Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026362 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO SEGREDO PROFISSIONAL QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL DISPENSA CONFLITO DE DEVERES | ||
| Nº do Documento: | RP199906099940594 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2182/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART135 ART182. CP95 ART36. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART79. | ||
| Sumário: | I - O dever de segredo profissional não é um dever absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever que com ele contenda, em conformidade com o que dispõe o artigo 36 n.1 do Código Penal. Recusando as pessoas obrigadas ao dever de segredo profissional a apresentação de documentos ao tribunal com vista à investigação da actividade criminosa, o conflito de interesses e deveres será dirimido pelo tribunal superior em termos idênticos à recusa do depoimento. | ||
| Reclamações: | |||