Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005356 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ABUSO DE DIREITO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO MISTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO USO IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199202189130486 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1094 ART364 N1 ART1029 N1 ART238 N2 ART1093 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/01/08 IN CJ T1 ANOXVI PAG218. AC RL DE 1972/01/05 IN BMJ N213 PAG273. | ||
| Sumário: | I - A inércia do senhorio face ao conhecimento de causa de resolução do contrato não revela por si só o consentimento ou o perdão tácito nem o pedido posterior de resolução do contrato com base na mesma causa se reveste do abuso de direito. II - O preceituado no artigo 238 nº 1 do Código Civil traduz um afloramento da regra vasada no artigo 9 do mesmo Código e consagra uma posição objectivista na interpretação das declarações negociais que só pode ser posta em causa através de factos que permitam dar prevalência à vontade real, ao abrigo do nº 2 deste artigo. III - Tendo o arrendamento por objecto uma parte da coisa locada para o exercício de uma profissão e outra para habitação do arrendatário e tendo este alargado a esta parte a área da profissão ( cabeleireiro e esteticista ), equivale isso ao uso da parcela do prédio arrendado para fim diverso. | ||
| Reclamações: | |||