Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026305 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO CÁLCULO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199909279940580 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1184/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. LCT69 ART82. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 N1 ART6 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - No cálculo das retribuições vencidas a que a entidade patronal foi condenada após o despedimento cabem, não só a retribuição-base, mas todas as demais prestações pecuniárias, satisfeitas com carácter de regularidade e de continuidade, como é o caso das referentes a férias e subsídio de férias. II - Sobre as retribuições vencidas desde o despedimento e a indemnização de antiguidade incidem juros de mora, à taxa legal, desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||