Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024473 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INIBIÇÃO DO FALIDO SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199811109820824 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 591-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART148 N1. CPC67 ART659. | ||
| Sumário: | I - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva a lei alarga a inibição a que se reporta o artigo 148 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aos administradores, isto é, àqueles que efectivamente participem na gestão. II - Se porém for declarada a falência dos próprios sócios, também estes podem ser inibidos para o exercício do comércio. | ||
| Reclamações: | |||