Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630706
Nº Convencional: JTRP00019812
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LEI APLICÁVEL
SOLOS
CLASSIFICAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
Nº do Documento: RP199611219630706
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6705-1S
Data Dec. Recorrida: 03/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N1 N2 C ART25 N3 H.
Sumário: I - O cálculo da indemnização decorrente de expropriação por utilidade pública é determinado pela lei vigente
à data da publicação, na folha oficial, da declaração de utilidade pública.
II - A única interpretação susceptível de harmonizar o Código das Expropriações de 1991 com os Planos Directores Municipais concelhios será a atendibilidade da classificação dos solos e dos índices urbanísticos naqueles indicados logo após a aprovação dos mesmos.
III - A percentagem de 15% do valor da construção referida no artigo 25 n.3 alínea h) do Código das Expropriações de 1991, como factor a acrescer no cálculo do valor do solo apto para construção, não é absoluta, reportando-se apenas a uma escala que tem aquele número como seu limite máximo.
IV - Provando-se que os preços correntes de contrução, na zona em que se situa a parcela expropriada, são de cerca de 70.000$00/m2, é este o valor a ter em conta para o cálculo da indemnização.
Reclamações: