Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910598
Nº Convencional: JTRP00025505
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: REGISTO DA PROVA
OMISSÃO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
RECURSO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199907149910598
Data do Acordão: 07/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 429/98
Data Dec. Recorrida: 01/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART118 ART123 N2 ART363.
Sumário: I - O incumprimento pelo tribunal do disposto no artigo
363 do Código de Processo Penal - não se ter procedido à gravação das declarações prestadas oralmente na audiência quando o tribunal dispõe dos meios técnicos para o efeito - traduz mera irregularidade, cuja arguição devia ser feita na própria circunstância da audiência de julgamento já que o requerente
( arguido e seu mandatário ) nela esteve presente.
II - Por outro lado o tribunal do recurso não pode agora ordenar oficiosamente a reparação dessa eventual irregularidade por não dispôr de elementos que lhe permitam concluir que, na oportunidade da audiência de julgamento, o sistema de gravação estivesse efectivamente operacional, e ainda porque, em tese geral, não pode ser questionada a validade de um julgamento por tribunal colectivo sem transcrição das declarações orais.
Reclamações: