Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009218 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO JUROS DE MORA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SUB-ROGAÇÃO PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | RP199311259220819 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3 ART593 N1. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/12/17 IN CJ ANOXVII T5 PAG166. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG36. | ||
| Sumário: | I - Representando os juros legais moratórios o prejuízo do credor resultante da privação do seu capital, o momento de constituição em mora do devedor da indemnização há-de verificar-se em relação ao seu quantitativo total fixado e não em relação a cada um dos seus elementos individualizados ou grupos. Assim esses juros são devidos desde a citação sobre o quantitativo global da indemnização, em nada se alterando a situação pelo mero facto de os montantes virem a fixar-se aquando da elaboração da sentença. II - Se é certo que, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado, até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder, mas para que tal sub-rogação ocorra, é necessário que a instituição satisfaça efectivamente a necessária quantia. Assim, as instituições de segurança social não podem reclamar prestações futuras. | ||
| Reclamações: | |||