Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020917 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COMPETENTE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199705079610765 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A N2. CP95 ART256 N1 A N3. CPP87 ART14 N2 B. CPP87 ART16 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. CONST92 ART32 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG159. AC RP PROC9610474 DE 1996/10/30. | ||
| Sumário: | I - A competência para o julgamento fixa-se de acordo com a lei vigente à data da prática da infracção. II - Imputada ao arguido, na acusação, a prática, no ano de 1989, de três crimes de falsificação de documento comercial transmissível por endosso previsto e punido pelo artigo 228 ns.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982, e agora previsto e punido pelo artigo 256 ns.1 alínea a) e 3 do Código Penal de 1995, a competência para o julgamento cabe ao tribunal colectivo, conforme o artigo 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal ( anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro ), independentemente da questão de saber se, no caso, se configurará um só ou vários crimes de falsificação e, bem assim, a do concurso real ou efectivo com o crime de burla. | ||
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