Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250965
Nº Convencional: JTRP00007293
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CUMPLICIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199302249250965
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 245/92
Data Dec. Recorrida: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PENAL CRIM - C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 C.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N3 ART34 N1.
CCIV66 ART490.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/15 IN BMJ ANO347 PAG170.
Sumário: I - Só existe erro notório na apreciação da prova ( artigo 410, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal ) quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta.
II - Não é inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 26 do Decreto-Lei 85-C/75, de 26/02.
III - Provando-se que o director do jornal onde foi publicado artigo injurioso tinha conhecimento do artigo e mesmo assim autorizou a publicação, conclui-se que aquele é criminalmente responsável como cúmplice do autor do escrito.
IV - A responsabilidade civil da proprietária do jornal é independente da sua responsabilidade criminal, face ao disposto no artigo 34, nº 1 do citado Decreto-Lei e no artigo 490 do Código Civil que responsabiliza também os auxiliares do facto ilícito.
Reclamações: