Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240935
Nº Convencional: JTRP00010055
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
COMPENSAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199307019240935
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 306/86-2
Data Dec. Recorrida: 05/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ STJ T1 ANOI PAG34-III.
Sumário: I - Para o cálculo do valor de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais resultantes de acidente de viação, há que atender à comparação com situações análogas anteriormente apreciadas e bem assim ao circunstancialismo económico que se atravessa, tendo em conta o processo inflacionário.
II - Tendo o A. na petição inicial de acção de condenação em indemnização por danos sofridos em acidente de viação optado por requerer o pagamento correspondente ao dano verificado à data da proposição da acção e, assim, com tácita renúncia ao maior benefício que lhe conferia a regra do nº 2 do artigo 566 do Código Civil, nada obsta à condenação nos juros previstos no artigo 805 nº 3 do Código Civil.
III - Tais juros referem-se ao montante global da indemnização e não só à correspondente aos danos patrimoniais.
Reclamações: