Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004889 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199203119210108 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART412 N2. CE54 ART61 N4. L 3/82 DE 1982 ART1 N1 ART7 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC24271 DE 1989/10/11. AC RP PROC1288 DE 1991/05/08. AC RP PROC793 DE 1992/01/29. | ||
| Sumário: | Não deve ser rejeitado o recurso se é perfeitamente inteligível o objecto do mesmo e inequivocamente indicada a norma tida por violada; está minimamente satisfeita a exigência legal do artigo 412, nº 2 do Código de Processo Penal. II - É o que acontece se apenas vem questionada na motivação a interpretação do artigo 61 nº 4 do referido Código, propugnando-se para tal norma um sentido adverso ao acolhido na sentença por se reputar fundamentada a substituição da medida inibitória de conduzir por caução de boa conduta. | ||
| Reclamações: | |||