Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019812 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LEI APLICÁVEL SOLOS CLASSIFICAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199611219630706 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6705-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N1 N2 C ART25 N3 H. | ||
| Sumário: | I - O cálculo da indemnização decorrente de expropriação por utilidade pública é determinado pela lei vigente à data da publicação, na folha oficial, da declaração de utilidade pública. II - A única interpretação susceptível de harmonizar o Código das Expropriações de 1991 com os Planos Directores Municipais concelhios será a atendibilidade da classificação dos solos e dos índices urbanísticos naqueles indicados logo após a aprovação dos mesmos. III - A percentagem de 15% do valor da construção referida no artigo 25 n.3 alínea h) do Código das Expropriações de 1991, como factor a acrescer no cálculo do valor do solo apto para construção, não é absoluta, reportando-se apenas a uma escala que tem aquele número como seu limite máximo. IV - Provando-se que os preços correntes de contrução, na zona em que se situa a parcela expropriada, são de cerca de 70.000$00/m2, é este o valor a ter em conta para o cálculo da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||