Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430567
Nº Convencional: JTRP00013688
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FIRMA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199412199430567
Data do Acordão: 12/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART10 N5.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1 ART6 N1.
Sumário: I - A firma constitui o sinal que identifica a sociedade e deve exteriorizar o seu objecto social.
II - A firma de uma sociedade deve distinguir-se de qualquer outra e não estabelecer confusão ou erro com outra já registada.
III - Mas o princípio da prioridade do registo não é prevalente em relação ao princípio da confundibilidade.
IV - O princípio da confundibilidade deve ser reapreciado sempre que a sociedade pretenda alterar o seu objecto social.
V - Da palavra FOMENTO, como elemento principal de ambas as denominações, pode surgir confusão entre as firmas
" Fomento - Sociedade de Gestão, S.A. " e " Fomento - Estudos e Organização de Empresas, S.A.".
VI - O princípio da unidade da firma ou denominação social exige a diferenciação entre elas e aplica-se a todos os comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, qualquer que seja o seu ramo de actividade.
Reclamações: