Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013688 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199412199430567 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART10 N5. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - A firma constitui o sinal que identifica a sociedade e deve exteriorizar o seu objecto social. II - A firma de uma sociedade deve distinguir-se de qualquer outra e não estabelecer confusão ou erro com outra já registada. III - Mas o princípio da prioridade do registo não é prevalente em relação ao princípio da confundibilidade. IV - O princípio da confundibilidade deve ser reapreciado sempre que a sociedade pretenda alterar o seu objecto social. V - Da palavra FOMENTO, como elemento principal de ambas as denominações, pode surgir confusão entre as firmas " Fomento - Sociedade de Gestão, S.A. " e " Fomento - Estudos e Organização de Empresas, S.A.". VI - O princípio da unidade da firma ou denominação social exige a diferenciação entre elas e aplica-se a todos os comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, qualquer que seja o seu ramo de actividade. | ||
| Reclamações: | |||