Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031744 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200104050130158 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 N1 N5 ART59 ART60 ART63. | ||
| Sumário: | I - Os valores encontrados nos laudos periciais só podem servir de base à decisão quando assentem em pressupostos correctos no aspecto jurídico; assim, a adesão a determinado laudo só é admissível depois de apreciar e decidir as questões controvertidas em que hão-de entroncar os factores ou variáveis a utilizar nas operações de cálculo. II - Sendo a construção de três pisos permitida no Plano Director Municipal, mas a título excepcional e verificados que se encontrem determinados pressupostos, se não se demonstrarem essas excepcionais condições de licenciamento o valor da construção não pode aferir-se por aquele aproveitamento máximo, por não corresponder ao "aproveitamento economicamente normal" previsto na lei. III - Seguido na avaliação o critério valorimétrico deve ter-se por arredada a valorização das benfeitorias existentes na parcela. IV - A redução prevista no artigo 25 n.5 do Código das Expropriações de 1991 pressupõe que a parte restante do terreno (apto para construção) não possa ser aplicada na construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |