Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009435 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | AUTARQUIA COMPETÊNCIA ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199306079350321 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG229 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR ADM GER - LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART167 J ART201 N1 N2. CPC67 ART1052 ART1053. CCIV66 ART1353 ART1354. DL 267/85 DE 1985/07/16. | ||
| Sumário: | I - As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. II - O regime geral e abstracto de criação, extinção ou modificação territorial das autarquias locais é matéria de reserva da Assembleia da República; nada disso tem a ver com a concreta resolução ( por via legislativa ) de divergências entre autarquias acerca dos seus limites. III - As dúvidas entre limites das freguesias respeitam à divisão administrativa do território e, portanto, ao agregado populacional cujos interesses são prosseguidos pela respectiva autarquia territorial. Nada disto tem a ver com limites de prédios confinantes a demarcar por meio de acção de arbitramento e com recurso a definição de direitos reais com instrumentos jurídicos de direito privado. IV - De acordo com parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a resolução do diferendo àcerca dos limites de freguesias existentes pode ser concretizado pela via jurisdicional ou pela via legislativa. E parece que o pensamento daquele órgão de soberania será o de que a intervenção do tribunal é subsidiária: apenas é chamado a resolver o diferendo se a Assembleia da República entender não dever fixar os limites por via legislativa em sede, ou de ordenamento do território, área não reservada à competência legislativa do Governo ou de intervenção constitutiva, extintiva ou modificativa, se a Assembleia julgar não existir inviabilidade de fixação dos limites pelo tribunal. V - Assim, a competência caberá, depois de suscitado o problema ante a Assembleia da República para resolução legislativa, ao Tribunal Administrativo de Círculo, mediante acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, nos termos do disposto no artigo 69 de Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho. | ||
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