Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007264 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO NULIDADE ABSOLUTA DEFENSOR OFICIOSO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199302179240918 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 541/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART64 N1 C ART119 C. CPP29 ART250 ART268. | ||
| Sumário: | Constituindo nulidade insanável - que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo - o interrogatório de arguido menor de 21 anos sem a presença de defensor oficioso, a declaração da nulidade não implica a anulação da acusação desde que o mesmo interrogatório não seja necessário para fundamentar a acusação, devendo o processo prosseguir como se o interrogatório não existisse, uma vez que o Código de Processo Penal vigente, ao contrário do anterior, não impõe que a ele se proceda. | ||
| Reclamações: | |||