Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038600 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO SUB-ROGAÇÃO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP200512120555677 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a seguradora da entidade patronal não pode intervir espontaneamente na acção – art. 320º a) do Código de Processo Civil – para, invocando sub-rogação nos direitos do demandante, exigir o pagamento das quantias que, no contexto do processo infortunístico lhe pagou, por não ter um interesse, sequer paralelo ao dele, quando demanda o responsável pelo acidente de viação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B.........., com os sinais dos autos, intentou acção declarativa, de condenação, com processo ordinário (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra a Companhia de Seguros X.........., S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 112.753,25, acrescidos de juros legais, desde a citação. Após os articulados e a condensação do processo, veio a Companhia de Seguros Y.........., S.A., com sede em Lisboa, requerer a sua intervenção principal (espontânea), ao lado do autor, alegando, em síntese, ter celebrado com a entidade patronal do autor um contrato de seguro de acidentes de trabalho e que em virtude do acidente em apreço nestes autos (de viação e de trabalho) entregou ao aqui autor a quantia de € 40.271,06 (quarenta mil duzentos e setenta e um euros e seis cêntimos) a título de indemnização das despesas hospitalares e médicas, bem como pela incapacidade parcial permanente de 30,55% de que o autor ficou a padecer. Pede a condenação da ré a pagar à ora interveniente a quantia de € 40.271,06 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a sua citação, até efectivo e integral pagamento. ** Por despacho proferido em 17/01/2005, considerando-se que já havia sido proferido despacho saneador e que, por isso, a presente intervenção foi deduzida extemporaneamente, decidiu-se rejeitar a intervenção principal espontânea de Companhia de Seguros Y.........., S.A..** Inconformado, a seguradora requerente agravou, tendo, nas alegações, concluído: 1. A Interveniente, ora Agravante, requereu a sua intervenção principal nos presentes autos, ao lado do Autor, porquanto pretende o reembolso do responsável civil pelo acidente de viação das quantias por si despendidas no estrito cumprimento do contrato de seguro de acidente de trabalho que celebrou com a entidade patronal do Autor. 2. Apesar de fazer valer um direito próprio (emergente, de resto, de um contrato de seguro de natureza diversa do contrato de seguro invocável pelo Autor nos presentes autos) sempre tal direito será, se não se entender igual, pelo menos, paralelo ao direito do Autor. 3. Donde a ora Agravante ter fundamentado expressamente a sua pretensão na alínea a) do art. 320° do CPC. 4. Posição esta que mantém e reclama com o presente recurso por discordar, neste único ponto, da douta decisão proferida, a qual subsumiu o caso "sub iudice" à previsão legal da coligação prevista nos arts. 30° e al. b) do art. 320° do CPC. 5. Assim, e sustentando-se ser o caso dos autos enquadrável na alínea a) do art. 320° do CPC, a dedução do presente incidente pela Interveniente é tempestiva, nos termos melhor preceituados na 1ª parte do nº1 do art. 322° do CPC, porquanto a causa, ainda hoje não se encontra definitivamente julgada. 6. Em conclusão deverá, pois ser admitido o incidente de intervenção principal espontânea deduzido pela Interveniente. 7. Decidindo-se em contrário violou-se o disposto nos arts. 27°; 28°; 30°; 31°; 320° e 322° do CPC. Não houve resposta às alegações. *** O julgador a quo sustentou a sua decisão. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Os factos a considerar são os que se deixaram relatados. * Pensamos que não assiste razão à agravante.O princípio da estabilidade da instância está consagrado no artº 268º, do CPC, norma que ressalva as possibilidades de modificação (subjectiva e objectiva) consignadas na lei. No artº 270º, al. b), do CPC, prevê-se a modificação da instância quanto às pessoas em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros. Permite-se no artº 320º, do CPC, a possibilidade de intervenção principal espontânea ao terceiro: - que a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica impunham que com o autor movesse a acção ou que com o réu fosse demandado, nos termos do art. 28º (litisconsórcio necessário); - que podia, sem tal ser imposto, ter movido a acção juntamente com o autor ou ter sido demandado juntamente com o réu, nos termos do art. 27º (litisconsórcio voluntário); - que podia ter demandado o réu, ao lado do autor, contra ele deduzindo um pedido distinto, nos termos do art. 30º (coligação activa). A oportunidade e modo da intervenção mostram-se regulados nos arts. 322º e 323º, do CPC. Conclui a agravante que apesar de fazer valer um direito próprio, sempre tal direito será, se não se entender igual, pelo menos, paralelo ao direito do autor e daí ter fundamentado expressamente a sua pretensão na alínea a), do art. 320°, do CPC. A intervenção da Companhia de Seguros Y.........., S.A., baseia-se no princípio da sub-rogação consagrado no artº 592º, do CC: a seguradora que indemnizou o lesado e seu segurado (o autor B..........) interveniente no acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, pode pedir a condenação do proprietário (lesante) do outro veículo interveniente e/ou da seguradora deste, no pagamento do que desembolsou. A seguradora fica, pois, sub-rogada nos direitos do segurado contra terceiro causador do acidente, evitando-se uma duplicação da indemnização em benefício do segurado lesado. Como vimos, quer no caso de litisconsórcio necessário quer no voluntário, a lei (artº 320º, al. a), do CPC) exige que o interveniente tenha um interesse igual ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. Ora, no caso em apreço, a interveniente não tem, salvo melhor opinião, um interesse igual ao do autor, não configurando a situação o denominado litisconsórcio impróprio da acção subrogatória decorrente do estatuído no artº 608º, do CC. Quer dizer, no caso, não existe litisconsórcio necessário ou voluntário e, por isso, não é de integrar a situação na referida alínea a), do artº 320º, do CPC. Deste modo, bem andou o julgador a quo, atento o preceituado nos arts. 322º, nº 1, e 323º, nº 1, do CPC, em não admitir, por extemporânea, a intervenção espontânea em articulado próprio. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 12 de Dezembro de 2005 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |