Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820824
Nº Convencional: JTRP00024473
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
INIBIÇÃO DO FALIDO
SÓCIO
Nº do Documento: RP199811109820824
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 591-B/97
Data Dec. Recorrida: 02/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART148 N1.
CPC67 ART659.
Sumário: I - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva a lei alarga a inibição a que se reporta o artigo 148 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aos administradores, isto é, àqueles que efectivamente participem na gestão.
II - Se porém for declarada a falência dos próprios sócios, também estes podem ser inibidos para o exercício do comércio.
Reclamações: