Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9066/11.7TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAUL ESTEVES
Descritores: INSTRUÇÃO
ARGUIDO
TESTEMUNHA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP201609149066/11.7TDPRT.P1
Data do Acordão: 09/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 100, FLS.205-213)
Área Temática: .
Sumário: Havendo relação com o objecto do inquérito e o cerne da investigação, é admissível a abertura da instrução contra quem foi ouvido no inquérito como testemunha mas ali não foi constituido arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os juízes que integram a 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

1 Relatório

Nos autos nº 9066/11.7TDPRT.P1 que correm os seus termos na Comarca do Porto, Instância Central, 1ª secção, J4 foi proferido despacho de rejeição da Instrução requerida pela Assistente B…móveis SA.

Não conformada, veio a assistente interpor recurso, alegando e concluindo nos seguintes termos:

A. O presente processo teve início na Denúncia Criminal apresentada pela Assistente em 14.06.2011, contra Incertos, mas por referência a factos que envolvem, entre outras, as seguintes pessoas e entidades: C… (...) D… (...) E… Unipessoal, Lda." pela prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documento e falsidade de depoimento ou declaração.
B. No âmbito do inquérito realizado, foram constituídos Arguidos porquanto nos termos do artigo 58.°, n.° 1, al. a), o Ministério Público considerou que em relação aos mesmos existia "suspeita fundada da prática de crime" as seguintes pessoas: C…, F… e D….
C. Findo o inquérito, contudo, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento em relação referidos arguidos, tecendo considerações acerca da existência de "dúvida" e sobre o desfecho de uma eventual sentença, "caso fosse deduzida acusação contra os mesmos, seria mais provável uma absolvição do que uma acusação”, e decidindo pela pronúncia de G….
D. Não se conformando com o Despacho de Arquivamento e de Acusação proferido pelo Ministério Público, veio a Assistente requerer a Abertura da Instrução não só contra os Arguidos acima indicados, à exceção de G…, bem como contra H…, I… e J…, requerimento esse que foi rejeitado por "inadmissibilidade legal da instrução", justificando o Mmo. Juiz a sua decisão através dos seguintes argumentos: (i) "O assistente não pode requerer a abertura de instrução em relação a pessoa contra a qual o Ministério Público não deduziu acusação, se o inquérito não foi dirigido contra essa pessoa.” e (ii) "[A] instrução não pode ser requerida com a finalidade de nessa fase serem supridas insuficiência de investigação do inquérito”

E. Quanto ao argumento (i), entende a ora Recorrente que uma correta leitura dos artigos 286.°, 287.° e 57.° e 58.° do Código de Processo Penal impõe que o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado com base em tal argumento, tendo antes como consequência que aqueles contra quem foi requerida a abertura de instrução assumam automaticamente a qualidade de arguido sob pena de, a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no já referido artigo 57,°, número 1, no que à fase de instrução diz respeito.
F. Refere o Mmo. Juiz que "Se assim não fosse – e é -, violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no art.° 32° da Constituição. E poderia até violar-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana."
G. Em desacordo com tal posição, e como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 24-9-2003, processo 03P2299,

"O requerimento do assistente deve, em termos materiais e funcionais, revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório»"

H. Com efeito, o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado, tendo antes como consequência que aqueles contra quem foi requerida a abertura de instrução assumam automaticamente a qualidade de arguidos, conforme o disposto no art.° 57°, n.° 1 do CPP, sob pena de, a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no referido artigo no que à fase de instrução diz respeito.

I. Se se perfilhasse a posição defendida pelo Mmo. Juiz, e citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01.04.2009, "nunca poderia ser deduzida acusação ou requerida a abertura de instrução contra o agente de um crime que, por qualquer razão, nomeadamente devido a ausência em parte incerta, não pudesse ser ouvido na fase do inquérito e ai constituído arguido. Isto apesar de o processo conter todos os elementos necessários à dedução da acusação ou do requerimento de abertura de instrução"

J. Logo, o Requerimento de Abertura de Instrução da ora Recorrente deverá ser admitido, por não ser “legalmente inadmissível", sendo que as pessoas indicadas no referido Requerimento deverão ser constituídas como arguidos, face ao disposto na parte final do número 1 do artigo 57.° do Código de Processo Penal.
K. Acresce que tais pessoas foram visadas e objeto de investigação no presente processo, recorde-se que a Assistente apresentou Denúncia Criminal contra E… UNIPESSOAL, LDA., cuja certidão comercial se encontra junta aos autos de fls. 203 a 238;
L. Nesta sequência, foi visada e objeto de investigação, apesar de não ter sido constituída Arguida, J…, que prestou declarações nos presentes autos a fls. 629 a 630, na qualidade de representante legal da E… UNIPESSOAL, LDA, a favor de quem se encontra registada a propriedade do veículo objeto da investigação com a matrícula ..-JZ-.., tendo referido que apenas é representante legai da sociedade porque o seu filho, H…, teve problemas com as finanças, por conseguinte referiu não sabe nada sobre os negócios da sociedade e que para tanto se deve falar com o seu filho,
M. Em consequência das declarações prestadas por J…, na qualidade de representante legal da E… UNIPESSOAL, LDA, foi visado e objeto de investigação, apesar de não ter sido constituído Arguido, H…, que prestou declarações nos presentes autos a fls. 631 a 632, tendo referido que adquiriu o veículo a I…, por €25.000,00 e que tem na sua posse o veículo objeto da investigação com a matrícula ..-JZ-.., nada esclarecendo acerca dos contornos do negócio, muito menos porque razão o mesmo detém o veiculo que pertence à sociedade E….

N. Por sua vez e na sequência das declarações prestadas por H…, também foi visado e objeto de investigação apesar de não ter sido constituído Arguido, I…, que prestou declarações no presente processo, a fls 684, tendo referido que pagou o veículo objeto da investigação com a matrícula ..-JZ-.. ao seu cunhado, o Arguido D…, e entregou de seguida o veículo objeto da investigação com a matrícula ..-JZ-.. a H… como pagamento parcial de alegados serviços de pintura.
O. Aqui chegados, e conforme veremos é manifesto que resultam dos autos indícios de que tais pessoas foram visadas e objeto da investigação levada a cabo pelo Ministério Público, como ainda aderiram ao plano dos demais Arguidos (C…, F…, e D…) auxiliando-os a transmitir a propriedade do veiculo para nome da E… participando assim na prática de um crime de burla qualificada denunciado pela Assistente,
P. Contrariamente à decisão recorrida, concluiu o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 01.04.2009[1], que,
"Pode ser requerida a abertura de instrução contra quem não foi constituído arguido no inquérito."
Q. No mesmo sentido, e esclarecendo o alcance de tal entendimento com o qual, em parte se concorda, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão proferido em 11.07.2013 no âmbito do processo n.° 13/11.7TABRG-A.G1, que:

“II - Porém, é suficiente que a instrução seja requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação no inquérito, não sendo necessário que as mesmas tenham sido formalmente constituídas arguidas."

R. Assim concluiu o referido Tribunal da Relação que:
"Concluímos assim que as pessoas contra quem o assistente pretende dirigir a instrução foram efectivamente visadas e objecto de investigação, apesar de não terem sido constituídas formalmente como arguidas, por acontecimentos que de forma alguma são estranhos aos descritos na acusação; Quanto a essas pessoas e quanto a esses factos, houve ponderação pelo titular da acção penal de uma hipotética responsabilização penal: Assim, existe no despacho final do inquérito uma decisão de arquivamento que pode ser objecto de comprovação judicial."
S. Em face de tudo o supra exposto, deve ser revogado o Despacho Recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pela aqui Recorrente contra pessoas que foram objeto de investigação no inquérito, não sendo necessário que as mesmas tenham sido formalmente constituídas arguidas.
T. Caso assim não se considere, o que não se admite, mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre deverá ser revogado o despacho recorrido sendo substituído por outro que admita nos autos o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela ora Recorrente no que se refere aos Arguidos C…, F…, e D….
U. Quanto ao argumento (ii) invocado pelo Mmo. Juiz, esclarece a ora Recorrente que, como resulta do Requerimento de Abertura de Instrução, esta não pretende que sejam realizadas novas diligências de prova para recolha de novos indícios, mas, pretende tão-somente, como é de direito, que o juiz leve a cabo atos de instrução admitindo meios de prova que não foram considerados do inquérito para comprovação dos indícios já existentes nos autos, pelo que não colhe o referido argumento.
V. Importa ter presente que por requerimento apresentado em 23.11.2011 (com carimbo de entrada de 25.11.2011), a Assistente L…l, Lda., informou os presentes autos de que:
"Por sua vez, a 2.ª Ré [E… UNIPESSOAL, LDA.] alega que, em 01.02.2011, celebrou um contrato de empreitada com o Sr. I…, nos termos do qual se obrigou a fornecer e aplicar tintas de revestimento e decorativas no exterior de determinado prédio urbano, tendo recebido em troca da prestação do serviço o veículo automóvel Mazda, ao qual as partes atribuíram o valor de € 20.000,00, acrescido de € 5.000,00 em dinheiro.
Assim, de acordo com a versão constante das Contestações apresentadas, teríamos a seguinte cadeia de transmissões que, para facilidade, ora se deixa esquematizada:
AA. ->G… ->1ª Réu / F…
|
V
I…
2.ª Ré
Notificadas das supra referidas Contestações, apresentaram as Autoras a sua Réplica, na qual ampliaram o pedido e a causa de pedir (conforme Documento n.º 4 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) e, em consequência, pediram:
a) A declaração de nulidade de quaisquer contratos de compra e venda celebrados entre todas as Partes referenciadas, isto é, as Autoras, G…, 1.ª Réu e/ou F…, I… e 2.º Réu [E… UNIPESSOAL, LDA.], directa ou por interposta pessoa, ao abrigo do disposto nos artigos 286.º, 289.º, 291.º e 892.º do Código Civil,
b) O cancelamento dos registos dos contratos de compra e venda mencionados no pedido formulado supra, para efeitos do disposto nos artigos 13.º do Código de Registo Predial, ex vi artigo 29.º do Registo da Propriedade Automóvel.
Assim, e sem prejuízo dos ulteriores termos da acção declarativa em apreço, as peças processuais sumariamente descritas supra e que se juntam como Documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4, são de sobeja importância para que não restem dúvidas sobre as muitas suspeitas de que os Denunciados estão conscientemente envolvidos em todo um esquema de falsificação de documentos.
A Assistente desconhece quem, em concreto, procedeu às falsificações dos documentos e ou quem “montou” todo este esquema negocial destinado a ludibriar o Registo Automóvel e as ora Assistente e Queixosa.
Contudo, dúvidas não restam que tais actos criminosos tiveram como objectivo permitir que um terceiro viesse adquirir, fraudulentamente, o sobredito veículo automóvel.”

W. No referido Requerimento, a Assistente L…, Lda., juntou ainda aos presentes autos a Petição Inicial, as Contestações e a Réplica apresentadas no âmbito da acção de simples apreciação, condenação e constitutiva que corre os seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob a forma de processo ordinário, com o n.° 4153/11.4TBBRG.
X. Ora, no âmbito da Réplica junta ao mencionado Requerimento como Documento n.° 4, a Assistente informa que considera que:
"Infelizmente, são muitas as suspeitas de que a 1.° Réu [D…] está conscientemente envolvido em todo este esquema, conforme se demonstrou na Petição Inicial, com a eventual conivência da própria possuidora actual do veículo - aqui 2.a Ré E… UNIPESSOAL, LPA.1, como infra se demonstrará. (art.° 92.°)
Mais alegando a 2.a Ré que, em 01.02.2011, celebrou um contrato de empreitada com o Senhor I…, nos termos do qual se obrigou a fornecer e aplicar tintas de revestimento e decorativas no exterior de determinado prédio urbano, melhor descrito no artigo 14.° da Contestação, tendo recebido em troca da prestação do serviço o veículo automóvel Mazda, ao qual as partes atribuíram o valor de € 20.000,00, acrescido de € 5.000,00 em dinheiro (cfr. artigos 14.°, 15.° e 16.° da Contestação apresentada pela 2.a Ré). (art.° 97.°)
Compulsado tal registo, verificamos que a aquisição da 2. Ré resulta de um contrato de compra e venda verbal e não de um contrato de empreitada, pelo que, desde já se impugnam os artigos 14.° a 25.° da Contestação apresentada pela 2.a Ré. (art.° 99.°) Refira-se ainda que, as facturas juntas como comprovativo do contrato celebrado datam de Maio, Junho, Setembro e Outubro de 2011 - algumas delas com data de vencimento em Novembro de 2011 (cfr. artigo 18.° da Contestação e Does. n.°s 3 a 11 juntos à Contestação da 2.a Ré), quando o contrato-promessa afirma expressamente que a obra estaria concluída em Abril (cfr. cláusula 4,a, n.° 2 do Doe. n.° 2 junto à Contestação da 2.a Ré). (art.° 107.°)
Em sítio algum, sublinha-se, é demonstrada a relação das faturas com o tão propalado contrato de empreitada. (art° 111.°)
Aliás, em bom rigor, fazendo fé que o objeto social da 2 a Ré é a "comercialização de tintas e vernizes" tais faturas poderão reportar-se a qualquer relação comercial - real ou fictícia - encetada pela 2.a Ré... (art.° 112.°)
Infelizmente, são muitas as suspeitas de que os Réus são os autores de todo este esquema, eventualmente, com a conivência de terceiros. (art.° 120)
Contudo, dúvidas não restam que tais atos criminosos tiverem como objetivo permitir que terceiro viesse adquirir, fraudulentamente, o sobredito veículo. (art.° 122)"

Y. Em face do exposto, atentos os meios de prova juntos aos autos, é manifesto que existem indícios nos autos de que I…, H…, e J…, estes dois últimos por "intermédio" e sob o véu da sociedade E… UNIPESSOAL, LDA.:
a) Participaram na prática do crime de burla qualificada denunciado pela Assistente, e no referido "esquema de falsificação de documentos", tendo cometido um crime de falsificação de documentos, a saber, o mencionado contrato de empreitada celebrado em 01.02.2011 e faturas juntas aos autos, com vista a fazer crer terceiros, nomeadamente perante a "M…", "B…" e "L…", que os mesmos eram verdadeiros e que justificavam a aquisição por parte da E… do veículo em apreço, bem sabendo que o teor de tais documentos não correspondem à verdade;
b) O que fizeram com o intuito de aderir ao plano dos demais Arguidos auxiliando-os a transmitir a propriedade do veiculo para nome da E…, tendo;
(i) I… aderido ao plano com o propósito de proceder a nova transferência e registo de propriedade sobre o veículo a favor de outrem, bem sabendo que a propriedade do veículo em causa tinha sido ilicitamente adquirida;
(ii) J… acedido que a E… emitisse faturas, também elas falsas, com o propósito de ajudar o filho a manter-se na posse do veículo, posse essa que assegurou sabendo ter sido ilicitamente adquirida; e
(iii) H… aceite a posse do mesmo ciente da sua proveniência ilegítima, com intenção de obter vantagem indevida e usufruir das utilidades proporcionadas pelo mesmo.
Z. Não se diga, por outro lado, que o Ministério Público não averiguou tais factos, porquanto no âmbito da inquirição de H… foi este notificado para em dez dias juntar aos autos os documentos referentes à venda do veículo, a saber, os documentos acima referidos que a Assistente L… juntou aos autos.
AA. O que critica a Assistente, no âmbito do requerimento de abertura de instrução por si apresentado, é a bondade da decisão tomada pelo Ministério Público de ter feito tábua rasa de tais documentos, que analisados a conjugados com os demais meios de prova, indiciam manifestamente que além dos Arguidos constituídos Arguidos (C…, F…, D…), também I…, H…, e J… - visados e objeto de investigação nestes autos - cometeram a pratica dos crimes que a Assistente lhes imputa.
BB. Razão pela qual veio a Assistente requerer a abertura de instrução porquanto considera que existem indícios suficientes para pronunciar C…, F…, D…, I…, H… e J…, sendo, em julgamento, mais provável a futura condenação de do que a absolvição destes.
CC.Ora, como já referiu a Recorrente, o que esta pretende com o seu Requerimento de Abertura de Instrução é criticar a análise da prova junta aos autos e a decisão que foi tomada pelo Ministério Público,
DD. Logo, a Abertura de Instrução por parte da ora Recorrente funda-se numa discordância na apreciação da prova produzida durante a fase de inquérito.
EE.Ora, consultando o Requerimento de Abertura de instrução apresentado pela ora Recorrente, nomeadamente nos seus pontos 22.° a 34.°; 48.° a 54.°, 88.° e 90.° e seguintes, facilmente se extrai as razões de discordância da ora Recorrente perante a acusação do Ministério Publico.
FF. Neste sentido, concorda a ora Recorrente com o Mmo. Juiz quando este afirma que "a acusação formulada pela assistente é uma inversão completa da posição do M.P.", pois ao expressar as razões da sua discordância facilmente se depreende quão insustentável é a acusação proferida pelo Ministério Publico.
GG. Agora, não pode a Recorrente, de modo nenhum, concordar com o contexto em que tal afirmação é "proferida", como que em jeito de conclusão pela inadmissibilidade legal do pedido da ora Recorrente.
HH.Ora, como resulta à saciedade da mera leitura, ainda que liminar, do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela Assistente, o mesmo preenche todos os requisitos para ser considerado legalmente admissível, quer a nível formal (processual), quer a nível material (de conteúdo ou substantivo),

II. E no que se refere aos factos, o mesmo contém uma narração dos factos objeto do inquérito, quer do facto histórico investigado quer dos factos com este relacionados nomeadamente os constantes do Requerimento apresentado pela Assistente L…, Lda. em 23.11.2011 (com carimbo de entrada de 25.11.2011) e respetivos documentos.
JJ. Com efeito, o requerimento de abertura de instrução apresentado, contém:
- a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação (vide artigos 4.° a 89.° do requerimento de abertura de instrução);
- a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo (vide Capítulo IV. do requerimento de abertura de instrução);
- a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (vide artigos 17.° a 19.°, 58.°, 63.° a 83.° do requerimento de abertura de instrução), e;
- a indicação dos factos que através de uns e outros se pretende provar (vide artigos 90.° a 147.° do requerimento de abertura de instrução),
- a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, inclusive, em termos de lugar e tempo da sua prática (vide artigos 90.° a 147.° do requerimento de abertura de instrução), bem como;
- o grau de participação do arguido neles (vide artigos 128.° a 143.° do requerimento de abertura de instrução), e;
- a indicação das disposições legais aplicáveis (vide artigo 144.° a 147.° do requerimento de abertura de instrução).
KK. Razão pela qual, nos termos que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, melhor decidirão, deverá o Despacho recorrido ser revogado, sendo substituído por outro que admita nos autos o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela ora Recorrente.
LL. Caso assim não se considere, o que não se admite, mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre deverá ser revogado o despacho recorrido sendo substituído por outro que admita nos autos o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela ora Recorrente no que se refere aos Arguidos C…, F…, e D… pela prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documento e falsidade de depoimento ou declaração.

Veio o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Primeira Instância responder ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.
Igual posição tomou J….
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto, teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.

2 Fundamentação
Factos assentes com relevância para a apreciação do recurso:
Transcrição do despacho sob recurso:

Não se conformando com o despacho de acusação e arquivamento dos autos proferido pelo Mº Pº, veio a assistente B… requerer a abertura da instrução pugnando pela pronúncia de C…, F…, G…, I…, H…, e J…, pelos crimes de burla qualificada, falsificação de documento, por um lado, e de recetação e auxílio material ainda aqueles D…, I… e J…, por outro.
Ora, a instrução não pode ser requerida com a finalidade de nessa fase serem supridas insuficiências de investigação do inquérito, ac. Rel. Porto de 18-04-2012, proc. 4454/10.9TAVNG, 1ª secção, relatora Dra. Maria do Carmo Silva Dias. Ou como ainda se diz no Ac. Rel. de Coimbra, proc. 2344/13.2TALRA, relatora Dr.ª Olga Maurício: “A instrução não é um segundo inquérito, pelo que não visa averiguar se alguém cometeu factos qualificados como crime. Antes se destina a comprovar a bondade da decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público, cabendo-lhe apurar se a decisão de acusar ou de não acusar correspondeu aos indícios existentes nos autos.” Ou mesmo como se diz no ac. Rel. Porto, 1ª Secção, de 30-04-2014, 1645/08.6PIPRT.P2, relatora Eduarda Lobo: “A instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita a investigação que o juiz de instrução vier a considerar pertinente às finalidades da instrução. Se o recorrente entende que, para prova dos factos que imputa aos arguidos, são imprescindíveis novas diligências de prova para recolha de novos indícios, então é porque reconhece que nos autos não existem indícios suficientes que permitam antever a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, se submetidos a julgamento, condição sine qua non para a prolação de despacho de pronúncia. Para colmatar tal falta de indícios deveria o assistente ter solicitado ao M° P° a realização das diligências de prova que reputa úteis ou necessárias na fase de inquérito, ainda que pela via da intervenção hierárquica nos termos do art.º 278° do CPP”.
O que é o caso dos autos. Veja-se quanto á imputação dos crimes de recetação e auxílio material, bem como á imputação de factos àqueles I…, H… e J…. Cita-se o acórdão da relação do Porto, nº convencional: JTRP00041003, em que é Relator Dr. Francisco Marcolino e datado 30-01-2008: “O assistente não pode requerer a abertura de instrução em relação a pessoa contra a qual o Ministério Público não deduziu acusação, se o inquérito não foi dirigido contra essa pessoa”. “Se assim não fosse – e é -, violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no art.º 32º da Constituição. E poderia até violar-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Refere ainda no seu texto: “Como acertadamente se refere no acórdão desta Relação de 17/01/2001, in www.dgsi.pt. “Não tendo corrido qualquer inquérito contra determinados arguidos, a acusação contra eles deduzida pelo assistente está ferida de nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119 alíneas b) e d) do Código de Processo Penal”.
“O que também é impeditivo da abertura da instrução”.
Mais, a acusação formulada pela assistente é uma inversão completa da posição do Mº Pº. Acusam-se outros crimes, outras pessoas, e não o arguido a quem o Mº Pº acusa.
Assim, nos termos dos ensinamentos expostos, e porque no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, nº 3 do art.º 287º do CPP, haverá que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral – ac. STJ, proc. 08P3168 de 12-03-2009, rejeito o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente.
Compulsados os autos, podemos assentar que:

a) Em 15 de junho de 2011, as sociedades “L…, Lda” e “B…, S.A.” apresentaram, no DIAP do Porto, queixa contra “incertos”, mas por referência a factos em cuja prática estariam envolvidos C…, D… e a sociedade “E… Unipessoal, Lda”, eventualmente integradores de crimes de falsificação de documento, burla qualificada e falsidade de depoimento ou declaração (cfr. fls. 2/11);
b) O Ministério Público procedeu a inquérito, no âmbito do qual, para além de outras diligências de prova, ouviu como testemunhas I… (cfr. fls. 684), H… (cfr. fls. 631/632) e J… (cfr. fls. 629/630);

c) E constitui arguidos e nessa qualidade interrogou C… (cfr. fls. 721...), F… (cfr. fls. 872...) e D… (cfr. fls. 879. . .);

d) Em 20 de Agosto de 2015, o Ministério Público declarou encerrado o inquérito e proferiu despacho de arquivamento, relativamente aos arguidos C…, F… e D…, “atenta a manifesta insuficiência de provas quanto à intervenção" dos mesmos nos factos investigados (cfr. fls. 1191/1192)
e) E deduziu acusação contra G…, imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 1, al. a), por referência ao artigo 202º, nº 1, al. b), todos do C. Penal, e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, als. a), c) e e), do mesmo Código (cfr. fls. 1194/1201);

f) Em 21 de Setembro de 2015, sociedade assistente “B…, S.A.” requereu a abertura de instrução contra C…, F…, D…, I…, H… e J…, nos termos e pelos factos e crimes descritos no requerimento junto a fls. 1239/1278.
***
Atentas as conclusões do recurso, podemos fixar o seu objecto na apreciação de duas questões:
1) A possibilidade legal de ser apresentado RAI contra quem não foi visado no inquérito;
2) A admissibilidade do RAI referente aos arguidos que conheceram acusação e despacho de arquivamento.

Vejamos então.

Compulsados os autos, podemos verificar que a assistente apresentou queixa contra incertos.
No decurso dos autos de inquérito foram constituídos arguidos C…, F…, D…, e G…, tendo deduzido acusação contra G… e arquivou os autos quanto aos restantes.
Foram ouvidos nos autos de inquérito, como testemunhas I…, H… e J….
Entende a assistente que, quanto a estes últimos foram recolhidos nos autos de inquérito indícios que participaram na prática do crime de burla e de falsificação de documentos, tendo deduzido RAI contra os mesmos., pedindo a sua pronúncia.
Conforme se retira do despacho recorrido o M. Juiz de Instrução rejeitou o mesmo pois, estribando-se na jurisprudência, diz: “O assistente não pode requerer a abertura de instrução em relação a pessoa contra a qual o Ministério Público não deduziu acusação, se o inquérito não foi dirigido contra essa pessoa”.
Ora, a questão de saber se o RAI pode abranger quem não foi visado nos autos de inquérito encontra resposta no objecto dessa fase processual, e que se mostra espelhado no artigo 286º nº 1 do CPP, sendo o mesma a comprovação judicial de duas possíveis decisões tomadas pelo Ministério Público, a saber: a decisão de acusar ou a decisão de arquivar, quem foi visado nos autos, como é evidente.
Todos compreendemos que seria absurdo contemplar uma tese que permitisse, após inquérito do Ministério Público, trazer aos autos, por via de um RAI, pessoa que directa, indirectamente, sem qualquer conexão temporal ou espacial ou qualquer outra circunstância nenhuma ligação tivesse ao objecto da investigação.
Contudo, podemos configurar uma possibilidade de alguém, não tendo sido directamente visado pelo Ministério Público no decurso do inquérito, afigurar-se ter efectivamente alguma relação com o objecto da investigação, situação espelhada nestes autos.
A assistente, porque entendeu estarem recolhidos indícios nos autos quanto aos identificados I…, H… e J…, e porque quanto aos mesmos o Ministério Público nada disse, ou seja nem os acusou, nem sobre os mesmos ponderou o arquivamento, pretende agora em sede de instrução obter um despacho de pronúncia que os leve a julgamento.
Conforme vimos, tais pessoas foram ouvidas nos autos – como testemunhas é certo – o que desde logo afasta o cenário de estarmos perante cidadãos alheados dos factos, distantes do objecto da investigação, situação, que a verificar-se, nos levava directamente à resposta de não ser possível a sua intervenção nos autos provocada pelo RAI do assistente.
Dispõe o artigo 57º nº 1 do CPP que assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida a instrução.
A qualidade de arguido é assim possível de ser adquirida unicamente em sede de abertura de instrução. Ou seja, por razões que agora não interessa abordar, pode o Ministério Público não promover em sede de inquérito a constituição de determinado sujeito como arguido, vindo a ser tal qualidade assumida unicamente em sede de RAI.
A qualidade de arguido é assumida automaticamente naqueles casos – tal qual aconteceu nestes autos, pois, e bem, o Sr. Juiz de Instrução ordenou a constituição como arguidos das pessoas acima identificadas, e ficando assim sujeitas e esse estatuto com tudo o que tal implica, nomeadamente a necessidades de serem representadas em juízo por defensor – mas não é a atribuição dessa qualidade processual em sede de instrução que viabiliza a possibilidade de vir a ser submetido a julgamento por força de um despacho de pronúncia.
Os denunciados pelo assistente em sede de RAI ou foram visado nos autos de inquérito ou não foram, e terá que se entender que foram visados se os factos em investigação tiverem alguma relação com o seu comportamento.
A factualidade configurada pela assistente – existência de indícios contra quem não foi objecto de acusação nem de despacho de arquivamento – permite-nos concluir que tais pessoas não são estanhas ao objecto da investigação, cabendo ao Juiz de instrução, admitindo a mesma contra eles, verificar se, dos autos, resulta matéria que permita fundamentar um despacho de pronuncia.
A comprovação da decisão do Ministério Publico no arquivamento pode abranger aqueles que, manifestamente tem relação com o objecto do processo de inquérito e que não foram objecto de qualquer reacção escrita plasmada em despacho, sendo certo que, haverá que o admitir, sobre os mesmos recaiu ponderação.
Assim, entendemos, que havendo relação com o objecto dos autos de inquérito e o cerne da investigação, é possível a abertura de instrução contra quem, ouvido nos autos como testemunha, não foi constituído arguido em fase de inquérito, pelo que, e nesta parte haveria o Sr. Juiz de Instrução de admitir o RAI.
A segunda questão colocada pela recorrente também merecerá provimento.
O artigo 284º nº 1 do CPP permite que o assistente deduza a sua própria acusação, desde que a acusação que formule não importa alteração substancial dos factos descritos na acusação do MP.
Nas situações em que o assistente entende estarem indiciados factos que impliquem uma alteração substancial é permitido o recurso à fase de instrução, sendo apresentada uma acusação que consubstancia uma acusação alternativa, delimitando assim o objecto da instrução e, consequentemente da pronúncia.
Tal pode suceder nos casos em que o MP deduz acusação ou não acusação – artigo 287º nº 2
O CPP – o que, com o devido respeito é o caso destes autos.
O Ministério Público encerrou o inquérito proferindo despacho de arquivamento quanto a C…, F… e D…, e deduziu acusação quanto a G….
Ora a recorrente no RAI, indica os motivos de facto e de direito em que funda a sua discordância relativamente à abstenção de acusar, formulando a sua acusação alternativa que espera que mereça a confirmação indiciária perscrutada pelo Sr. Juiz de Instrução.
A versão alternativa, não pode ser objecto de apreciação liminar, excepto, claro está, em situações absurdas onde a factualidade apontada não configura qualquer tipicidade criminal, o que não é o caso.
Caberá à fase de instrução apurar as razões da discórdia apresentada pela recorrente e apreciar a factualidade indiciada, tendo como limites e objecto o RAI, concluindo pela pronúncia ou não pronúncia, não sendo, no caso, situação de rejeição liminar por inadmissibilidade legal, pelo que se entende merecer o recurso provimento.

3 Decisão

Face ao exposto, julga-se provido o recurso e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, devendo ser formulado despacho que admita o RAI tal qual formulado pela assistente.

Sem custas

Porto 14 de Setembro de 2016
Raul Esteves
Élia São Pedro
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[1] Processo n.° 5365/06.8TAVNG.P1, disponível em dgsi.pt