Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220819
Nº Convencional: JTRP00009218
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JUROS DE MORA
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
SUB-ROGAÇÃO
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: RP199311259220819
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3 ART593 N1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/12/17 IN CJ ANOXVII T5 PAG166.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG36.
Sumário: I - Representando os juros legais moratórios o prejuízo do credor resultante da privação do seu capital, o momento de constituição em mora do devedor da indemnização há-de verificar-se em relação ao seu quantitativo total fixado e não em relação a cada um dos seus elementos individualizados ou grupos.
Assim esses juros são devidos desde a citação sobre o quantitativo global da indemnização, em nada se alterando a situação pelo mero facto de os montantes virem a fixar-se aquando da elaboração da sentença.
II - Se é certo que, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado, até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder, mas para que tal sub-rogação ocorra, é necessário que a instituição satisfaça efectivamente a necessária quantia. Assim, as instituições de segurança social não podem reclamar prestações futuras.
Reclamações: