Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004920 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE RELATIVA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199204299210182 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 505/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 ART120 N2 D ART121 ART328 N6 ART374 N2 ART379 A. | ||
| Sumário: | I - No preceito do artigo 328, nº 6 do Código de Processo Penal aflora a ideia de celeridade processual, com vista a assegurar, em termos razoáveis, a continuidade da audiência, por forma a que entre a produção da prova e a decisão decorra o menor tempo possível, permitindo ao julgador ter bem presente e vivo, no momento de decidir, o filme das provas a que assistiu. II - Tendo a prova perdido eficácia, por haverem decorrido mais de 30 dias entre a audiência em que se produziu e a data da prolação da sentença, esta, em princípio não poderá subsistir. III - Se o juiz, em vez de providenciar pela repetição da prova, tiver proferido sentença fundamentando-a em prova que haja perdido eficácia, verifica-se a nulidade do artigo 120 nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal ( omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade ). IV - Tal nulidade é sanável apenas podendo ser conhecida se os interessados na anulação da sentença a arguirem no prazo de 5 dias ou na motivação do recurso como fundamento deste. | ||
| Reclamações: | |||