Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1269/13.6TBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAUL ESTEVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESENÇA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP201509231269/13.6TBFLG.P1
Data do Acordão: 09/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No processo contraordenacional não se exige que o arguido esteja acompanhado de advogado ou defensor e se o juiz não considerar necessária a sua presença na audiência de julgamento, pode não comparecer nem se fazer representar por advogado.
II - O art. 74.º, n.º 1, do RGCC, não se refere à presença física do arguido, mas antes à presença processual.
III - O arguido considera-se notificado da sentença lida na presença do defensor, contando-se o prazo de recurso a partir dessa data, mesmo que o arguido não tenha comparecido ao ato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 1269/13.6TBFLG.P1 em que é recorrente B…, e que correram termos na Comarca do Porto Este, Tribunal de Felgueiras, Instância Local, Secção Criminal J1, foi proferido o seguinte despacho:

“Afigura-se-nos não ter que existir tal notificação.
Com efeito e na esteira do vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 6.12.2012, o recorrente esteve em todas as sessões de julgamento representado pelo seu mandatário, o qual também esteve presente no acto de leitura da sentença, pelo que tudo se passa como o mesmo estivesse presente, já que era representado pelo seu ilustre Mandatário.
Assim sendo, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal”

Tal despacho foi proferido na sequência do requerimento apresentado e junto a fls. 376 dos autos, requerimento esse em que o requerente pedia para ser notificado da decisão proferida nos autos, alegando que não foi convocado para a leitura dessa decisão, não esteve presente na leitura e não lhe foi notificada até ao momento.

Não conformado com a teor do despacho supra transcrito, veio o recorrente B… interpor o presente recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 388 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos:

1. Não pode o recorrente conformar-se com o despacho, com data indicada no sistema citius de 05-03-2015 [Electrónico], e colocado na plataforma com a referência 65969413 e data 26-02-2015, que indeferiu o requerimento por si apresentado e na qual requeria a sua notificação da data da leitura da sentença, pois ao contrário do entendimento do Tribunal, entende o recorrente que, in casu, se impunha a sua notificação para comparecer na data designada para a leitura da sentença.
2. O despacho proferido viola as regras processuais penais, constituindo uma nulidade insanável por falta de notificação do arguido para a leitura da decisão final nos termos da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal e do artigo 122.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal.
3. No caso em apreço, o Tribunal, na data designada para a leitura 7-1-2015. Cfr acta de 17 de Dezembro de 2014 (inserida no sistema citius com a referência 65099543) ordenou a produção de prova suplementar, cfr. acta de 7-1-2015 (inserida no sistema citius com a referência 65254656) designou novo dia para a produção de prova que ocorreu a 15 de Janeiro e nesse dia 15 de Janeiro designou o dia 26 de Janeiro de 2015, pelas 14:00 horas para leitura da sentença - cfr acta de dia 15 de Janeiro de 2015 (inserida no sistema citius com a referência 65364469)
4. Ora o arguido que tinha estado presente no dia 7-1-2015, não foi notificado para comparecer à inquirição do arquitecto, nem para a, subsequente leitura da sentença, neste sentido cfr. actas de acta de 7-1-2015 (inserida no sistema citius com a referência 65254656) e acta de dia 15 de Janeiro de 2015 (inserida no sistema citius com a referência 65364469), tendo sido proferida sentença, sem que o arguido tenha sido convocado para a leitura, nem a mesma lhe foi, até à presente data, notificada.
5. O Tribunal não procedeu a qualquer diligência no sentido de notificar o arguido, ora recorrente, da data agendada para a leitura da sentença e no dia agendado para tal procedeu-se à respectiva leitura sem que o Arguido estivesse presente, fazendo tábua rasa dos direitos do arguido, nomeadamente dos previstos nos artigos artigo 61.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, 113.º do CPP e no nº 2 do art. 333º do CPP.
6. Ao assim proceder, o Tribunal recorrido cometeu uma nulidade insanável, que implica a anulação de todo o processado desde tal leitura, devendo os autos prosseguir seus termos com a designação de nova data para leitura de sentença e a sua notificação aos demais sujeitos processuais, nomeadamente ao arguido, por aviso postal simples, para a morada indicada nos autos.

Disposições legais violadas

● Alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal
● Artigo 122.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal
● Artigo 61.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal
● Artigo 113.º do Código de Processo Penal
● Artigo art.º 333º n.º 2 do Código de Processo Penal.

O Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 411 dos autos, concluindo pela sua improcedência.

Neste Tribunal o Digno Procurador-geral Adjunto teve vista nos autos, emitindo o seu parecer no sentido de dever o recurso ser rejeitado tendo já transitado a decisão final.

Cumprido o disposto no artigo 417º do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.

Cumpre assim apreciar e decidir.

Fundamentação

Atentas as conclusões do recurso, sendo o seu objecto fixado pelas mesmas, podemos concluir que a única questão colocada a este Tribunal é a de saber se a decisão final proferida nos autos deve ser notificada pessoalmente ao recorrente, ou, se pelo contrário, bastará a sua notificação ao seu mandatário.

Alega o recorrente que a falta de notificação do Arguido da leitura de sentença e a sua efectiva não comparência em tal acto processual constitui uma nulidade insanável, determinando a anulação da leitura assim efectuada, bem como do processado posterior a ela, efeito que pretende ver agora declarado.

Compulsados os autos, podemos concluir o seguinte:

1- O arguido/recorrente esteve presente na sessão de julgamento de 17.12.2014, bem como o seu Ilustre Mandatário;
2- Também esteve presente na sessão de julgamento do dia 7.1.2015, tendo o seu Ilustre Mandatário substabelecido, com reserva, os seus poderes forenses numa colega;
3- Nessa sessão, foi decidido proceder à inquirição de uma testemunha, designando-se para o efeito o dia 15.1.2015;
4- Nesse dia o arguido/recorrente não compareceu, estando presente o seu Ilustre Mandatário;
5- Nesse dia, foi designado o dia 26.1.2015 para a leitura da decisão final;
6- No dia 26.1.2015, procedeu-se à leitura da decisão final, estando apenas presente o Ilustre Mandatário do arguido/recorrente.

A questão colocada nos autos de recurso é assim e tão-somente a de saber se tal decisão final deve ser notificada pessoalmente ao arguido/recorrente, atento o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, a), 113.º e nº 2 do art. 333º todos do CPP.

Ora, com o devido respeito, não se afigura ter o recorrente razão, como veremos.

Contudo, e antes de ser apreciada a questão, colocou o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto no seu parecer uma questão prévia que importa apreciar.

Defendeu que o recurso deverá ser rejeitado por se mostrar extemporâneo, isto atento o facto de terem decorrido 27 dias sobre a data da notificação ao Ilustre Mandatário do recorrente do despacho recorrido, sendo certo que este foi notificado em 11 de Março de 2015 e o recurso foi interposto em 16 de Abril de 2015, sendo o prazo de interposição do recurso de 10 dias, conforme dispõe o artigo 74º do RGCO.

Ora, não deixa de ser pertinente tal parecer, contudo e atentos os elementos constantes dos autos, e conforme indica no seu parecer o Digno Procurador-geral Adjunto, podemos concluir que o procedimento contra-ordenacional prescreve dia 16 de Outubro de 2015, razão pela qual, e de molde a não serem criadas maiores vicissitudes processuais, com o correspondente arrastar dos autos, e porque a questão a decidir se reveste de menor complexidade, decide-se conhecer em definitivo do objecto do recurso.

Dispõe o nº 1 do artigo 74º do RGCO que “ O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste”

Pretende o recorrente retirar da interpretação deste preceito o entendimento que a sentença haverá de ser notificada ao arguido sempre que este não tenha estado presente no dia da sua leitura.

A notificação pessoal do arguido decorreria da aplicação, às contra-ordenações, do regime constante do CPP, nomeadamente o disposto nos seus artigos 61.º, n.º 1, a), 113.º e nº 2 do art. 333º todos do CPP.

Ora, o regime específico do processo contra-ordenações regulado pelo RGCO, diversamente do que sucede em processo penal não exige que o arguido esteja acompanhado de advogado ou defensor e se o juiz não considerar necessária a sua presença em julgamento pode este não comparecer nem se fazer representar na mesma por advogado – cfr. artigo 67º do RGCO.

Haverá assim que interpretar o artigo 74º nº 1 do RGCO, como não se referindo à presença física do arguido, mas sim à sua presença processual, devendo considerar-se notificado da sentença no dia da sua leitura se estava representado por advogado ou defensor nesse acto, (veja-se neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa proferido em 21-09-201, nos autos 2486/10.6TBOER.L1-5 e disponível em www.dgsi.pt).

Também sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, - ac. nº 77/2005 - que, e apreciando a inconstitucionalidade da norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretada no sentido de que “se notificado (o arguido) na pessoa do seu mandatário do dia designado para leitura da sentença, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que seja feita a sua leitura em sede de audiência, esteja ou não presente o arguido ou alguém que o represente, independentemente de o arguido ter ou não o efectivo conhecimento dos fundamentos e decisão proferidos”, veio a decidir:
“Não julgar inconstitucional o artigo 74º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado no sentido de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contra-ordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário”

No caso que nos prende, o arguido não esteve presente no dia da leitura da sentença, mas esteve representado nesse acto pelo seu Ilustre Mandatário, pelo que, e para todos os efeitos legais, considera-se notificado da mesma nesse dia.

Tal entendimento foi o acolhido no despacho recorrido, pelo que nenhuma censura merece, devendo manter-se nos seus precisos termos, com todas as legais consequências, nomeadamente e com interesse imediato, o considerar-se já transitada em julgado a sentença proferida nos autos.

Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se nos seus precisos termos o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 uc’s

Porto, 23 de Setembro de 2015
Raul Esteves
Élia São Pedro