimos, a sentença cumpre, com distinção, a exigência de motivação. E da análise feita nada nos permite fazer um pronunciamento de censura quanto ao juízo de credibilidade atribuído a cada um dos intervenientes em audiência. 15. Acresce que as passagens que o recorrente transcreve se limitam a pormenores residuais que não põem em causa o essencial da ação presenciada pelas testemunhas. Ou seja: as provas oferecidas pelo recorrente não impõem decisão diversa da recorrida [artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Cód. Proc. Penal] — pelo que improcede este primeiro fundamento do recurso. 16. (ii) Resta o segundo argumento: diz o recorrente que a sentença deve ser revogada na parte em que estabelece a condição [da suspensão da execução da prisão] de não contactar o núcleo familiar da assistente, na medida em que não dá qualquer fundamentação para a mesma [conclusão b)]. 17. Tem razão. Realmente, a sentença não fornece factos nem qualquer fundamentação jurídica para a aplicação desta regra de conduta no que respeita às filhas e ao marido da assistente. O que se alcança da factualidade dada como provada é que a fixação do arguido se centra, unicamente, na assistente, percebendo-se, por isso, que os restantes elementos do seu grupo familiar só são molestados por via e em resultado da obsessão que mantem por aquela [pontos 22 a 28 e 33]. 18. No que às filhas e ao marido da assistente concerne, trata-se de uma regra de conduta que não colhe nos factos a sua justificação, nem mereceu, na decisão, qualquer referência à sua fundamentação legal – pelo que deve ser revogada [artigo 50.º, n.º 2, 52.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3, do Cód. Penal e 375.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal]. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – procedência, ainda que parcial, do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente D…, revogando a sentença na parte em que estende às filhas e ao marido da assistente a regra de conduta de não contactar nem se dirigir por qualquer meio. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 23 de maio de 2012 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |