Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350542
Nº Convencional: JTRP00006497
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: FALÊNCIA
CUSTAS
ÂMBITO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PREPARO INICIAL
RECURSO
SUCUMBÊNCIA
VALOR
Nº do Documento: RP199312029350542
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8235/B-3
Data Dec. Recorrida: 10/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1991.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART678 N1.
CCJ62 ART30 ART96 N1 N2 ART97 N4 ART100 ART110 N2.
Sumário: I - Se uma decisão isentou o reclamante de um crédito em processo de falência de efectuar preparo inicial, por considerar não ser devido o valor da respectiva sucumbência é o do próprio crédito reclamado e não o do preparo em falta.
II - Não estando sujeita a tributação autónoma, mas abrangida nas custas da falência, não há lugar ao pagamento de preparo autónomo pela reclamação de créditos.
Reclamações: