Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034608 | ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200209250240698 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 51-A/96 DE 1996/12/09 ART1 ART2 ART3 ART4. | ||
| Sumário: | A Lei n.51-A/96, de 9 de Dezembro, só se aplica aos crimes de abuso de confiança fiscal resultantes de dividas abrangidas pelos Decretos-Leis ns.225/94, de 5 de Dezembro e 124/96, de 10 de Agosto. A suspensão do processo penal está dependente de dois requisitos: que o arguido seja autorizado pela Administração Fiscal a efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos em regime prestacional, e que efectue o pagamento pontual das prestações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |