Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4002/20.2T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PLURALIDADE DE SENHORIOS
USUFRUTO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202109144002/20.2T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em caso de pluralidade de senhorios, não basta a oposição de um deles, individualmente considerado, à renovação do contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, para determinar eficazmente a extinção desse mesmo contrato. É necessário que essa oposição seja manifestada por escrito, subscrito por todos eles ou por quem os represente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4002/20.2T8PRT-A.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B…, C… e esposa, D…, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a E…, pedindo que:
a) Se declare que a A., B…, é a proprietária do prédio urbano, sito na Rua …, com entrada pelos números …/…, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 2309/19980130 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o n.º 7452;
b) Se condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o referido imóvel e a restituir-lho livre de pessoas e coisas;
c) Se condene a Ré a abster-se da prática de qualquer ato ou facto que diminua a sua utilização e que a impeça de exercer os seus direitos sobre o prédio.
d) Se reconheça o direito de usufruto dos AA.,C… e esposa, D…, sobre uma quarta parte do prédio já identificado.
e) Se condene a Ré a reconhecer o direito de usufruto dos AA., C… e esposa, D…, a mencionada quarta parte do prédio e a restituir-lho livre de pessoas e coisas e a abster-se de perturbar a sua posse;
f) Se condene a Ré a abster-se da prática de qualquer ato ou facto que diminua a sua utilização e que a impeça os usufrutuários de exercer os seus direitos de uso e fruição sobre a sua quota-parte no prédio.
g) Se condenar a Ré a pagar aos AA., nas respetivas qualidades em que intervêm, e na respetiva proporção, uma quantia, a titulo de indemnização, pelos prejuízos causados, correspondente a 1.500,00€ por cada mês de ocupação, até efetiva restituição do prédio em causa nestes autos livre e desocupado de pessoas e bens, acrescida de juros de mora desde a citação da Ré.
Baseiam estes pedidos, em síntese, na circunstância de serem titulares dos direitos indicados sobre o referido prédio e de a Ré o ocupar abusivamente, uma vez que o contrato de arrendamento que legitimava essa ocupação cessou no dia 15/01/2020, em virtude de, oportunamente, lhe terem transmitido, na pessoa do seu legal representante, que não pretendiam a renovação de tal contrato.
2- Contestou a Ré, sustentando, no essencial, para o que ora interessa, que:
A única indemnização que os senhorios podem pedir pelo atraso na restituição do locado é a indemnização legalmente prevista e não outra. E isso, na ação de despejo, que é a própria para o efeito, e não na ação de reivindicação, como sucede neste caso. A opção pela ação de reivindicação, em detrimento da ação de despejo, impede o autor de obter procedência num pedido de indemnização pela privação do gozo.
Por outro lado, a oposição à renovação do contrato de arrendamento, no caso de pluralidade de locadores originária, tem de ser declarada por todos eles, e não apenas por um, como sucedeu no caso presente, o que a torna nula.
Acresce que a comunicação de oposição à renovação do arrendamento é ineficaz porque foi dirigida ao representante legal da Ré e não a esta última, como devia.
De resto, essa oposição à renovação do contrato é ainda ineficaz, porque a carta que continha essa declaração oposição apenas foi aberta pelo seu representante legal no dia 27/09/2019.
Termina, assim, pedindo a procedência das exceções invocadas, a improcedência desta ação e a sua absolvição do pedido.
3- Em resposta, os AA. defendem a solução contrária.
4- Terminada a fase dos articulados, foi julgada improcedente a exceção atinente à opção dos AA. por esta ação e, quanto ao mais:
a) Declarou-se a A., B…, proprietária do prédio sito na Rua …, com entrada pelos números …/…, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 2309/19980130 – …;
b) Declaram-se os AA., C… e D…, usufrutuários da quota de ¼ do referido imóvel;
c) Condenou-se a Ré, E…, a, reconhecendo os direitos dos AA., proceder à imediata entrega do imóvel, abstendo-se da prática de qualquer ato que impeça o seu gozo pelos mesmos.
d) Ordenou-se o prosseguimento da ação para conhecimento do último pedido formulado.
5- Inconformada com esta decisão, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“i. Não obstante a escolha formal da acção que apenas ao senhorio/proprietário cabe, o limite da eventual indemnização a exigir será o limite legal pela mora na restituição do locado;
ii. Extinto o vínculo locatício, por caducidade, se o locatário não restituir a coisa locada, subsiste uma relação contratual de facto que lhe impõe o dever de continuar a pagar a renda ou o aluguer ajustado, como se o contrato continuasse em vigor
iii. Por essa razão, a única indemnização legalmente admissível pela mora na restituição do locado é a do art. 1045.º CCiv. A acção do art. 1045.º CC só pode ser pedida na acção de despejo ou noutra equivalente em que se peticione, caso esteja controvertida, a declaração de cessação do contrato de arrendamento, ou confirmação da mesma.
v. A declaração negocial produz efeitos na esfera jurídica dos declarantes e declaratórios, sendo ineficaz perante terceiros aos quais a mesma não foi dirigida.
vi. Logo, não tendo sido dirigida qualquer comunicação à recorrente pessoa colectiva “E…”, pessoa distinta do titular dos seus órgãos sociais, não se produziram os efeitos pretendidos de cessação do contrato de arrendamento, mantendo-se este em vigor.
vii. A comunicação tendente à cessação do contrato de arrendamento foi endereçada e recebida por pessoa juridicamente distinta do inquilino e, consequentemente, os seus efeitos só se produzem quando esta toma deles conhecimento.
viii. A data em que a recorrente toma conhecimento de tal notificação, rectius a data em que a declaração negocial é perfeita (art. 224.º CC) não pode ser presumida em função da data em que é recebida a carta por terceiro, outrossim carece ser demonstrada em juízo;
ix. A declaração negocial para oposição à renovação do contrato subscrita por apenas um dos locadores, um comproprietário com 1/4 do direito de usufruto é ineficaz, por violar o art. 11.º, n.º 1 NRAU, consequentemente mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor.
Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.
6- Os AA. responderam pugnando pela confirmação do julgado.
7- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos é, em regra, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)]. Mas é delimitado também, no plano objetivo, pelo que é estabelecido e determinado na decisão impugnada. Por regra, no seu dispositivo (artigos 635.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).
Ora, o que se verifica no caso presente é que no dispositivo da sentença recorrida, nada se decidiu quanto à indemnização peticionada pelos AA., nestes autos. Apenas se referiu, na respetiva fundamentação, que esse pedido não podia ser imediatamente apreciado e que, a final, seria a “questão conhecida, incluindo os limites à indemnização invocados pela Ré”.
Deste modo, devem considerar-se fora do objeto deste recurso as considerações tecidas pela Ré a propósito de tal indemnização. O que implica que não se conheçam.
Esse objeto reconduz-se, assim, apenas a saber se a oposição à renovação do contrato é ineficaz pelas razões esgrimidas pela Ré e, na negativa, quando se produziram os seus efeitos.
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B- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1- Desde 10 de março de 2015 (como compradora de ¾ em 22 de março de 2012 e donatária de ¼ naquela data), a autora B… tem registada a seu favor a aquisição do prédio urbano sito na rua … com entrada pelos números …/…, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 2309/19980130 – ….
2- Desde 10 de março de 2015, os autores C… e D… têm inscrita a seu favor a reserva de usufruto de ¼ do imóvel referido no ponto 1- factos assentes.
3- Em 10 de dezembro de 2014, o autor C… e a autora B…, na qualidade de senhorios, e a ré, na qualidade de arrendatária, subscreveram o documento intitulado “contrato de arrendamento com prazo certo”, junto a fls. 22, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PRAZO CERTO
PRIMEIRO OUTORGANTES: C… (…) e B… (…), na qualidade de senhorios, adiante designados por PRIMEIROS OUTORGANTES.
SEGUNDO OUTORGANTE: E… (…), na qualidade de arrendatário, adiante designado por SEGUNDO OUTORGANTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato os Primeiros Outorgantes dão de arrendamento ao Segundo, que tomam de arrendamento para si, um prédio, com entrada pelo número …/…, sito na Rua … (…)
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato de arrendamento é de duração limitada, celebrar nos termos do NRAU (…), tendo o seu início no dia 15/01/2015 e o seu término dia 14/01/2020 (…), considerando-se prorrogado por períodos iguais e sucessivos de um ano, se, findos tais prazos, nenhuma das partes se opuser à sua renovação.
(…)
CLÁUSULA QUINTA
O arrendamento destina-se ao desenvolvimento de apoio social [pela segunda outorgante] em todas as vertentes descritas no seu objeto (…).
2. A oposição à renovação
4- Em 12 de setembro de 2019, o autor C… remeteu ao “Presidente da E…” a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 26, recebida pelo destinatário no dia imediato, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Ex.mº Sr. Presidente da E… (…)
Maia, 12 de setembro de 2019
Assunto: Denúncia de contrato de arrendamento Ex.mos Senhores,
Na qualidade de senhorio do prédio sito na Rua …, n.os … a …, (…) venho por este meio comunicar a V.Ex.ª, nos termos do disposto no artigo 1097.º do Código Civil, a minha intenção de não renovação automática do contrato de arrendamento em vigor, celebrado em 10 de dezembro de 2014 e com início de vigência em 15 de janeiro de 2015.
5- Em 14 de janeiro de 2020, Ré não desocupou nem entregou o imóvel locado aos autores, continuando a ocupá-lo atualmente.
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C- Fundamentação jurídica
Como vimos, começa por estar em causa neste recurso a questão de saber se a declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento já referenciada é ineficaz; seja por ter sido endereçada apenas ao Presidente da E… Ré, seja por ter sido subscrita tão só pelo A.
Pois bem, quanto ao primeiro aspeto, é linear que a resposta só pode ser negativa. Como se refere na sentença recorrida, este argumento é não só destituído de fundamento jurídico como raia a má-fé. Na verdade, não tendo a Ré alegado que a sua representação esteja atribuída a qualquer outro órgão ou pessoa, é inevitável a conclusão que o destinatário daquela declaração a representa. O artigo 163.º, n.º 1, do Código Civil, é perfeitamente claro a este propósito. E essa representação serve não só para o exercício dos direitos do organismo representado, como para o cumprimento dos respetivos deveres; ou seja, para a sua atuação no plano jurídico, em que se incluem, naturalmente, as vicissitudes ocorridas com as suas relações contratuais, como é o caso.
Daí que não se possa reconhecer qualquer valia a este fundamento de defesa.
Passemos à análise do seguinte. Trata-se de saber, como dissemos, se a referida oposição é ineficaz por ter sido deduzida apenas por um dos locadores; ou seja, pelo A. que, à data da subscrição de tal oposição (12/09/2019) era apenas co-titular de ¼ do direito de usufruto sobre o imóvel locado.
Na sentença recorrida, entendeu-se que não. Que um senhorio (que não têm legitimidade singular para onerar o imóvel) não pode “opor-se validamente a que o outro senhorio se oponha à renovação do arrendamento, obrigando o segundo a, perpetuamente, ficar sujeito a uma relação contratual que não deseja e a se ver privado da fruição do que (também) é seu”.
A lei civil, tributária do princípio da autonomia privada, não obriga o senhorio a, contra a sua vontade, ficar perpetuamente obrigado pelo contrato, podendo exercer a sua liberdade contratual (negativa) opondo-se à renovação com a antecedência prevista no Código Civil. Por isso mesmo, “por meio da mera regulação do procedimento de comunicação para o exercício deste direito subjetivo substantivo, não pode o legislador expropriar o senhorio de tal direito – despindo-o de efetivo conteúdo –, revestindo o procedimento comunicacional de requisitos que nada têm a ver com a segura e esclarecida veiculação da vontade de não renovação. O mesmo é dizer: se a lei substantiva, nos artigos que regulam os pressupostos do direito subjetivo de oposição à renovação, não estabelece, no caso de pluralidade de senhorios, que um senhorio fica sempre sujeito à renovação automática (ad aeternum), se os restantes senhorios quiserem renovar o arrendamento (embora não tenham legitimidade para arrendar desacompanhados do primeiro) – ou seja, se a lei substantiva não determina que a oposição à renovação do vínculo contratual (depois de este atingir o termo inicialmente abrangido pela vontade das partes) é um direito subjetivo de exercício conjunto –, então é desprovido de sentido interpretar-se a lei adjetiva (sobre o procedimento para o exercício do direito) no sentido de fazer depender a eficácia da comunicação do concurso da vontade de todos os senhorios – em grosseira ofensa aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual do senhorio opoente”.
E continua: “Conforme é sublinhado no Ac. do STJ de 27-09-2018 (1226/13.2TVLSB.L2.S1), “com as diversas regras do art. 11.º do NRAU (…), pretende-se evitar que, havendo pluralidade de titulares da posição de senhorio ou de arrendatário, possam, no processo de transição para o regime do NRAU, surgir propostas ou contrapropostas não coincidentes de diferentes titulares que integram uma ou outra posição”. Ou seja, a comunicação conjunta está pensada para os casos de modificação da relação contratual – v.g., transição de regimes e alteração da renda –, porque tal modificação – contrariamente ao direito de não renovação de uma relação contratual que já atingiu o seu termo (extintivo) abrangido pela vontade (de contratar) das partes – obriga à intervenção dos diferentes sujeitos do contrato (art. 406.º, n.º 1, do Cód. Civil).
A regra procedimental da unanimidade da comunicação é uma decorrência da regra substantiva da unanimidade da declaração negocial que visa a extinção antecipada da relação contratual (antes do seu termo contratualmente fixado) ou da sua modificação, por iniciativa de uma das partes (isto é, dos sujeitos que integra uma das partes). É também este o sentido da norma vertida no art. 11.º do NRAU adotado no Ac. do TRL de 01-07-2014 (3084/13.8YLPRT.L1-7), neste se esclarecendo que ela visa “garantir que nenhum senhorio vê o seu direito, enquanto senhorio, posto em causa por uma iniciativa isolada dos outros senhorios” (…). Neste sentido, a norma que nos ocupa dirige-se aos casos de extinção ou modificação de um direito contratual por iniciativa de uma parte – e já não à extinção ou modificação por força da lei ou pelo decurso do tempo, em conformidade com o acordado –, e não, como no caso dos autos, ao exercício do direito subjetivo individual, tributário do princípio da liberdade contratual, de oposição ao estabelecimento de um ciclo/relação contratual distinto do que foi acordado pelas partes – caso em que a comunicação não contende com o direito subjetivo dos outros senhorios, já que estes não têm nenhum direito (legitimidade) de oneração da coisa (ou sua renovação) contra a vontade de outro sujeito com autonomia de vontade”.
Como tal, “a comunicação conjunta apenas pode ser exigida para as comunicações que alteram a relação contratual; não para as que visam exercer o direito potestativo ou a faculdade individual de não sujeição a uma nova ou renovada relação contratual”. [N]nenhuma disposição legal subtrai ao titular do direito (real ou pessoal de gozo) exercido na locação a liberdade contratual e a autonomia privada presente na faculdade de recusar a renovação do vínculo locatício”.
Daí que a comunicação em apreço, de oposição à renovação do contrato de arrendamento, tenha sido considerada plenamente eficaz.
Os AA., no entanto, discordam deste ponto de vista. E reafirmam que “a notificação para efeitos do art. 1097.º CC, nos casos em que o contrato tenha uma pluralidade de senhorios, deve ser ou subscrita por todos, ou subscrita por um (ou alguns) [em] representação de todos”.
Nessa medida, “[a] declaração negocial para oposição à renovação do contrato subscrita por apenas um dos locadores, um comproprietário com 1/4 do direito de usufruto é ineficaz, por violar o art. 11.º, n.º 1 NRAU”, mantendo-se, consequentemente, o contrato de arrendamento em vigor.
Será assim?
Vejamos:
Nos termos do artigo 1079.º, do Código Civil, “[o] arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denuncia ou outras causas previstas na lei”.
Independentemente de saber se a oposição à renovação do contrato de arrendamento tem ou não autonomia dogmática, o que podemos concluir pela análise da lei é que nos contratos para habitação, com prazo certo, se nada for estipulado em contrário, os mesmos renovam-se findo esse prazo, a menos que alguma das partes a isso se oponha. Salvo estipulação em contrário, estabelece (e já estabelecia à data da celebração do contrato que está em causa nestes autos – 10/12/2014)[1] o artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, que o contrato celebrado com prazo certo se renova automaticamente no seu termo. Mas - acrescenta o n.º 3 -, qualquer das partes pode opor-se à renovação. E, nesse caso, o contrato extingue-se. Extingue-se, portanto, não apenas pelo efeito do decurso do tempo, mas também porque houve uma manifestação de vontade nesse sentido. Manifestação de vontade – entenda-se - expressa no prazo e pelo modo legalmente estipulado.
E assim, no que a este último diz respeito, porque estamos perante uma comunicação que, como vimos, vai desencadear a extinção do contrato, a mesma não pode deixar de ser escrita e subscrita pelo declarante. Como prescreve o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, “[s]alvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas à cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas por escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção”.
Por outro lado, “[h]avendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber”- artigo 11.º, n.º 1, da mesma referida Lei n.º 6/2006.
Ora, é justamente a respeito da interpretação desta última norma que surge a divergência que deu azo a este recurso. Concretamente, quanto a saber se, no caso de arrendamento plural, com diversos senhorios, se exige sempre a manifestação de vontade por parte de todos eles, no sentido de se oporem à renovação do contrato de arrendamento com termo certo, ou se, ao invés, como se decidiu na sentença recorrida, basta que um deles expresse essa vontade.
Pois bem, do nosso ponto de vista, a primeira é a solução correta; ou seja, exige-se sempre, na hipótese referenciada, a manifestação de vontade de todos os senhorios.
Em primeiro lugar, porque é isso que resulta lapidarmente da letra da lei. Havendo pluralidade de senhorios – diz-nos a norma em apreço -, “as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente (…)”.
Ora, sendo a letra da lei o ponto de partida, mas também o limite da sua interpretação, e devendo presumir-se que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º do Código Civil), não pode esse elemento ser afastado sem primeiro ser ilidida tal presunção através de outros elementos interpretativos mais relevantes.
E, no caso, não os há.
Na verdade, começando pelo elemento histórico, verificamos que a regra em análise foi consagrada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro [que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)], mas manteve-se inalterada nas sucessivas modificações que sofreu esse regime. Particularmente, pela que foi introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, apesar de na mesma terem sido introduzidas profundas alterações no regime transitório (artigos 26.º a 58.º).
Deste modo, cremos não poder afirmar que tenha sido uma norma conjuntural destinada apenas a assegurar a transição entre dois regimes de arrendamento urbano (o RAU e o NRAU), como poderia parecer inicialmente.
Por outro lado, também não concordamos com a interpretação restritiva seguida na sentença recorrida, apenas em atenção aos interesses do senhorio. A norma em análise, ou melhor, o próprio regime que regula a oposição à renovação do contrato no seu todo (e, portanto também aquela norma), não visa apenas tutelar esses interesses. Protegem-se também os interesses do arrendatário. Isto é, tutelam-se os interesses de ambas as partes: “do arrendatário, que carecerá de algum tempo para encontrar outro local; do senhorio, que procurará um novo inquilino, para rentabilizar o seu investimento”[2].
Como se refere no Ac. STJ de 19/06/2019 [3], a norma em apreço, no tocante aos senhorios, tem por “finalidade assegurar a participação da totalidade dos titulares dessa posição, congregando numa única declaração negocial a vontade plural, mas unânime, de resolver o contrato ou de atualizar a renda para um certo valor.
Só assim se alcança a certeza de que a comunicação dirigida ao arrendatário é expressão da vontade coletiva dos que, possuindo a qualidade de senhorios, têm legitimidade substantiva para emitir declaração negocial daquela natureza, obstando-se a que possam surgir comunicações plurais de conteúdo diverso, o que geraria instabilidade contratual com manifesto prejuízo de ambas as partes, ou que um dos senhorios veja o seu direito posto em causa por iniciativa de outro ou de outros senhorios”.
Havendo vários senhorios, pois, é legítimo ao arrendatário, ao ser confrontado com a oposição de apenas um deles (em nome individual), aguardar pela manifestação de vontade de todos os demais ou do respetivo representante. Tanto mais que, como vimos, a lei exige que “as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente (…)”.
Por fim, também não colhe o argumento de que, em caso de divergência entre os senhorios a respeito da referida oposição, isso equivaleria à admissibilidade de uma vinculação contratual perpétua, que deve ser impedida por via da mencionada interpretação restritiva.
Na verdade, o ordenamento jurídico tem outras regras destinadas a solucionar esse tipo de conflitos. Na compropriedade, por exemplo, há normas destinadas a erradicar as divergências surgidas quanto à administração da coisa comum, que são aplicáveis a outras formas de comunhão (artigos 1404.º e 1407.º do Código Civil).
Daí que, sem prejuízo do respeito por diversa opinião, se entenda que o referido argumento não traz qualquer mais valia para a resolução do problema que nos ocupa.
Ou seja, em resumo, como já adiantámos, consideramos que, em caso de pluralidade de senhorios, não basta a oposição de um deles, individualmente considerado, à renovação do contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, para determinar eficazmente a extinção desse mesmo contrato[4]. É necessário que essa oposição seja manifestada por escrito, subscrito por todos eles ou por quem os represente.
E, assim, porque não foi isso que sucedeu no caso em análise, como já relatámos, o referido efeito extintivo não pode ser reconhecido.
É certo que se poderia considerar que a instauração desta ação por todos os senhorios equivaleria à ratificação da oposição já manifestada apenas por um deles. Mas, nem esse efeito foi pedido, nem semelhante ratificação poderia conferir, nesta fase, esse resultado retroativo sem o consentimento da arrendatária (ora Ré), posto que colide claramente com os seus interesses. O contrato de arrendamento em causa renovou-se, por não ter sido manifestada, oportuna e eficazmente, oposição conjunta de todos os senhorios a que tal sucedesse e, assim, esse efeito jurídico não pode nesta sede ser oficiosamente derrogado. Donde, também por esta via, não se pode considerar extinto o aludido contrato.
Em síntese, em razão do já exposto, o presente recurso só pode ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida, na parte impugnada.
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III- DECISÃO
Pelos motivos expostos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada.
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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelos AA. – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 14 de setembro de 2021
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Cfr. Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
[2] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI - Contratos em Especial (1ª parte) - Compra, Venda, Doação, Sociedade, Locação-, pág. 844.
[3] Processo n.º 6444/15.6T8GMR.G1.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Como se decidiu no Ac. RLx, de 10/11/20016, Processo n.º 3022/15.3YLPRT.L1-8, consultável em www.dgsi.pt: “O comproprietário, sozinho ou desacompanhado dos demais, só como administrador pode pretender resolver o contrato de arrendamento ou intentar acção de despejo”.