Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210108
Nº Convencional: JTRP00004889
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199203119210108
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 373/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART412 N2.
CE54 ART61 N4.
L 3/82 DE 1982 ART1 N1 ART7 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC24271 DE 1989/10/11.
AC RP PROC1288 DE 1991/05/08.
AC RP PROC793 DE 1992/01/29.
Sumário: Não deve ser rejeitado o recurso se é perfeitamente inteligível o objecto do mesmo e inequivocamente indicada a norma tida por violada; está minimamente satisfeita a exigência legal do artigo 412, nº 2 do Código de Processo Penal.
II - É o que acontece se apenas vem questionada na motivação a interpretação do artigo 61 nº 4 do referido Código, propugnando-se para tal norma um sentido adverso ao acolhido na sentença por se reputar fundamentada a substituição da medida inibitória de conduzir por caução de boa conduta.
Reclamações: