Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007293 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CUMPLICIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199302249250965 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 245/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PENAL CRIM - C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 C. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N3 ART34 N1. CCIV66 ART490. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/15 IN BMJ ANO347 PAG170. | ||
| Sumário: | I - Só existe erro notório na apreciação da prova ( artigo 410, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal ) quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta. II - Não é inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 26 do Decreto-Lei 85-C/75, de 26/02. III - Provando-se que o director do jornal onde foi publicado artigo injurioso tinha conhecimento do artigo e mesmo assim autorizou a publicação, conclui-se que aquele é criminalmente responsável como cúmplice do autor do escrito. IV - A responsabilidade civil da proprietária do jornal é independente da sua responsabilidade criminal, face ao disposto no artigo 34, nº 1 do citado Decreto-Lei e no artigo 490 do Código Civil que responsabiliza também os auxiliares do facto ilícito. | ||
| Reclamações: | |||