Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17/10.7GBPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP2012051617/10.7GBPNF-A.P1
Data do Acordão: 05/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: São razões atinentes ao princípio da legalidade e ao princípio da continuidade da execução da pena acessória que impedem que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor possa ser suspensa na sua execução ou substituída pelo cumprimento durante os fins-de-semana, ainda que com o estabelecimento de caução de boa conduta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 17/10.7GBPNF-A.P1
3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório.
1. B… foi submetido a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal singular em epígrafe, acusado da prática, em concurso real, de um crime de desobediência e outro de condução em estado de embriaguez, aquele previsto e punível pelo art.º 348.º, n.º 1 e, este, pelo art.º 292.º, n.º 1, com referência ao artigo 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo proferiu douta sentença, na qual julgou a acusação improcedente relativamente ao primeiro e procedente quanto ao segundo daqueles crimes e, em consequência disso, nessa medida absolveu-o da acusação quanto àquele crime e condenou-o quanto a este na pena principal de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de € 350,00 (trezentos cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 5 (cinco) meses, com início na data em que a sua carta e / ou licenças de condução se mostrem retidas à ordem dos presentes autos.

A sentença acima referida foi depositada a 01-07-2011.

2. No dia 06-01-2012, o Arguido requereu ao Tribunal que o havia condenado que se dignasse suspender a aplicação da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período que entendesse como adequado, eventualmente mediante prestação de caução de montante a fixar (para o que o Arguido terá de recorrer ao empréstimo do montante respectivo junto de algum familiar ou amigo, mas fá-lo-á) ou, em alternativa, que pudesse cumprir a sanção acessória aos fins-de-semana, entregando a carta de condução no Posto da GNR de …, Marco de Canaveses, aos Sábados de manhã e levantando-a nos Domingos ao final do dia.

Ouvido acerca desse requerimento, o Ministério Público junto daquele Tribunal emitiu promoção desfavorável com o fundamento em que o requerido carecia de fundamento legal.

Seguidamente, a Mm.ª Juíza proferiu despacho pelo qual indeferiu o requerido por inadmissibilidade legal.

3. Inconformado com esse despacho, recorreu o Arguido, pedindo que se anule o despacho recorrido e se o substitua por despacho que ordene a admissão da substituição da pena acessória de inibição de conduzir por prestação de caução, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
A - O recorrente, sempre manifestou a intenção de ver suspensa ou substituída a pena acessória de inibição de conduzir.
B - Nada obsta no sistema legal nacional a que se possa preceder à substituição da pena de inibição de conduzir pela prestação de caução.
C - O recorrente não tem antecedentes criminais, não termos infracções rodoviárias em mais de 36 anos de condução, e ser ele a única forma da sua esposa, que padece de um incapacidade total de 80%,, se dirigir ao hospital a fim de poder beneficiar dos tratamentos que carece.
D - Ao não se admitir, por inadmissibilidade legal a referida substituição da pena acessória, no caso concreto, estar-se-ia a violar o art.º 18.º da CRP, na medida em que se faria incidir sobre o recorrente pena excessiva e desproporcional.
E - Dever-se-á admitir a substituição da pena acessória de inibição de conduzir, nos termos do 184.º do código da Estrada, admitindo a interpenetração sistemática entre o Código Penal e o Código da Estrada.

Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo:
1) A decisão recorrida não merece qualquer reparo.
2) Com efeito, "a pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69.º do Código Estrada não se confunde, nem na sua natureza, nem no seu regime jurídico, com a sanção de inibição de conduzir prevista no art.º 139.º do C. Estrada (actual art.º 138.º). A proibição de conduzir é uma pena, sujeita ao regime do Código Penal e a inibição de conduzir é uma sanção acessória pela prática de contra-ordenações ao Código da Estrada, sujeita ao regime ai definido.
3) Só as penas de prisão podem ser suspensas, nos termos do art.º 50.º do C. Penal, não sendo tal regime aplicável a qualquer outra espécie de penas, pelo que a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art.º 69.º do C. Estrada, não é susceptível de ser suspensa na sua execução."
4) Assim, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso interposto, dada a sua manifesta improcedência, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

4. Nesta Relação, foi dado cumprido ao disposto no art.º 416.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto considerado que a admissão do recurso na 1.ª instância não vincula este Tribunal da Relação (artigo 414.º, n.º 3, do C. P. Penal), emitiu o seguinte parecer, no qual concluiu no sentido de que o recurso fosse rejeitado:
2 - Questão prévia - da rejeição do recurso por manifesta improcedência
2.1 - O recorrente restringe o objecto do recurso à questão da pretendida suspensão da execução, ou eventual substituição por caução, da sanção acessória proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 meses, que lhe foi imposta.
Como vêm decidindo os nossos Tribunais Superiores,[1] é hoje pacífico que a sanção acessória em questão, aplicada ao abrigo do disposto no art.º 69.º, n.º 1 do C. Penal, não é susceptível de ser suspensa na sua execução, desde logo porque tal instituto, nos termos do art.º 50.º do mesmo Código, apenas se aplica às penas de prisão.
No mesmo sentido se pronuncia, também, a doutrina, podendo ver-se, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, Universidade Católica Editora, pg. 28, que citamos: «(...) a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada.
Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir».
É, também, seguro, face ao sentido dominante da jurisprudência, que ao caso não é convocável o regime dos artigos 141.º e sgs. do C. da Estrada, apenas aplicável no âmbito do sancionamento das contra-ordenações, como, de forma unânime, vem decidindo a jurisprudência.[2]
E se se entender que, na sua formulação, a pretensão do recorrente pode ainda compreender o pedido de substituição da pena acessória por "caução de boa conduta", restará dizer, apenas, que tal medida somente está prevista para as sanções acessórias previstas no Código da Estrada.
Nem, aliás, o Acórdão deste Tribunal da Relação, de 8 de Março de 2006,[3] de que recorrente lança mão, vai no sentido da sua pretensão, como bem salienta a magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância, na sua resposta.
Na verdade, os excertos transcritos (cfr. fls. 26) dizem respeito à decisão da 1.ª instância que foi objecto daquele recurso e que, precisamente, foi revogada pelo mencionado Aresto, do qual nos permitimos extrair a seguinte passagem: «A subordinação do direito de conduzir ao interesse público determinado pelas necessidades da prevenção e segurança rodoviária é, a todos os títulos, compatível, em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade, com o preceito do art. 18.º do Constituição da República Portuguesa. Proibir temporariamente o direito de conduzir aos condutores que praticam condutas de tão elevado índice de perigosidade para a segurança rodoviária, como são as condutas abrangidas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 69.º do Código Penal, é uma restrição inequivocamente necessária e adequada àquele fim de relevante interesse público.»
Parece, pois, forçosa a conclusão de que a pretensão do recorrente não tem qualquer protecção legal, o que torna o recurso manifestamente improcedente, na esteira da decisão, entre outras, do Ac. do STJ, de 11 de Abril de 2002, proc. n.º 485/02 – 5.ª secção, que se pronunciou nos seguintes termos:
«É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.»

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido / Recorrente:

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar do recurso.
***
II - Fundamentação.
1. A decisão recorrida.
A decisão recorrida é o indeferimento, por inadmissibilidade legal, do requerimento apresentado pelo Arguido, no dia 06-01-2012, pretendendo que lhe fosse suspensa a aplicação na sentença, depositada no dia 01-07-2011, da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período que o Tribunal entendesse como adequado, eventualmente mediante prestação de caução de montante a fixar (para o que o Arguido terá de recorrer ao empréstimo do montante respectivo junto de algum familiar ou amigo, mas fá-lo-á) ou, em alternativa, que pudesse cumprir a sanção acessória aos fins-de-semana, entregando a carta de condução no Posto da GNR de …, Marco de Canaveses, aos Sábados de manhã e levantando-a nos Domingos ao final do dia.
***
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o objecto do recurso é a própria decisão recorrida,[4] pelo que, como pacificamente se vem admitindo na doutrina e na jurisprudência, não se pode suscitar no recurso questões que antes o não haviam sido junto da instância recorrida.[5] Pelo que se não pode aqui conhecer da questão de saber ao não se ao admitir, por inadmissibilidade legal a referida substituição da pena acessória, no caso concreto, se estaria a violar o art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que se faria incidir sobre o recorrente peta excessiva e desproporcional, pois que essa questão nunca foi suscitada no Tribunal a quo nem por ele foi apreciada.[6]

Posto isto, diremos em seguida que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[7] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[8] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso das nulidades que se não devam considerar sanadas, tudo de acordo com o disposto no art.º 119.º do Código de Processo Penal. E uma vez que se não detecta qualquer nulidade no despacho recorrido de entre as que se devesse conhecer ex officio, as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes:
1.ª Tendo transitado em julgado a sentença condenatória do Arguido, pode depois disso preceder-se à suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis?
2.ª Ou à substituição dessa pena acessória de proibição de conduzir pela prestação de caução, nos termos do 184.º do código da Estrada?
***
2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas.
No que concerne à natureza das infracções, no Código Penal tipificam-se crimes e no Código da Estrada contra-ordenações. A diferenciação básica entre ambas situa-se na descoloração ético-jurídica destas em relação àqueles, que por isso mesmo demandam diferentes reacções: os crimes são puníveis com penas (que podem ser de prisão, multa, quando principais; permanência na habitação, prisão por dias livres, semidetenção, prestação de trabalho, suspensão da execução da pena de prisão e admoestação, as penas de substituição; a proibição de exercício de função, a suspensão de exercício de função e a proibição de conduzir veículo automóvel, as acessórias)[9] e as contra-ordenações com sanções de outra natureza (coimas, a título principal e a inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis, como sanção acessória).[10]

A imposição de penas aos agentes de crimes obedece ao princípio da legalidade, o que significa que se lhes não pode impor penas que previamente não estejam previstas por lei.[11] Esse princípio normativo, que comummente é designado por nulla pœna sine lege prœvia, mereceu acolhimento constitucional,[12] inclui na sua dimensão, além do mais, o regime da suspensão da execução das penas.[13] Pelo que só pode ser suspensa a execução de pena dentro do quadro normativo fixado para esse instituto.

Assim, para que o tribunal possa suspender a execução da pena é desde logo forçoso que esta seja de prisão e aplicada em medida não superior a cinco anos. As demais penas já não podem, portanto, ser suspensas na sua execução.[14] Acrescendo no caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis a circunstância dela visar prevenir a perigosidade do agente, sendo-lhe indiferente a finalidade de reintegração do agente na sociedade,[15] que necessariamente está presente na suspensão da execução das penas de prisão.[16]

Por outro lado, pretendendo suspender a execução da pena, é imperioso que a decisão condenatória especifique sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.[17] Pelo que daqui se terá que concluir que a suspensão da execução da pena, que vimos só poder ser a de prisão, só pode ser determinada na própria sentença condenatória e não em momento posterior, já na fase da sua execução. E nunca depois dela ter sido proferida e transitado em julgado, como acontece no caso sub iudicio.

Pelo que se não diga, como faz o Arguido / Recorrente, que ao não se admitir, por inadmissibilidade legal a referida substituição da pena acessória, no caso concreto, estar-se-ia a violar o art.º 18.º da CRP, na medida em que se faria incidir sobre o recorrente pena excessiva e desproporcional, pois essa é questão encerrada com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual, a partir de então, ganha força executiva.[18]

São também razões atinentes ao princípio da legalidade que impedem que se possa aplicar à sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos automóveis o regime instituído pelo art.º 184.º do Código da Estrada de permitir a suspensão da sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir mesmo depois de proferida a decisão administrativa. É que, se como já o dissemos, a descoloração ético-jurídica das contra-ordenações relativamente ao crime justificam o estabelecimento de um regime menos rígido para o sancionamento destas, o contrário já não é verdadeiro. Acresce que o princípio nulla pœna sine lege prœvia impede, por si, que se possa pretender ver no caso uma lacuna na lei penal e por isso que o preenchimento dessa hipotética lacuna com o recurso por analogia de situações, o que não é o caso nem seria possível de ser feito.[19] Trata-se, outrossim, de opção legislativa bem pensada.

Finalmente, diremos que tendo o ora Arguido / Recorrente sido condenado, a título principal, numa pena de multa e não sendo admissível, como atrás já o dissemos, a suspensão da execução de penas desta natureza, razões de unidade das penas imporiam que a pena acessória também aqui se não suspendesse, mesmo que tal fosse legalmente admissível.[20]

E o que atrás se disse vale inteiramente para a pedida suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor com o estabelecimento de uma caução de boa conduta, como pretende o Arguido / Recorrente.[21] Sendo ainda razões atinentes aos princípio da legalidade, por um lado,[22] e da continuidade da execução da pena acessória de proibição de condução,[23] por outro, que impedem que a substituição da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis possa ser substituída pelo cumprimento durante os fins-de-semana,[24] ainda que com o estabelecimento de uma caução de boa conduta.[25]

Acerca dos prejuízos para o próprio e para a família decorrentes do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis deveria o Arguido / Recorrente antes de ter praticado os factos que determinaram a imposição daquela pena, em nada colidindo com o seu direito ao trabalho.[26] E não o tendo feito, o mais que se poderá dizer é que só de si próprio se poderá queixar.
***
III - Decisão.
Termos em que se nega provimento ao recurso e, em consequência, se confirma a douta sentença recorrida.
Custas pelo Arguido / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).
*
Porto, 16-05-2012.
António José Alves Duarte
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
_________________
[1] Veja-se, a título meramente exemplificativo: Ac. TRC, de 17/01/01, Col. Jur 1-50; Ac. TRC, de 29/11/00, Col. Jur. V - 50; Ac. TRC, de 14/06/2000, Col. Jur. III - 53; Ac. TR.P, de 28/01/04, Col. Jur. 1-206; Ac. TR.L, de 20/03/2007, proc. 1093/2007-5, www.dgsi.pt; Ac. TRG, de 15/10/2007, proc. 597/06-1, www.dgsi.pt; Ac. TR.C, de 30/03/2011, proc. 460/10IGCPBL.C1, www.dgsi.pt.
[2] Assim, por todos: Ac. RP, de 28.01.04, CJ, 2004, tomo 1, pg. 206; Ac. RL, de 30.10.03, in CJ, 2003, tomo IV, pg. 143; Ac. RE, de 30.10.01, CJ, tomo IV, pg. 290.
[3] Proferido no proc. 0516505 e disponível em www.dgsi.pt.
[4] Art.º 402.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 309.
[5] Neste sentido, cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, página 83 e o Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 1029; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-06-2002, processo n.º 1874/02-5.ª, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 62, página 69.
[6] Aliás, este entendimento também é o retirado pelo Tribunal Constitucional do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da lei de 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional), como foi na decisão sumária n.º 228/2011, de 06-05-2011, proferida em recurso interposto de acórdão que o ora relator relatara no processo n.º 10/07.7GALGS.E1, do Tribunal da Relação de Évora.
[7] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[8] Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[9] Art.os 41.º a 69.º do Código Penal.
[10] Art.os 81.º, n.º 1, 138.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea l), 146.º, alínea j) e 147.º, n.º 1 do Código da Estrada.
[11] Art.º 2.º, n.º 1 do Código Penal.
[12] Art.º 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
[13] Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 1.ª edição, página 51.
[14] Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal. Trata-se, portanto, de um pressuposto de natureza formal. Neste sentido, relatando ainda os casos do direito anterior a 1995 em que se podia suspender a execução de outras penas que não a de prisão, vd. Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 1.ª edição, páginas 194 e 195. Que já não é possível a suspensão da pena de multa, como anteriormente a 1995 acontecia, cfr. o Cons.º Maia Gonçalves, no Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª edição, página 215 e os Cons.os Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1.º volume, 2.ª edição, 1.ª Reimpressão, página 441.
[15] Acórdão da Relação de Évora, de 20-01-2004, processo n.º 1880/03-1, em http://www.dgsi.pt.
[16] Art.º 50.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 do Código Penal.
[17] Art.º 50.º, n.º 2 do Código Penal.
[18] Art.º 467.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[19] Art.os 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º, n.º 3 do Código Penal.
[20] Neste sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-11-2011, no processo n.º 87/11.0GTCTB.C1, visto em http://www.dgsi.pt. Trata-se de corrente há muito consolidada na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como foi no caso dos Acórdãos da Relação de Évora, de 13-06-2006, no processo: 593/06-1, da Relação de Coimbra, de 07-04-2010 e de 16-11-2011, nos processos n.º 139/09.7PTLRA.C1 e 87/11.0GTCTB.C1 e da Relação do Porto, de 03-03-2010 e de 14-07-2010, nos processos n.º 58/09.7PAMDL.P1 e 14/10.2GCVPA.P1, respectivamente.
[21] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-11-2011, no processo n.º 87/11.0GTCTB.C1.
[22] Que, por já ter sido atrás tratado, nos dispensamos de voltar a referir.
[23] Este princípio infere-se do art.º 500.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, de acordo com o qual «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.» Neste sentido se pronuncia o Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 1177. Por outro, também resulta do contraponto com o art.º 138.º, n.º 4 do Código da Estrada, que expressamente estabelece que «as sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos», pois que se assim é para as sanções acessórias resultantes do cometimento de contra-ordenações, por maioria de razão há-de assim ser para as penas acessórias, pois que, sendo resultantes do cometimento de crimes, são condutas merecedoras de um juízo de reprovação mais intenso do que é feito para o cometimento daquelas.
[24] Neste sentido vai a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como foi o caso dos Acórdãos da Relação de Évora, de 26-04-2005, no processo n.º 1914/04-1, de 29-10-2009, no processo n.º 22/08.3GDETZ.E1, de 11-03-2010, no processo n.º 142/08.4GTPTG.E1 e de 11-03-2010, no processo n.º 528/09.7PBEVR.E1, da Relação de Coimbra, de 27-04-2011, no processo n.º 72/10.0GAFCR.C1, da Relação do Porto, de 27-01-2010, no processo 225/06.5GCVRL.P1, de 05-05-2010, no processo n.º 183/09.4GBOAZ.P1 e da Relação de Lisboa, de 12-09-2007, no processo n.º 4507/2007-3.
[25] Trata-se de entendimento uniforme dos nossos tribunais superiores, como vemos dos Acórdãos.
[26] Acórdão da Relação do Porto, de 03-03-2010, processo n.º 1418/09.9PTPRT.P1, em http://www.dgsi.pt.