Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015997 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO RESTITUIÇÃO DE POSSE PRESSUPOSTOS PROCEDÊNCIA POSSE COMPRA E VENDA PRÉDIO DIREITO DE PROPRIEDADE TRANSFERÊNCIA DANO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESPACHO SANEADOR NULIDADE PROCESSUAL CONHECIMENTO NO SANEADOR FORMA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199511069550394 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART408 N1 ART879 ART1251 ART1263 A ART1278 N2 N3 ART565 ART569. CRP84 ART2 N1 A ART4 N1 ART5 N1. CPC67 ART471 N1 B ART661 N2 ART104 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 1278 n.2, do Código Civil, para beneficiar da tutela da acção de restituição o autor tem de provar não só a posse actual, como ainda a sua duração superior a um ano, a menos que o demandado não tenha melhor posse e o esbulho. II - É melhor posse a que for titulada, na falta de título a mais antiga e se tiverem igual antiguidade, a posse actual. III - Por mero efeito do contrato de compra e venda, opera-se entre as partes a transferência do direito real de propriedade do imóvel vendido embora em relação a terceiros o contrato só produza efeitos após a inscrição da aquisição no registo predial. IV - A transferência da posse do prédio não resulta da mera celebração do contrato: torna-se necessário que o comprador pratique sobre o imóvel comprado actos materiais de uso, fruição ou transformação com a intenção de sobre ele exercer o correspondente direito de propriedade. V - Demonstrada a posse titulada de um dia, melhor que a do Réu ( ocupação do prédio com lenha e pedras ) e o esbulho praticado nesse dia, tem de proceder a acção de restituição. VI - Tendo o autor invocado factos que revelam a existência de danos e a sua extensão sem, porém, os ter quantificado por, segundo alegou, ainda lhe não ser possível e não se pondo em causa a realidade dessa impossibilidade, mostram-se verificados os pressupostos de condenação na indemnização pelos danos a liquidar em execução de sentença. VII - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963, relativo à legitimidade das partes é inaplicável por analogia às nulidades processuais, antes o sendo o preceituado no artigo 104 n.2, do Código de Processo Civil acerca da competência, pelo que a declaração no saneador de que o processo " não enferma de qualquer nulidade " não constitui, só por si, caso julgado. | ||
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