Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019572 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199610319440460 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N2 A ART279 ART97. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/18 IN BMJ N424 PAG587. | ||
| Sumário: | I - A admissibilidade da reconvenção, com o fundamento de que " o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento... à defesa ", depende de esse facto, a verificar-se, ter efeito útil defensivo, no sentido de ser susceptível de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. II - Verifica-se esse fundamento de admissibilidade da reconvenção se, em acção de reivindicação do direito de propriedade de certa coisa, o réu alega ter celebrado com o reivindicante um contrato-promessa de compra e venda da mesma coisa, acompanhado da sua tradição, e pede a execução específica desse contrato-promessa, uma vez que essa tradição constitui título legítimo de ocupação da coisa, impeditivo da obrigação da sua restituição. III - A suspensão da instância, em acção cível, pela pendência de causa prejudicial, não depende da natureza desta, a qual pode ser do foro criminal, mas é sempre indispensável que a decisão a proferir nessa causa possa modificar ou afectar a decisão da primeira. | ||
| Reclamações: | |||