Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130158
Nº Convencional: JTRP00031744
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200104050130158
Data do Acordão: 04/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 30/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 N1 N5 ART59 ART60 ART63.
Sumário: I - Os valores encontrados nos laudos periciais só podem servir de base à decisão quando assentem em pressupostos correctos no aspecto jurídico; assim, a adesão a determinado laudo só é admissível depois de apreciar e decidir as questões controvertidas em que hão-de entroncar os factores ou variáveis a utilizar nas operações de cálculo.
II - Sendo a construção de três pisos permitida no Plano Director Municipal, mas a título excepcional e verificados que se encontrem determinados pressupostos, se não se demonstrarem essas excepcionais condições de licenciamento o valor da construção não pode aferir-se por aquele aproveitamento máximo, por não corresponder ao "aproveitamento economicamente normal" previsto na lei.
III - Seguido na avaliação o critério valorimétrico deve ter-se por arredada a valorização das benfeitorias existentes na parcela.
IV - A redução prevista no artigo 25 n.5 do Código das Expropriações de 1991 pressupõe que a parte restante do terreno (apto para construção) não possa ser aplicada na construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: