Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210182
Nº Convencional: JTRP00004920
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: NULIDADE RELATIVA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199204299210182
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 505/90
Data Dec. Recorrida: 11/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 ART120 N2 D ART121 ART328 N6 ART374 N2 ART379 A.
Sumário: I - No preceito do artigo 328, nº 6 do Código de Processo Penal aflora a ideia de celeridade processual, com vista a assegurar, em termos razoáveis, a continuidade da audiência, por forma a que entre a produção da prova e a decisão decorra o menor tempo possível, permitindo ao julgador ter bem presente e vivo, no momento de decidir, o filme das provas a que assistiu.
II - Tendo a prova perdido eficácia, por haverem decorrido mais de 30 dias entre a audiência em que se produziu e a data da prolação da sentença, esta, em princípio não poderá subsistir.
III - Se o juiz, em vez de providenciar pela repetição da prova, tiver proferido sentença fundamentando-a em prova que haja perdido eficácia, verifica-se a nulidade do artigo 120 nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal ( omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade ).
IV - Tal nulidade é sanável apenas podendo ser conhecida se os interessados na anulação da sentença a arguirem no prazo de 5 dias ou na motivação do recurso como fundamento deste.
Reclamações: