Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE CONTEÚDO ESSENCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2020022013118/16.9T8LSB-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As custas de parte visam o reembolso à parte do que ela teve de despender com o impulso do processo em juízo, com excepção dos honorários a mandatários, ainda que previstos em título executivo que os ponha a cargo do devedor. II - Só englobam a noção de custas de parte todas as despesas realizadas pela parte por causa do processo, que se demonstre serem indispensáveis para a implementação e decurso do mesmo. III - Mesmo que obtenha vencimento total na acção, a parte vencedora jamais logrará alcançar, por via da conta final do processo, a compensação global por todas as despesas judiciais e extra judiciais suportadas, já que este pagamento está condicionado pela prova de um determinado circunstancialismo que possa ser subsumido na litigância de má-fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº13118/16.9T8LSB-A.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Relator: Carlos Portela (993)Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto Na Acção de Processo Comum em que é são autores B…, C… e D…, ré E… S.A. e interveniente F… S.A., apresentadas que foram duas notas de custas de parte pelas referidas Interveniente e Ré e apresentada que foi reclamação pelos Autores, acabou por ser proferido o seguinte despacho:I. Relatório: “A Lei 27/2019, de 28/03, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação. As notas de custas de parte entraram em juízo em 19/03 e 05/04. A reclamação à nota de custas de parte foi apresentada em 29/04. Entendo que, para efeito da aplicação do citado diploma, é relevante a data em que ocorreu a notificação da nota de custas de parte e não a da apresentação da reclamação. Assim, o diploma referido não se aplica à tramitação da reclamação apresentada. * Foram apresentadas duas notas de custas de parte:A 1ª em 19/03 pela interveniente F…. A 2ª em 05/04 pela R. E…. Os As. vieram reclamar em 29/04, alegando: a) A intempestividade da reclamação das custas de parte. b) Não deverem ser consideradas as despesas invocadas. Cumpre apreciar e decidir. Quanto à primeira questão, não assiste qualquer razão à A.. A noção de trânsito em julgado resulta da lei. A decisão transita em julgado quando não é já passível de recurso ordinário – art.º 628º do C. P. Civil -, sendo que são recursos ordinários o de apelação e o de revista. A decisão proferida era susceptível de recurso ordinário de revista excepcional nos termos do art.º 672º, nº1, alínea a), do C. P. Civil, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça (e não ao Tribunal recorrido da Relação do Porto), decidir sobre a admissibilidade do recurso. Assim, tendo a decisão transitado em julgado em 30/03/219, a nota de custas de parte de 05/04 foi apresentada tempestivamente, nos termos do art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais. Quanto à segunda questão: Os AA. entendem não ser devidas as quantias peticionadas a título de despesas, reclamando a R. E…: - encargos com certidões e intérpretes: 367,20 euros, sendo a quantia de 204,00 euros de encargos exigida pelo Tribunal para assegurar a presença de um intérprete; - despesas com transcrição áudio: 1.119,92 euros; - deslocações, considerando 2.082 Kms e 0,36 euros /Km; - despesas com portagens, estacionamento, alojamento e refeição: 581,65 euros; - despesas com correio: 59,00 euros. Compreendem-se nas custas de parte (para além das taxas de justiça e honorários do agente de execução que, agora, aqui não releva): - os encargos efectivamente suportados pela parte (alínea b) do nº2 do art. 533º do C.P. Civil); - os honorários do mandatário e as despesas por este suportadas (alínea d) do nº2 do art.º 533º do C. P. Civil). Ora, no que se reporta a honorários de advogado, a lei prevê expressamente um limite máximo para que possam ser considerados e que fixou em 50% da totalidade das taxas de justiça pagas, o que significa que não relevam todos os honorários e despesas suportados mas apenas os que se situam naquele limite (sendo certo que, como veremos, no caso concreto, tal quantia tem de ser repartida entre as duas partes vencedoras, não podendo ambas exigi-la na totalidade). A parte vencedora tem assim direito aos encargos que efectivamente tenha suportado ao longo do processo (pois que, em regra, deve ser assegurado o pagamento prévio dos encargos, como resulta do disposto no art.º 532º do C. P. Civil e art. 20º do Regulamento das Custas Processuais). A lei prevê expressamente que encargos devem ser considerados, regulando-se tal matéria nos arts. 16º, 17º e 18º do Regulamento das Custas Processuais. A única despesa invocada que constitui um encargo é a que se reporta à presença de intérprete (204,00 euros) em audiência de julgamento (não reclamando a R. E… a totalidade da quantia paga, pois que a mesma teve que ser reforçada após a fixação dos honorários), nos termos do art.º 17º, nº2, do Regulamento das Custas Processuais. O facto de a diligência ter sido requerida pela R. E… obriga-a a adiantar o seu custo, mas não a suportar a final o seu pagamento se for a parte vencedora da acção (como acontece, aliás, com qualquer diligência probatória que dê lugar ao pagamento de encargos). Todas as demais despesas invocadas, ainda que tenham sido suportadas pela R. E… ou o seu Mandatário, não constituem encargos do processo, que possam ser reembolsados por via da nota de custas de parte. Note-se que algumas das invocadas reportam-se a despesas suportadas pelo Mandatário (correio, deslocações do mandatário, alojamento e refeições – que parecem ser de mais do que uma pessoa -, parque de estacionamento e portagens), sendo que esta apenas são reembolsáveis na rubrica de honorários (“e despesas por este suportadas”, na expressão da lei) e até ao limite já referido do valor de 50% das taxas de justiça pagas. Julga-se assim parcialmente procedente a reclamação sendo apenas devida a quantia de 204,00 euros a título de encargos. * Nada há a dizer quanto às taxas de justiça que R. e interveniente reclamam dos AA..Existe, no entanto, um erro na elaboração das notas de custas de parte, para além do que foi objecto de reclamação. A R. e a interveniente peticionam a título de honorários as quantias de 2.448,00 euros e 3.264,00 euros, respectivamente. Os valores em causa estão ambos mal calculados. Nos termos do art. 33º, nº4, da Portaria 419-A/2009, de 17/04, o Tribunal pode oficiosamente rectificar a nota de custas de parte, sem deixar de considerar que estamos perante direitos disponíveis das partes. Quanto aos honorários peticionados, sendo o decaimento dos AA. total no que diz respeito ao mérito da acção contra R. e interveniente, há a considerar o que dispõe o art.º 32º, nº2, da Portaria 419-A/2009, de 17/04. Assim, procede-se à soma de todas as taxas de justiça e à sua divisão pelo número de partes vencedoras (2), pois que a quantia que cada parte pagou não pode ser considerada duas ou mais vezes para o cálculo de cada um dos honorários devidos. Tendo sido pagas taxas de justiça no valor de 6.528,00 euros, e sendo o valor de honorários devidos de 50% deste valor, 3.264,00 euros, como são duas as partes vencedoras, este valor é naturalmente dividido por dois. Assim, a cada uma (R. E… e à interveniente F…) é apenas devida a quantia 1.632,00 euros a título de honorários e não a quantia peticionada (respectivamente, de 2.448,00 euros e 3.264,00 euros). Resulta do exposto que: - à interveniente F… é devida a quantia de 1.632,00 euros + 1.632,00 euros de custas de parte; - à R. E… é devida a quantia de 2.448,00 euros + 1.632,00 euros + 204,00 euros. Custas relativas ao incidente com a apresentação da reclamação de custas de parte e contestação dos valores reclamados pelas três partes, fixando-se a responsabilidade de cada uma delas em ½ Uc, levando-se em linha de conta a quantia já paga pelos As. aquando da apresentação da reclamação. * Não tendo ocorrido qualquer pagamento em excesso efectuado pelos As., não há que fazer o pagamento de custas de parte através da devolução de custas pagas no processo, assim se indeferindo a pretensão da interveniente F….* Notifique.”.* A ré E… veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.Os Autores contra alegaram. Foi proferido despacho no qual se consideraram extemporâneas as contra alegações dos Autores e por isso, não se admitiram as mesmas. No mesmo despacho considerou-se o recurso tempestivo e legal, admitindo-se o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.II. Enquadramento de facto e de direito: É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório é definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: A) As custas de parte compreendem o que cada uma das partes haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.B) Nos termos da lei, as custas de parte abrangem os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. C) As custas de parte visam o reembolso à parte, do que ela teve de despender com o impulso do processo em juízo. D) Todas as despesas apresentadas pela E…, foram suportadas por esta por virtude do pleito judicial, a que não deu causa. E) Foi a acção dos Autores que obrigou à realização de despesas tão elevadas, pelas quais a E… não pode ser responsabilizada, sob pena de violação do princípio da causalidade. F) Não existe qualquer razão que justifique que uma parte que não deu causa à acção, seja forçada a suportar custos, ainda por cima elevados, custos esses, comprovados e inquestionáveis. G) Andou, pois, mal o Tribunal ao não aceitar as despesas apresentadas na nota discriminativa de custas de parte, devidamente comprovada documentalmente. H) Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo ignorou a previsão do artigo 533º do Código de Processo Civil, assim fazendo uma aplicação incorrecta da lei. Termos em que deve ser revogada a decisão que julgou parcialmente provada a reclamação dos Autores e procedeu à rectificação da nota de custas de parte apresentada pela E… no que às despesas por si apresentadas respeita, com o que se fará Justiça. * Perante o antes exposto, resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:A de saber se deve ser julgada provada a nota de custas de parte apresentadas pela apelante E…, designadamente no que toca às despesas cujo pagamento a mesma reclamou. Para decidir a questão em apreço importa considerar o que já antes ficou melhor descrito no ponto I. deste acórdão, nomeadamente o que decorre do teor da decisão recorrida. Como ficou já dito, a ré/apelante E… veio apresentar ao Tribunal a nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada de acordo com o disposto nos artigos 25º e 26º do RCP, reclamando o pagamento das seguintes despesas: a) Encargos com certidões e intérpretes: 367,20€, sendo a quantia de 204,00€ de encargos exigida pelo Tribunal para assegurar a presença de um intérprete; b) Despesas com transcrição áudio: 1.119,92€; c) Deslocações, considerando 2.082 Kms e 0,36€/Km; d) Despesas com portagens, estacionamento, alojamento e refeição: 581,65€; e) Despesas com correio: 59,00€. Destas o Tribunal apenas considerou devida a quantia de 204,00€ de encargos exigida pelo Tribunal para assegurar a presença de um intérprete, entendendo que as demais despesas invocadas ainda que tenham sido suportadas pela ré E… ou o seu mandatário, não constituem encargos do processo, que possam ser reembolsados por via da nota de custas de parte. É pois contra tal entendimento que agora se insurge a ré/apelante E…. Vejamos: É por todos sabido que todos os processos estão sujeitos a custas, abrangendo estas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. art.º 529º nº1 do CPC e art.º 1º, nº1 e 3º nº 1 do RCP). Segundo o disposto no nº4 do mesmo artigo “as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”. Por outro lado e agora segundo o disposto na alínea b) do nº2 do artigo 533º do mesmo código, “compreendem-se nas custas de parte os encargos efectivamente suportados pela parte.”. Ou seja, a parte vencedora tem direito aos encargos que efectivamente tenha suportado ao longo do processo e que em regra, devem ser pagos previamente, como decorre do disposto nos artigos 532º do Código de Processo Civil e 20º do Regulamento das Custas Processuais. Quanto aos tipos de encargos compreendidos nas custas, vale o disposto nas várias alíneas do nº1 do art.º16º do RCP. E tem inteira razão a Sr.ª Juiz “a quo” ao afirmar que “a única despesa invocada que constitui um encargo é a que se reporta à presença de intérprete (204,00 euros) em audiência de julgamento (não reclamando a R. E… a totalidade da quantia paga, pois que a mesma teve que ser reforçada após a fixação dos honorários), nos termos do art.º 17º, nº2, do Regulamento das Custas Processuais. E isto por se saber que na referida norma se prevê que a remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no mesmo artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do mesmo RCP. Tem igualmente razão quando refere que o facto de a referida diligência (como qualquer outra que diligência probatória que implique o pagamento de encargos), ter sido requerida pela própria ré E… a obriga a adiantar o seu custo, mas já não a obriga a suportar a final o seu pagamento, caso, como aqui ocorre, seja parte vencedora da acção. Mais, pensa-se igualmente de forma avisada quando se diz que algum dos valores cujo pagamento foi reclamado dizem respeito a despesas suportadas pelo próprio Mandatário da ré E…, sendo certo que muitas delas apenas podem ser reembolsáveis na rubrica de honorários (“e despesas por este suportadas”, na expressão da alínea d) do nº2 do art.º533º do CPC), e até ao limite já referido do valor de 50% das taxas de justiça pagas (cf. art.º26º, nº3ª, alínea c) do RCP). Ou seja, a não ser esta, todas as restantes despesas invocadas, ainda que tenham sido suportadas pela ré E… ou o seu Mandatário, não são reembolsáveis em custas de parte, por não se integrarem na previsão do nº1 do artigo 16º nem dos nºs 1 e 2 do art.º17º ainda e sempre do RCP. Por outro lado, é importante não esquecer que as custas de parte visam o reembolso à parte do que ela teve de despender com o impulso do processo em juízo, salvo os honorários a mandatários, ainda que previstos em título executivo que os ponha a cargo do devedor. Assim, tal reembolso abrange o preparo para despesas, as custas antecipadas, o preço de certidões, o custo do serviço de tradução e de procurações e de outros documentos, salvo o dos títulos que à acção sirvam de fundamento essencial. Como vem sendo entendido, ainda que uma parte obtenha vencimento total na acção a mesma jamais logrará alcançar, por via da conta final do processo, a compensação global por todas as despesas judiciais e extra judiciais suportadas. Tudo isto porque tal reintegração total está condicionada à prova de um determinado circunstancialismo que possa ser integrado na litigância de má-fé. Em conclusão, no caso ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” não ignorou a previsão do art.º533º do CPC, antes interpretou e aplicou correctamente não só esta como todas as outras normas que no caso concreto importava considerar. Improcedem assim os argumentos recursivos da ré/apelante E… S.A.. ...............................................................* Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC): ............................................................... ............................................................... * Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.III. Decisão: * Custas a cargo da ré/apelante (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 20 de Fevereiro de 2020 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos |