Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042149 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO PRESUNÇÃO REGISTRAL | ||
| Nº do Documento: | RP200901270827885 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 297 - FLS 92. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em todos os casos em que as partes disputam a propriedade de pequenas parcelas nas confrontações de prédios de donos diferentes, optando-se pela acção de reivindicação (art. 1311.º do CC), sempre os reivindicantes terão de provar a sua posse sobre o objecto da disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (Usucapião), não bastando fazer apelo à presunção registral. II - A questão jurídica não pode nunca ser resolvida por um quesito em que se pergunte se a parcela em discussão pertence ao prédio A ou B. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 7885/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos – 1514 Adjuntos: Des. M. Castilho – 148/08 Des. H. Araújo – 1166 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar B………. e marido C………., residentes em ………., da comarca movem a presente acção com processo ordinário contra D………. e mulher E………., residentes na mesma localidade, mas na Rua ………., nº … e F………., S. A., com sede em Lisboa, pedindo na procedência da acção: a) A condenação dos primeiros réus a reconhecerem que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na ………., n.º .., freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00126/260286 daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.º do Serviço de Finanças de Gondomar; b) A condenação dos primeiros réus a restituírem ao autores a parcela de terreno com área não inferior a 13 m2 e melhor apurada através de perícia colegial a requerer, demolindo e reconstruindo o muro divisório com a composição indicada (betão armado) a expensas dos réus, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; c) A final ser decretada a inexistência, ou se assim não se entender, a invalidade da hipoteca constituída sobre a parcela de terreno a restituir, neste caso, a nulidade por aplicação do regime aplicável à venda de bens alheios, nulidade que expressamente se invoca; d) A final ser decidido e reconhecido pelos 1.ºs e 2.ª ré, que a restituição da parcela de terreno é feita livre de ónus e encargos, designadamente hipoteca, ou qualquer outro; e) Os 1.ºs réus serem condenados a pagarem aos autores a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 5.000,00, dentro do mesmo prazo referido na alínea b); f) Os 1.ºs réus condenados no pagamento das custas, procuradoria e demais acrescido. Contestam os réus, pedindo a improcedência da acção. Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sofreu esta reclamação por parte dos autores, parcialmente atendida. Reclamam igualmente os réus a fls. 335 e insistem na mesma a fls. 363, sendo duplamente desatendida a fls. 351 e 375 dos autos. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 385 e seguintes. Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a: a) reconhecer que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na ………., n.º .., freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00126/260286 daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.º do Serviço de Finanças de Gondomar; b) condenar os primeiros réus a restituírem aos autores a parcela de terreno com área de 8 m2, com uma profundidade de 1,07 metros, livre de ónus e encargos, demolindo e reconstruindo o muro divisório de acordo com as legis artis; c) declarar a ineficácia da hipoteca constituída sobre a parcela de terreno a restituir aos autores; d) Condenar os primeiros réus a pagarem aos autores a indemnização de € 2.000,00 (dois mil euros). Inconformados os réus apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª- Da matéria probatória supra transcrita não se alcança com certeza que "o referido muro referido em 10) com, pelo menos 4 metros de altura e 6 metros de comprimento foi construído ultrapassando em profundidade 1,07 metros, numa área de 8 m2, na direcção onde se situa, nomeadamente, o prédio das autoras, ocupando uma parte deste. 2ª- Também não se alcança com certeza que "o referido muro apresenta uma fenda em toda a sua altura, junto ao cunhal da extremidade Sul, sendo preocupante o risco de o mesmo ruir." 3ª- Os depoimentos de todos os peritos e das testemunhas que a esse respeito depuseram, não demonstram certeza que permita ao Tribunal, mesmo na sua livre convicção, responder afirmativamente aos quesitos 2 e 2-A, cuja matéria supra se transcreveu. 4ª- Os concretos meios probatórios dos autos impunham decisão diversa sobre essa matéria. 5ª- Assim, aos quesitos 2 e 2-A, deverá responder-se não provado. 6ª- Arrastando, necessariamente, como não provado o quesito 4.º 7ª- O artigo 712º do CPC permite tal modificação da resposta dada a esses quesitos. Sem prescindir. 8ª- O Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe são suscitadas pelas partes e que deva apreciar. 9ª- Os recorrentes deduziram excepção peremptória impeditiva do direito a que os autores se arrogam (vide artigos 1.º a 12º. da contestação). 10ª- A douta sentença em crise acerca de tal matéria é omissa. 11ª- Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 668.2, n.º 1, alínea d) do CPC gerando nulidade da mesma. 12ª- Nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 13ª- Impondo-se a repetição da douta sentença em crise, e mesmo a repetição da audiência de julgamento como decorre do que a seguir se conclui. 14ª- Os recorrentes nos seus artigos 1º a 5º e 7º a 12º, da contestação alegam factos pertinentes para a boa decisão da causa. 15ª- É entendimento pacífico que os quesitos formulados em despacho saneador, ainda que não reclamados, não fazem caso julgado formal. 16ª- O Tribunal terá sempre de conhecer de todos os factos alegados pelas partes que se mostrem pertinentes para a boa decisão da causa. 17ª- O artigo 712º do CPC permite mesmo que os Tribunais superiores aditem matéria de facto alegada à base instrutória ainda que não discutida em sede de audiência de julgamento. 18ª- A procura da descoberta da verdade material e a boa decisão da causa permitem mesmo que o Tribunal possa aditar tal matéria oficiosamente. 19ª- Naturalmente que o Tribunal não deve apreciar matéria de facto sem ter em conta tudo o que a tal respeito é alegado pelas partes. 20ª- A matéria alegada nos artigos 1º a 5º e 7º a 12º da contestação é imprescindível para a boa decisão da causa e para uma compreensão da matéria alegada no artigo 6º. 21ª- A quesitação unicamente da matéria alegada no artigo 6º da contestação é exígua e contraditória com a demais matéria alegada, e até com a matéria constante da especificação (vide pontos 9) e 10) da matéria provada e constante dos factos assentes do despacho saneador), impondo-se por isso a sua quesitação. 22ª- Refere o artigo 1256º do CC no seu ponto 1 que "aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua posse a posse do antecessor". 23º- A acessão de posse permite pois que os RR recorrentes juntem à sua posse a posse dos antepossuidores do prédio em causa. 24ª- E apesar de alguma linguagem menos feliz no artigo 6º e 10º da contestação, o certo é que os demais artigos da mesma não deixam dúvidas e a autora bem o compreendeu pois que reagiu a tal, tendo na réplica impugnado expressamente tal matéria. 25ª- É inequívoco de todo o teor da contestação que os recorrentes alegaram a posse dos antepossuidores e pretenderam juntar à sua posse aquela. 26ª- E o certo é que a posse no seu conjunto (antepossuidores e recorrentes) poderá pôr em causa a pretensão formulada pela autora no que se refere pelo menos ao pedido formulado nas alíneas B), C), D) e E) da douta petição inicial. 27ª- Porquanto, tal matéria poderá fazer proceder expressamente a excepção deduzida, a qual é impeditiva do direito a que os autores se arrogam. 28ª- A provar-se a matéria constante dos artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º e 12º da contestação, e tendo em conta que a presente acção deu entrada em juízo em finais de 2004, a excepção deduzida pelos RR teria de proceder sendo impeditiva do direito a que os autores se arrogam no que se refere pelo menos aos pedidos formulados nas alíneas B) a F), determinando decisão diferente. 29ª- Impõe-se pois o aditamento de quesitos que contemplem a matéria alegada nos artigos supra referidos, ordenando-se a repetição da audiência de julgamento, de forma a apreciar de tal matéria. 30ª- Violou a douta decisão em causa o disposto nos artigos 5119, 6729, 6609, 664Q e 6689, n.9 1, alínea d), todos do CPC. Ainda sem prescindir. 31ª- Prescreve o artigo 496º n.º 1 que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 32ª- A autora formula na alínea C) do pedido o seguinte: "Pagarem à autora a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 5.000 € dentro do mesmo prazo referido na alínea anterior." 33ª- Vem provado que "os autores como consequência do facto descrito em 16) sentem-se angustiados e tristes (Resposta ao Quesito 4.º)". 34ª- Esta matéria provada é exígua para permitir qualquer condenação de indemnização a favor dos autores. 35ª- Vem provado que "o referido muro apresenta uma fenda em toda a sua altura, junto ao cunhal na extremidade Sul, sendo preocupante o risco do mesmo ruir" e os autores nada reclamaram a título de dano moral. 36ª- Neste contexto, a dimensão da angústia e tristeza sentida pelos autores não tem gravidade suficiente que mereça a tutela do direito. 37ª- Acresce que os autores não lograram provar, nem tão pouco alegaram, factos que permitissem entender a dimensão dessa mesma angústia e tristeza. 38ª- Não lograram, esclarecer o que é que esses 8 m2 no seu logradouro lhes permitiria usufruir, para além disso mesmo. 39ª- A mera privação (de uso) do prédio esbulhado, impedindo, embora, possuidor do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (nos termos do artigo 1305.º do Código Civil) só constitui dano indemnizável se alegada e provada, por aquele a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008, processo 08A2179). 40ª- Nada disto foi alegado nem provado pelos autores 41ª- Violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 496º do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogar-se a douta sentença em crise e ao invés, responder-se aos quesitos 2, 2-A e 4.º como não provados e de seguida decidir-se julgando a acção improcedente e não provada com todas as legais consequências. Sem prescindir e a para a hipótese de outro entendimento, sempre deverá ser ordenada a repetição do julgamento para quesitação de matéria alegada e não constante da base instrutória e para posterior produção de prova sobre a mesma, e de seguida, pronúncia sobre a deduzida excepção peremptória, decidindo-se como resultar da mesma, com toda a legal tramitação. Ainda sem prescindir e para hipótese de outro entendimento, sempre a douta sentença terá de ser revogada no que se refere pelo menos à condenação dos primeiros RR a pagarem aos autores a indemnização de 2.000,00 euros. Contra-alegam os autores em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1) Dão-se por inteiramente reproduzidos os documentos juntos a fls. 10 a 12 dos autos designadamente certidão da CRP de Gondomar, referente às descrições do prédio identificado sob o n.º 00126/260286 sito na ………., …, composto de casa de r/chão, primeiro e segundo andar com logradouro sendo a área coberta de 77,25 m2 e a área descoberta de 68,40 m2 [Alínea A) dos Factos Assentes]; 2) Este prédio integrando a denominada “G……….” constitui o lote n.º … destinado a construção desanexado do n.º 4889 fls. 74 do Livro B17 e confronta a norte, com o lote n.º …, de leste, com o lote n.º …, de sul, com o lote n.º … e de oeste, com a rua (Alínea B); 3) Na certidão referida em 1) consta como área e terreno para construção a de 193 m2 (Alínea C); 4) Na mesma CRP Gondomar está inscrita, a favor da autora, a compra em comum com H………., de 1/2 deste mesmo prédio, desde 26/02/86, e a doação da restante 1/2 em 10/03/98 (Alínea D); 5) Dá-se por inteiramente reproduzido o teor do documento junto a fls. 15 dos autos, artigo matricial n.º 4664 do Serviço de Finanças competente (Alínea E); 6) A 9 de Setembro de 2004 foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, relativa ao prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, sito na Rua ………., …, da freguesia de ………., Gondomar no valor de € 100.000,00 tendo intervindo como mutuante o Banco Réu e mutuários compradores, os 1.°s réus (Alínea F); 7) Este prédio urbano está descrito na CRP de Gondomar sob o n.º 00555/040789 da freguesia de ………., como constituído de casa de r/chão e andar com a área coberta de 90 m2 e descoberta de 101 m2, constituindo o lote … para construção com a área declarada de 191 m2 (Alínea G); 8) Encontra-se inscrito no 1.° Serviço de Finanças daquele concelho sob o artigo 2577 da matriz urbana, a confrontar com o prédio dos autores pelo lado Leste, documento de fls. 30 que aqui se dá por inteiramente reproduzido (Alínea H); 9) Em 04/07/89 foi inscrita a favor de I………. a compra deste mesmo prédio a J………. e outros, sendo que desde 10/09/2004 se encontra inscrito a favor dos 1.ºs réus a compra do mesmo às anteriores (Alínea I); 10) O lado que confronta o prédio dos antepossuidores dos réus com o prédio dos autores foi construído um muro, a expensas e com materiais dos réus (Alínea J); 11) Os antepossuidores do prédio dos réus aí implantaram uma moradia devidamente licenciada pela Câmara Municipal, datando o processo de meados de 1984 (Alínea J-1); 12) A dívida, referida na escritura de 6) foi acordada quanto ao pagamento o prazo de 420 meses, garantido por hipoteca constituída sobre aquele mesmo prédio e todas as construções, edificações, melhoramentos e benfeitorias que nos mesmos venham a ser implantados, sendo disponibilizado pelo Banco réu aos 1.°s réus, na data da escritura, tendo os 1.°s réus, desde logo, se confessado devedores da quantia mutuada (Alínea K); 13) A hipoteca sobre o identificado prédio encontra-se registada definitivamente a favor do Banco réu sob a cota C 1 (Alínea L); 14) A 09 de Setembro de 2004 foi celebrada entre o Banco réu e os 1.ºs réus escritura de mútuo no valor de € 97.000,00, com hipoteca, constituída nos mesmos termos da anterior e registada definitivamente a favor do banco réu (Alínea M); 15) A autora desde, pelo menos, 10/03/1998, vem fruindo o imóvel descrito em 2), satisfazendo todos os encargos e pagando impostos, com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de quem está a possuir coisa própria (Resposta ao Quesito 1.º); 16) O referido muro referido em 10) com, pelo menos 4 metros de altura e 6 metros de comprimento foi construído ultrapassando em profundidade 1,07 metros, numa área de 8 m2, na direcção onde se situa, nomeadamente, o prédio dos autoras, ocupando uma parte deste (Resposta ao Quesito 2.º); 17) O referido muro apresenta uma fenda em toda a sua altura, junto ao cunhal na extremidade sul, sendo preocupante o risco de o mesmo ruir (Resposta ao Quesito 2.º-A); 18) Os réus, pelo menos desde 01/09/2004 que fruem do prédio e muro dos autos, pagando as respectivas contribuições (Resposta ao Quesito 3.º); 19) Os autores, como consequência do facto descrito em 16), sentem-se angustiados e tristes (Resposta ao Quesito 4.º). Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). São-nos colocadas as seguintes questões: - Alteração da matéria de facto (conclusões 1ª a 7ª); - Nulidade da sentença e quesitação da matéria da contestação (8ª a 30ª); - Indemnização pelo dano (31ª a final). * ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Sob pena de rejeição do recurso, os ónus da impugnação da matéria de facto são dois: indicação dos concretos pontos impugnados e indicação dos concretos meios de prova que impõem resposta diversa. Esta indicação será feita por referência ao assinalado na acta, sendo que nesta é indicado o início e termo da gravação (art. 522.º-C n.º2 do CPC). Nenhuma imposição existe de transcrição, sendo que esta poderá existir se for considerada necessária pelo relator (n.º5 do art. 690.º-A). Ao Tribunal compete proceder à audição dos depoimentos indicados. Tal acontece para que não se torne esta impugnação num segundo julgamento e se concretize ao máximo as discordâncias com o anteriormente decidido. O artigo 655° n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86). É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum. Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cf. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 197, pág. 348 e Ac. da RC de 3-102000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27). No caso dos autos a pretensão é a de alterar para “não provado” as respostas aos quesitos 2º e 2º-A; tal teria como consequência também a resposta negativa ao quesito 4º. Para tal aponta-se os depoimentos titubeantes dos três peritos prestados em audiência, bem como os depoimentos de K……….., polícia marítimo aposentado, que nas horas vagas se dedica à construção e o Eng. Mecânico L………. . A matéria em questão é a seguinte: Quesito 2º - O referido muro referido em J) com, pelo menos 4 metros de altura e 6 metros de comprimento foi construído ocupando uma área do prédio dos autores de 13m2? Resposta: O referido muro referido em J) com, pelo menos 4 metros de altura e 6 metros de comprimento foi construído ultrapassando em profundidade 1,07 metros, numa área de 8 m2, na direcção onde se situa, nomeadamente, o prédio dos autoras, ocupando uma parte deste; Quesito 2.º-A) – O referido muro apresenta uma fissura junto ao pilar de uma das extremidades, não tendo qualquer consistência, estando em risco de ruir? Resposta: O referido muro apresenta uma fenda em toda a sua altura, junto ao cunhal na extremidade sul, sendo preocupante o risco de o mesmo ruir. Quesito 4º - Os autores, como consequência do facto descrito em 2º sentem-se angustiados e tristes? Resposta: Provado. Ora, salvo o devido respeito, perante o Relatório unânime dos peritos de fls.231 e seguintes, bem como dos esclarecimentos de fls. 266 e seguintes, quanto a áreas de “prédios”, sua implantação, alinhamentos, etc. o Tribunal não poderia responder de forma diversa. É evidente que não é matéria em que se tenha certezas absolutas, matemáticas, pois o que se pode medir são áreas actuais, distancias actuais, sem se poder afirmar que os lotes da G………., em 1981, tinham mesmo cada um 191m2 no terreno. O mesmo se diga em relação “ao risco de ruir”.Também aqui é impossível uma certeza matemática, como pretendem os apelantes. Nenhum técnico consciente pode afirmar se vai ruir, quando ou em que circunstâncias. Quem pode prever um desabamento, uma enxurrada, etc.? Os últimos tempos mostram como os técnicos afirmam a segurança de construções, que depois desabam e em que ninguém é responsável (Ponte de Entre-os-Rios). Ora perante as fotos dos autos e o escoramento agora efectuado pela Câmara Municipal de Gondomar, não deixam dúvidas sobre o acerto da resposta: o muro em questão necessita de ver reforçado, pelo menos, a cinta de amarração. O bom senso aconselha a que seja objecto de intervenção técnica antes que o pior aconteça, até para defesa dos próprios réus. Quanto ao quesito 4º, também não se vê razão para alterá-lo, independentemente da sua valoração jurídica. “Angustiados e tristes” até por verem o muro nas condições que as fotos demonstram, independentemente da sua propriedade. Por aqui seria de manter as respostas em crise. Mas acontece que a resposta ao quesito 2º, bem como a sua formulação contem matéria conclusiva. [O muro referido em J) com, pelo menos 4 metros de altura e 6 metros de comprimento foi construído ocupando uma área do prédio dos autores de 13m2?]. Assim e de acordo com o disposto no art. 646º nº 4, 1ª parte do CPC, aplicado analogicamente, a parte conclusiva ter-se-à por não escrita (M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, 312). A parte inquinada do quesito é a referente à ocupação da área do prédio dos autores. Todos estão de acordo que estamos perante uma acção de reivindicação pura, tal como o art. 1311º do CC a define: o proprietário reclama do possuidor ilegítimo a restituição do que lhe pertence. Como é sabido, aqui ao proprietário apenas é exigido que prove o seu direito de propriedade, que prove a sua aquisição originária, a não ser que beneficie de presunção legal de propriedade (art. 7º do CRPredial: “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”). Assim o acórdão do STJ, de 16-06-1983: BMJ, 328.°-546, e RLJ, 120.°-208, com anotação de Antunes Varela afirmam congruentemente que "quando a aquisição for derivada, como sucede no caso da transmissão por compra e venda, têm de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, excepto nos casos em que se verifique a presunção legal de propriedade, como a resultante da posse ou a resultante do registo". Ter-se-ia de saber, então qual o prédio dos autores, só depois se podendo afirmar que parte dele foi ocupado por outrem. Ao responder-se à ocupação, está-se a dar como assente matéria que é controvertida. Para solucionar as acções de reivindicação em que o objecto é uma parcela de terreno (e são muitas, sobretudo aqui no Norte do país), bastaria então perguntar se a parcela em questão pertencia ao prédio A ou ao B. Ora, de todos os factos assentes e dos já provados, apenas vem demonstrada a fruição do prédio referido em B) pelos autores – por acaso com a área de 145,65m2 – sem que se possa assegurar limites e áreas. Como pode então afirmar-se que o muro “foi construído ultrapassando em profundidade 1,07 metros, numa área de 8 m2, na direcção onde se situa, nomeadamente, o prédio dos autoras, ocupando uma parte deste” sem que previamente se saiba onde começa e termina o prédio dos autores? Entendemos, pois, que esta parte da resposta ao quesito terá de considerar-se como não escrita, passando essa resposta a ser a seguinte: 16) O referido muro referido em 10) tem, pelo menos 4 metros de altura e 6 metros de comprimento. (Resposta ao Quesito 2.º). Temos, pois, por assente a matéria de facto tal como vem da 1ª instância, à excepção do facto 16, atinente à resposta ao quesito 2º, que passa a ser a que antes se menciona. * Nulidade e quesitação.De seguida os apelantes invocam a nulidade da sentença por não ter conhecido da “excepção” alegada nos doze primeiros artigos da contestação [art. 669 nº 1, d) do CPC]. Continuam pedindo a quesitação de tal matéria. Tudo isso na sequência das reclamações já apresentadas nos autos (fls. 335 e 363), decididas a fls. 351 e 375. Ora o que está em causa é efectivamente a alegação dos factos de 1º a 12 da contestação, nos quais os réus invocam a aquisição por usucapião da parcela de terreno em causa (os factos atinentes). Salvo o devido respeito, nem existe nulidade da decisão, nem tais factos tinham de ser quesitados. A selecção da matéria de facto, escolhendo os factos que se consideram assentes e os que se consideram controvertidos, deve acolher aqueles que se consideram essenciais para a decisão da causa, sobre qualquer ponto de vista jurídico (arts. 508º-A e 511º do CPC). A selecção dos factos relevantes para a decisão da causa deve, sob pena de inutilidade, respeitar as regras do ónus da prova. Não se deve quesitar um facto e o seu contrário, quesitando-se apenas na forma positiva o facto que tem de ser provado. No caso, como já se afirmou, está-se perante uma acção de reivindicação. É ao autor que compete a prova do seu direito de propriedade. A quesitação dos factos atinentes à declaração de propriedade do prédio (ou parte dele) por banda dos réus, só seria útil se deduzido pedido reconvencional de declaração do direito a seu favor. Caso contrário, corresponde à negativa daquilo a que os autores estão obrigados a alegar e provar. Assim, salvo o devido respeito, não se vê razão para a formulação dos quesitos pretendidos na medida em que nesta parte aos réus nenhuma prova se lhes exige. Improcede esta questão. * Indemnização pelo dano.Entendeu a sentença atribuir a sua fixação em €2.000,00, quando o único facto provado é o vertido em 19: “os autores sentem-se angustiados e tristes com o facto contido na resposta ao quesito 2º”. Para além de, face à alteração da resposta a tal quesito feita anteriormente, não ser possível configurar qualquer violação do seu direito, sempre a “angústia e tristeza” de quem vê ocupado 8m2 de sua propriedade, não nos parece merecedora de tutela do direito, ao ponto de lhe ser atribuída uma indemnização. A tal se opõe o disposto no art. 496º do CC, quando exige gravidade que mereça a tutela do direito. A propósito o Acórdão do STJ de 10/07/2008 citado nas alegações. Deste modo, sempre esta parte da sentença teria de ser alterada, procedendo a questão suscitada. * Do mérito da causa.Resta-nos agora, depois de ter respondido às questões colocadas pelos apelantes, tirar as consequências jurídicas da alteração da matéria de facto a que se procedeu. Como se viu, para além da condenação dos réus a “reconhecer que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na ………., n.º .., freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00126/260286 daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.º do Serviço de Finanças de Gondomar” a sentença dos autos condena também os primeiros réus a restituir uma parcela de terreno com a área de 8m2. O direito de propriedade dos autores teve como exclusiva justificação a presunção do art. 7º do Código de Registo Predial: “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Ninguém contesta que os autores são proprietários de tal prédio: o que está em causa na acção é se os réus ocuparam e ocupam uma parcela desse prédio, tenha ela a área de 13 ou de 8m2. E a prova da propriedade desta faixa de terreno não se alcançará por obra da presunção em causa. É que já foi por diversas vezes repetido que a presunção do artigo 7 do Código do Registo Predial não abrange os elementos de identificação do prédio constante da sua descrição física (de forma a haver coincidência entre a realidade registral e a substantiva), limitando-se ao direito inscrito. Com efeito, enquanto os factos ou direitos sujeitos a registo devem estar devidamente comprovados em documento bastante, tal já não acontece com a descrição dos prédios que, em geral, pode resultar de simples declaração dos interessados, não oferecendo, portanto, as mesmas condições de segurança que tem o registo quanto ao direito inscrito. Tal foi por nós também afirmado há muito, no Ac. da RP de 24/10/1995, proc. 9520443, disponível em www.dgsi.pt: “A presunção do artigo 7 do Código de Registo Predial não abrange os elementos identificativos do prédio, designadamente confrontações, áreas e limites, constantes da descrição registral do mesmo”. Escreveu-se também em Ac. RP de 19-12-2005, proc. 0556451, da mesma Base de Dados: “A função do registo predial é apenas a de definir a situação jurídica dos prédios, exonerando os titulares inscritos de demonstrarem o facto em que assenta a presunção que dimana do registo, ou seja, que o direito registado existe na sua esfera jurídica.” Se a aquisição do direito de propriedade estiver registada – art. 7º do C.R. Predial – beneficia o registrante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exactos termos em que o registo o define. Tal presunção, é ilidível pois que, como afirma, o Professor Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, 5ª edição, pág.382, - “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”. O art. 7º do C. Registo Predial consigna – “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Não é função das inscrições registrais estabelecer quaisquer presunções acerca das concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites, confrontações, etc. A função do registo é apenas a de definir a situação jurídica dos prédios, exonerando os titulares inscritos de demonstrarem o facto em que assenta a presunção que dimana do registo, ou seja, que o direito registado existe na sua esfera jurídica [No sentido apontado, cfr. entre vários: Ac. da Relação de Évora, de 4 de Outubro de 1977, in Colectânea de Jurisprudência, 1977, IV, pp. 905 e segs.; Ac da Relação do Porto, de 27 de Junho de 1989, na referida Col. Jur., 1989, Tomo III, p. 224; Ac. da Relação do Porto, de 2-4-1981, in Col. Jur., Ano IV, Tomo II, p. 103; Ac. do S.T.J., de 22-11-1978, in B.M.J., n.° 281, p. 342; Ac. da Relação do Porto, de 16-9-1991, in Col. Jur., Ano XVI, 1991, Tomo IV, p. 249; Ac. do S.T.J., de 27-1-1993, in CJSTJ, Ano I, 1993, Tomo I, p. 100; Ac. da Relação do Porto, de 19-5-1994, in Col. Jur., Ano XIX, 1994, Tomo III, p. 213; Ac. do S.T.J., de 11-5-1995, in Col. Jur., Ano III, 1995, Tomo II, p. 75; Ac. da Relação do Porto, de 16-1-1995, in Col. Jur., Ano XX, 1995, Tomo I, p. 197; Ac. do S.T.J., de 17-6-1997, in Col. Jur., Ano I, Tomo II - 1997, p. 126 e Ac. da Relação do Porto, de 10-7-1997, in Col. Jur., Ano XXII, Tomo IV 1997, p. 181 – citámos do “Código do Registo Predial”, de Isabel Pereira Mendes, 10ª edição, págs. 23-94]. Sendo assim não pode o titular do registo pretender que, pelo facto de certo prédio estar registado em seu nome, se têm por provadas as dimensões dele, as confrontações e seus limites.” O facto de existir o invocado registo não resolve, pois, a questão em disputa, a questão da propriedade dos 13 ou 8m2,ocupados com a construção de um muro pelos réus. Em todos os casos (e são muitos) em que as partes disputam, por razões de má vizinhança, a propriedade de pequenas parcelas nas confrontações de prédios de donos diferentes, optando-se pela acção de reivindicação (art. 1311.º do CC), sempre os rei-vindicantes terão de provar a sua posse sobre o objecto da disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (Usucapião), não bastando fazer apelo à presunção registral. Nenhum facto em concreto foi sequer alegado que possa ser considerado como “corpus” da posse sobre a parcela em disputa. E a questão jurídica não pode nunca ser resolvida por um quesito em que se pergunte se a parcela em discussão pertence ao prédio A ou B. Por tudo isso a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar a apelação totalmente procedente, revogando-se a sentença quanto à condenação referida nas alíneas b), c) e d), julgando-se a acção apenas procedente na parte em que declara o direito de propriedade dos autores sobre o prédio sito na ………., n.º .., freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00126/260286 daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4664.º do Serviço de Finanças de Gondomar, do mais se absolvendo os réus. Custas em ambas as instâncias pelos autores. PORTO, 27 de Janeiro de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |