Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011050 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DA HERANÇA ACÇÃO LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199004190123518 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2075 N1 ART2076 N1 N2. CPC67 ART28 N1. | ||
| Sumário: | I - Em acção de petição da herança, se o bem em causa tiver chegado às mãos do réu, seu actual possuidor, sem ser através de qualquer acto voluntário de quem anteriormente o possuía na qualidade, ou não, de titular de herença, a acção deve ser proposta pelo herdeiro ou herdeiros apenas contra o referido réu, nos termos do n. 1 do artigo 2075 do Código Civil; II - Mas se o réu, actual possuidor, recebeu o bem em consequência de alienação efectuada pelo anterior possuidor do mesmo, então a acção já terá de ser proposta tanto contra aquele anterior possuidor, como também contra o adquirente por força, agora, do artigo 2076 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||