Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550394
Nº Convencional: JTRP00015997
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACÇÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
PRESSUPOSTOS
PROCEDÊNCIA
POSSE
COMPRA E VENDA
PRÉDIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
TRANSFERÊNCIA
DANO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DESPACHO SANEADOR
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO NO SANEADOR
FORMA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199511069550394
Data do Acordão: 11/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART408 N1 ART879 ART1251 ART1263 A ART1278 N2 N3 ART565 ART569.
CRP84 ART2 N1 A ART4 N1 ART5 N1.
CPC67 ART471 N1 B ART661 N2 ART104 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01.
Sumário: I - Nos termos do artigo 1278 n.2, do Código Civil, para beneficiar da tutela da acção de restituição o autor tem de provar não só a posse actual, como ainda a sua duração superior a um ano, a menos que o demandado não tenha melhor posse e o esbulho.
II - É melhor posse a que for titulada, na falta de título a mais antiga e se tiverem igual antiguidade, a posse actual.
III - Por mero efeito do contrato de compra e venda, opera-se entre as partes a transferência do direito real de propriedade do imóvel vendido embora em relação a terceiros o contrato só produza efeitos após a inscrição da aquisição no registo predial.
IV - A transferência da posse do prédio não resulta da mera celebração do contrato: torna-se necessário que o comprador pratique sobre o imóvel comprado actos materiais de uso, fruição ou transformação com a intenção de sobre ele exercer o correspondente direito de propriedade.
V - Demonstrada a posse titulada de um dia, melhor que a do Réu ( ocupação do prédio com lenha e pedras ) e o esbulho praticado nesse dia, tem de proceder a acção de restituição.
VI - Tendo o autor invocado factos que revelam a existência de danos e a sua extensão sem, porém, os ter quantificado por, segundo alegou, ainda lhe não ser possível e não se pondo em causa a realidade dessa impossibilidade, mostram-se verificados os pressupostos de condenação na indemnização pelos danos a liquidar em execução de sentença.
VII - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963, relativo à legitimidade das partes
é inaplicável por analogia às nulidades processuais, antes o sendo o preceituado no artigo 104 n.2, do Código de Processo Civil acerca da competência, pelo que a declaração no saneador de que o processo " não enferma de qualquer nulidade " não constitui, só por si, caso julgado.
Reclamações: