Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610034
Nº Convencional: JTRP00018891
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CRIME DE DANO
LOCATÁRIO
PROPRIETÁRIO
OFENDIDO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199707099610034
Data do Acordão: 07/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 328/94
Data Dec. Recorrida: 11/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 310 - REG 54 (7 F.F/V)
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART111 ART308 N1.
CP95 ART113 ART212 N1.
CPP87 ART72 N1 C N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG448.
AC RC DE 1989/06/14 IN CJ T3 ANOXIV PAG99.
AC RC DE 1990/09/19 IN CJ T4 ANOXV PAG97.
Sumário: I - O interesse directamente protegido pelo crime de dano voluntário ( e de todos os crimes contra a propriedade englobados no Capítulo I do Título IV - Crimes contra o património - do Livro II do Código Penal ) é o direito de propriedade - propriedade plena e propriedade limitada -, isto é, apenas direitos reais.
II - No crime de dano de árvores implantadas em terreno arrendado, o ofendido é apenas o proprietário e não o arrendatário.
III - Apesar de o proprietário não ter apresentado queixa por tal crime, a dedução por ele de pedido de indemnização civil antes de decorridos os 6 meses em que podia exercer o direito de queixa tem a virtualidade de ratificar os actos anteriormente praticados e, assim, convalidar a acusação anterior deduzida pelo Ministério Público, atento o disposto no artigo 72 ns. 1 alínea c) e
2 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: