Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022737 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199801209721265 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1125-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995 E DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N2 A ART296 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG247. AC RP DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG325. | ||
| Sumário: | I - A reconvenção pode ser deduzida a título cautelar ou eventual, ou seja, apenas para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente. II - Demandada uma seguradora para ser condenada a pagar determinada quantia com base em contrato de seguro, é admissível a reconvenção em que esta, alegando o incumprimento do mesmo contrato por banda da autora vem pedir a condenação dela no pagamento de indemnização de quantias a liquidar em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||