Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940580
Nº Convencional: JTRP00026305
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
CÁLCULO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199909279940580
Data do Acordão: 09/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 1184/97
Data Dec. Recorrida: 02/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
LCT69 ART82.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 N1 ART6 N1 N2.
Sumário: I - No cálculo das retribuições vencidas a que a entidade patronal foi condenada após o despedimento cabem, não só a retribuição-base, mas todas as demais prestações pecuniárias, satisfeitas com carácter de regularidade e de continuidade, como é o caso das referentes a férias e subsídio de férias.
II - Sobre as retribuições vencidas desde o despedimento e a indemnização de antiguidade incidem juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Reclamações: