Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123518
Nº Convencional: JTRP00011050
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: PETIÇÃO DA HERANÇA
ACÇÃO
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199004190123518
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2075 N1 ART2076 N1 N2.
CPC67 ART28 N1.
Sumário: I - Em acção de petição da herança, se o bem em causa tiver chegado às mãos do réu, seu actual possuidor, sem ser através de qualquer acto voluntário de quem anteriormente o possuía na qualidade, ou não, de titular de herença, a acção deve ser proposta pelo herdeiro ou herdeiros apenas contra o referido réu, nos termos do n. 1 do artigo 2075 do Código Civil;
II - Mas se o réu, actual possuidor, recebeu o bem em consequência de alienação efectuada pelo anterior possuidor do mesmo, então a acção já terá de ser proposta tanto contra aquele anterior possuidor, como também contra o adquirente por força, agora, do artigo 2076 do Código Civil.
Reclamações: