Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309169
Nº Convencional: JTRP00012084
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARBITRAMENTO
REQUERIMENTO
PRAZO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
DIREITO AO REPOUSO
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP199005220309169
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART570 N1 ART512 N1 ART153 ART609 N2 ART572 N1 N2 N3 ART287
E ART712 N1 B N2 ART655 N1 ART456 N2 ART264.
CPC39 ART516 ART514 ART584.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
CCIV66 ART7 N3 ART358 N1 N4 ART352 ART376 N2 ART374 N1 ART1422 N2
A C ART70 N1 ART335 N2 ART563 ART483 ART496 ART497.
DL 271/84 DE 1984/08/06.
CONST76 ART64 N1 ART66.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG448.
AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG356.
Sumário: I - O artigo 512 do Código de Processo Civil não revogou tacitamente o n. 1 do seu artigo 570 no tocante ao prazo mais curto deste, que tem a sua justificação em razões de celeridade processual em consonância com o regime especial do arbitramento, que tem prazos próprios.
II - Um despacho camarário segundo o qual determinada fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal pode ser destinada a comércio não tem a virtualidade de alterar o estatuto da propriedade horizontal constante do respectivo título constitutivo, segundo o qual essa fracção se destina a habitação.
III - Contra os direitos à saúde, ao silêncio e ao repouso não é de aceitar a invocação da necessidade ou utilidade da prática de actos que os ofendam, visto que colidem com um direito superior de outrém, como tal prevalecente.
Reclamações: