Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130486
Nº Convencional: JTRP00005356
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ABUSO DE DIREITO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO MISTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
USO IRREGULAR
Nº do Documento: RP199202189130486
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 241/90-3
Data Dec. Recorrida: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1094 ART364 N1 ART1029 N1 ART238 N2 ART1093 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/01/08 IN CJ T1 ANOXVI PAG218.
AC RL DE 1972/01/05 IN BMJ N213 PAG273.
Sumário: I - A inércia do senhorio face ao conhecimento de causa de resolução do contrato não revela por si só o consentimento ou o perdão tácito nem o pedido posterior de resolução do contrato com base na mesma causa se reveste do abuso de direito.
II - O preceituado no artigo 238 nº 1 do Código Civil traduz um afloramento da regra vasada no artigo 9 do mesmo Código e consagra uma posição objectivista na interpretação das declarações negociais que só pode ser posta em causa através de factos que permitam dar prevalência à vontade real, ao abrigo do nº 2 deste artigo.
III - Tendo o arrendamento por objecto uma parte da coisa locada para o exercício de uma profissão e outra para habitação do arrendatário e tendo este alargado a esta parte a área da profissão ( cabeleireiro e esteticista ), equivale isso ao uso da parcela do prédio arrendado para fim diverso.
Reclamações: