Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006497 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CUSTAS ÂMBITO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PREPARO INICIAL RECURSO SUCUMBÊNCIA VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199312029350542 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8235/B-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1991. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART678 N1. CCJ62 ART30 ART96 N1 N2 ART97 N4 ART100 ART110 N2. | ||
| Sumário: | I - Se uma decisão isentou o reclamante de um crédito em processo de falência de efectuar preparo inicial, por considerar não ser devido o valor da respectiva sucumbência é o do próprio crédito reclamado e não o do preparo em falta. II - Não estando sujeita a tributação autónoma, mas abrangida nas custas da falência, não há lugar ao pagamento de preparo autónomo pela reclamação de créditos. | ||
| Reclamações: | |||