Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO BOA-FÉ TRABALHO SUPLEMENTAR INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201412171109/11.0TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o Banco Réu deixado de pagar ao A., por período que se prolongou por mais de 7 anos, o subsídio de isenção de horário de trabalho, pagando-lhe apenas a remuneração de base (obrigatória) correspondente ao seu nível salarial prevista nas tabelas salariais do ACT aplicável à relação laboral mantida entre as partes, tal comportamento, à luz do disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, e do principio da geral da boa fé na execução contratual, não poderá deixar de ser entendido como tendo o Réu feito cessar o regime de isenção horário de trabalho, que então havia sido autorizado pela IGT, em que aquele anteriormente havia prestado o seu trabalho. II - Assim, terminando o horário de trabalho diário do A. às 16h30, constitui trabalho suplementar o prestado para além dessa hora, nada impedindo que, provada que seja a prestação de tal trabalho, a sua liquidação seja relegada para oportuno incidente de liquidação (arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC/2013). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1109/11.0TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 785) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 21.07.2011, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe: a) as quantias de €26.785,59, correspondente a 519 primeiras horas de trabalho suplementar e de €73.275,57, correspondentes a 1.217 segundas horas e subsequentes de trabalho suplementar, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data do respetivo vencimento, ocorrido no último dia do mês a que respeitem, até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de €25.015,29 a título de descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas, acrescida de juros, à taxa de 4%, a contar da citação. Para tanto, alega em síntese que: Foi trabalhador do Banco réu, onde exerceu as funções, de Direção, que especifica, com horário de trabalho de 35 horas semanais, das 8:30 às 16:30, com uma hora de intervalo para almoço, de 2ª a 6ª feira, desde 17 de Janeiro de 1972 até 01 de Agosto de 2010, data em que se reformou. Com o consentimento do réu (do seu superior hierárquico), prestou trabalho para além do respetivo horário, o que aconteceu desde Março de 2006 até 28 de Julho de 2010 e nos períodos que especifica, trabalho suplementar esse que o Banco réu, apesar de interpelado pelo autor para o efeito, não pagou, nem lhe concedeu o gozo de qualquer descanso compensatório por via dessa prestação de trabalho suplementar e nem ainda lhe pagou qualquer montante em razão do não gozo pelo autor do descanso compensatório, sendo que também não tinha isenção de horário de trabalho ao contrário do que genericamente era atribuído a diretores com funções similares. O Réu contestou alegando em síntese que: O A. é oriundo do D…, que se fundiu com o Réu, onde tinha, em 16.02.1998, a categoria de Diretor Adjunto e o nível 16 e sendo, até Novembro de 1998, filiado no E…, data esta em que transitou do referido E… para o F…, o qual se encontrava em negociações com o Réu para um Acordo Coletivo de Trabalho, mas que já tinha concretizado, a essa data, os níveis remuneratórios praticados no C… e que eram muito superior aos do D…; A prática retributiva na Banca era de pagamento de um determinado nível remuneratório acrescido de um conjunto de outras parcelas retributivas, designadamente isenções de horário de trabalho, enquanto que, no C…, essa não era a prática, razão pela qual os níveis remuneratórios equiparáveis tinham um valor superior; e, por esse motivo, o Banco Réu e o F… acordaram num mecanismo corretivo que consistia na correção da retribuição base dos trabalhadores que viessem a ser filiados em tal F… e que consistia em o novo valor retributivo integrar os complementos retributivos auferidos pelos trabalhadores oriundos do D…. Esta era a situação do A., sendo que este tinha isenção de horário de trabalho, pedida em Fevereiro de 1998 (certamente por lapso de se refere 2008), autorizada por ele e deferida pela Inspeção de Trabalho, correspondente a uma hora, enquanto se mantivessem os pressupostos da sua atribuição, pressupostos esses que sempre se mantiveram, pelo que remuneração pela isenção de horário de trabalho passou a integrar a sua retribuição base. Acresce que o A. havia acordado com o réu, desde 1987, prestar o seu trabalho de 35 horas semanais num regime de horário flexível, sem vinculação a horário de trabalho, pelo que, a isso acrescendo as 5 horas de isenção de horário de trabalho, poderia prestar 40 horas semanais, sendo que chegava regularmente muito depois das 8h30, às 9h00 ou 10h00 da manhã, não cumpria qualquer horário de almoço, no qual usualmente despendia hora e meia a duas horas (arts. 35º a 38º). Impugna que o autor tenha prestado trabalho suplementar, mais referindo que sempre estariam errados os cálculos efetuados pelo autor. Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensou-se a seleção da matéria de facto e fixou-se à ação o valor de € 125.076,45 (fls 176/177). O A. interpôs recurso do despacho de fls. 168/169 que lhe inferiu a produção de parte de meios de prova que havia requerido, assim como o Réu interpôs recurso do despacho de fls. 303 que lhe havia ordenado a junção aos autos de determinados documentos [denominados “Swoc”], havendo esta Relação, por Acórdão de 19.11.2012, negado provimento ao recurso do A. e concedido provimento ao recurso do Réu. Realizou-se, com gravação da mesma, a audiência de discussão e julgamento (sessões de 20.10.2013, de 05.11.2013, de 10.12.2013 e de 09.01.2014) conforme atas de fls. 1077 a 1085, 1098 a 1102, 1104 e 1113 e segs, havendo a testemunha G… prestado depoimento por escrito (constante de fls. 1088 a 1090) autorizado conforme despacho de fls. 1094, após o que foi proferida decisão da matéria de facto nos termos constantes da ata também de fls. 1113 e segs. Foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente e condenando o “réu, nos termos supra expostos, a pagar ao autor a retribuição pelo trabalho suplementar, prestado pelo autor no período Março de 2006 até 28 de Julho de 2010, e uma indemnização pelo descanso compensatório respeitante a esse trabalho suplementar, não facultado pela ré, a liquidar ulteriormente através do competente incidente, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento quanto ao trabalho suplementar e desde a data da citação quanto á referida indemnização, sempre até efectivo e integral pagamento.”. Inconformado, veio o Réu recorrer [fls. 1150 a 1163], formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O A. não alegou as horas em que começou a sua prestação laboral no período a que alegadamente terá prestado trabalho suplementar; 2. O A. não alegou as horas em que intervalou a sua prestação laboral, e por quanto tempo, para almoçar, 3. O A. apenas alegou que tinha um horário de trabalho, que este terminava às 16:30 minutos e que trabalhou nos dias que indicou os tempos mencionados. 4. O A não provou as horas que cessou a sua prestação laboral nos dias em que alega ter prestado trabalho suplementar. 5. Relevando o alegado horário de trabalho, e produzida a prova testemunhal, o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal a quo concluiu que com maior frequência o A. saía depois das 16:30 do chegava após as 8:30, 6. E consequentemente essa diferença recorrida no tempo terá gerado a favor do A. um crédito de horas, que por ultrapassarem a hora acordada na isenção de horário de trabalho, e serem consentidas, consubstanciaram trabalho suplementar; 7. Ainda que em quantidade muito inferior à reinvindicada pelo A.. 8. Por entender não ser possível liquidar o tempo de trabalho prestado pelo A., o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de 1ª Instância relegou, nos termos do disposto no artigo 661º, n.º 2 do CPC, relegar a determinação do direito do A. para liquidação de sentença. 9. Todavia, o artigo 661º n.º 2 do CPC, actual 609º, n.º 2, do NCPC, teve sempre, e não existem razões para alterar dada a sua redacção ter subsistido no NCPC, uma interpretação restritiva. 10. Com efeito, para determinação do direito, só deverão ser relevados em sede de execução de sentença os factos contínuos não concluídos ou terminados à data da sentença, ou aqueles que só venham a ocorrer após esta, 11. De contrário estar-se-á de certa forma a violar caso julgado. 12. No caso concreto não estão em causa apenas factos que permitam a liquidação, mas factos que permitindo a liquidação apenas o fariam porque a existirem, e esta era a sede própria para a sua alegação, consubstanciariam o direito do A.. 13. Salvo outro e melhor entendimento, in caso a liquidação só não é possível, por não se terem apurado os factos que consubstanciariam os direitos do A.. 14. O Tribunal a quo alicerçou-se apenas em indícios, e não em factos, que o induziram a percepcionar que o saldo temporal, fundado em elementos de natureza puramente volátil ou virtual, e não factos concretos. 15. Por outro lado, deve ser revista a matéria fáctica dada como provada de modo a abolir o consignado no n.º 4 da matéria provada na parte referente ao horário de trabalho, ou 16. Alterado tal facto de modo a que o mesmo fique com a redacção mencionada nas alegações, uma vez que o A. tinha horário de trabalho flexível, conforme alegado no artigo 35º e 38º da contestação, que deverão ser levados à matéria assente, criando-se para o efeito os números 32, 33, 34 e 35 com as respectivas redacções constantes dos artigos 35º, 36º, 37º e 38 da contestação, 17. Tudo com base na prova documental apresentada, doc. 2 da contestação, não impugnado e onde consta a existência na relação laboral de um horário flexível. 18. Outrossim, deve ser substituída a expressão “consentido” pela expressão “conhecido”, no facto provado n.º 7, 19. Por quanto como resulta dos depoimentos supra identificados, relevantes também para as alterações ao n.º 4 da matéria assente e para os aditamentos mencionados, o trabalho prestado após as 16:30 era conhecido, mas sobre o mesmo não pôde cair um juízo de consentimento uma vez que os superiores hierárquicos do A. tinham a convicção, certa, conforme resulta também dos próprios esclarecimentos do A., e vertidos na douta sentença recorrida, de que este tinha isenção de horário de trabalho, ou flexibilidade de horário, na versão dos citados depoimentos, não representando qualquer trabalho prestado pelo A. após as 16:30 como trabalho suplementar. 20. É que não basta o simples conhecimento da hierarquia que trabalho estava a ser executado após as 16:30, era necessário que este conhecimento tivesse como pressuposto o conhecimento que o A. não tivesse flexibilidade de horário, e/ou isenção de horário, 21. Pelo que tal conhecimento nunca poderia ser tido como bom para a interpretação feita pela doutrina e jurisprudência dominante do disposto no artigo 258º n.º 5 do CT de 2003 e 268 n.º 2 do CT de 2010, designadamente por o conhecimento, legítimo e fundado que tinham, não lhe permitia oporem-se ao trabalho prestado pelo A., de onde, ainda que tivesse sido prestado trabalho suplementar, o que não se concede, o A. não teria direito ao seu pagamento. 22. E por tudo e todo o alegado, e aqui concluído, deve ser considerado como não prestado qualquer trabalho suplementar pelo A.. 23. A douta sentença recorrida violou assim os artigos 498º e 661º n.º 2 do CPC, actuais 581º e 609º n.º 2 do NCPC, o disposto no artigos 15º da LDT, e 177º, n.º 1 a) e 178º, n.º 1 a), 197, n.º 1, 2, 3 e 4 al. a), 258º, n.º 5 do CT de 2003, e ainda as cláusulas 47ª n.º 1 d), 51ª n.º 4, 52ª, do ACT C…, publicado no BTE 1ª Série, n.º 48, 29/12/2001. Termos em que com o douto suprimento de V.Exas., deverá ser revogada a douta sentença recorrida, e a mesma substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção movida pelo Recorrido contra o Recorrente, ou se assim não for, que revogue a decisão de remissão da condenação para liquidação de sentença por violação de caso julgado.” O A. também inconformado, recorreu [fls 1168 a 1206], formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A. O Recorrente impugna e pede a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto constante dos nºs 19, 20, 22, 25, 29 e 30 da factualidade assente na douta sentença recorrida; B. A reapreciação funda-se, desde logo, no facto da mencionada decisão em matéria de facto estar em desacordo e contrariar a prova documental junta aos autos, onde avultam: ● Os instrumentos de regulamentação coletiva celebrados entre o Recorrido e o E… e o F…; ● O documento nº 2, junto com a contestação pelo Recorrido; ● As tabelas salariais emergentes dos citados instrumentos de regulamentação coletiva; ● O regime de isenção do horário de trabalho fixado nos mencionados acordos coletivos de trabalho; ●O regime de horário flexível constante do ACT do Sector Bancário: C. Acresce que a identificada decisão em matéria de facto está em manifesta oposição com os depoimentos transcritos das testemunhas H…, I…, J…, K…, L…, M… e N…; D. Por último a mencionada decisão em matéria de facto está em flagrante contradição com as declarações de parte do Recorrente igualmente transcritas; E. Em face da qualidade e robustez da prova documental e da prova testemunhal indicadas, impõe-se que, por incorrectamente julgados, sejam eliminados da factualidade assente os nºs 19, 20, 21, 25, 29 e 30 da douta sentença recorrida; F. O Recorrente pediu a condenação do Recorrido no pagamento do trabalho suplementar prestado, bem como no respetivo descanso compensatório não gozado, tudo acrescido dos juros legais; G. Isto porque o Recorrente no sobredito período não beneficiou de qualquer hora de isenção, nem do pagamento de qualquer trabalho suplementar ou descanso compensatório, tendo-se limitado a receber a remuneração correspondente ao respetivo nível, como o confirmam os recibos das remunerações juntos aos autos; H. O Recorrido mediante consulta ao seu sistema informático sabe dia a dia qual o período de trabalho efetuado pelo Recorrente; I. Contudo, para se subtrair ao dever de colaboração com a justiça na descoberta da verdade material, vai alegando não possuir os sobreditos dados, o que é falso, ou que os mesmos estão sujeitos a sigilo bancário; J. Todavia o Recorrente com recurso aos elementos que tinha em seu poder em consequência do trabalho que levava para casa, reconstituiu parcialmente a hora no final da jornada de trabalho em que ainda se encontrava a laborar, como a matriz e documentação de suporte o evidenciam; K. Dos recibos de vencimento relativos ao período ajuizado, resulta que apenas recebia a retribuição correspondente ao nível, não auferindo qualquer remuneração a título de isenção do horário de trabalho, de trabalho suplementar ou de descanso compensatório; L. A douta sentença recorrida ter dado como provado que o Recorrente trabalhava para além das 16,30 horas, na sede do Recorrido, com o seu equipamento, na presença da sua hierarquia, pois o exercício das suas funções assim o determinavam; M. O Recorrido beneficiou desse trabalho do Recorrente, pelo que se impõe que proceda ao respetivo pagamento; N. O Tribunal a quo interpretou e aplicou mal: as cláusulas nºs 55, 82, 94 e 229 do ACT do C…, SA, BTE nº 48, de 29/12/2001; artº 231 do Código do Trabalho; ACTV do Sector Bancário, BTE nº 31, de 22/08/1992, designadamente a sua cláusula 54; ACT do F…, BTE nº 1, de 08/01/1998, designadamente a sua cláusula 54; remuneração e complementos retributivos, constantes do ACT do F…, BTE nº 1, de 08/01/1998, do ACT do E…, nº 321, de 22/08/1992 e BTE nº 39, de 22/10/2011 e cláusula 64 do ACT do Sector Bancário nº 31, de 22/08/1992. Termos em que se requer a V Exªs se dignem conceder provimento ao presente recurso de apelação, revogando a douta sentença recorrida na parte que julgou a ação improcedente, e substituindo-a por outra que condene o Recorrido nos termos peticionados na petição inicial.” O A. contra-alegou [fls. 1211 a 231] no recurso interposto pelo Réu, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O Recorrente pretende a eliminação do nº 4 da matéria assente, que dá como provado que o período normal de trabalho do Recorrido era de 7 horas diárias e 35 semanais, com início às 8:30 e termo às 16:30, com uma hora para almoço; B. Todas as testemunhas confirmaram este facto, em especial o superior hierárquico do Recorrido N…; C. Para sustentar a sua tese o Recorrente invoca que o Recorrido tinha isenção de horário de trabalho; D. Acontece que o Recorrido somente teve uma hora de isenção de horário de trabalho entre 1 de janeiro de 1997 e fevereiro de 1998; E. Isto porque a partir desta data o Recorrente aplicou-lhe a tabela salarial que tinha negociado com o F…; F. Do que resultou que o Recorrido passou a auferir apenas o vencimento bruto mínimo do nível 16; G. E foi-lhe retirada a isenção de horário; H. Como resulta provado à saciedade do confronto entre o documento do Recorrente datado de 19 de fevereiro de 1998 e a tabela salarial publicada no BTE nº 1, de 8/1/1998; I. Isto é, ao Recorrido passaram-lhe a ser pagas apenas 7 horas diárias de trabalho; J. Sendo que a Cláusula 54 do referido instrumento de regulamentação coletiva continuava a prever a isenção de horário de trabalho; K. De tal modo é assim que no descritivo da remuneração do Recorrido não consta a atribuição do complemento retributivo correspondente a uma hora de isenção de horário de trabalho; L. E constitui dever do Recorrente a entrega ao Recorrido do documento do qual conste, além do mais, a descriminação da modalidade das prestações remuneratórias, incluindo as relativas à prestação do trabalho suplementar; M. Ora dos sobreditos documentos não consta o pagamento nem da isenção de horário de trabalho, nem o pagamento do trabalho suplementar prestado pelo Recorrido; N. Carece pois de fundamento a eliminação do nº 4 da matéria assente; O. Pede o Recorrente que no nº 7 da matéria assente o termo consentido, seja substituído pelo termo conhecimento; P. Extraindo daí a conclusão que se a hierarquia imediata do Recorrido consentisse na prestação do trabalho, este teria de ser remunerado; Q. Se apenas conhecesse esse trabalho, o mesmo seria gratuito; R. Compete ao Recorrente fixar os termos da prestação do trabalho pelo Recorrido; S. Tendo ficado provado, com relevo para o depoimento do superior hierárquico do Recorrido, que este ficava em média no Banco até às 7 horas; T. O que está em concordância com os nºs 6, 8 e 28 da matéria assente; U. Acresce que o trabalho prestado pelo Recorrido era efetuado nas instalações do Recorrente e com o seu equipamento; V. E para tanto o Recorrente disponibilizou ao Recorrido um cartão que dava acesso ao seu local de trabalho 24 horas por dia e 7 horas por semana; W. Valorizando nas respetivas notações profissionais de excelência a total disponibilidade do Recorrido e os seus preciosos contributos, o que se traduziu numa notação de 93,4 pontos em 100 possíveis; X. Carece pois de fundamento a pretensão do Recorrente de alterar o nº 7 da matéria assente de qualquer fundamento; Y. Pede o Recorrente o aditamento do nº 32 à matéria assente; Z. A primeira parte desse nº 32 é uma mera alegação e não um facto; AA. A segunda parte está por provar, dado que entre o Recorrente e o Recorrido nunca foi acordado qualquer regime de horário flexível; BB. Acordo que, em todo o caso, teria de cumprir as formalidades substanciais previstas na Cláusula 64 do ACT do Setor Bancário, publicada no BTE nº 31, de 22/08/1992; CC. Carece pois a pretensão do Recorrente de fundamento; DD. Pretende o Recorrente que seja aditado à factualidade assente um nº 33; EE. Este aditamento não incorpora qualquer facto, sendo meramente conclusivo; FF. Relevante seria a existência de isenção de horário de trabalho ou o regime de horário flexível; GG. Como já se deixou demonstrado, nem um nem outro foram atribuídos ou acordados com o Recorrido; HH. Carecendo a pretensão do Recorrente de fundamento; II. O Recorrente pretende ainda que seja aditado um nº 34 à factualidade assente; JJ. Esse pretenso aditamento consubstancia uma mera alegação e não um facto; KK. O qual evidencia o completo desnorte do Recorrente, dado que permitiria que o Recorrido fizesse um horário de trabalho à lá carte: fosse apenas em dois dias; fosse aos fins de semana; fosse durante a noite. LL. Como é público e notório tal inviabilizaria o funcionamento do próprio Recorrente; MM. Por isso contraria frontalmente o declarado pelo superior hierárquico do Recorrido; NN. Por último, defende o Recorrente uma interpretação restritiva do artº 609 nº 2 do Código de Processo Civil; OO. Ignorando que a convicção do tribunal se fundamentou na alegação e prova feita pelo Recorrido dos dias e horas em que prestou trabalho suplementar. PP. Prova que foi documental que o Recorrente não negou a sua existência e fidedignidade, mas tão só invocou o sigilo bancário; QQ. Prova que foi testemunhal, sendo coincidente no facto de o Recorrido entrar a trabalhar às 8,30 da manhã e prolongando a sua jornada de trabalho até, pelo menos, às 7 horas da tarde. Termos em que se requer a Vªs Exªs se dignem, negar provimento ao presente recurso do Recorrente, com as legais consequências. O Réu contra-alegou no recurso interposto pelo A. [fls. 1235 a 1276], concluindo no sentido do não provimento do recurso do A. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o nº 25 dos factos provados não deve ser alterado, de que o A. não fez prova, como lhe competia, de que tivesse prestado trabalho para além das 17h30 (ou seja, de que o prestasse para além do limite da isenção do horário de trabalho), o que determina a improcedência da ação, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no âmbitos dos recursos interpostos e devendo ser concedido provimento ao recurso da Ré, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. *** II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância1 - O Autor foi trabalhador efetivo do Réu, com domicílio profissional na respetiva sede, desde 17 de Janeiro de 1972 até 01 de Agosto de 2010, data em que se reformou. 2 - O Autor tinha a categoria contratual de Diretor, desempenhando desde antes de 2005 na Direção de Crédito do Réu as funções de O…, que abrangia as Empresas ou Grupo de Empresas com faturação superior a cem milhões de euros e Institucionais sediadas no norte do país, Madeira e Açores, as quais no seu conjunto ascendiam a mais de mil empresas integrantes de mais de cem grupos económicos. 3 - Auferindo, pelo menos, a remuneração mensal: [alterado] - 2006, retribuição base de € 4.209,50, o montante de € 597,79 a título de diuturnidades; - 2007, retribuição base de € 4.326,10, o montante de € 614,35 a título de diuturnidades; - 2008, retribuição base de € 4393,41, o montante de € 630,33 a título de diuturnidades; - 2009, retribuição base de € 4.459,31, o montante de € 641,56, e a partir de julho, de €759,74, a título de diuturnidades; - 2010, retribuição base de € 4.503,90, o montante de € 759,74 a título de diuturnidades. 4 - O período normal de trabalho do Autor era de 7 horas diárias e 35 horas semanais, com início às 8:30 e termo às 16:30 horas, com uma hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira. 5 - O Autor trabalhava para além das 16:30 horas. 6 - Aquele trabalho que o Autor prestava para além das 16:30 horas era prestado nas instalações da sede social do C…, SA, com recurso ao seu equipamento e sistema informático e na presença da respetiva hierarquia e demais trabalhadores. 7 - Tal trabalho era consentido pela hierarquia direta do Autor. 8 - Trabalho esse que o Réu e a hierarquia do Autor valorizavam, mediante, designadamente, a atribuição de boas notações profissionais, que punham em evidência esse trabalho nos seguintes termos: “Evidencia uma total disponibilidade para a Unidade dando preciosos contributos para o seu desenvolvimento”. 9 - O Diretor Geral do Réu que tinha domicílio profissional em Lisboa e enquadrou hierarquicamente o Autor, deu nota ao Conselho de Administração do Banco da sua valia profissional, propondo no ano de 2008 a atribuição de um bónus de € 12.000,00. 10 - Ao Autor não era atribuída qualquer quantia a título de bónus ou gratificação de balanço. 11 - O Autor não gozou qualquer período a título de descanso compensatório por trabalho suplementar que tivesse sido por si prestado. 12 - O A. é originário do extinto D…, S.A., que se fundiu no R.. 13 - Naquela Instituição Financeira, o A. teve e desempenhou, entre outras, a categoria de Diretor Adjunto e tinha o nível remuneratório 16 em Fevereiro de 1998. 14 - O A. esteve inscrito no E… até Novembro de 1998. 15 - Em 1998 decidiu o A. alterar a sua filiação sindical, transitando do E… referido, de onde se demitiu, para o F…, onde ingressou em Setembro de 1998. 16 - O último F… referido estava então em negociações com o Banco R. para a celebração de um acordo Coletivo de Trabalho, que contudo, no que se referia a retribuições tinha já àquela data (Fev./1998) concretizado os valores dos níveis remuneratórios e que eram os então praticados no C…, e muito superiores aos da Banca em geral, designadamente no D…, de onde o A. era oriundo. 17 - O R. entendeu que a integração dos trabalhadores provenientes do D…, no C…, em virtude da fusão, requeria pois especial atenção, que seria dada através de um mecanismo de correção de retribuições. 18 - A prática retributiva na Banca era de pagamento de um determinado nível remuneratório, acrescido de um conjunto variado de outras parcelas retributivas, designadamente isenções de horário de trabalho. 19 - A prática no C…, ora R., não era essa, e por essa razão os níveis remuneratórios equiparáveis tinham um valor retributivo significativamente superior. 20 - O C… e o F… acordaram então num mecanismo corretivo que consistia na correção da retribuição base dos trabalhadores que viessem a ser filiados em tal F…, e que consistia, em geral, em o novo valor retributivo integrar os complementos retributivos auferidos pelos trabalhadores oriundos do D…. [alterado] 21 - Este acordo estava já suficientemente sedimentado no decurso do ano de 1998, e foi na prática implementado nessa data, muito embora o Acordo Coletivo que o consignou viesse a ser celebrado mais tarde. 22 - Em muitos casos a remuneração do nível consignado no acordo feito com o F…, depois de ser feita tal integração continuava a ser superior à vigente no ACT celebrado entre o D… e o E… (vulgo ACTV). 23 - No que ao A. concerne, a remuneração do nível 16, a que o A. tinha então, era no acordo coletivo em desenho, mas nesta parte já assente, superior ao do primeiro em 223.850$00. 24 - O A., já antes dos factos referidos em 25 e 26, prestava o seu trabalho com isenção de horário de trabalho, e recebeu, pelo menos até Fevereiro de 1998, o correspondente subsídio por isenção de horário de trabalho, que lhe era abonado em rubrica própria. 25 - O A. manteve a isenção de horário de trabalho até à data da sua reforma. [eliminado] 26 - O Banco pediu Isenção de Horário de Trabalho do A. à Inspeção do Trabalho em Fevereiro de 1998, tendo o A. dado a sua autorização, e sendo que o pedido de isenção de horário de trabalho foi formulado fazendo referência a haver necessidade de estender o período normal de trabalho do A., “(...) pedido este que se justifica pelo facto de geralmente, e devido às funções que desempenha, ser obrigado a prolongar o seu trabalho para além do período normal de trabalho de 1 HORA em média(...).”. [alterado] 27 - O referido pedido de isenção de horário de trabalho à Inspeção do Trabalho, foi por esta “Deferido. A isenção é válida enquanto se mantiverem os pressupostos subjacentes à sua concessão”. 28 - O A. desde pelo menos essa data, e até à sua reforma, exerceu sempre funções de Diretor com necessidade de prolongar o exercício de funções para além do período normal de trabalho diário. 29 - O Banco passou a pagar ao A. a título de remuneração base 550.000$00, em lugar de 408.111$00, considerando o Banco que naquele montante de 550.000$00 já estava incluído o pagamento do subsídio por isenção de horário de trabalho. [alterado] 30 - Desde data anterior a 1998, e sem prejuízo do que consta em 4, o A. podia gerir o seu tempo laboral como entendesse mais adequado à otimização da sua prestação, não estando sujeito ao cumprimento do horário de trabalho ali referido, sendo que – e sem prejuízo também do que consta em 5 e em 28 - por vezes chegava depois das 8:30, às 9 ou 10h da manhã, e não cumpria qualquer horário de almoço. [alterado] 31 - Para facilitar o registo, a aplicação informática dos registos de tempo de trabalho foi programada para, por defeito, assumir que os tempos de trabalhos se iniciassem, e terminassem, em sintonia com o horário de trabalho no Sector Bancário: 8:30-12:30 e 13:30- 16:30. * De fls. 85 a 89, constam recibos de remunerações do A. referentes aos anos 2004 a 2008, juntos por este, onde se refere que o A. detinha o nível 18, documentos esses que não foram impugnados pelo Réu. E, de fls. 1106 a 1111 constam recibos de remunerações juntos pelo Réu, referentes aos anos de 2008 a 2009, não impugnados pelo A., de onde consta também o nível 18. Assim, altera-se o nº 3 dos factos provados no sentido de esclarecer que, nas datas a que se reportam as retribuições base aí referidas, o A. detinha o nível 18, pelo que tal ponto passará a ter a seguinte redação: 3 – Nos anos a seguir referidos o A. detinha o nível 18 e auferiu, pelo menos, a remuneração mensal: - 2006, retribuição base de € 4.209,50, o montante de € 597,79 a título de diuturnidades; - 2007, retribuição base de € 4.326,10, o montante de € 614,35 a título de diuturnidades; - 2008, retribuição base de € 4393,41, o montante de € 630,33 a título de diuturnidades; - 2009, retribuição base de € 4.459,31, o montante de € 641,56, e a partir de julho, de €759,74, a título de diuturnidades; - 2010, retribuição base de € 4.503,90, o montante de € 759,74 a título de diuturnidades. * O nº 26 dos factos provados reporta-se ao documento de fls.65 (cópia), junto com a contestação e que não foi impugnado, e cujo original consta de fls. 1112, documento esse de que resulta que o pedido dele constante foi formulado pelo D…, SA, encontrando-se o pedido datado de “10 de Fevereiro de 1998”. Desses documentos consta ainda aposto o carimbo de deferimento por parte da IGT, a que se reporta e nos termos referidos no nº 27 dos factos provados, o qual se encontra datado de “98/06/08”.Por outro lado, substitui-se a conjugação “do” por “em relação”, já que aquela parece pressupor ou induzir um prévio juízo quanto à existência de isenção do horário de trabalho, sendo que o facto em questão se reporta ao momento prévio da formulação do seu pedido. Assim, porque documentalmente provado, alteram-se os nºs 26 e 27 dos factos provados, que passam a ter a seguinte redação: 26 - O D…, SA, pediu Isenção de Horário de Trabalho em relação ao A. à Inspeção do Trabalho em 10 de Fevereiro de 1998, tendo o A. dado a sua autorização, e sendo que o pedido de isenção de horário de trabalho foi formulado fazendo referência a haver necessidade de estender o período normal de trabalho do A., “(...) pedido este que se justifica pelo facto de geralmente, e devido às funções que desempenha, ser obrigado a prolongar o seu trabalho para além do período normal de trabalho de 1 HORA em média(...).”. 27 - O referido pedido de isenção de horário de trabalho à Inspeção do Trabalho, foi por esta, aos 08.06.1998, “Deferido. A isenção é válida enquanto se mantiverem os pressupostos subjacentes à sua concessão”. * III. Fundamentação1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/2013 aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi dos arts. 5º, nº 1, da citada Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT/2009). Deste modo, são as seguintes as questões suscitadas: A. No recurso interposto pelo Réu: - Impugnação da decisão da matéria de facto: nºs 4 e 7 dos factos provados e arts. 35 a 38 da contestação; - se a posterior liquidação, em incidente próprio, do trabalho suplementar viola o caso julgado; - se não há matéria de facto que permita concluir que o A. trabalhou mais do que 8 horas diárias [7 horas do período normal de trabalho diário, acrescida de uma hora de isenção de horário de trabalho]. B. No recurso interposto pelo Autor: - Impugnação da decisão da matéria de facto: nºs 19, 20, 22, 25, 29 e 30 dos factos provados; - Se o A. não prestava o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho [de uma hora por dia] - Da prestação de trabalho suplementar, do não gozo do correspondente descanso compensatório e do não pagamento de ambos. Por uma questão de precedência lógica, apreciar-se-á, pela seguinte ordem: em conjunto, da impugnação da decisão matéria de facto de ambos os recursos; do recurso do A; do recurso do Réu. 1.1. Antes, porém, importa esclarecer que da conjugação do decidido na sentença recorrida [condenação do R. “nos termos supra expostos, (…)”] com os termos da fundamentação nela aduzida, decorre que a condenação relativa ao trabalho suplementar teve como objeto o prestado para além do período de 8 horas de trabalho diário. Com efeito, nela entendeu-se que o A. prestava o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho (de uma hora) e que, pese embora se pudesse questionar “da efectividade do (alegado pela ré) pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, atentos os concretos termos em que a ré alegou ter feito o pagamento”, referiu-se, contudo, que “esta é questão que em boa verdade não importa aprofundar, pois o autor não pede nada com esse fundamento, de falta de pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho.”. Mais se entendeu que “De tudo o que vem de dizer-se, e equacionando a factualidade provada com as normas legais supra citadas, concluímos que não é trabalho suplementar o prestado pelo autor até ao limite de 8 horas por dia, e que será já trabalho suplementar o prestado para além desse período de trabalho diário (e, assim, o que interessa não é agora o ter o autor trabalhado para além do horário de trabalho, mas o efectivo período de trabalho prestado, donde será igualmente relevante – pois períodos de não trabalho, naturalmente não contarão para o período de trabalho prestado – considerar não só o tempo que o autor despendeu a trabalhar para além das 16:30 horas mas também o tempo que o autor, no período em questão, iniciou o seu dia de trabalho mais tarde que as 08:30 horas ou teve intervalos para almoço mais alargados do que a uma hora prevista). (…) Não estando aqui em causa, como se deixou dito, propriamente o desrespeito do horário de trabalho, mas o trabalhar-se para além do período de trabalho normal (melhor dito, para além do período normal de trabalho diário acrescido de uma hora), não faz sentido, salvo melhor opinião, calcular “primeiras horas” e “segundas horas” de trabalho suplementar, tudo devendo ser calculado como as, chamadas pelo autor, “primeiras horas” e com recurso, naturalmente, à retribuição base e diuturnidades que o autor efectivamente recebia à data da prestação do trabalho suplementar. (…)”. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto [recursos do A. e do Réu] ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… * 3. Em conclusão quanto à matéria de facto:- Elimina-se o nº 25 dos factos provados; - Alteram-se os nºs 3, 26 e 27 (estes oficiosamente), 20, 29 e 30 dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redação: 3 – Nos anos a seguir referidos o A. detinha o nível 18 e auferiu, pelo menos, a remuneração mensal: - 2006, retribuição base de € 4.209,50, o montante de € 597,79 a título de diuturnidades; - 2007, retribuição base de € 4.326,10, o montante de € 614,35 a título de diuturnidades; - 2008, retribuição base de € 4393,41, o montante de € 630,33 a título de diuturnidades; - 2009, retribuição base de € 4.459,31, o montante de € 641,56, e a partir de julho, de €759,74, a título de diuturnidades; - 2010, retribuição base de € 4.503,90, o montante de € 759,74 a título de diuturnidades. 20 - O C… e o F… acordaram então num mecanismo corretivo que consistia na correção da retribuição base dos trabalhadores que viessem a ser filiados em tal F…, e que consistia, em geral, em o novo valor retributivo integrar, pelo menos, alguns dos complementos retributivos auferidos pelos trabalhadores oriundos do D…. 26 - O D…, SA, pediu Isenção de Horário de Trabalho em relação ao A. à Inspeção do Trabalho em 10 de Fevereiro de 1998, tendo o A. dado a sua autorização, e sendo que o pedido de isenção de horário de trabalho foi formulado fazendo referência a haver necessidade de estender o período normal de trabalho do A., “(...) pedido este que se justifica pelo facto de geralmente, e devido às funções que desempenha, ser obrigado a prolongar o seu trabalho para além do período normal de trabalho de 1 HORA em média(...).”. 27 - O referido pedido de isenção de horário de trabalho à Inspeção do Trabalho, foi por esta, aos 08.06.1998, “Deferido. A isenção é válida enquanto se mantiverem os pressupostos subjacentes à sua concessão”. 29 - O Banco, a partir de Março de 1998, passou a pagar ao A. 550.000$00 mensais a título de remuneração de base correspondente ao nível 16, em vez de um total de 408.111$00 mensais, montante este referente a 326.150$00 a título de remuneração de base correspondente ao nível 16 e 81.961$00 referente a uma hora de isenção de horário de trabalho. 30. Desde, pelo menos, 2006, o A., por algumas vezes, chegou às 9h00 da manhã. *** Do recurso do A.4. Se o A. não prestava o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho [de uma hora por dia] Segundo entende o A., o seu horário de trabalho terminava às 16h30, sendo que, tendo até Fevereiro de 1998 prestado trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, tal regime cessou pois que o Réu, desde Março de 1998, deixou de lhe pagar o correspondente subsídio que, até então, lhe era pago, passando a pagar-lhe tão-só a retribuição base mínima prevista na tabela salarial para o seu nível salarial. Por sua vez, defende o Réu que tal isenção se manteve, sendo que o subsídio correspondente foi integrado na remuneração de base do A., o que ocorreu por virtude das necessárias correções da remuneração que se verificaram decorrentes da transição do A. para o C… e da sua filiação no F…, cujo ACT previa tabelas salariais muito superiores às aplicáveis no âmbito do ACT para o sector bancário, assim considerando que tal subsídio, por via dessa integração, foi pago ao A. Mais entende que foi, em Fevereiro de 1998, pedida, com o consentimento do A., e autorizada pela IGT, isenção de uma hora de trabalho para o prolongamento do período normal de trabalho, mantendo-se, após isso, válidas as razões justificativas desse pedido e da sua autorização. Na sentença recorrida entendeu-se que o A. prestava o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho de uma hora, nela se tendo referido o seguinte: “Ora, tendo em consideração que está – nomeadamente - provado que o Banco pediu isenção de horário de trabalho do autor à Inspecção do Trabalho em Fevereiro de 1998, tendo o autor dado a sua autorização, pedido de isenção de horário de trabalho que foi formulado fazendo referência a haver necessidade de estender o período normal de trabalho do autor, “(...) pedido este que se justifica pelo facto de geralmente, e devido às funções que desempenha, ser obrigado a prolongar o seu trabalho para além do período normal de trabalho de 1 HORA em média(...).”, e sendo que tal pedido de isenção de horário de trabalho à Inspecção do Trabalho, foi por esta “Deferido. A isenção é válida enquanto se mantiverem os pressupostos subjacentes à sua concessão”, situação que se manteve até à data da reforma do autor (cf. pontos 25, 26 e 27 da matéria de facto) temos de concluir que efectivamente o autor beneficiava de isenção de horário. (…) À luz das normas citadas, nenhuma razão se alcança para pôr em crise a validade da referida isenção de horário de trabalho, quer na sua génese quer depois enquanto situação subsistente até à data da reforma do autor. É certo que pode questionar-se da efectividade do (alegado pela ré) pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, atentos os concretos termos em que a ré alegou ter feito o pagamento. (…) Porém, esta é questão que em boa verdade não importa aprofundar, pois o autor não pede nada com esse fundamento, de falta de pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho.”. 4.1. Ou seja, a questão que se coloca é a de saber se, pese embora o Réu tenha, em Março de 1998, deixado de pagar ao A. o subsídio de isenção de horário de trabalho, este continuou a prestar o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho (de uma hora diária). Em abstrato, poder-se-ia dissociar a isenção de horário de trabalho, como regime da prestação de trabalho, do crédito à correspondente retribuição (que, por comodidade, designaremos de subsidio), admitindo-se que o trabalhador possa prestar o seu trabalho em regime de isenção de trabalho mas que o correspondente subsídio lhe esteja em dívida por o empregador não lho haver pago. E que, neste caso, o que o trabalhador deva reclamar seja o pagamento do subsídio e não o pagamento do trabalho suplementar correspondente a essa hora de isenção. Afigura-se-nos, todavia e salvo o devido respeito por diferente entendimento, que a apreciação e solução a dar a tal questão, no caso concreto e face ao seu circunstancialismo, transcende a da mera mora no pagamento do subsídio, não passando essa apreciação, tal como considerado na sentença, apenas pela circunstância desse regime haver sido pedido e concedido e de o A. ter continuado a trabalhar nos mesmos moldes em que anteriormente o fazia, isto é prolongando o seu período normal de trabalho diário por subsistirem as razões que justificaram o pedido. Importa, a nosso ver, apurar, no caso concreto e perante o seu circunstancialismo, se o Réu, ao ter deixado de pagar ao A. o correspondente subsídio desde Março de 1998 e ao longo de todo o restante período de execução do contrato de trabalho, não pôs termo ao próprio regime de isenção de horário de trabalho, o que passa também pela interpretação da vontade negocial e pelas regras da boa fé na execução contratual. 4.2. O regime da isenção de horário de trabalho (IHT) constitui uma forma de organização do tempo de trabalho que permite que o trabalhador não esteja adstrito ao cumprimento do horário de trabalho nos termos e na medida do que foi previsto na isenção [no caso, uma hora] mediante o pagamento de uma contrapartida remuneratória, o já designado subsídio de isenção de IHT. Na situação em apreço, o A. foi trabalhador do D…, havendo sido este quem (com o acordo do A.), em 10.02.1998, requereu à IGT a concessão do regime de IHT, a qual posteriormente veio a ser deferida e havendo o A., no mês de Fevereiro desse ano, recebido o subsídio correspondente. Da matéria de facto provada não decorre, expressamente ou com absoluta clareza, o momento da efetiva transição, na sequência do processo de fusão, do A. do D… para o C…. Dela decorre, contudo, que o pedido de isenção foi formulado pelo D… ou em nome deste em início de Fevereiro [o pedido está subscrito pelo D… e não pelo D…], mas que, em finais desse mesmo mês, o A. terá efetivamente transitado para o C… como decorre da alteração da sua retribuição base para 550.000$00 mensais a partir de Março de 1998, esta a prevista no ACT celebrado entre o C… e o F… [sendo que, a essa data, Março de 1998, o A. não era ainda filiado em tal F…, pelo que nem estava o C… obrigado ao pagamento dessa remuneração de base mínima; aliás, de acordo com a tese do Réu, a transição do A. do D… para o C… terá determinado a necessidade do alegado “acerto” remuneratório]. Ocorreu ou coincidiu, pois, nesse curto lapso temporal, uma alteração factual, ainda que porventura não jurídica, dessas entidades, assim como ocorreu uma alteração da retribuição do A., que deixou de auferir a remuneração de base de 326.150$00 (correspondente ao nível 16 que detinha) acrescida da quantia de 81.961$00 a título de uma hora de isenção de horário de trabalho, para passar a auferir apenas a remuneração de base, que lhe foi atribuída pelo Banco Réu, de 550.000$00, correspondente a esse nível 16, mas tendo-lhe, desde então, deixado de ser paga qualquer quantia a título de subsídio de isenção de horário de trabalho. Não decorre dos factos provados que o Réu tivesse, então, comunicado ao A. que nesse montante estaria incluído o subsídio de IHT, nem do título a que era paga a quantia de 550.000$00 se pode concluir que o mesmo nela estivesse incluído, remetendo-se para as considerações tecidas a propósito da impugnação do nº 29 dos factos provados. E, pelo que também aí se disse, para onde também se remete por uma questão de economia, muito menos se pode considerar, e nunca poderia o Banco Réu assim considerar, que, a partir do momento em que o A. se filiou no F… (em Setembro de 1998), esse subsídio estivesse incluído na retribuição base correspondente ao nível (16), que o A. detinha em 1998, previsto na tabela salarial constante do ACT celebrado entre o Réu e esse F… (publicado no BTE nº 1, de 08.01.1998), nem nas retribuições base subsequentes, mormente nas pagas nos anos de 2006 a 2010. Com efeito, a partir da data daquela filiação, tal ACT passou a ser aplicável à relação laboral, vinculando o Réu, em relação ao A., às tabelas salariais dele constantes. Ora, a mencionada remuneração de 550.000$00 corresponde à remuneração de base, mínima e obrigatória, prevista na tabela salarial constante do Anexo II para o nível 16, pelo que nunca poderia o A. auferir remuneração inferior, a qual, e por consequência, nunca poderia integrar qualquer subsídio de isenção de horário de trabalho, o que, manifestamente, não poderia deixar de ser do conhecimento do Banco Réu. Tal remuneração é uma remuneração mínima devida em função apenas do nível salarial do trabalhador e que não integra qualquer outra componente ou complemento, para além de que, a par da remuneração de base correspondente aos níveis mínimos obrigatórios previstos na tabela salarial, o ACT aplicável também prevê a isenção de horário de trabalho para cargos de direção e o pagamento do correspondente subsídio. E o mesmo se diga quanto aos anos subsequentes, mormente quanto aos anos de 2006 a 2010, em que as remunerações de base pagas ao A. (referidas no nº 3 dos factos provados) correspondem às previstas nas tabelas salarias do ACT aplicável para o nível 18, este o do A. Há pois que concluir que não procede a tese do Réu de que integrou o subsídio de isenção de horário de trabalho na remuneração de base do A. e que, por via disso, o pagou. O que ocorreu foi que o Réu, pelo menos a partir da filiação sindical do A. no F…, passou a pagar ao A. a remuneração de base correspondente ao seu nível salarial e que era obrigatoriamente devida por via da aplicabilidade do ACT celebrado com esse F…, deixando de lhe pagar o subsídio de isenção de horário de trabalho. Ora, tal comportamento, que perdurou durante cerca de 12 anos, não pode deixar de ser entendido, à luz do disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, e que acolheu a teoria da impressão do destinatário, como uma manifestação inequívoca não apenas de que o Banco Réu pretendeu deixar de pagar o subsídio de IHT, como também de que fez cessar o regime de isenção de horário de trabalho. E fê-lo cessar, senão antes, pelo menos a partir da data em que o A. peticiona o trabalho suplementar (Março de 2006), sendo certo que, a esta data, já tinham decorrido mais de 7 anos desde, pelo menos, a data em que o A. se filiou no mencionado F… [data a partir da qual à relação laboral passou a ser aplicável o ACT celebrado com esse F… e, por consequência, passou a ser obrigatória a remuneração base prevista nas suas tabelas salariais para o nível do A.]. Na verdade, dispõe o art. 236º, nº 1, do CC, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 27.02.2013, Processo 5251/03.3TTLSB.L2.S1 “1 – O resultado interpretativo a alcançar de determinada declaração deve estar de acordo com a teoria da impressão do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso”. Um declaratário normal, medianamente sagaz, instruído e diligente, colocado na real posição do A, não deixaria, nem poderia deixar, de interpretar o comportamento do Réu, tanto mais ao longo de todo esse tempo e à luz dos ditames da boa-fé, de outra forma que não a de que o Banco Réu fez cessar o regime de isenção de horário de trabalho. Diga-se que, nos termos do art. 217º do CC, a declaração negocial tanto pode ser expressa como tácita, desde que esta se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. E, no caso, ela deduz-se do mencionado comportamento do Réu. E essa era a conclusão que também a boa boa-fé impunha, boa fé esta que tem expressa consagração legal no âmbito dos Códigos do Trabalho de 2003 (arts. 119º, nº 1) e de 2009 (126º, nº 1), mas que também já se impunha no âmbito da LCT, como princípio geral que era aplicável a todos os tipos contratuais e também por via do art. 762º, nº 2, do CC. O regime de isenção de horário de trabalho constitui um todo, em que o trabalhador disponibiliza mais tempo de trabalho, recebendo como contrapartida a remuneração legal ou contratualmente (no instrumento de regulamentação coletiva) prevista. Ora, não pode o empregador pretender prevalecer-se apenas de uma das faces desse regime – da parte que lhe convém -, mas sem o correspondente encargo. Tendo o Réu deixado de lhe pagar, em 1998, o subsídio de isenção de horário de trabalho, passando o A., pelo menos partir do momento em que se filiou no F… e durante largos anos, a receber apenas a retribuição base obrigatória prevista nas tabelas salariais do ACT que lhe era aplicável, e não já o subsídio correspondente a essa isenção (não procedendo, como não procedeu, a tese do Réu de que tal subsídio estivesse integrado na remuneração de base), ACT esse que, concomitantemente, previa a possibilidade de concessão aos diretores do regime de isenção de horário de trabalho e do pagamento da correspondente retribuição, não vemos que, face ao art. 236º do CC e às regras da boa-fé, outra possa ser a interpretação que não a de que o Banco Réu fez cessar, e com tal comportamento manifestou essa sua intenção que assim foi interpretada pelo A., o regime de isenção de horário de trabalho que o D… havia solicitado em Fevereiro de 1998. E a isso não obsta o facto de o A. ter continuado a prestar o seu trabalho nos moldes em que o vinha fazendo anteriormente. Como decorre do nº 28 dos factos provados, as funções do A. determinavam a necessidade de prolongar o seu trabalho para além do seu período normal de trabalho diário, sendo que o trabalho era prestado no Banco, na presença e com o consentimento da hierarquia e que era valorizado com boas notações (nºs 6 a 9 dos factos provados). Ou seja, e concluindo, não podemos acompanhar a sentença recorrida, entendendo-se que o trabalho prestado pelo A. para além das 16h30 (ou, na perspetiva da sentença, para além do seu período normal de trabalho diário) não o era em regime de isenção de horário de trabalho, assim procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso do A. 5. Da prestação de trabalho suplementar, do não gozo do correspondente descanso compensatório e do não pagamento de ambos. O A. peticionou o pagamento do trabalho suplementar alegadamente realizado (1ªs horas e 2ªs horas e subsequentes) após as 16h30, para tanto alegando o seu horário de trabalho (de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 16h30, com uma hora de almoço), e indicando, no art. 12º da p.i., os dias e horas em que, após as 16h30, se encontrava a trabalhar no Banco Réu, indicação essa que tem como data inicial o dia 08.03.2006 e data final o dia 28.07.2010. Já deixámos consignado, no ponto III.1.1., o sentido da decisão recorrida, para onde se remete, sendo que, como decorre da decisão da matéria de facto, o A. fez prova de que trabalhava para além das 16h30, mas não já das horas em que, concretamente, terminava a sua prestação laboral. No recurso, vem o A./Recorrente reiterar a indicação que havia feito na p.i. dos dias e horas em que, após as 16h30, terá prestado o alegado trabalho suplementar (cfr. alegações), terminando o recurso a concluir no sentido de que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido nos termos peticionados na petição inicial. A sustentar os tempos de trabalho alegados no art. 12º da p.i., e reiterados nas alegações, refere o ora Recorrente o que consta das als. H) a J) das conclusões. Com tal alegação, o A Recorrente não impugna, nem diz pretender impugnar, a decisão da matéria de facto no que se reporta a esse art. 12º da p.i. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que essa fosse a sua pretensão, sempre seria de rejeitar tal impugnação pois que a mesma não dá cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC/2013, sendo certo que nas alegações não são indicados quaisquer meios de prova que sustentem diferente resposta, nem o que consta das alíneas H), I) e J) das conclusões consubstancia tal indicação. Acrescente-se que o que consta desse art. 12º da p.i. e reproduzido nas alegações não constitui um meio de prova, mas a própria alegação dos factos, para além de que não pode o A/Recorrente olvidar o acórdão desta Relação de 19.11.2012 que se pronunciou, designadamente, sobre meios de prova que aquele havia requerido e que os indeferiu por considerar estarem cobertos pelo sigilo bancário. Assim, e quanto a tais conclusões, nada mais há a acrescentar. 5.1. Ao caso é aplicável o CT/2003, bem como o CT/2009, tendo em conta o período a que se reporta o alegado trabalho suplementar, e ainda o ACT celebrado entre o Réu e o F… [referido no nº 15 dos factos provados], publicado no BTE nº 30, de 15.08.2002, e suas alterações posteriores [publicadas nos BTE nºs 30, de 15.08.2003, 4, de 29.01.2005 e 22, de 15.06.2007]. Desde logo, dispõem os art. 381º, nº 2, do C/2003, aplicável até 16.02.2009, e 337º, nº 2, do CT/2009, aplicável a partir de 17.02.2009, que “[o] crédito correspondente a (…) ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”. A data a ter em conta para efeitos da contagem desse prazo é, conforme temos vindo a entender, a da entrada em juízo da petição inicial e não a data da cessação do contrato de trabalho. O que se visa na norma é obviar aos riscos decorrentes, em termos probatórios, do decurso de largo período de tempo, atenta a falibilidade de outros meios de prova que não o documento idóneo, mormente a prova testemunhal. A petição inicial deu entrada em juízo aos 21.07.2011, pelo que apenas será de atender ao eventual trabalho suplementar prestado a partir de 21.07.2006, sendo que, relativamente ao anterior, não foi feita prova do mesmo através de documento idóneo. O período de trabalho diário e semanal consiste no tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, sendo que o horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, consistindo nas horas de início e termo daquele e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal [arts. 158 e 159º do CT/2003 e 198º e 200º do CT/2009]. Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho [arts. 197º do CT/2003 e 226º do CT/2009 e clª 51ª do ACT], dispondo o nº 5 do art. 258º do CT/2003 e o nº 2 do art. 268º do CT/2009, que é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador, sendo que, a este propósito, dispõe o nº 4 da clª 51º do ACT aplicável que “4 - A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora ou consentida pela hierarquia directa do trabalhador, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.”. Por sua vez, a prestação de trabalho suplementar em dia útil confere ao trabalhador o direito a descanso compensatório nos termos referidos no art. 202º, nºs 1 e 2 do CT/2003 e 229º, nº 1, do CT/2009. 5.2. No caso, o período de trabalho diário e semanal do A. é de, respetivamente, 7 horas diárias e 35 horas semanais [nº 4 dos factos provados e clª 48º, nº 1, do ACT], sendo o seu horário de trabalho o indicado no nº 4 dos factos provados: de 2ª a 6ª feira, com início às 7h30 e termo às 16h30, com uma hora de intervalo para almoço. Decorre, pois, da matéria de facto provada que o horário de trabalho do A. terminava às 16h30, e bem assim, que o A. trabalhava para além desta hora, o que fazia nas instalações da sede social do Réu, com recurso ao seu equipamento e sistema informático, na presença da respetiva hierarquia, com o consentimento da sua hierarquia direta, trabalho esse que o Réu e a hierarquia do A. valorizavam mediante, designadamente, a atribuição de boas notações profissionais e que punham em evidência a sua disponibilidade [nºs 5 a 8 dos factos provados]. Mais decorre que o exercício das suas funções determinava a necessidade de prolongamento do seu período de trabalho [nº 28]. De tal matéria resulta, pois, que o A. prestou trabalho suplementar, pois que o prestou para além das 16h30, como tal se considerando o que era prestado após esta hora e que o seu pagamento é exigível ao Réu, nos termos das disposições legais citadas, uma vez que prestado com o conhecimento e consentimento deste, incluindo da sua hierarquia direta. Por outro lado, e como decorre do que se deixou dito em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, não fez o Réu prova da alegada prestação de trabalho em regime de horário de trabalho flexível, assim como decorre igualmente do que se decidiu no ponto III.4. a 4.2., que o trabalho prestado para além das 16h30 não o foi ao abrigo do regime jurídico da isenção de horário de trabalho. Não decorre também das normas legais aplicáveis e das cláusulas constantes do ACT aplicável que não sejam ao A. aplicáveis os preceitos relativos ao horário de trabalho e ao trabalho suplementar. Por outro lado, importa referir que se nos afigura irrelevante que o A., por vezes, pudesse chegar depois das 8h30, não se vendo que esses atrasos legitimem o correspondente desconto no trabalho suplementar, carecendo esse desconto de fundamento legal. É que falecem os pressupostos, ao que nos parece, considerados na sentença recorrida para que esta tivesse entendido que o que estaria em causa não seria o trabalho prestado fora do horário de trabalho, mas sim o prestado para além do período de trabalho diário de 8 horas [7 horas normais + 1 hora de isenção], quais sejam o de que o A. prestava o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho e de que geriria, do modo que entendesse, a sua prestação laboral sem estar sujeito ao cumprimento de horário de trabalho e sem estar sujeito a qualquer horário de almoço [assim considerando que haveria que contabilizar os “atrasos” na hora de entrada no período da manhã e o tempo despendido no almoço com vista ao apuramento do trabalho suplementar]. Perante a alteração da matéria de facto, não é esse, todavia, o caso. O A. tinha um horário de trabalho definido, sendo que prestou trabalho para além do seu termo, isto é, para além das 16h30. E, este, constitui trabalho suplementar porque foi prestado para além do termo do seu horário de trabalho diário, sempre o sendo independentemente de eventuais atrasos na hora de início da sua prestação laboral, não estando em causa a prestação de trabalho suplementar por excesso do período normal de trabalho diário [como se sabe, e acima se distinguiu, período normal de trabalho e horário de trabalho são realidades distintas]. Os eventuais “atrasos” do A., fossem ou não tolerados pelo Réu, se este os tivesse por relevantes, eles poderiam não ser inócuos, porém para outros efeitos, que ao caso não relevam, mas não já para os efeitos ora em apreço, em que o que aqui está em causa é a prestação de trabalho suplementar fora do horário de trabalho. 5.3. Tendo o A. feito prova de que prestou trabalho para além das 16h30, impõe-se concluir que fez prova da prestação de trabalho suplementar e do direito ao correspondente descanso complementar, que o Banco Réu não lho concedeu, nem poderá vir a conceder na medida em que o contrato de trabalho já cessou, nem lho pagou, como aliás foi reconhecido na sentença recorrida, embora com menor extensão ou alcance do ora reconhecido. Por outro lado, não fez o Réu prova do pagamento desse alegado trabalho suplementar, prova essa que lhe competia- art. 342º, nº 2, do CC. Não tendo, porém, o A. feito prova dos concretos dias e horas em que a prestação de trabalho suplementar teve lugar, impõe-se, nos termos do disposto nos arts. 609º, nº 2 e 358º, nº 2, do CPC/2013, relegar para ulterior incidente de liquidação os montantes que lhe sejam devidos a título de pagamento de trabalho suplementar e do correspondente descanso compensatório. 5.3.1. A este propósito, e considerando que Réu/Recorrente, no seu recurso, se insurgiu contra a circunstância da sentença recorrida ter relegado a liquidação do trabalho suplementar para ulterior incidente de liquidação, para tanto entendendo, aquele, que o art. 609º, nº 2, do CPC/2013 (tal como o art. 661º, nº 2, do anterior CPC), deve ser objeto de uma interpretação restritiva, apenas relevando em sede de execução de sentença os factos contínuos não concluídos ou terminados à data da sentença ou aqueles que só venham a ocorrer após esta pois que, de contrário, se estaria a violar o caso julgado, desde já se dirá que não perfilhamos de tal entendimento. A questão não é nova, e sobre ela a ora relatora já se pronunciou [em sentido discordante do Recorrente], designadamente nos Acórdãos de 02.05.2011 e de 30.01.2012, proferidos nos Processos 76/10.2TTBRG.P1 e 21/11.8TTVNF.P1, respetivamente, o último dos quais publicado in www.dgsi.pt, nele se tendo escrito o seguinte [reportando-se ao CPC/1961]: «Dispõe o citado art. 661º, nº 2, que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se vier a liquidar, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”. A condenação em montante a liquidar posteriormente tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objeto ou a quantidade do concretamente devido. Não se desconhece a divergência jurisprudencial na interpretação do alcance do citado art. 661º, nº 2, adotando: uns, uma interpretação mais restritiva do preceito, segundo a qual ele reportar-se-á aos casos de formulação de pedido genérico (art. 471º do CPC) ou a pedido específico em que a impossibilidade da concretização do seu objeto ou quantidade não tenha sido possível por as consequências do facto ilícito ainda não se terem produzido ou estarem ainda em evolução (Acórdão do STJ de 17.01.1995, BMJ 443, p. 404); outros, uma interpretação mais ampla, em que a condenação a liquidar em execução de sentença pode ocorrer mesmo quando o A. não tenha logrado provar o montante líquido pedido, caso em que, não obstante a segunda oportunidade de prova, esta, contudo, não incidirá sobre a existência da situação de violação do direito que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir, considerando-se que poderá ela ocorrer mesmo quando o A., tendo formulado pedido líquido, não tenha logrado provar o exato montante do que lhe é devido (cfr. Acórdãos do STJ de 16.01.08, 12.09.07 e 07.12.05, in www.dgsi.pt, processos nºs 07S2713, 06S4107 e 05S2850), que sufragamos. E, no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 18.02.2011, Processo nº 25/07.5TTFAR.E1, S1, publicado no mesmo site, em cujo sumário se refere que: “II - Resultando provado que a trabalhadora prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova dos dias e do número exato de horas em que trabalhou, para além do período normal de trabalho, deve o respetivo apuramento – e, consequentemente, o apuramento dos valores a esse título devidos – ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do disposto no art. 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”». Ora, não tendo o CPC/2013 introduzido alterações em tal matéria, não se vê razão para não sufragar o entendimento exposto, que mantém atualidade. E, assim sendo, o facto de se relegar a liquidação para ulterior incidente de liquidação não consubstancia violação do caso julgado, como o Réu/Recorrente sustentou no seu recurso. 5.4. No que se reporta aos juros de mora, são os mesmos devidos nos termos já decididos na sentença recorrida, que não foram objeto de impugnação. Assim sendo, impõe-se concluir no sentido do parcial provimento do recurso do A. [e parcial na medida em que o A. pugna no recurso pela substituição da sentença recorrida por outra que condene o Recorrido nos termos peticionados na petição inicial]. *** Do recurso do Réu6. Se a posterior liquidação, em incidente próprio, do trabalho suplementar viola o caso julgado Na sentença recorrida entendeu-se que o A. prestou trabalho suplementar, como tal se entendendo o prestado para além das 8 horas de trabalho diário (considerando a existência de uma hora de isenção de horário de trabalho), cuja liquidação, bem como do respetivo descanso compensatório, por não ter sido possível, foi relegada para ulterior incidente nos termos do art. 609º, nº 2 e 358º, nº 2, do CPC. Contra o assim decidido insurge-se o Réu/Recorrente, conforme já acima referimos, entendendo que o art. 609º, nº 2, do CPC/2013, tal como o art. 661º, nº 2, do anterior CPC, deve ser objeto de uma interpretação restritiva, apenas relevando em sede de execução de sentença os factos contínuos não concluídos ou terminados à data da sentença ou aqueles que só venham a ocorrer após esta pois que, de contrário, se estaria a violar o caso julgado. Sobre o entendimento que sufragamos quanto à interpretação de tal norma já acima nos pronunciamos, no ponto III.5.3.1., cujas considerações aqui se dão por reproduzidas. Ora, assim sendo, o facto de se relegar a liquidação para ulterior incidente de liquidação não consubstancia violação do caso julgado, assim, improcedendo as conclusões do recurso, nesta parte. 5. Se não há matéria de facto que permita concluir que o A. trabalhou mais do que o seu período normal de trabalho (acrescido de uma hora de isenção) Diz o Recorrente que o A. não alegou as horas em que começou a sua prestação de trabalho, bem como os períodos de almoço, apenas referindo que tinha um horário de trabalho, que este terminava às 16h30 e que trabalhou, nos dias que indicou, os tempos mencionados, não tendo provado as horas a que cessou a sua prestação laboral nos dias em que alega ter prestado trabalho suplementar; mais refere que o Tribunal a quo, para condenar no pagamento do trabalho suplementar, se alicerçou apenas em indícios que o induziram a percecionar que o saldo do tempo de trabalho seria favorável ao A., mas não já em factos concretos. Como já deixámos dito, na sentença recorrida considerou-se que, por via da isenção de horário de trabalho, o A. estava obrigado à prestação 8 horas de trabalho diário, sendo considerado como trabalho suplementar o que excedesse esse período de trabalho, nela tendo-se ainda referido o seguinte: «(…) Acontece, não obstante, que o autor não logrou provar que concretos períodos de trabalho prestou à ré, nem os que alegou nem outros, se bem que, obviamente, restringidos ao período que delimitou. No entanto, ante a matéria de facto provada – particularmente, que o autor trabalhava para além das 16:30 horas e que o autor exerceu sempre funções de Director com necessidade de prolongar o exercício de funções para além do período normal de trabalho diário (pontos 5 e 28 da matéria de facto) –, e à luz do que supra expusemos, é de presumir que efectivamente e em alguma medida o autor prestou trabalho suplementar, certamente muito menos do que aquele que alegou, mas tudo indica que algum trabalho suplementar prestou. Como consignamos na motivação da matéria de facto, não ficamos com dúvidas que “no cômputo do deve e haver o autor trabalhava efectivamente, e em regra, muito mais horas do que o período normal de trabalho diário (7 horas), sendo muitas mais as vezes que saía para além das 16:30 horas, e até muito para além dessa hora, do que aquelas que entrava já depois das 08:30 horas:”». A questão suscitada pelo Réu/Recorrente, ora em apreço, e que se prende com a prova, ou falta dela, da prestação de trabalho por parte do A. que excedesse o período de trabalho diário de 8 horas (7 horas de trabalho normal + 1 hora de isenção), está prejudicada pelo que acima ficou decidido, em sede de recurso do A., pois que este não prestou trabalho em regime de isenção de horário de trabalho e havendo-se considerado como trabalho suplementar o prestado para além das 16h30 (e não o que excedeu as horas de trabalho diário). E, por outro lado e como também já referimos, o A. fez prova de que o prestou, nada obstando a que se relegue a sua liquidação para ulterior incidente, nos termos já mencionados. Assim, e também nesta parte, improcede o recurso do Recorrente Réu. *** V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: A. Conceder parcial provimento ao recurso do Recorrente Autor, em consequência do que se decide condenar o Réu a pagar ao Autor a retribuição pelo trabalho suplementar por este prestado no período de 21.07.2006 até 28.07.2010 a partir das 16h30 e nos demais termos que supra expusemos, bem como a pagar-lhe uma indemnização pelo descanso compensatório respeitante a esse trabalho suplementar, não facultado pela Ré [e, nessa medida, se revogando a sentença recorrida], a liquidar, nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC/2013, através do competente incidente de liquidação, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento quanto ao trabalho suplementar e desde a data da citação quanto à referida indemnização, sempre até efetivo e integral pagamento, conforme decidido na sentença. B. Negar provimento ao recurso do Recorrente Réu. Custas, na 1ª instância, pelo Autor e Réu na proporção de, respetivamente, 1/4 e 3/4. Custas do recurso do Recorrente Autor, por este e pelo Réu/Recorrido nessa mesma proporção (de respetivamente, 1/4 e 3/4) Custas do recurso do Réu, por este. Porto, 17.12.2014 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto |